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ID
1287673
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ sobre direito do consumidor,

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra D


    ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ANÁLISE DECONTRATO E PROVAS. SÚMULA 05/STJ. SÚMULA 07/STJ. 1. Não incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações travadasentre estudante e programa de financiamento estudantil, por não seconfigurar serviço bancário e tratar-se de política governamental defomento à educação. Precedentes: REsp 1.155.684/RN (Rel. Min.Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.05.2010); REsp1.031.694/RS (Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe19.06.2009); REsp 1.047.758/RS (Rel. Ministra Eliana Calmon, SegundaTurma, DJe 29.05.2009). 2. Nos contratos que envolvam crédito educativo, não há autorizaçãolegislativa expressa para a adoção de juros capitalizados.Precedente: Recurso representativo de controvérsia n.º 1.155.684/RN.3. Para verificar se há ou não capitalização de juros decorrentes doSistema Francês de Amortização (Tabela Price), seria necessárioanalisar cláusulas contratuais e provas documentais, o que é vedadoem recurso especial. Inteligência das Súmulas 05/STJ e 07/STJ.4. Agravo regimental não provido.

    (STJ   , Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA)


  • Quanto a letra A:


    Sum 381 STJ:   Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.


    Letra B:


    Sum 385 STJ:     Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


    Letra E:


    Sum 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias

  • Letra C 

    LC 80/94

    Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Publica, dentre outras:

    VIII. Exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

  • Complementando: 

    O caso fortuito é uma das causas excludentes da responsabilidade civil, previsto no artigo 393 , do Código Civil :

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

    De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.

    O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual assalto em transporte coletivo é hipótese de fortuito externo, excluindo a responsabilidade do transportador:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA.

    1. A Segunda Seção desta Corte já proclamou o entendimento de que o fato inteiramente estranho ao transporte em si (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo) constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora.

    2. Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp 726.371/RJ , Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05/02/2007)

    Contudo, existe corrente nos tribunais inferiores no sentido de que se o assalto é sucessivo, freqüente, na mesma linha, passaria a haver previsibilidade. Desta feita, o transportador seria obrigado a indenizar.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/158317/qual-a-diferenca-entre-caso-fortuito-externo-e-interno

  • No tocante à letra C, destaco recente julgado da 1ª Turma do STJ no sentido de que à Defensoria Pública é reconhecida a legitimidade para tutelar direitos difusos, coletivos (em sentido estrito) e individuais homogêneos:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ações coletivas na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Precedentes: REsp 1.275.620/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/03/2012; REsp 1.264.116/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turmas, DJe 13/04/2012; REsp 1.106.515/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/2/2011; AgRg no REsp 1.000.421/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 01/06/2011. 3. Agravo regimental não provido.AgRg no AREsp 67205 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2011/0185647-7

    01/04/2014

  • Atenção pessoal, diferentemente dos PROGRAMAS DE FINANCIAMENTO (ação governamental), nos casos de CONTRATOS DE FINANCIAMENTO para estudantes (Ex.: FIES com a Caixa Econômica Federal), aplica-se o CDC:

    Destaca-se o seguinte julgado: 

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL � FIES. JUSTIÇA GRATUITA. CDC. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. FIANÇA PESSOAL. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS. TABELA PRICE. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. I - Estando os requerentes patrocinados na ação pela Defensoria Pública da União, a prestação jurisdicional lhes é assegurada de forma integral e gratuita. II � O contrato de Financiamento Estudantil - FIES, firmado perante a CEF, torna-se, muitas vezes, o único meio de que dispõe uma parcela da população para ter acesso ao ensino e à formação acadêmica, o que leva muitas vezes o estudante a firmar o contrato independente das condições impostas. III - Aplicam ao contrato em questão as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as instituições financeiras, como a CEF, se encaixam na definição legal de prestadores de serviço disposta no artigo 3º, § 2º do CDC. REsp 1358474, publicado 13/06/2014

  • Gabarito Oficial: Letra D.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 7877 RS 2011/0095184-5 (STJ) 

    Data de publicação: 03/11/2011 

    Ementa: ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ANÁLISE DECONTRATO E PROVAS. SÚMULA 05 /STJ. SÚMULA 07 /STJ. 1. Não incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações travadasentre estudante e programa de financiamento estudantil, por não seconfigurar serviço bancário e tratar-se de política governamental defomento à educação. Precedentes : REsp 1.155.684/RN ( Rel. Min.Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.05.2010); REsp1.031.694/RS (Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe19.06.2009); REsp 1.047.758/RS (Rel. Ministra Eliana Calmon, SegundaTurma, DJe 29.05.2009). 2. Nos contratos que envolvam crédito educativo, não há autorizaçãolegislativa expressa para a adoção de juros capitalizados.Precedente: Recurso representativo de controvérsia n.º 1.155.684/RN.3. Para verificar se há ou não capitalização de juros decorrentes doSistema Francês de Amortização (Tabela Price), seria necessárioanalisar cláusulas contratuais e provas documentais, o que é vedadoem recurso especial. Inteligência das Súmulas 05 /STJ e 07/STJ.4. Agravo regimental não provido. 

