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ID
1287679
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil nas relações de consumo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra A


           Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


    CDC

  • Quanto a letra D:


    Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:



  • a) A vítima de atropelamento de um ônibus comercial que transportava passageiros também é considerada como consumidora para os fins de responsabilização civil, ainda que não tenha nenhum vínculo contratual com a empresa prestadora do serviço. CERTO. Chamado de bystanders. CDC, art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    b) É cabível a responsabilização do fabricante de faca pelo fato do produto em razão de o consumidor ter se cortado ao manuseá-la durante o preparo de uma refeição. ERRADO. Culpa exclusiva do consumidor. CDC, art.12, § 3º. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


  • PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE MÉDICO E DE HOSPITAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA.

    INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. SÚMULA 7/STJ.

    1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.

    2. O fato de a parte haver pleiteado a inversão do ônus da prova não é suficiente para afastar o argumento do acórdão recorrido de que houve inovação na causa de pedir.

    3. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.

    4. "O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si" (REsp 629.212/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 17/09/2007, p. 285).

    5. A responsabilidade objetiva prescinde de culpa (parágrafo único do art. 927 do Código Civil). No entanto, é necessária a ocorrência dos demais elementos da responsabilidade subjetiva, o que não ocorreu no caso dos autos.

    6. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).

    7. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1385734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014)

  • Complementando o comentário do colega Levi:
    O item D está errado, também, por tratar de tal situação como sendo caso de DEFEITO do produto, o que não é verdade. Trata-se aqui de hipótese de vício do produto.
    Defeito está ligado a FATO DO PRODUTO.
    Espero ter contribuído!

  • Na letra D entendo que o erro da alternativa é na parte de "exigir imediatamente do comerciante". O consumidor deve tentar sanar o vicio no prazo de 30 dias junto ao fornecedor. Caso o vicio não seja sanado no prazo, pode o consumidor exigir a substituição do produto, a restituição da quantia ou abatimento do preço.

  • Letra E (ERRADA): O comerciante, o fabricante, o produtor e o importador respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pelo fato do produto.

    SEÇÃO II
    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

     Art. 12 CDC. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa (ou seja, objetivamente), pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    SEÇÃO III
    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

     Art. 18 CDC. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.





  • letra E - O comerciante não ...

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • Prezados, para justificar a assertiva correta (A), temos a conjugação do Art. 14, § 1º, II c/c Art. 17, ambos do CDC. Senão comparemos:

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

    "Art. 14, CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

      § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    (...)

      II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam."

    "Art. 17, CDC. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento."

    Bons estudos!


  • A responsabilidade civil dos médicos, regra geral, é SUBJETIVA, por serem estes profissionais liberais (art. 14, parágrafo quarto, CDC) e desempenharem uma OBRIGAÇÃO DE MEIO. 

    Todavia, em algumas situações, cirurgias plásticas embelezadoras, por exemplo, a obrigação do médico se torna de RESULTADO, fato que NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, porém com CULPA PRESUMIDA, ou seja, o ônus da prova é do médico em provar que agiu com correção.

    No que diz respeito a responsabilidade dos hospitais:

          a) nas hipóteses de serviços de atribuições dos hospitais - responsabilidade OBJETIVA

          b) decorrente de atos praticados por médicos SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO  - NÃO HÁ RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL

          c) decorrente de atos praticados por médicos COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - responsabilidade OBJETIVA e SOLIDÁRIA, porém CONDICIONADA À PROVA DA CULPA DO MÉDICO.


    Acredito que o erro do item "C" é porque não necessariamente haverá responsbilidade do hospital. O item fala "nas mesmas circunstâncias", mas a responsabilidade subjetiva do médico não implica na responsabilidade do hospital, dependendo da existência ou não de vínculo empregatício.

  • Em relação a responsabilidade civil dos médicos devemos fazer a distinção entre o médico que não assume obrigação fim, que responde subjetivamente e entre o médico que assume obrigações fim (como os cirurgiões plástico, por exemplo), que respondem objetivamente

    A alternativa "c" fala em "como regra", e a regra é a responsabilização subjetiva, SALVO se o médico assumir obrigação fim. Por essa raciocínio eu não consegui compreender o porquê da alternativa "c" estar errada. 

    Alguém pode me ajudar?


  • Lorena Fernandes, cuidado. O STJ recentemente pacificou o entendimento de que a responsabilidade dos médicos é subjetiva, seja na obrigação de meio, seja na obrigação de fim. Conforme anotado pela colega Danielle Vidigal, o que muda neste caso é que na obrigação de fim a culpa é presumida. Entendimento contrário vai de encontro com a norma do conhecido art. 14, § 4 do CDC. 

