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ID
1291012
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Gisele trafegava em velocidade compatível com a via quando teve seu veículo abalroado pelo carro de Luiz. Como ele estava embriagado, evadiu-se do local deixando Gisele com ferimentos insignificantes. Esta chamou a polícia rodoviária que atendeu à ocorrência indo ao local do acidente. Chegando lá os oficiais entenderam por bem colocar a jovem na viatura e levá-la até o pronto-socorro mais próximo a fim de afastar qualquer suspeita de ferimentos internos. No trajeto até o pronto-socorro foram atingidos pela caminhonete de Bernardo, que vinha em alta velocidade e furou um sinal vermelho. Pela intensidade do choque Gisele veio a óbito no local do acidente em razão de traumatismo craniano provocado pela segunda batida.

Sabendo que não foi feita prova que pudesse atestar a alcoolemia de Luiz, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Relação de causalidade
    Art. 13 DO CP - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
    Superveniência de causa independente 
    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou
    ”.

    Trata-se de Causa Superveniente Relativamente Independente que produz por si só o resultado: é a situação excepcional, que se amolda ao artigo 13§ 1ºCP. Aqui, aplica-se a teoria da Causalidade Adequada e temos como exemplo a vítima que é atingida por disparos de arma de fogo não fatais, mas vem a falecer em virtude do acidente automobilístico de sua ambulância e a vítima que, também alvejada, vem a falecer em razão de um incêndio na ala de feridos do hospital.


    Neste preciso ponto, demanda-se máxima atenção do estudioso do Direito Penal. Caso houvesse apenas o caput do artigo 13, CP, nesse último item teríamos a imputação de homicídio consumado ao agente, vez que, pela teoria da equivalência dos antecedentes, sua conduta é causa do homicídio.

    Destarte, a lei não contém palavras inúteis e a previsão do § 1º, artigo 13, tem sua razão de existir. Por expressa determinação, deve-se aplicar a teoria da Causalidade Adequada nestes casos, o que enseja entendimento diverso.

    Por essa teoria, entende-se como causa uma contribuição adequada do agente. Assim, naqueles exemplos da ambulância e do hospital em chamas, qualquer pessoa que ali estivesse fatalmente iria morrer e não apenas a vítima alvejada por disparos. Como o disparo não fatal não é adequado para configuração do homicídio, o resultado naturalístico morte (em razão do acidente ou do incêndio) não pode ser imputado ao agente. Por isso, nestes casos, o agente responde por homicídio tentado.

    Assim, no caso da questão, Luiz irá responder apenas pelos atos por ele praticados.

  • em minha opiniao a resposta eh a alternativa A...ainda mais pq o crime de lesao praticado por luiz precisaria de representacao...

  • Acompanho o relator Jorge, lesão leve necessário representação, como representar se vítima foi a óbito e também pode ser considerado que se a lesão é insignificante não é lesão.

  • Bernardo agiu com dolo eventual ou culpa. Não se pode afirmar categoricamente que tenha agido com dolo eventual, nem categoricamente culposo. Tudo vai depender do ânimo do agente.

    Luiz cometeu sim as condutas descritas no art. 303, caput e parágrafo único c.c. inciso III do § 1º do art. 302 do CTB e 305 também do CTB.

  • Se a letra A não é a correta, Bernardo vai responder pelo que???

  • Acho que a A eh dolo eventual mesmo, pois a questão fala em alta velocidade e furar sinal vermelho (famoso foda-se)...

    Quanto ao crime de lesão leve, atentemos para o Cpp, Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

            § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.  (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)

    Por fim, soh a título de curiosidade, algumas turma recursais criminais (que não estão submetidas a cláusula de reserva de plenário, pois não são órgão fracionário) tem declarado a inconstitucionalidade do 305 do ctb ( Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída), com base no nemo tenetur se detergente, tese acolhida, salvo engano, em MG, RS e, inclusive, SC (http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI150904,51045-Motorista+e+absolvido+por+inconstitucionalidade+de+artigo+do+CTB)...

    Bom, era isso, desculpem a formatação...

    Bons estudos



  • A letra "a" é a correta. A lesão de Gisele é insignificante, como o próprio problema menciona. Não há tipicidade material.

  • Questão duvidosa. Se o Direito Penal somente regula fatos relevantes, como que um ferimento, onde a própria questão informa se "insignificante", tem relevância dentro do Direito?

  • Ao meu ver Bernardo responde por homicídio culposo com dolo eventual (letra A). A "letra E" acredito estar errada porque não há nexo de causalidade, afinal a abalroada de Luís não foi causa direta do óbito de Gisele. Ocorreu aí a "Quebra do Nexo Causal", ou seja, houve uma causa relativamente independente superveniente (a batida de Bernardo que gerou o óbito) e essa foi a causa direta do óbito de Gisele.

    Acredito que esse gabarito está errado. Permanecerei achando que será a letra A até que se prove o contrário!

  • Jan Brito, não pode ser Letra A, pois, Bernardo furou o sinal vermelho logo assumiu o risco, Dolo eventual. 

  • Com base nos comentários, tenho percebido que é mais aceitável a alternativa D, pois realmente não poderia ser a alternativa A, pois Bernardo assumiu o risco, logo configura-se Dolo Eventual, não podendo assim ser considerado homicídio culposo.


  • Se na questão não consta em nenhuma assertiva dolo eventual e não pode luis responder por homicidio culposo tendo em vista ter provocado apenas ferimentos leves. Então a questão não tem resposta deveria ter sido anulada.


  • Certamente a letra A não é a correta, Bernardo em alta velocidade, furou o sinal vermelho respondera no minimo por homicídio doloso, seja dolo eventual ou não ! Por uma questão de política criminal.
    Luiz não poderá responder pelo o homicídio porque isso seria imputação objetiva do resultado, pois houve o rompimento do nexo causal, conforme artigo 13, § 1 do CP , respondendo somente pelos atos anteriores praticados.