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1236861 RS 2011/0031054-7 (STJ) 

    Data de publicação: 13/04/2011 

    Ementa: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . 1. Esta Turma tem decidido reiteradamente que, na relação travada com o estudante que adere ao programa do crédito educativo, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º , § 2º , do Código de Defesa do Consumidor . Precedentes citados. 2. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.155.684/RN ( Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18.5.2010), submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil , confirmou a orientação desta Turma, no sentido da inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil. 3. Recurso especial provido.

  • A ALTERNATIVA "D" É A CORRETA: não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando o serviço prestado pelo banco tratar de política governamental, desfigurando a relação de consumo, como no caso de financiamento estudantil.

    REVISIONAL. FIES. CDC. REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DE JUROS. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. SUCUMBÊNCIA. 1. Os contratos firmados no âmbito do FIES não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, dado que se está frente à programa governamental, em benefício do discente, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC... (TRF-4 - AC: 50201418920134047100 RS 5020141-89.2013.404.7100, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 26/03/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/03/2014)


    ADMINISTRATIVO. FIES. INAPLICABILIDADE DO CDC. SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE TAXA PACTUADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Apelante em face da Caixa Econômica Federal - CEF, pleiteando a condenação da Ré a rever a evolução do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES, limitando o reajuste das prestações ao índice do SELIC. 2. O STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que nos Contratos de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil não existe relação de consumo, não se aplicando, portanto, as regras do CDC. 3. Em relação, à incidência da taxa SELIC, o entendimento do STJ é no sentido da impossibilidade de substituição da taxa pactuada por quaisquer outras. 4. Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 201251010039120 RJ , Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 15/10/2014, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 23/10/2014)


  • Quanto à aplicabilidade do CDC ao FIES, é preciso ter prudência. Há diversos julgados, da lavra do STJ, afirmando não haver incidência do CDC. Entretanto, como postado pela colega abaixo, há divergência, no âmbito da própria corte. Assim, imagino que não seja possível afirmar, categoricamente, que a jurisprudência é pacífica, num sentido, ou noutro. Veja-se: 2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007. 3. 

    Assim, a doutrina pondera, afirmando que, nos casos em análise, muito embora não seja aplicado o CDC ao PRÓPRIO CONTRATO DE FINANCIAMENTO (sua constituição, cláusulas, obrigações, etc.), nada impede que o estudante seja considerado consumidor, e portanto faça uso de toda a legislação pertinente, quando da EXECUÇÃO, por parte da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, de todos os serviços prestados por força do CONTRATO.  Bons papiros a todos. 
  • Ainda quanto ao Fortuito interno em agências Bancárias (Súmula 479 do STJ) fica a dica em relação a Banco Postal - ECT deve indenizar vítima de assalto em banco postal - A prestação do serviço de banco postal não torna a agência dos Correios uma instituição financeira obrigada a cumprir a Lei de Segurança Bancária (Lei 7.102/83). Mesmo assim, a empresa é responsável em caso de assalto a cliente, por ser prestadora de serviço que se submete ao regime de responsabilidade objetiva, previsto no Código de Defesa do Consumidor. Esse é o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra sua condenação a pagar indenização por dano moral de 20 salários mínimos a um cliente. Ele foi assaltado, com arma de fogo, dentro de agência dos Correios enquanto utilizava os serviços do banco postal, correspondente do banco Bradesco, condenado solidariamente. No ponto o Resp 1183121 julgado em 03/02/2015.

  • Resposta muito questionável... 

     

  •  

    Quanto a letra A:

     

    Sum 381 STJ:   Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

    Art 1  CDC norma de ordem publica aplicação obrigatória cogente   e essa uma é uma vergonha .nao poder conhecer ,

    Em contrato de consumo pode , mas em contrato especificamente Bancario NÃO pode , banco manda juiz obedece .

    Contra senso indo contra o 1 cdc 

  • Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

     

    - Comentário: Eu acho que essa Súmula se aplica nos casos em que uma organização criminosa, por exemplo, consegue fazer descontos ilegais nas contas dos clientes. Assim, a instituição bancária responderá pelo prejuízo independentemente de culpa.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Gabarito correto, mas é bom conhecer o seguinte julgado do STJ: REsp 1633785/SP

  • A letra B estaria correta também hoje.

  • Salve, pessoal!

    Complementando a letra "E".

    Fato de terceiro = nexo causal (conexos ao empreendimento bancário) = fortuito interno = responsabilidade objetiva.

     

    Fato de terceiro = rompe o nexo causal = fortuito externo = não há responsabilidade objetiva  

     STJ > fato de terceiro, conforme se apresente, pode ou não romper o nexo de causalidade. Exclui-se a responsabilidade do transportador quando a conduta praticada por terceiro, sendo causa única do evento danoso, não guarda relação com a organização do negócio e os riscos da atividade de transporte, equiparando-se a fortuito externo. De outro turno, a culpa de terceiro não é apta a romper o nexo causal quando se mostra conexa à atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando fortuito interno.

    Espero te ajudado!

    Inté.

  • Em tempo:

    - STJ DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. As regras do CDC NÃO se aplicam aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES, pois NÃO se trata de serviço bancário, mas de programa governamental custeado pela União (STJ, AgInt no REsp 1876497/SP, 2020).