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ID
1288759
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as afirmações seguintes e assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 735 STF:    Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.

  • GABARITO LETRA "A".

    Súmula 482, STJ: A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.


  • ALTERNATIVA A) CORRETA.

    Súmula 482, STJ: A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.

    Art. 806 do CPC. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Trata-se de decisão irrecorrível.

    Art. 527 CPC. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

    III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão

    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA.

    Súmula 735 STF:   Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Logicamente, a decisão antecipatória da tutela jurisdicional está submetida à clásula rebus sic standibus, desta feita, sobrevindo alteração fática é lícito ao magistrado alterar ou até mesmo revogar a sua própria decisão, desde que o faça em decisão fundamentada.

    Art. 273.§ 4o CPC - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.


  • Apenas a título de complementação, vejamos o que diz DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES acerca do tema retratado na alternativa "b":

    "A decisão que trata – deferindo ou negando – da tutela de urgência é irrecorrível, segundo expressa previsão do art. 527, parágrafo único, do CPC, sendo cabível o mandado de segurança. Esse entendimento, entretanto, e por incrível que pareça, é francamente minoritário no Superior Tribunal de Justiça, que entende ser cabível o agravo regimental, ainda que a norma legal ora comentada preveja expressamente pela irrecorribilidade da decisão. O juiz pode se retratar de sua decisão até o julgamento do recurso, o que provavelmente será motivado pela provocação do agravante (pedido de reconsideração), apesar de não existir vedação para que a retratação ocorra de ofício." (Manual de Direito Processual Civil - Volume único. Editora Método: 2014. Livro digital).

  • Alternativa A) Esta é a regra geral aplicável às ações cautelares preparatórias, prevista no art. 806, c/c art. 808, I, do CPC/73, senão vejamos: “Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806". Assertiva correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a decisão do relator que nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto em face de decisão antecipatória de tutela é irrecorrível (art. 527, parágrafo único, CPC/73 e suas respectivas remissões). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a súmula 735, do STF, determina que “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Assertiva incorreta.
    Alternativa D) De fato, ao magistrado é permitido revogar a antecipação de tutela concedida a qualquer tempo, porém, deve fazê-lo, por expressa disposição de lei, mediante decisão fundamentada. É o que determina o art. 273, §4º, do CPC/73, senão vejamos: “A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada". A fundamentação deve especificar as razões que ensejaram a revogação. Assertiva incorreta.
  • A) Disposição do CPC/2015: (Não afasta a súmula 482 do STJ)

    Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: 

    I – o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; 

    B) correspondência com o art. 1019 do novo CPC:

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: 

    I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (importante notar que o parágrafo único do art. 527 do CPC/73, o qual estabelecia a irrecorribilidade dessa decisão, não mais faz parte do dispositivo).

    C) Súmula 735 STF.

    D) Correspondência com art. 296 do novo CPC:

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.  

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. 

    OBS: Lembrar que agora, tutela provisória é gênero do qual são espécies a tutela de urgência (subdividida em tutela antecipada e tutela cautelar) e tutela de evidência.


  • Questão desatualizada. No novo CPC não há processo cautelar, mas tutela cautelar antecedente, espécie do gênero tutela de urgência. Bem como é possível recorrer de decisões monocromáticas mediante agravo interno.
  • NCPC

     

    LETRA B:  

     

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

     

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

     

    Logo, acredito que, à luz do NCPC, a letra B também estaria correta.

     

    LETRA D:

     

    Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: correta a letra B. 

     

    No Código de 1973, a partir da alteração legislativa levada a efeito em 2005, era irrecorrível a decisão do Relator que concedia efeito suspensivo ou deferia a antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento. Dizia a norma:

     

    Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

    (…)

    III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 

    (…)

    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

     

    No CPC/15, entretanto, essa decisão monocrática do Relator passou a ser atacável por agravo interno, por expressa autorização legal:

     

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     

    Veja-se que, diferentemente do código anterior, o atual diploma processual não contém limitação metodológica acerca do cabimento do agravo interno – nos moldes do que dispunha a redação original do CPC/73, daí por que é de interpretar que o legislador não quis restringir a utilização dessa espécie recursal.

     

    A propósito do tema, transcreve-se o magistério de Cassio Scarpinella Bueno:

     

    O novo CPC, em boa hora, suprimiu a irrecorribilidade da decisão relativa ao efeito suspensivo e/ou à tutela provisória pleiteada pelo agravante na petição em que interpõe o agravo de instrumento ou tutela provisória recursal, nomenclatura do CPC atual, que é preservada inexplicavelmente pelo inciso do artigo 1.019.

     

    A interpretação é correta não só porque o parágrafo único do artigo 527 atual não foi reproduzido (e o era no Anteprojeto e no Projeto do Senado), mas também – e principalmente – porque a recorribilidade das decisões monocráticas, no âmbito dos tribunais, é generalizadamente aceita pelo artigo 1.021.1

     

    Este tema foi objeto de debates no Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), resultando na aprovação do enunciado nº. 142, coma seguinte redação:

     

    Enunciado n.º 142 do FPPC: Da decisão monocrática do relator que concede ou nega o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga, no todo ou em parte, a tutela jurisdicional nos casos de competência originária ou recursal, cabe o recurso de agravo interno nos termos do art. 1.021 do CPC.

     

    Parece não haver dúvidas agora do cabimento de tal agravo interno, sobretudo porque o que se tem visto em todos os tribunais pelo País é admissão irrestrita do agravo.

     

    Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-cpc-nos-tribunais/agravo-interno-contra-decisao-liminar-proferida-em-agravo-de-instrumento-21022018#sdfootnote13sym