  • Há duas linhas de desdobramento causais:


    (1) Acontecimento "acidente - lesão/fuga"

    (2) Acontecimento "trajeto ao hospital - morte"


    Nesses casos, o CP, por uma questão de "justiça", separa a linha de acontecimentos. De pronto se exclui o homicídio culposo ou doloso (ou seja, todas as alternativas, com exceção da "D"), pois o agente atuou tão somente até o resultado lesão corporal, não tendo nenhum envolvimento com a segunda linha (morte) - do contrário, falaria-se em responsabilidade objetiva. 


    Cf. o art. 13, §1º do CP, a superveniência de uma nova linha causal (ambulância - morte) não pode ser imputada ao agente, todavia, os atos que efetivamente foram praticados serão respondidos pelo agente, cf. a primeira linha causal (acidente - lesão). Basta pensar que o acidente da ambulância, por si só, é capaz de causar a morte. 


    No mais, muitas pessoas se confundem com a superveniência de causa que "não" produz por si só o resultado. Ex: sujeito que adquire uma broncopneumonia durante cirurgia em razão de ter sido esfaqueado. Nesse caso, o agente responde pelo resultado (homicídio consumado), pois somente adquire tal doença quem foi levado para cirurgia num hospital. Por outro lado, na causa que "produz" por si só o resultado, ela é totalmente livre - tanto que, no caso, mais pessoas se feriram além da própria vítima Gisele.


    Aqui, como se trata de crime culposo, o agente responde pelos atos até então praticados na linha causal nº 1; se doloso, responderia por tentativa (como regra).

  • Discordo do gabarito. 
    Ele responde por lesão corporal CULPOSA.
    "Sabendo que não foi feita prova que pudesse atestar a alcoolemia de Luiz"

    Lesão culposa NÃO SE MEDE GRAVIDADE (LEVE, GRAVE OU GRAVÍSSIMA).
    Acertei a questão mas não concordo com o gabarito pois não existiu prova de constatação de alcolemia
  • Afirmar taxativamente que aquele que avança sinal vermelho e provoca a morte de alguém comete crime doloso na modalidade dolo eventual, é pôr suas convicções acerca do tema como absoluto, sendo que a própria jurisprudência é controversa a respeito. 

  • Não entendi a letra D. Ele quis dizer "omissão de socorro"??

  • Cada banca entende uma coisa... 

  • ALTERNATIVA CORRETA, LETRA D. JÁ A LETRA A É DOLO EVENTUAL. SEM DÚVIDA HOMICÍDIO DOLOSO, 

    LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO)

     Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

      Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

      Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.


  • Bernardo não responderá por homicídio pois houve um rompimento do nexo causal.


    Como bem dito pelos colegas, houve uma causa superveniente relativamente independente que por si só provocou o resultado.

  • Mirabete em seu Código Penal Interpretado (d. Atlas. 1999, p.644) esclarece que “O dolo do homicídio é a vontade de eliminar uma vida humana (animus necandi ou occidendi), não se exigindo um fim especial, que poderá constituir, conforme o caso, uma circunstância qualificadora ou causa de diminuição de pena. Admite-se perfeitamente o dolo eventual, em que o agente não quer a morte, mas assume o risco de produzi—Ia.” Verificando-se o fato com o conceito acima, não é possível encontrar a “vontade de eliminar uma vida humana”. Não  percebe-se o animus necandi do agente, e sim o fato provável de acreditar estar em perfeitas condições de dirigir, e bem como ser “bom o suficiente”, ou ter habilidade na direção do veículo. Apesar de todas as circunstâncias, ultrapassar o sinal vermelho e conduzir em alta velocidade, é necessário auferir  a motivação que o animava no exato momento em que agiu.O STJ já julgou a respeito: o processo AgRg no AREsp 418668 RJ 2013/0360036-4 – sexta turma, publicado em 17/09/2014, conforme o relator Ministro Nefi Cordeiro aduz: “[...] Na verdade, apesar do infeliz resultado do evento danoso descrito na exordial acusatória,tenho que este processo versa, apenas, sobre mais um censurável acidente de trânsito, supostamentecausado de forma culposa, como tantos outros que lamentavelmente ocorrem em nossas estradas,ruas e avenidas.Isso porque, a meu sentir, nada se excepciona no presente feito, a ponto de autorizar a aceitação depossível hipótese de dolo eventual, com a consequente pronúncia do acusado.Note-se que o recorrente não participava de "racha", competição ou de qualquer outra modalidadede estúpida brincadeira no trânsito, assim como também não dirigia seu automóvel com alguma excepcional manifestação de desprezo pela vida humana.[...]"O autor trafegava em velocidade acima da permitida, conduto, tal fato, por si só, não basta para aferir o dolo eventual. É extremamente improvável que o réu, ao imprimir ao seu veículo velocidade superior à permitida para o local, tenha previsto que o semáforo fecharia e uma pessoa adentraria na via; e que, além disso, tenha aceitado o resultado ou a ele se mantido indiferente. Também não é razoável supor que tenha se mantido indiferente, depois de prever, naquela situação, que o ciclista atingido veio a falecer em razão do acidente. Enfim, não é plausível supor que, depois de ter previsto tudo isso, o réu tenha consentido previamente com o resultado morte do ciclista, prosseguindo com sua trajetória sem hesitação.". Portanto, ao meu ver, a inexistência de prova da configuração do dolo eventual no homicídio cometido por Bernardo, resta mais adequada a aplicação de conduta imprudente pelo autor impregnada de culpa consciente ao dirige veículo automotor. Logo, a alternativa "A" também estaria correta de acordo com entendimento do STF.
  • Mas isso não descarta também posicionamento diverso (dolo eventual) para esse caso, pois há julgados que aceitam também essa medida. Enfim, acho que a banca não foi feliz em trazer um tema tão controverso. 

  • A alternativa  "A" também deveria esta correta. Bernado causou a morte de Gisele , devido a sua imprudência (Velocidade alta e ultrapassar sinal vermelho). E isto não é excluido pelo fato anterior ocasionado por Luiz.

  • Letra A errada, Bernardo responde pelo 302 do CTB:

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

  • A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, de 1969), em seu artigo 8º, declara: “(...) Ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo, a declarar contra si mesmo, ou seja, a auto-incriminar-se”.

