A questão foi anulada pela banca. Não tive acesso às justificativas, mas penso que a letra "a" está incorreta, pois o STF já se posicionou que não importa a natureza juridica da empresa para determinar se a execução será por precatório/RPV ou nao, mas sim se são prestadoras de serviço público ou exercem atividades econômicas com exclusividade. Nesses dois casos a execução obedece ao mesmo rito das execuções contra Fazenda Púbica, tendo direito às prerrogativas processuais do Dec. 779/69. No TST a questão ainda não se pacificou. Vide informativo 11 de execução.
STF AI 390212 PR. Decisão Agravo de instrumento de decisão que inadmitiu RE, a, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (...) "Alega o RE violação dos artigos 100 e 173, § 1o, da Constituição Federal.Decido.No julgamento do RE 172.816, 9.2.94, Pleno, No julgamento do RE 172.816, 9.2.94, Pleno, Paulo Brossard, o Tribunal concluiu pela inaplicabilidade do artigo 173, § 1o, da Constituição Federal, às entidades públicas que, embora exercendo atividade econômica, gozam de exclusividade. É certo que naquela oportunidade se discutia sobre uma desapropriação, no entanto, os debates sobre a amplitude do artigo 173, § 1o, são pertinentes ao caso em tela. Eis trecho do voto por mim proferido naquela ocasião:"Ora, às empresas de serviço público, sejam ou não sociedades de economia mista, não se aplica o art. 173, § 1o, que diz respeito, como demonstrou com precisão o voto do Ministro Carlos Velloso, às empresas estatais de exploração da atividade econômica em regime de livre concorrência."Mais recentemente, no julgamento dos RE 220.906, 16.11.00, Pleno, Maurício Corrêa, o Tribunal firmou entendimento segundo o qual não incide a restrição contida no artigo 173, § 1o, da Constituição Federal, às empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica em caráter de exclusividade, devendo ser obedecido o disposto no artigo 100 da Constituição Federal.