-
CRIME CONTINUADO – FURTO E ROUBO – INADMISSIBILIDADE
É inadmissível a continuidade delitiva entre
furto e roubo, eis que se trata de crimes de espécies distintas
-
"A pretensão defensiva esbarra em vários pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. Pronunciamentos no sentido da impossibilidade do reconhecimento do fenômeno da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) entre os delitos de roubo e de furto. Precedentes: RE 91.317, da relatoria do ministro Leitão de Abreu (Plenário); HC 70.360, da relatoria do ministro Néri da Silveira (Segunda Turma); e HC 97.057, da relatoria do ministro Gilmar Mendes (Segunda Turma")HC 96.984.
-
GAB. letra A
Insignificância ou Bagatela - STF requisitos:
1. Mínima ofensividade da conduta;
2. ausência de periculosidade social da ação;
3. reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
4. inexpressividade da lesão jurídica.
STJ (exige os requisitos 1, 2, 3 e 4 + requisito de ordem subjetiva: "importância do objeto material do crime para a vítima, de forma a verificar se, no caso concreto, houve ou não, de fato, lesão").
Aplica-se aos crimes contra a Adm. Pública?
STF - sim, desde que presentes os requisitos...
STJ - não.
Fonte: ESTRATÉGIA.
-
Imaginei que a alternativa II estivesse falsa, pois, segundo Rogério Sanches na aula do CERS (anotações do meu caderno)
o princípio da insignificância provém da característica FRAGMENTARIEDADE do princípio da intervenção mínima, e não da característica subsidiariedade.
é que, o Princípio da intervenção mínima, teria essas duas características : FRAGMENTARIEDADE -> Somente devem ser perseguidos pelo D. Penal os casos de RELEVANTE LESÃO OU PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. E a SUBSIDIARIEDADE -> a intervenção penal fica condicionada ao fracasso dos demais meios de controle.
O princípio da insignificância, tem mais a ver com a fragmentariedade do que com a subsidiariedade do direito penal.
-
Princípio da Insignificância: MARI.
-
Acertei a questão, todavia a dúvida é: o item III não seria caso de excludente de ilicitude, no caso de exercício regular de direito, sendo que exerceu o direito ao silêncio, não produzindo prova contra si?
-
Quanto ao item III:
HABEAS CORPUS. DECLARAÇÕES PRESTADAS EM INQUÉRITO POLICIAL. FALSO TESTEMUNHO. DIREITO DE NÃO SE AUTOACUSAR. CONDUTA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. Do princípio do "nemo tenetur se detegere" deriva, dentre outras garantias, o direito ao silêncio (art. 5º: LXIII, da CF), que guarda estreita relação com o princípio da não autoincriminação, outorgando ao acusado inclusive a prerrogativa processual de negar, mesmo que falsamente, a prática do delito. As declarações ditas falsas foram colhidas na condição de testemunha, quando, em verdade, o paciente poderia assumir a condição de investigado. Ao apresentar uma versão que lhe era favorável para os fatos, mesmo que hipoteticamente falsa, como alega o Ministério Público, estava ele utilizando-se do princípio constitucional do direito de não se autoacusar. Conduta atípica e, por consequência, inexistente justa causa para persecução criminal. ORDEM CONCEDIDA PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. (Habeas Corpus Nº 70052690104, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 01/02/2013) (TJ-RS - HC: 70052690104 RS , Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 01/02/2013, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2013)
-
Como resposta aos colegas que entendem tratar-se a alternativa III de causa de EXCLUDENTE DA ILICITUDE.
Com todo respeito, discordo parcialmente de vocês, pelo seguinte: apesar de a conduta do agente caracterizar também hipótese de Exercício Regular do Direito (excluindo, por si, a ilicitude do fato) quando o sujeito, ao ser interrogado, escolhe silenciar, caso a sua declaração consista em autoacusação (ou seja, pode alegar o nemo tenetur se detegere), ele perde a condição que tinha de testemunha. Portanto, resta não preenchido o requisito formal do tipo penal, que exige ser o autor do crime de falso testemunho, quais sejam, ser testemunha, intérprete, perito, contador etc. no processo. Portanto, o fato é atípico por ausência de tipicidade formal. Vejam:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Assim, não estaria preenchido o requisito objetivo de ser testemunha ou exercer qualquer outra função prevista no tipo do art. 342 do Código Penal. A análise da tipicidade do fato se dá anteriormente à análise da ilicitude, sendo aquela um indício para o reconhecimento desta (Teoria da Ratio Cognoscendi).
-
Fiz essa tabela para me ajudar a visualizar melhor os crimes que aceitam/não aceitam o princípio da insignificância, pode ser que ajude outra pessoa tb hehhe :)
https://drive.google.com/file/d/1hz0vHAq8Xm0uG-awdUawYHByxHDV06sg/view?usp=sharing
-
Prevalece na jurisprudência o entendimento de que "crimes da mesma espécie", para fins do caracterização da continuidade delitiva, são aqueles em que se encontram no mesmo tipo penal.
Deste modo, seria possível ocorrer a continuidade delitiva entre dois ou mais furtos, mas nunca entre um furto e roubo ou estelionato, por exemplo.
Têm-se exigido, ainda, que, além de se encontrar no mesmo tipo penal, os crimes tutelem os mesmos bens jurídicos. Por esta razão, não se tem admitido a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de latrocínio (art. 157, § 3º, inciso II, do CP), malgrado estejam no mesmo tipo penal, pois este afronta, além do patrimônio, o bem jurídico vida. (STJ. 6ª Turma, REsp 751.002/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julg. em 27/10/2009).
OBS.: Por outro lado, prevalece na doutrina que crimes da mesma espécie são aqueles que tutelam o mesmo bem jurídico, havendo, inclusive, precedente nesse sentido, de modo que o STJ tem admitido a continuidade delitiva entre os crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) - STJ. 6ª Turma, REsp 1.212.911/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julg. em 20/03/2012.