    Vemos, assim, que o Art. 305 do CTB é inconstitucional. Este tem sido o entendimento de boa parte dos tribunais. Acredito que isso faz a questão ser nula.

    Sobre a letra "A", acho que seria a mais correta.

    Logicamente, precisaríamos de mais informações pra concluir se houve dolo eventual ou culpa consciente, todavia, in dubio pro reo.

    Temos que partir do pressuposto que o motorista estava de boa-fé. Que não acreditava na possibilidade de matar alguém. Poderia até ter agido com dolo eventual acerca de provocar um acidente, entretanto, jamais por matar outro motorista. Vejo, assim, que houve culpa consciente.



  • Pessoal, a alternativa A não pode ser pois o CTB traz um tratamento mais benéfico e específico a quem pratica crime de homicídio na direção de veículo automotor. Por ser lei específica, terá primazia sobre lei geral (critério hermenêutico). Por fim, tem-se que considerar o princípio da subsidiariedade que afirma só ser aplicado o direito penal para tratamento de determinada matéria, quando não houver um outro ramo do ordenamento jurídico capaz para tal. Assim também podemos considerar NÃO se tratar de dolo eventual pelo próprio enunciado "não foi feita prova que pudesse atestar a alcoolemia de Luiz". A meu ver é indício para desconsiderar tal raciocínio. Por exclusão, resta a alternativa D.  

  • Que questão mal elaborada, fico triste em estudar por  uma gama de doutrinadores, e vem uma banca desfazer do entendimento doutrinário.  Bernardo sim vai responder por homicídio, ou com dolo eventual ou culposo, dependerá da intenção do mesmo, que subjetiva. Do contrário quem irá responder pela morte de Gisele ?

  • Uma questão muito mal elaborada, de fato Luiz não pode responder por homicídio porque houve a quebra do nexo causal no momento em que Bernardo atingiu o veículo em se encontrava Gisele causando-lhe o óbito(superveniência de causa independente), entendo que a resposta mais correta seria a A Bernardo responderia por homicídio culposo pois agiu com negligência furando o sinal vermelho, agora por outro lado a justiça poderia imputar a luiz lesão corporal leve e evasão do local. Complicado!!!!

  • Letra a errada- dolo eventual:

    A Sexta Turma do STJ negou pedido de habeas corpus no qual se pretendia anular o processo que condenou o paciente por homicídio causado no trânsito ao avançar o sinal vermelho. A conclusão do julgamento foi no sentido da impossibilidade de se revolver matéria fática no âmbito do writ constitucional.

    Trata-se do julgamento proferido nos autos do HC 160.336/SP (20/10/2011), relatado pelo Min. Og Fernandes.

    O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri porque causou a morte de um adolescente ao avançar o sinal vermelho no trânsito. Para o Promotor de Justiça embora não houvesse explícita intenção de matar, o condutor assumiu o risco do resultado, tese aceita pelos jurados que o condenaram à pena de seis anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.

    b) Luiz não responde por homicídio doloso.

    c) Luiz  não responde por homicídio culposo, muito menos por dirigir embriagado, uma vez que no caso deste último não existe sequer prova.

    d) correta

    e) não responde por homicídio culposo. O nexo de causalidade foi cortado, tratando-se da superveniência de causa independente. Qualquer pessoa que estivesse trafegando naquele local por onde passou Bernardo era suscetível de sofrer o sinistro. 

  • Letra a errada- dolo eventual:

    A Sexta Turma do STJ negou pedido de habeas corpus no qual se pretendia anular o processo que condenou o paciente por homicídio causado no trânsito ao avançar o sinal vermelho. A conclusão do julgamento foi no sentido da impossibilidade de se revolver matéria fática no âmbito do writ constitucional.

    Trata-se do julgamento proferido nos autos do HC 160.336/SP (20/10/2011), relatado pelo Min. Og Fernandes.

    O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri porque causou a morte de um adolescente ao avançar o sinal vermelho no trânsito. Para o Promotor de Justiça embora não houvesse explícita intenção de matar, o condutor assumiu o risco do resultado, tese aceita pelos jurados que o condenaram à pena de seis anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.

    b) Luiz não responde por homicídio doloso.

    c) Luiz  não responde por homicídio culposo, muito menos por dirigir embriagado, uma vez que no caso deste último não existe sequer prova.

    d) correta

    e) não responde por homicídio culposo. O nexo de causalidade foi cortado, tratando-se da superveniência de causa independente. Qualquer pessoa que estivesse trafegando naquele local por onde passou Bernardo era suscetível de sofrer o sinistro. 

  • Houve uma alteração no dia 1/11/14 a respeito desse assunto.

    Só há DOLO EVENTUAL se o o agente tiver ingerido bebido alcóolica, dirigir e se utilizar de elementos de exarcebação, como por exemplo, dirigir em alta velocidade, na contramão, nesse caso, ocorrerá o dolo eventual.

    O STF não entende que o fato da pessoa ter bebido, dirigido e ocasionado um acidente é caso de dolo eventual não. Seria homicídio de trânsito (302 do CTB) na modalidade culposa junto com a embriaguez ao volante.

  • Galera, eu acho o seguinte... Não tem como alegar que a alternativa "A" está errada só porque não tem o complemento "na direção de veículo automotor" uma vez que a alternativa "D" (também prevista na lei especial), considerada correta, também não faz expressa menção à circunstância de o crime ter sido praticado na condução de veículo automotor (além de o fato também estar previsto no CP). Acho que o fundamento correto reside na própria questão, que me parece querer saber a situação jurídica de Luiz e não de Bernardo ao afirmar que "não foi feita prova que pudesse atestar a alcoolemia de Luiz", induzindo-nos a analisar o caso dele e não o do Bernardo.

  • Tanto a letra A quanto a D estão corretas. A morte de Gisele é imputada a Bernardo,pois ele dirigindo de forma imprudente acaba assumindo o risco de produzir um ato ilícito que ocasionalmente será a morte da vítima,crime culposo. Luiz não será responsável pela morte pois a causa aqui é relativamente superveniente da sua,sendo ele portanto responsável por lesão corporal e omissão de socorro apenas,até certo ponto até mesmo admite-se um crime comissivo por omissão a ele. 