    Por outro lado, permita-me discordar da colega Danielle Vidigal no tocante à "responsabilidade objetiva e solidária dos hospitais quando há vínculo empregatício, porém CONDICIONADA À PROVA DA CULPA DO MÉDICO." Ora se é condicionada à culpa do médico, seria contra sensu inferir que a responsabilidade seja objetiva...Trata-se de responsabilidade subjetiva, mas com responsabilidade solidária entre o hospital e médico.

    Fonte: aulas prof. Leonardo Garcia. 

  • Consumidor Bystander - não é o consumidor direto, mas equipara-se.


    Consumidor Stander - consumidor direto.
  • Sobre a obrigação do médico, vênia, mas estão tumultuando a problemática. 

    Sobre a responsabilidade do médico, pela cirurgia estética – é uma obrigação de resultado, mas não é objetiva. Há inversão do ônus da prova, sendo que cabe ao médico provar que não agiu com dolo ou culpa. STJ nesse sentido.

    Assim, claro, a obrigação do médico, segundo jurisprudência pacífica do STJ, é SUBJETIVA, seja nas obrigações de meio (realização de uma cirurgia de risco, por exemplo), seja nas obrigações de resultado (cirurgias estéticas). 

    Então qual a celeuma? APENAS UMA, SIMPLES - Quando a OBRIGAÇÃO FOR DE RESULTADO, CABERÁ AO MÉDICO PROVAR QUE NÃO ATUOU COM DOLO OU CULPA. Assim, nota-se que a diferença aqui é vista apenas NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, o que não DESNATURA A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO, QUE CONTINUA SENDO SUBJETIVA. 

    Bons papiros a todos.

  • Sobre a letra "C" - 

    STJ. 3ª T. Responsabilidade civil. Consumidor. Hospital. Erro médico. Ação de indenização movida contra clínica médica. Alegação de defeito na prestação de serviços. Responsabilidade objetiva. Inversão do ônus da prova. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. CDC, arts. 6º, VIII e 14, §§ 3º, I e 4º. Inteligência. CCB/2002, art. 186.

  • Acerca da responsabilidade civil nas relações de consumo, é correto afirmar:

    A) A vítima de atropelamento de um ônibus comercial que transportava passageiros também é considerada como consumidora para os fins de responsabilização civil, ainda que não tenha nenhum vínculo contratual com a empresa prestadora do serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    SEÇÃO II

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    A vítima de atropelamento de um ônibus comercial que transportava passageiros também é considerada como consumidora para os fins de responsabilização civil, ainda que não tenha nenhum vínculo contratual com a empresa prestadora do serviço.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) É cabível a responsabilização do fabricante de faca pelo fato do produto em razão de o consumidor ter se cortado ao manuseá-la durante o preparo de uma refeição.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    O fabricante não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor, de forma que não é cabível a responsabilização do fabricante de faca pelo fato do produto em razão de o consumidor ter se cortado ao manuseá-la durante o preparo de uma refeição.

    Incorreta letra “B”.

    C) Como regra, por se tratar de obrigação de meio, a responsabilidade civil dos médicos, profissionais liberais que são, é subjetiva, enquanto que a dos hospitais, qualificados como fornecedores de serviços, nas mesmas circunstâncias, é objetiva.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    A responsabilidade dos hospitais pode ser:

    1 – fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação de serviços médicos e à supervisão do paciente: responsabilidade objetiva, por defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC).

    2 – Atos praticados por médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital: responsabilidade subjetiva do profissional liberal (art. 14, §4º, do CDC), sem responsabilidade para o hospital.

    3 – atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais de saúde vinculados ao hospital: responsabilidade objetiva e solidária do hospital com o profissional liberal, apurada sua culpa (responsabilidade subjetiva).

    Como regra, por se tratar de obrigação de meio, a responsabilidade civil dos médicos, profissionais liberais, é subjetiva. A responsabilidade do hospital pode ser (1) objetiva, (2) sem responsabilidade, (3) objetiva e solidária com o profissional liberal, apurada sua culpa).

    Incorreta letra “C”.

    D) O consumidor que adquire um produto com defeito pode, a seu critério, exigir imediatamente do comerciante a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

    O consumidor que adquire um produto com vício pode, se esse não for sanado no máximo em trinta dias, a seu critério, exigir alternativamente do fornecedor  a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

    Incorreta letra “D”.



