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Gabarito: D.
Código de Processo Civil.
"Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade."
Conforme Nelson Nery Júnior, fato notório:
"É o de conhecimento pleno pelo grupo social onde ele ocorreu ou desperta interesse, no tempo e no lugar onde o processo tramita e para cujo deslinde sua existência tem relevância." Código de Processo Civil Comentado, 11ªed, 2010, pág. 693.
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Com relação aos fatos notórios, são importantes as seguintes características (Daniel Assumpção):
(a) o fato não precisa ser de conhecimento do juiz;
(b) o fato não precisa ter sido testemunhado;
(c) no tocante a fatos jurídicos notórios, existe o ônus de alegação da parte, não podendo o juiz conhecê-los de ofício;
(d) a notoriedade pode ser objeto de prova, sempre que existir dúvida do juiz a respeito dessa característica do fato
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Lembrando que fatos notórios dispensam prova, mas nada impede que se faça prova da notoriedade do fato (já vi essa em questão, e era o gabarito).
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LETRA D CORRETA
Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
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NOVO CPC:
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;