  • Bernardo não responderá por homicídio culposo, mas sim por homicídio doloso, na modalidade dolo eventual.

    Dolo eventual da questão: "Bernardo, que vinha em alta velocidade e furou um sinal vermelho".

    Ou seja, embora Bernardo, a princípio, não quisesse diretamente o resultado, assumiu o risco de produzi-lo ao trafegar em alta velocidade e furar um sinal vermelho.


  • Questão muito filha da puta. Se o Luiz  estava embriagado, por que não se pode presumir que era noite, madrugada, fim de semana, enfim, dia e hora de pouco tráfego, quando motoristas cortam sinal sem dó. Ainda que haja um tráfego razoável não dá pra dizer com certeza que Bernardo agiu por dolo eventual. De qualquer forma, "responder" por homicídio doloso é diferente de afirmar que ele realmente agiu com dolo eventual e que será condenado pelo dolo, não é verdade? Ou não?!... Questão muuito filha da puta...

  • Como exposto por um dos colegas, acredito que a discussão sobre se a conduta de Bernardo foi dolosa é irrelevante. Mesmo que considerada culposa, o crime configurado seria de Homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no CTB, e não Homicídio culposo. Portanto, de qualquer sorte, a alternativa "a" estaria errada.

  • O quê? Não acredito que errei! No meu entendimento, Bernardo responderia pelo homicídio culposo e o Luiz poderia até responder pelas lesões, mas seria caso da aplicação do princípio da insignificância, visto sua atitude não ter causado nada na vítima. Sobre a embriaguez de Luiz nada se tem a falar, haja vista não haver provas.

  • Luiz responderá pelo crime de evasão do local do sinistro e por lesão corporal culposa. Ainda que estivesse embriagado, o enunciado da questão não permite concluir que houve dolo eventual. Bernardo, por sua vez, responderia por homicídio culposo na condução de veículo automotor, como se encontra tipificado no artigo 302 da Lei nº 9503/98 Código de Transito Brasileiro e não por homicídio culposo nos termos previstos no código penal. Por fim Luiz não irá responder por homicídio culposo, uma vez que, pelo enunciado da questão, o nexo de causalidade foi rompido já que o ingresso de Gisele na viatura policial para dirigirem-se para o hospital está fora da linha de desdobramento causal da conduta cometida por Luiz.

    Resposta: D


  • A lesão corporal leve é de Ação penal Publica Condicionada

    Questão anulável

    FFF

  • a) errda porque Bernardo pode responder por homicidio culposo ou com dolo eventual.

    D) certa por que ele realmente comete essas duas condutas, se haverá representação são outros quinhentos: do pai, sa mãe ou so marido ou so filho ou, ou, enfim a representação não entrou na esfera de questionamento da questão.

     

  • O STF decidiu em HC 107801SP, que em caso de motorista embriagado, só existe dolo eventual se o sujeito já tinha intenção de matar quando bebeu ou assumiu o risco de matar ANTES da bebida; o DOLO não pode ser presumido.

    Diante disso, a letra A também está correta. 


  • Opção correta: d) Luiz vai responder pela evasão do local do sinistro e pela lesão corporal leve sofrida por Gisele. 

  • A letra "a" não está errada por questão de dolo ou culpa. Em nenhum momento a banca falou que ele assumiu o risco de produzir o resultado. Ele poderia muito bem ter previsto, mas não assumido o risco, acreditando que poderia evitar o resultado com sua habilidade ou sorte. Ou seja, a banca não mencionou o dolo eventual, tampouco a culpa consciente. Não cabe ao candidato inventar circunstância. A questão é que trata-se de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no CTB. O homicídio culposo é previsto no Código Penal. Nesse caso, a questão está errada.

  • A PERGUNTA AQUI É.

    Sabendo que não foi feita prova que pudesse atestar a alcoolemia de Luiz, assinale a alternativa correta.


  • A questão é uma típica casca de banana, ele faz menção apenas a LUIZ e não a Bernardo na pergunta chave, então, mesmo a alternativa "a" estando correta, não diz respeito a pergunta, assim, a mais correta ao caso em tela conforme a pergunta da organizadora, que muito fdp, ferrou com muitos, é a "d" mesmo.

  • deveria ser anulada tem duas resposta.

  • Super discutível... Não concordo com nenhuma das opções. Luiz só poderia responder por lesão corporal com omissão de socorro e não pelo resultado morte ocorrido por fato posterior que rompeu o nexo causal e que era imprevisível diante das circunstâncias (a imprevisibilidade afasta a culpabilidade). Já Bernando, na esteira da jurisprudência, estaria na discussão de dolo eventual e culpa consciente, de forma que eu marcaria A. Acho absurdo que Luiz responda por homicídio nesse caso, causado por causa absolutamente independente.

  • Senhores, não há polêmica alguma. Quem fura um sinal vermelho em alta velocidade está agindo com dolo eventual. Não há de se falar em culpa. O dolo direto e o eventual estão na psiquê do agente, mas são visíveis ao mundo real pela exteriorização de seus atos, que permite a sua avaliação. Quem fura um sinal vermelho em alta velocidade tem uma consciência maior em relação ao resultado, há uma probabilidade maior de dano - o perigo é iminente, não mera possibilidade como na culpa consciente, na qual o perigo ou fato delituoso é representado como remoto. 

    E Luiz vai responder pela evasão do local do sinistro e pela lesão corporal leve sofrida por Gisele, uma vez que a morte de Gisele ocorreu em virtude de causa superveniente relativamente independente que por si só gerou o resultado, o que faz que Luiz responda somente pelos atos já praticados.

    O código penal adotou aqui uma exceção à teoria da equivalência dos antecedentes causais, pela qual Luiz responderia pelo resultado, adotando a teoria da causalidade adequada, previsto no art. 13, §1º do CP


    Bons estudos a todos!!


