Alternativas
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de sessenta dias, alternativamente e à sua escolha, pode o consumidor exigir: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos; e o abatimento proporcional do preço.
No caso de fornecimento de produtos in natura , será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor para saneamento do vício, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
Os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam são impróprios ao uso e consumo.