-
Alternativa correta: Letra "A".
I - VERDADEIRO - Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - VERDADEIRO - Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: II - o desconhecimento da lei; III - Ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
III - VERDADEIRO - Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - FALSO - Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
-
ERRADA IV = TRATA-SE DE ABERRATIO ICTUS = ART 73,CP
ERRO DE PESSOA PARA PESSOA
EX: EFETUO DISPARO DE UM TIRO EM DIREÇÃO A INDIVIDUO "A", PORÉM ACERTO "B" QUE ESTAVA LOGO ATRÁS DE "A", VINDO ESTE A FALECER = RESPONDEREI POR HOMICÍDIO, COMO SE TIVESSE PRATICADO CONTRA "B".
-
O item II consta em todas as alternativas.... Estranho...
-
Engraçado, edital de 2014 não encontrei dosimetria, muito menos concurso de crimes, mas sim concurso de pessoas. Logo não tem porque a banca cobrar uma questão dessa. rsrs
-
Anulou né ?
-
PEDRO C, está enganado!
Atenção:
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Isto é, responde como se tivesse praticado contra a pessoa que pretendia e não contra a que praticou.
Exemplo: “A” queria matar seu próprio pai, errou e matou um vizinho: responde pela agravante prevista no art. 61, I, “e” (como se tivesse matado o pai).
Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI34710,81042-Aberratio+ictus+por+acidente+ou+por+erro+na+execucao
-
-
Questão fora do edital da PCSC 2014.
-
IV - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime na forma culposa.
Erro de pessoa seria correto.
-
I - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
II - São circunstâncias que sempre atenuam a pena, ter o agente desconhecimento da lei, bem como cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral.
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
III - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente às demais.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais
IV - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime na forma culposa.
Erro na execução/aberatio ictus
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.