  • Pessoal, acompanhei os comentários e achei a discussão muito interessante. Todavia, ainda que haja duvida entre as questões "a" e "d", temos que, em caso de dúvida, ver o que mais se enquadra na questão. Infelizmente está um pouco mal elaborada, mas ainda sim, conseguimos encontrar a resposta certa. Num primeiro momento, li a questão e marquei opção "a", mas lembrei de uma aula que tive sobre dolo eventual e culpa consciente e pelo menos para mim, ficou bem esclarecido. A organizadora fixa dois pontos cruciais para analisarmos, que são "alta velocidade e ultrapassar farol vermelho". Bem, Bernardo ao cometer tais infrações, pensou "ferre-se", ou "ferrou" ? Ferre-se = dolo eventual, ferrou= culpa consciente. Se ele tivesse (por exemplo), em baixa velocidade, parado analisado e ultrapassado o farol vermelho, poderíamos então, enquadrá-lo na culpa consciente em que ele ACREDITA que nada irá acontecer. Vimos aqui uma situação diferente, em que ele não se importa se ocorrerá algo ou não. ÓBVIO que a questão não virá toda explicada, é necessário uma análise bem detalhada para excluir todas as questões que não estão certas, ou que estão "meio certas". Espero ter ajudado um pouquinho.
  • Bernardo vai responder pelo 302, CTB, não por homicídio culposo.

  • Eu interpretei que Gisele não sofreu lesões corporais leves, pois a questão afirma que "...deixando Gisele com ferimentos insignificantes". Ora, "ferimentos insignificantes", pelo menos menos no meu modo de ver, não é sinônimo de lesões corporais leves. Logo a letra D também está errada. Passível de anulação.

  • Daniel Nunes, a título de esclarecimento, "ferimentos insignificantes" quer dizer: Não relevante, de pouca importância. Logo, Luiz, responderá pela lesão corporal leve, sofrida por Gisele.



  • A meu ver fica claro que Luiz praticou o crime previsto no art. 303 do CTB - Praticar Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Incorrendo a majorante do parágrafo único: Deixar de prestar socorro, quando possível faze-lo sem risco pessoal, à vítima no acidente.

    Ante o caso concreto, não fica evidenciado que houve dolo eventual, uma vez que para que seja caracterizado tal elemento subjetivo seria necessário que o autor assumisse o risco e aceitasse o resultado.


  • Daniel Nunes, o conceito de lesão leve é residual, ou seja, tudo o que não for lesão grave, gravíssima ou seguida de morte será considerado lesão leve, portanto está correto.

  • aplicação dos artigos 303 par. único e 305, ambos do CTB.

  • O erro da letra a) é simples, Bernardo não responde por homicídio culposo por estar na direção de veículo automotor, devendo ser tipificado o crime do artigo 302, caput, do CTB. Portanto, a letra d) está perfeitamente adequada a questão por incidir na teoria do artigo 13, caput, CP: os fatos anteriores entretanto, imputam-se a quem os praticou, ou seja, artigo 303, Parágrafo único, do CTB, na modalidade deixar de prestar socorro, inciso III, do art. 302, Parágrafo único, do CTB.

  • Tema polêmico. 

    Os tribunais superiores entendem majoritariamente, que o crime cometido na condução de veículo automotor sob efeito de álcool ou substancia de efeitos análogos é crime culposo (culpa consciente) e não doloso (como dolo eventual). 

    STF- Primeira Turma - HC 107801: "O homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica eventual. A embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo".

    Quanto ao caso concreto apresentado pela questão, trata-se de causa relativamente independente superveniente que por si só causou o resultado. Nestes casos, aplica-se o art. 13 §1° que adota a teoria da causalidade adequada de Von Kries, entendendo que o resultado anormal que deu causa à morte da vítima, rompe o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado efetivamente produzido pela concausa superveniente.

    A teoria da causalidade adequada/condição qualificada ou individualizadora, adota um critério de probabilidade. Ou seja, o acidente que causa a morte da vitima (no caso concreto) é tão imprevisível e anormal que acaba criando um novo nexo causal.

  • Ok, a A está errada, pois trata-se de homicídio praticado na forma do artigo 302 do CTB. 
    Todavia, a questão D também está errada, pois o enunciado diz que a lesão foi insignificante, o que tornaria o fato atípico por não ter tipicidade material.
    Encontrei o seguinte trecho no livro do Rogério Sanches:
    "Há doutrinadores, ainda, que, em casos de levíssimas lesões corporais, aplicam a teoria da insignificância, excluindo a tipicidade penal. PIERANGELI ensina: ´O princípio da insignificância ou da bagatela exclui o beliscão, a pequena arranhadura, a dor de cabeça passageira. Em tais situações, não existe ofensa a um bem juridicamente tutelado, como assinala HELENO FRAGOSO.´"
    Numa coisa eu concordo, QUE BANQUINHA LIXO.  

  • A questão "a" só está errada porque era concurso para o MP. Tecnicamente não há dados suficientes para dizer se é crime doloso ou culposo. Não há qualquer informação sobre o elemento anímico do agente Bernardo. Poderia muito bem ser considerado como culpa consciente.

  • BERNARDO HOMICÍDIO CULPOSO.....A QUESTÃO FALA EM ALTA VELOCIDADE E AVANÇO DE SINAL VERMELHO. COM A DEVIDA VÊNIA,  GOSTARIA QUE O NOBRE PROFESSOR EXPLICITASSE MELHOR ESSE COMENTÁRIO, ATÉ PORQUE, DESSA FORMA A LETRA  (A) TAMBÉM ESTARIA CERTA. BERNARDO, SALVO MELHOR JUÍZO, NO MÍNIMO AGIU COM DOLO EVENTUAL, E ISSO É O QUE FAZ A LETRA (A) ESTAR INCORRETA E O GABARITO SER LETRA D

  • realmente eu concordo com Fabrício Balem no sentido de que não há dados suficientes para dizer se é crime doloso ou culposo e é justamente por isso que não se pode atestar que a alternativa 'A' está certa, ela poderia estar certa caso tivesse ficado claro que se tratou de culpa consciente. Nesse caso a letra 'D' se mostra a mais correta pois é o que se pode afirmar com certeza pelas informações dadas na questão.

