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Porque a correta é a letra D ? Sabendo-se que a administração pública, não faz atos definitivos, somente o judicíario. Quem souber essa daí, comenta! Obrigado
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mal elaborada..
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O definitivo para a Administração é no sentido de que não mais poder ela própria alterar a situação. É como se fosse um trânsito em julgado para o Administrador.
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Atos administrativos também têm segurança jurídica, tanto quanto os julgados do poder judiciário, não é somente o judiciário que faz isso não.
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Entidades Paraestatais:
São entes privados que não integram a administração direta ou indireta, mas que exercem atividades de interesse público sem finalidade lucrativa. Integram o chamado 3º setor.
* Paraestatal significa ao lado do Estado, paralelo ao Estado. Entidades paraestatais, portanto, seriam aquelas pessoas jurídicas que atuam ao lado do Estado, sem com ele se confundirem
Fonte: http://liafonseca.wordpress.com/2012/07/24/entidades-paraestatais-direito-administrativo/
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certa é a Letra D
C) LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999. Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
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a) Vários erros nessa alternativa como dizer, por exemplo, que entes paraestatais são criados por lei (lembre q somente autarquias são criadas por lei.
b) A teoria do órgão é a vigente ( presume-se que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que, quando os agentes que atuam nestes órgãos manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado. )
c) É excepcionalmente permitida, desde que plenamente justificado em face da preservação do melhor interesse público previamente reconhecido pelo respectivo Tribunal de Contas, a avocação de atribuição que a lei expressamente confere a determinado órgão ou agente. ERRADO>> Observe que nessa alternativa ele deixa claro que a avocação é atribuição conferida por lei logo independe de manifestação prévia do TCU. E como sabemos avocar é trazer para si competências de órgãos subordinados. Logo, pela lógica, será até mais seguro para gerir a adm. e para os administrados.
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Athos M, eu interpretei a assertiva D, por analogia, baseada no art. 54 da Lei 9.784 que dispõe: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." Ou seja, a administração pública tem prazo para rever ou anular seus atos sim, que, se ultrapassado, "transitará em julgado" para a administração; homenageando-se assim o princípio da segurança jurídica.
Além do mais, nesse sentido, temos a súmula do STF 473 que orienta, numa síntese apertada, a revogação dos atos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, isto é, deve ser observado se há um direito subjetivo criado ao particular, conforme menciona a assertiva d, que neste caso, não poderá ser revogado.
Sendo assim, percebe-se que a administração pode rever seus atos, mas, deverá observar algumas restrições, não é tão à solta na administração pública não! As "coisas" se tornam definitivas por lá tb, até porque não faz sentido ficar "ad eternum" .
Acho que é por aí...;)
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a) Entidades Paraestatais são pessoas jurídicas de direito misto, público-privado, criadas normalmente por lei, autorizadas a prestar serviços ou realizar atividades de interesse coletivo ou público, exclusivos do Estado > ERRADO.
As Entidades Paraestatais são entidades privadas que concorrem (colaboram) com o Estado para a prestação de atividades de interesse social. Elas não integram a Administração Pública Indireta. São serviços sociais autônomos, entidades de apoio, organizações sociais e organizações da sociedade civil. Atuam em comunhão com a Administração ou estabelecem com ela algum vínculo, como autorização legislativa, contrato ou parceria.
b) No que respeita à Administração Pública, a chamada "teoria do mandato" veio substituir, com inegável vantagem à coisa pública e principalmente ao administrado, a vetusta "teoria do órgão". Para esta ("teoria do órgão"), agora superada, e com base nos ensinamentos da doutrina alemã, há aí verdadeira relação de imputação entre a entidade estatal e seu representante.> ERRADO.
A teoria do Órgão não foi superada, pelo contrário, tal teoria ainda é válida. De acordo com esta teoria, também conhecida como Teoria da Imputação, os atos praticados pelos servidores revestidos em suas funções são atribuídas/imputadas ao ente público, pois os servidores funcionam como verdadeiros órgãos desses entes.
c) É excepcionalmente permitida, desde que plenamente justificado em face da preservação do melhor interesse público previamente reconhecido pelo respectivo Tribunal de Contas, a avocação de atribuição que a lei expressamente confere a determinado órgão ou agente. > ERRADO.