    E) O comerciante, o fabricante, o produtor e o importador respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pelo fato do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    O fabricante, o produtor e o importador respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pelo fato do produto. O comerciante possui responsabilidade subsidiária.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

    Jurisprudência da letra “C”:

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E PORDEFEITO NO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO. SÚMULA 7 DO STJ.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DACORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO.

    1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). (...) (STJ. REsp 1145728 MG 2009/0118263-2. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Julgamento 28/06/2011. Órgão Julgador: Quarta Turma. DJe 08/09/2011).


    Resposta: A

  • Letra D ( erro está em dizer "...a seu critério...)

    Resposta: Art 18, §3º

       § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

  • LETRA A CORRETA 

    CDC

         Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • Com relação à C, até o momento, mesmo com o esforço dos colegas, não foi possível entender o porquê dela ser incorreta visto que em regra a responsabilidade do profissional liberal é sim subjetiva, assim como do hospital objetiva.

     

    Com relação à A (gabarito), me pergunto onde está o fato do produto na questão para que se caracterize a relação de consumo?

     

    Entendam: Se eu compro um carro, ele apresenta um defeito e eu atropelo pessoas DEVIDO A ESSE DEFEITO, eu entrarei com um ação contra o fornecedor e as vítimas atingidas por mim também poderão, visto que são vítimas do mesmo evento.

     

    Estamos falando de fato do produto onde seu caput é o descrito abaixo:

     

    "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."

     

    Agora vamos à assertiva:

     

    "a) A vítima de atropelamento de um ônibus comercial que transportava passageiros também é considerada como consumidora para os fins de responsabilização civil, ainda que não tenha nenhum vínculo contratual com a empresa prestadora do serviço."

     

    Repito: Onde está a relação de consumo e o fato (defeito) que comprova que o acidente ocorreu devido a isto? não existe!

     

    Da maneira como escrita na assertiva, se eu resolvo sair de casa agora e um veículo qualquer me atropela (mesmo que por imprudência do motorista) eu posso entrar com ação na esfera consumerista? Me poupe né.

     

    Entendo que o gabarito deveria ser a assertiva C, devido ao apresentado. Alguém discorda? por favor deixe seu comentário

  • Rodrigo Gentil, concordo plenamente com você. Eu cheguei até a marcar a letra A, mas tinha ficado com muita dúvida com relação à letra C. Tentei verificar algum erro nela, mas não achei. Ainda assim, marquei a letra A por intuição mesmo (pela característica da banca que a gente vai pegando depois de resolver há anos questões sobre ela - sempre fiz concurso com a FCC sendo a examinadora...rsrssrs...já fui servidora do TJPE, fui chamada para o TRE/PE no penúltimo concurso, mas não aceitei pois atualmente já sou servidora da seção de pernambuco na Justiça Federal).

     

    Enfim, acredito que o caso da letra A se enquadraria pura e simplesmente na relação civil e não na consumerista, mais precisamente ao art. 932, III, CC.

    Tendo em vista que a letra C deixa bem claro ao afirmar "regra geral", não vejo erro nela. Claro que é possível provar que o profissional liberal tenha se comprometido com o resultado final positivo (como o médico esteticista), mas em regra geral, sua atividade é meio. Enfim...

  • Em relação ao erro do médico com vínculo com hospital, a responsabilidade é objetiva IMPURA/imperfeita, porque é preciso, primeiramente, provar a culpa do médico.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Gente, acho que o erro na "c" está em restringir a responsabilidade subjetiva do médico à obrigação de meio.

     

    Em verdade, o CDC (artigo 14, §4º) não faz diferenciação com relação à obrigação de meio e de resultado do profissional liberal.

     

    A doutrina e a jurisprudência é que as diferenciam.

     

    A despeito dessa diferenciação, o certo é que também na obrigação de resultado do médico a responsabilidade é subjetiva (com inversão do ônus da prova, eis que se presume a culpa neste caso).

  • Letra A e letra C estão corretas.

  • Letra A e letra C estão corretas.

  • Responsabilidade de médicos e de hospitais

    O hospital enquadra-se no caput do art. 14 do CDC, como fornecedor. Sendo sua responsabilidade objetiva. Ao passo que o médico, está enquadrado no § 4º, como profissional liberal, responde mediante culpa, sendo sua responsabilidade subjetiva.