  • Questão bem tranquila! Não entendi o motivo de tanto vuco-vuco 

  • Não se pode interpretar 'ferimentos insignificantes' como sendo lesão corporal. 

  • Na prática o que existe é uma loteria, onde casos muito parecidos são tratados de modo diferentes. Na vida real uns são enquadrados por homicidio com dolo eventual e outros são enquadrados por homicídio culposo

  • Não entendi porque a alternativa A encontra-se errada!

  • deveria ser "dolo eventual", já que, o fulano estava embriagado ,então ele saiu do C.T.B e cai no C.P(EM TERMOS DE CRIME) a   batida quebra o nexo causal  ,fazendo assim, um crime tentado. por isso entendo o porque da alternativa(d) mas, a alternativa (b) não deveria estar aí. tornou se ambígua a questão.

  • O simples fato de Augusto está embriagado, por si só, não caracteriza como dolo eventual, logo observando só o que foi afirmado na questão, ele se responder a algo, será o homicídio culposo


  • Lesões insignificantes para mim configura a atipicidade da conduta. Não existe dano culposo, o caso se resolveria, portanto na esfera cível. Todas as assertivas estão erradas.

  • Alternativa A: 

    "Bernardo vai responder por homicídio culposo."  - não se sabe se Bernando responderá por homicídio culposo ou por dolo eventual, o simples fato de avançar o sinal vermelho não caracteriza dolo eventual, porém como adicionou "alta velocidade" possivelmente será enquandrado como dolo eventual.

    STF, HC 127774, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 01/12/2015, publicado em 01-02-2016. 1. A imputação de homicídio doloso na direção de veículo automotor supõe a presença de evidências da assunção do resultado danoso por parte do agente. A especial dificuldade na tipificação desses delitos se deve aos estreitos limites conceituais que interligam os institutos do dolo eventual e da culpa consciente.

    Alternativa D: 

    Luiz vai responder pela evasão do local do sinistro e pela lesão corporal leve sofrida por Gisele.

    A questão está correta, observando a Superveniência de causa independente 
     

    Ou seja, como a alternativa A é controversa, afirmar que Bernando vai responder por homicidio culposo é inconsistente, sendo que a alternativa D não tem tanta controvèrsia assim, por isso deve se marcar a letra D

  • questão passível de anulação ....

  • possivel de anulaçao,como vao achar luiz se ele se evadiu do local 

  • E a imprudencia ao ultrapassar o sinal vermelho?

  • Ótima questão.. =p

  • Daniel Crespo, a questão pede apenas do Luiz.

  • Quem ingere bebida alcoólica sabendo que vai dirigir depois, está assumindo o risco...

  • Não vejo como prosperar a justificativa da alternativa "A" estar incorreta por ser tipificado no CTB e não no CP como algumas pessoas asseveraram. Ora, em que pese a conduta estar tipificada no CTB, neste diploma o crime também se denomina homicídio culposo.

  • Pior que é "d" mesmo. Estar bêbado não é condição para configuração da culpa. Ele poderia responder por dolo eventual também. O problema central, na verdade, consistiria em pular de "ferimento insignificante" para "ferimento leve"; por eliminação, todavia, a alternativa "d" é a mais adequada. 

    Bons estudos. 

  • A alternativa (A) trata-se de dolo eventual.

  • Ao crime em análise será aplicada a teoria da causalidade adequada, visto que houve uma causa superveniente que por si só produziu o resultado morte, porém os fatos anteriores serão imputados ao agente (lesão corporal leve).

  • Questão passível de anulação, em razão da imprecisão da redação.

    Se a lesão foi insignificante, aplicando-se o princípio da insignificância (doutrina majoritária e tribunais superiores entendem cabivel na lesão corporal), o primeiro fato seria a atípico.

    Se a própria questão afirma que a lesão é insiginificante, não há como se fazer um raciocínio e extensivo contra o réu, entendendo-se por haver lesões leves.

    Em outra banda, esse crime "evasão do local do sinistro" não tem esse nome no CTB, e, particularmente nunca vi essa denominaçao ao art. 305 do CTB na doutrina e jurisprudência, sendo um nome inventado pela banca. Se a a lei não nomina o crime, a banca está equivocada ao afirmar que ele praticará tal crime. Existe a nomenclatura "evasão do local do acidente". "Sinistro" é uma terminologia adotada por seguradoras em âmbito civil.

  • Discordo do comentário da professora Laryssa soares, ao afirmar que avançar sinal vermelho  "no míninimo" homicídio doloso ou  dolo eventual.

    Ademais, o indivíduo "Luiz" - no caso em tela - ao meu ver, responderia pelo artigo 303 + aumentativo (1/3 à metade)  omissão de socorro CTB.

     

    O CTB não classifica lesões em leve/grave/gravíssimas
     

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

     

            Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.        Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.

    § 1o do 302: 

     

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; 
    .

    .
    Dirigir sob influência de álcool não faz com que os crimes que você pratica no veículo automotor se torne "doloso" como muitos colegas estão citando aqui. 


    O que pode acontecer é concurso de crime, por exemplo: 303 + 306 ou 302 + 306. 

     


    Isso somente se as concentrações e os requisitos do crime estiverem presentes, caso contrário será apenas a infração GG x 10 

     


    Grande parte desse assunto é tratado no CTB.

     

     

    Se alguém pensar de forma diferente favor dá um grito ai.

  • No caso, é aplicadada a teoria da causalidade adequada, visto que  causa relativamente  independente  e superveniente que por si só foi capaz de causar o resultado- o 2º acidente - quebrou o nexo causal, de modo que haverá a exclusão da imputação do resultado morte a Luiz

  • Gente!!!!!!!!!!!!!

    A banca disse que Luiz responderá pela evasão do local do sinistro e pela lesão corporal leve sofrida por Gisele.

    Então, nada  de omissão de socorro, nada de aumento de pena. Lembrando que os componentes da banca são todos alcoolatras, logo, não vão ferrar o Luiz.