Lei 9.784/99Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes e devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
OBS: Em nenhum momento a lei fala de reconhecimento pelo Tribunal de Contas.
d) Tem-se entendido possível, sem dissensões, a revisão hierárquica dos atos administrativos, mas somente enquanto o ato não se tornou definitivo para a Administração, ou não criou direito subjetivo para o particular.>CORRETA.
O superior hierárquico pode rever, de ofício ou mediante provocação do interessado, os atos praticados por seus subordinados, podendo mantê-lo ou reformá-lo, salvo se ele já produziu direito adquirido pelo particular ou exauriu seus efeitos, hipótese em que a revisão não é mais possível.
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Excelente explanação, Duda!! :D
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entendo que a alternativa "c" esteja errada, pois não é possível avocar atribuição quando a competência é exclusiva do órgão inferior. A alternativa "d" está certa. Quando se trata de revogação, esta não é permitida quando o ato já gerou direito adquirido para o administrado.
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Analisemos cada afirmativa, à procura da correta:
a) Errado: entidades paraestatais são, sempre, pessoas jurídicas de
direito privado, não integrantes da Administração Pública. Descabido, pois,
pretender qualificá-las pela exótica denominação de pessoas jurídicas “mistas".
Ademais, na verdade, exercem atividades de interesse público não exclusivas de Estado, o que é
intuitivo, afinal, se não integram a Administração Pública, jamais poderia
desempenhar funções exclusivas de Estado.
b) Errado: na verdade, é a teoria do órgão, e não a do mandato, aquela
atualmente aceita pela doutrina administrativista como adequada para explicar
a atuação dos órgãos públicos, entes despersonalizados que são, em nome das
pessoas jurídicas das quais constituem meros integrantes de suas estruturas
internas. Meros centros de competências, cujos atos, praticados por seus respectivos agentes, são imputados às pessoas jurídicas de que fazem parte, estas sim dotadas de personalidade jurídicas, e, pois, capazes de adquirirem direitos e contraírem obrigações.
c) Errado: o instituto da avocação de competências encontra-se
disciplinado pelo art. 15 da Lei 9.784/99, nos termos do qual “Será permitida, em caráter excepcional e
por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de
competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior." Não há que se falar, como se extrai da transcrição
legal, de prévio reconhecimento, por Tribunal de Contas, do interesse público
na respectiva avocação. A afirmativa peca, em suma, por inserir requisito sem
qualquer amparo legal.
d) Certo: de fato, a
revisão de atos administrativos, com apoio no poder hierárquico, realizada por
agentes superiores em relação a seus subordinados, é da essência da Administração
Pública, como consequência do princípio da autotutela. Também está correto
dizer que tal revisão somente se faz possível enquanto o ato não houver se
tornado definitivo para a Administração, hipótese esta em que ter-se-á formada
a denominada coisa julgada administrativa,
entendida, justamente, como a decisão administrativa insuscetível de
modificações na esfera administrativa,
embora o seja, é claro, em âmbito jurisdicional, por força do princípio da
inafastabilidade do controle judicial (art. 5º, XXXV, CF/88). Por fim, igualmente
correta a parte final. É que, em havendo direito subjetivo, está-se diante, por
evidente, de direito adquirido, ou seja, direito definitivamente incorporado ao
patrimônio de seu titular. Ora, se nem mesmo a lei pode vir a prejudicá-lo
(art. 5º, XXXVI, CF/88), muito menos um ato administrativo ostenta tal condão.
Resposta: D
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Dissensões:
Falta de entendimento ou divergência de opiniões entre duas ou mais pessoas.
Condição de disputa, litígio, desavença: as dissensões entre pais e filhos estragam suas relações.
fonte
https://www.dicio.com.br/dissensao/