    Com isso, ficava o duelo entre o médico (subjetiva) e o hospital (objetiva), chegou ao STJ que possui três entendimentos:

    1º Quando o dano é causado pelo hospital (ex.: falha na segurança, intoxicação alimentar, infecção hospitalar), responsabilidade apenas do hospital e na forma objetiva.

    2º Quando o dano é causado pelo médico, a responsabilidade do hospital deverá ser analisada da seguinte forma:

    a) Há vinculo do médico com o hospital: responde pelo dano causado junto com médico. Ressalta-se que não se exige vínculo empregatício. Aqui, o hospital responde objetivamente pela culpa do médico. Nota-se que é necessário comprovar a culpa do médico.

    b) Não há vinculo do médico com o hospital: não responde pelo dano causado pelo médico. São as hipóteses em que o médico utiliza apenas o espaço do hospital.

  • c)

    A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do profissional, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Assim, a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo CDC. Vale ressaltar que, comprovada a culpa do médico, restará caracterizada a responsabilidade objetiva do hospital. STJ. 3ª Turma. REsp 1579954/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018.

  • Gente, o comentário mais curtido contém erro. O entendimento atual, conforme Márcio Cavalcante, é que:

    - MEIO [SERVIÇOS/ATRIBUIÇÕES HOSPITALAR]. DEFEITO SERVIÇOOBJETIVA.

    - ATOS PRATICADOS POR MÉDICOS [ERRO MEDICO]→

    COM VÍNCULO empregatício/subordinação → SUBJETIVA + SOLIDÁRIA

    SEM VÍNCULO Empregatício /subordinação→ NÃO RESPONDE. SOMENTE O MÉDICO RESPONDE.

    EM SUMA: O HOSPITAL RESPONDERA OBJETIVAMENTE APENAS QUANTO À DEFEITOS/VICIOS DE SEUS SERVIÇOS!!!!!

    CUIDADO!

    A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do profissional, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.

    Assim, a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo CDC.

    Vale ressaltar que, comprovada a culpa do médico, restará caracterizada a responsabilidade objetiva do hospital.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1579954/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018.

  • GABARITO COMENTADO PELO PROFESSOR:

    C) Como regra, por se tratar de obrigação de meio, a responsabilidade civil dos médicos, profissionais liberais que são, é subjetiva, enquanto que a dos hospitais, qualificados como fornecedores de serviços, nas mesmas circunstâncias, é objetiva.

    CDC, art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    A responsabilidade dos hospitais pode ser:

    • 1 – fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação de serviços médicos e à supervisão do paciente: responsabilidade objetiva, por defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC).
    • 2 – Atos praticados por médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital: responsabilidade subjetiva do profissional liberal (art. 14, §4º, do CDC), sem responsabilidade para o hospital.
    • 3 – atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais de saúde vinculados ao hospital: responsabilidade objetiva e solidária do hospital com o profissional liberal, apurada sua culpa (responsabilidade subjetiva).

    Como regra, por se tratar de obrigação de meio, a responsabilidade civil dos médicos, profissionais liberais, é subjetiva. A responsabilidade do hospital pode ser (1) objetiva, (2) sem responsabilidade, (3) objetiva e solidária com o profissional liberal, apurada sua culpa).

    Incorreta letra “C”.

  • Sobre a letra "A", vejamos o seguinte julgado do STJ, que já foi objeto de cobrança nas provas do MPF-2012 e TJRN-2013 (CESPE):

    ##Atenção: ##STJ: ##MPF-2012: ##TJRN-2013: ##DPEPB-2014: ##CESPE: ##FCC: O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação. Em acidente de trânsito envolvendo fornecedor de serviço de transporte, o terceiro vitimado em decorrência dessa relação de consumo deve ser considerado consumidor por equiparação. (STJ, 3ª T. REsp 1125276/RJ, Rel. Min Nancy Andrighi, j. 28/2/12).

    (TJRN-2013-CESPE): Parado diante do sinal vermelho do semáforo, o veículo que Cássio dirigia foi abalroado na traseira por um táxi conduzido por Tadeu, profissional liberal, que, em alta velocidade, transportava um passageiro a caminho do aeroporto e não conseguiu frear a tempo de evitar a colisão. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta, com fundamento na legislação em vigor, na doutrina e na jurisprudência do STJ: Cássio deve ser considerado consumidor por equiparação, incidindo, nesse caso, as normas protetivas do CDC. BL: art. 17, CDC e Entend. Jurisprud.

    Abraço,

    Eduardo B. S. T.