    Agora, se a banca perguntasse sobre Bernardo, aí sim iam ferrá-lo porque Bernardo não é alcoolatra.kkkkk

  • Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

    Luiz responderá pelo crime de evasão do local do sinistro e por lesão corporal culposa. Ainda que estivesse embriagado, o enunciado da questão não permite concluir que houve dolo eventual. Bernardo, por sua vez, responderia por homicídio culposo na condução de veículo automotor, como se encontra tipificado no artigo 302 da Lei nº 9503/98 Código de Transito Brasileiro e não por homicídio culposo nos termos previstos no código penal. Por fim Luiz não irá responder por homicídio culposo, uma vez que, pelo enunciado da questão, o nexo de causalidade foi rompido já que o ingresso de Gisele na viatura policial para dirigirem-se para o hospital está fora da linha de desdobramento causal da conduta cometida por Luiz.

  • trocentos comentários mas maioria sem relevância, deveriam mudar isso no  QC. Só foi uma opinião. abraços.

  • Senhoras e senhores, o que pensei sobre a alternativa A, é que ela não pode EM HIPÓTESE ALGUMA estar correta.

     

    Segue o raciocínio.

    Se realmente for dolo eventual, o motorista do caminhão responderá por homicídio DOLOSO. (CP Art. 121)

    E se não for? aí será HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB Art. 302)

     

    Em HIPÓTESE ALGUMA será HOMICÍDIO CULPOSO. Isso porque, ou será Homicídio doloso; ou será homicídio culposo na direção de veículo automotor.

     

    A questão, ao salientar que ele responderá pelo crime de "homicídio culposo", em minha opinião, trata-o a critério strictu sensu, ou seja, CP Art. 121 § 3º, o que jamais seria!!

     

    Dessa forma, sendo as alternativa B C e E veementemente erradas, sobraria a alternativa D. Não entro no mérito dessa alternativa em específico, mas acredito que ganharia o ponto e sairia feliz da vida. 

     

    Por favor, caso discorde fique à vontade para mandar mensagem, ou rebater aqui mesmo nos comentários!!

     

    Bons estudos e boa sorte a todos!

  • Lendo as questões e os comentários cheguei a conclusão de que:

    Conduta de luiz causou o resultado naturalistico: deixando Gisele com ferimentos insignificantes e o resultado normativo: omissão.

    A omissão efetivamente restou evidenciada, mas utilizar o direito penal para punir como lesão leve um ferimento 'insignificante', o examinador pirou de vez. Isso porque o Direito Penal somente tutela as lesões ou ameaças de lesão relevantes. Isso pode ser encontrado em qualquer livro ou sinópse de direito penal. Logo como algo insignificante é relevante?

    Por outro lado, a conduta de bernardo foi imprudência: ultrapassar o sinal vermelho. Lembra-se que o dolo eventual, o agente deve consentir com o resultado naturalístico. Como presumir tal conduta em desfavor do réu? a questão não deixa claro o assentimento, de modo algum. A única hipótese da interpretação da questão se dá, conforme os comentários dos colegas, com a tipificação conforme o CTB. Isso, pois, a conduta baseada em imprudência e sem o consentimento só pode ser penalmente atribuída como culpa consciente.

  • LESÃO CORPORAL CULPOSA LEVE?????? PÉSSIMA QUESTÃO

  • Entendo que a questão na resposta "A" gera duvidas, mas não é em relação se aplica o CP ou o CTB, visto que somente informa "responderá por homicidio". O que devemos verificar é se o crime é CULPOSO ou DOLOSO (dolo eventual) no momento que o condutor ultrapassa o sinal vermelho.

    A questão nos aponta alguns elementos de exarcebação do risco, quais sejam: a) Ultrapassar o sinal vermelho; b) Estar em alta velocidade. 

    No dolo eventual, como sabemos o agente apesar de não possuir uma premeditação na busca do resultado, ele o provoca pelo fato de "pouco importar com o resultado". Assim, como não podemos saber o que se passa na mente do agente para saber a sua intensão, devemos analisar se a sua conduta gerou ou não exarcebação de riscos de forma a provar que com a sua conduta o agente desprezava a ocorrencia do resultado.

    Dessa forma, ultrapassar o sinal vermelho e estando em alta velocidade poderiamos, em uma primeira análise, concluir que pouco importava com o resultado lesivo, caso acontecesse. Conclusão: Trata-se de homicidio a título de dolo eventual não sendo a resposta da questão!

  • Quem afirma que houve dolo eventual na conduta do segundo motorista está concluindo algo sem o fundamento adequado.

     

    Ora, e se ele passou mal e desmaiou na direção do veículo? Onde fica a conduta no fato típico?

    E se ele estava embriagado por caso fortuito? Onde fica a culpabilidade da conduta?

    E se ele estava agindo assim para evitar risco atual que não provocou dolosamente? Onde fica a ilicitude do fato?

     

    Podia supor aqui inúmeras situações que impedem a responsabilização do motorista. Vinculem-se apenas ao que a questão trás.

  • Há uma causa relativamente independente superveniente entre a ação de Luiz e o óbito de Gisele, retando Luiz responder pela evasão do local e a possivel lesão (pois era insignificante). Já Bernardo praticou o dolo eventual, pois não queria o resultado, mas aceita a possibilidade de produzi-lo

  • nao se trabalha com hipoteses cuja a questao nao nos informa tiago ripardo

  • É verdade, Johnny. Por isso mesmo que não é possível aferir o dolo e a culpa do segundo motorista, já que a questão não explicita que ele assumiu o risco de causar o acidente ou mesmo foi imprudente/negligente. Quem assim pensou está sendo levado pela plausibilidade. Por esse motivo elenquei outras suposições igualmente possíveis que contrapõem o dolo eventual e a culpa.

     

    Desta forma, não é possível afirmar que o segundo motorista será responsabilizado, assim como não é possível afirmar que ele não será. As únicas certezas que podemos tirar da questão se referem ao primeiro motorista.

