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Súmula 735 STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
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GABARITO LETRA "A".
Súmula 482, STJ: A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.
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ALTERNATIVA A) CORRETA.
Súmula 482, STJ: A falta de ajuizamento da ação
principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar
deferida e a extinção do processo cautelar.
Art. 806 do CPC. Cabe à parte propor a ação, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando
esta for concedida em procedimento preparatório.
ALTERNATIVA
B) INCORRETA. Trata-se de decisão irrecorrível.
Art. 527 CPC. Recebido o agravo de instrumento no
tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art.
558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos
dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no
momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
ALTERNATIVA C)
INCORRETA.
Súmula 735 STF: Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
ALTERNATIVA
D) INCORRETA. Logicamente, a decisão antecipatória da tutela
jurisdicional está submetida à clásula rebus sic standibus, desta feita, sobrevindo
alteração fática é lícito ao magistrado alterar ou até mesmo revogar a sua
própria decisão, desde que o faça em decisão fundamentada.
Art. 273.§ 4o CPC - A tutela antecipada poderá ser revogada ou
modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
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Apenas a título de complementação, vejamos o que diz DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES acerca do tema retratado na alternativa "b":
"A decisão que trata – deferindo ou negando – da tutela de urgência é irrecorrível, segundo expressa previsão do art. 527, parágrafo único, do CPC, sendo cabível o mandado de segurança. Esse entendimento, entretanto, e por incrível que pareça, é francamente minoritário no Superior Tribunal de Justiça, que entende ser cabível o agravo regimental, ainda que a norma legal ora comentada preveja expressamente pela irrecorribilidade da decisão. O juiz pode se retratar de sua decisão até o julgamento do recurso, o que provavelmente será motivado pela provocação do agravante (pedido de reconsideração), apesar de não existir vedação para que a retratação ocorra de ofício." (Manual de Direito Processual Civil - Volume único. Editora Método: 2014. Livro digital).
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Alternativa A) Esta é a regra geral aplicável às ações cautelares preparatórias, prevista no art. 806, c/c art. 808, I, do CPC/73, senão vejamos: “Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806". Assertiva correta.
Alternativa B) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a decisão do relator que nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto em face de decisão antecipatória de tutela é irrecorrível (art. 527, parágrafo único, CPC/73 e suas respectivas remissões). Assertiva incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a súmula 735, do STF, determina que “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Assertiva incorreta.
Alternativa D) De fato, ao magistrado é permitido revogar a antecipação de tutela concedida a qualquer tempo, porém, deve fazê-lo, por expressa disposição de lei, mediante decisão fundamentada. É o que determina o art. 273, §4º, do CPC/73, senão vejamos: “A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada". A fundamentação deve especificar as razões que ensejaram a revogação. Assertiva incorreta.
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A) Disposição do CPC/2015: (Não afasta a súmula 482 do STJ)
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I – o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
B) correspondência com o art. 1019 do novo CPC:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (importante notar que o parágrafo único do art. 527 do CPC/73, o qual estabelecia a irrecorribilidade dessa decisão, não mais faz parte do dispositivo).
C) Súmula 735 STF.
D) Correspondência com art. 296 do novo CPC:
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
OBS: Lembrar que agora, tutela provisória é gênero do qual são espécies a tutela de urgência (subdividida em tutela antecipada e tutela cautelar) e tutela de evidência.
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Questão desatualizada.
No novo CPC não há processo cautelar, mas tutela cautelar antecedente, espécie do gênero tutela de urgência.
Bem como é possível recorrer de decisões monocromáticas mediante agravo interno.
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NCPC
LETRA B:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Logo, acredito que, à luz do NCPC, a letra B também estaria correta.
LETRA D:
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
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QUESTÃO DESATUALIZADA: correta a letra B.
No Código de 1973, a partir da alteração legislativa levada a efeito em 2005, era irrecorrível a decisão do Relator que concedia efeito suspensivo ou deferia a antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento. Dizia a norma:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
(…)
III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
(…)
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
No CPC/15, entretanto, essa decisão monocrática do Relator passou a ser atacável por agravo interno, por expressa autorização legal:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Veja-se que, diferentemente do código anterior, o atual diploma processual não contém limitação metodológica acerca do cabimento do agravo interno – nos moldes do que dispunha a redação original do CPC/73, daí por que é de interpretar que o legislador não quis restringir a utilização dessa espécie recursal.
A propósito do tema, transcreve-se o magistério de Cassio Scarpinella Bueno:
O novo CPC, em boa hora, suprimiu a irrecorribilidade da decisão relativa ao efeito suspensivo e/ou à tutela provisória pleiteada pelo agravante na petição em que interpõe o agravo de instrumento ou tutela provisória recursal, nomenclatura do CPC atual, que é preservada inexplicavelmente pelo inciso do artigo 1.019.
A interpretação é correta não só porque o parágrafo único do artigo 527 atual não foi reproduzido (e o era no Anteprojeto e no Projeto do Senado), mas também – e principalmente – porque a recorribilidade das decisões monocráticas, no âmbito dos tribunais, é generalizadamente aceita pelo artigo 1.021.1
Este tema foi objeto de debates no Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), resultando na aprovação do enunciado nº. 142, coma seguinte redação:
Enunciado n.º 142 do FPPC: Da decisão monocrática do relator que concede ou nega o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga, no todo ou em parte, a tutela jurisdicional nos casos de competência originária ou recursal, cabe o recurso de agravo interno nos termos do art. 1.021 do CPC.
Parece não haver dúvidas agora do cabimento de tal agravo interno, sobretudo porque o que se tem visto em todos os tribunais pelo País é admissão irrestrita do agravo.
Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-cpc-nos-tribunais/agravo-interno-contra-decisao-liminar-proferida-em-agravo-de-instrumento-21022018#sdfootnote13sym