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ID
1270528
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei municipal que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU - estabelece a solidariedade entre os proprietários de um mesmo imóvel. Os efeitos da solidariedade estão listados nas opções a seguir, à exceção de uma Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra "A". Art. 125 do CTN: " salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I-[...]II - a interrupção da PRESCRIÇÃO, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
  • Em regra a decadência não se suspende e nem se interrompe, esse é o erro da questão.


    Atenção:

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição."

    Atenção! O artigo 198, inciso I excepciona a regra do artigo 207, dizendo que não corre prescrição contra o absolutamente incapaz (impedimento).

    "Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;"


  • "CTN: Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

      I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

      II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

      III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais."



    A decadência não está listada como efeito da solidariedade segundo o CTN.


  • Apenas para alertar o colega Cristiano, que deve ter cuidado ao aplicar disposições do CC ao direito tributário.

    Nesse caso, a regra sobre interrupção da decadência não se aplica. É que, apesar de ser vedada a interrupção da decadência no direito civil, o direito tributário o admite sem problemas. É o caso, por exemplo, do art. 173, II, CTN, em que a decadência se interrompe pelo trânsito em julgado da decisão que anular o lançamento por vício formal.

  • “Cita-se decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça [RESP nº 766.050/PR] que examinou o tema da decadência, contemplando situação em que o prazo para efetuar o lançamento seria interrompido por um termo de início de fiscalização. Haveria, então, uma esdrúxula interrupção no prazo decadencial para o lançamento. A decisão se torna mais insólita porque se recusa a reconhecer que não há prazo decadencial para o lançamento; acaso reconhecessem os i. Ministros que compõem aquela Seção que o lançamento apenas formaliza obrigação já preexistente, então não haveria surpresa no fato de que um ato inequívoco da administração voltado à cobrança do tributo interromperia o prazo para a cobrança do direito de crédito surgido, afinal, com a ocorrência do fato jurídico tributário. A leitura do caput do artigo 173 leva claramente ao mandamento legal que extingue o direito de lançar após transcorrido o prazo ali previsto. O parágrafo único, ao referir-se a uma extinção definitiva, não opera no sentido de tornar provisória a extinção do prazo. A definitividade a que se refere o legislador complementar tem o condão de antecipar o prazo do caput, não dando espaço para cogitar permanência do direito de lançar após transcorridos os cinco anos daquela medida preparatória do lançamento. "
    (Direito Tributário, Ed. Saraiva, 2011, 571/575).

    Desta forma, muitas empresas que são autuadas pelo Fisco, de qualquer uma das esferas governamentais (União, Estados ou Municípios) podem discutir administrativamente ou judicialmente autos lavrados  após o término do prazo decadencial, eis que não há que se falar em interrupção da decadência no direito tributário, da mesma forma que ocorre no direito civil.

    Por Fátima Pacheco Haidar

    Advogada Tributarista da Celso Carlos Fernandes e Melo Advocacia, Pós Graduada em Direito Tributário pelo CEU/IICS, Conselheira Efetiva do Conselho Municipal de Tributos da Secretaria das Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município de S. Paulo, Ex-Conselheira da OAB-SP e Ex- Juíza do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de S. Paulo.
    fatima.haidar@ccfmadvocacia.com.br


    Fonte: http://www.ccfmadvocacia.com.br/site/publicacoes/?id=1&cat=3


  • Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    Com base nesse artigo a alternativa correta e a letra "A", pois não consta entre os efeitos da solidariedade.

  • VALEU,

    PAULO E RAFAEL

    O ART. 125 DO CTN

  • Gabarito letra A conforme artigo;

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    Com base nesse artigo a alternativa correta e a letra "A", pois não consta entre os efeitos da solidariedade.

  • A e B ) Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; LETRA C, CORRETA

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; LETRA B, CORRETA

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    PRESCRIÇÃO E NÃO DECADÊNCIA. LETRA A, GABARITO !

    Lembrando a diferença.

    Decadência causa de extinção do crédito pelo decurso prazo de 5 anos do fato gerado até o lançamento do crédito.

    Prescrição causa de extinção do crédito pelo decurso prazo de 5 anos do lançamento até o efetivo pagamento

  • CTN Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    CUIDADO! NÃO HÁ DECADÊNCIA 

    Na solidariedade todos tem o dever de pagar, sendo que, aquele que quitar a dívida terá direito de regresso contra o demais, mas não poderá valer-se de seu pagamento para exonerar perante o credor.

    Se a lei conceder isenção ou remissão, regra geral exonera todos os obrigados, salvo se foi concedido a um pessoalmente, subsistindo, nesse caso a solidariedade quanto aos demais pelo saldo restante.

  • Alternativa A - pois o artigo 125 do CTN não lista a Decadência como um dos efeitos da solidariedade.

  • SOMENTE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, PREJUDICA OU FAVORECE OS DEMAIS COOBRIGADOS.

    CTN: Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

     I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

     II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

     III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais

  • Questão com base na letra da lei. Somente a letra "A" não consta do artigo 125, do CTN

  • Gabarito A

    CTN Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigadossalvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • o que se interrompe é a Prescrição não a Decadência.

  • Decadência não pede licença e nem para, ou se implementa o direito ou se perde ele.

  • A)A interrupção da decadência, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. 

    Resposta correta. A decadência representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir o crédito tributário, concernente a interrupção da decadência tributária, em regra, não suspende, nem interrompe o prazo.

     B)A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

      

    Resposta incorreta. A informação está em conformidade como art 125, III, do CTN.

     C)O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais.

       

    Resposta incorreta. A assertiva está em consonância com o art. 125, I, do CTN

     D)A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.

      

     Resposta incorreta. Nos termos do art. 125, II, do CTN, a informação está exata.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata sobre o tema Solidariedade Tributária, prevista no art. 125 do Código Tributário Nacional.

  • decadencia nunca se interrompe

    em solidariedade nao ha beneficio de ordem

  • a decadência não se suspende nem interrompe.