     

  • Ja vou dar uma dica de início: NÃO PERCA TEMPO COM ESSA QUESTÃO

    haahahaha é foda perder tempo com uma questão dessas.

    A) Bernardo vai responder por homicídio culposo.

    era algo a se pensar. Ai tem gente que diz ser dolo eventual ¬¬ cara, dolo eventual não se presume. Quando o agente assume o risco de produzir o resultado, é dolo eventual. Mas Bernardo não teria benefício algum com isso. Muito pelo contrário, ele até ia perder. Podia estragar seu veículo, lesionar-se ou até mesmo morrer. Em fim, dolo eventual não se presume. Ou o agente assume o risco ou ele esta em culpa.

    B)

    c)

    D) Luiz vai responder pela evasão do local do sinistro e pela lesão corporal leve sofrida por Gisele.

    Não sabia disso. Se luiz estava na direção de veículo então vai responder por lesão corporal culposa. A questão não cita dolo por parte do agente. Como que vai ser lesão leve? 

     

  • Vai responder pela lesão leve se não existe mais vítima para representar?

  • Gabarito: D. CP, Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Nesse caso, a morte de Gisele ocorreu por uma concausa relativamente independente superveniente que produziu por si só o resultado.

    Portanto, ao Luiz não é imputado o resultado morte, mas apenas os fatos já praticados até então (evasão e lesões corporais leves).

    Obs. Se a lesão corporal for dolosa, responde pelo CP (caso se comprove que estava alcolizado e a embriaguez não for por caso fortuito ou força maior, é dolo eventual - assume o risco)

    Se a lesão corporal for culposa, respode pelo CTB (não for provado que estava embriagado).

    Bernardo vai responder por homicídio doloso (dolo eventual), pelo CP. 

  • Claudia:

     

    Art. 24. 

            § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.    

     

     

    Ademais, quando à assertiva A:

     

    Culpa inconsciente: O agente não prevê o resultado objetivamente previsível.

    Culpa consciente: O agente prevê o resultado objetivamente previsível, mas realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá.

    Dolo eventual: O agente prevê o resultado naturalístico e não o quer, mas o aceita como uma das alternativas possíveis.

     

    A distinção entre culpa consciente e dolo eventual é tênue, e somente pode ser feita no caso concreto, mediante a análise das provas exteriores ao fato. Portanto não teríamos como julgar a conduta de Bernardo.

     

    Embasamento: Doutrina.

  • Nesse caso é mais fácil o Bernado responder pela morte da Gisele de forma culposa, uma vez que, ele foi imprudente, responderá sim dentro do CTB,

    Já no caso do Luiz, responderá naturalmente pela omissão de socorro. ocorreu duas condutas delituosas. Em resposta ao E FC (foto do Enéias)

  • Concordo com o Carlos Albrecht - Não faz sentido o gabarito da questão, mas enfim! segue o baile

  • Pura interpretação !

    A questão está se referindo ao Luiz e não ao Bernardo, então só responder o que foi perguntado e nada de bla bla bla na questão...

  • questão facil ...so q a banca foi mliciosa com os candidatos ... eu tambem errei a questão ...

  • É ridículo não considerar a alternativa A também como verdadeira. Em momento nenhum o enuniciado pede para responder conforme o CP.

  • Para acabar com esses comentários abaixo. 

    Aqui a resposta: a embriaguez segundo o STF e STJ não está vinculada somente a dolo eventual ainda que o condutor acabe matando alguém. Caso ocorra o dolo eventual,  (competência do tribunal juri) que são nós casos de direção perigosa ou conduzir veículo em contra mão por exemplo. Já na segunda vertente, não se caracterizando dolo eventual,  será recorrido ao CTB art 395/97 (competência do juiz singular) matar culposamene pessoa em condução de veículo Caso tenham alguma dúvida leiam o HC121654MG

  • Para quem acha que a alternativa A é correta.Não tem como ser a alternativa A,pois bernardo agiu com dolo direto ou seja assumi o risco no caso o acidente.

    "Caminhonete de Bernardo, que vinha em alta velocidade e furou um sinal vermelho". 

    A alternativa correta é D. 

    PC-SC

  • De acordo com  Jurisprudência dominante dos tribunais superiores a assertiva "a" estaria correta, e para uma prova de PGE, não considerar a Jurisprudência na interpretação é no mínimo uma desatenção da banca.

  • TIpos de Culpa: Negligencia, imprudência ou imperícia, no caso homicídio culposo

  • A está incorreta.

    Quando o Agente assume excesso de velocidade "...que vinha em alta velocidade e furou um sinal vermelho...", deixa de configurar o posto no Art. 302 do CTB e passa a configurar o posto no Art. 121 do CP. Dessa forma, Homicício Doloso, entendendo-se como Dolo Eventual. Assumiu o risco. 

  • Doutrina majoritária - dolo eventual. Bernardo assume o risco de produzir o resultado ao dirigir em alta velocidade e avançar o sinal vermelho. 

     

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

    Além disso, a questão deixa claro que NÃO há provas para provar a situação de Luiz, razão pela qual não se pode partir do pressuposto de que ele estava embriagado de fato. 

  • Socorro! Boa questão! kkk

  • Respeito a todos os comentários. Mas acredito que a letra "d" também está errada, Luiz não responderá por lesão corporal leve contra Gisele, pois esse crime não existe no Código de Trânsito Brasileiro, o que existe é a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, crime esse claramente praticado por ele. 

  • Gabarito D

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  • Questão pessíma!

    Até agora estou tentando achar quando e onde pegaram Luiz na questão: ele se apresentou à polícia? Os políciais o identificaram?Ela pegou a placa do carro dele?A placa do carro dele caiu com o impacto? Ele deixou algum bilhete com o nome e endereço dele? já que a questão diz que ele se evadiu do local, todavia não diz se ele foi encontrado para responder pelo atos praticados. Pode ter fugido e não ter sido identificado, VAZOU, DEU FUGA, PEGARAM ELE? ONDE QUE NÃO VI? TÔ DOIDÃO???

  • Essa questao deveria ser anulada. Pois, em nenhum momento pergunta qual o crime que Luiz comenteu, outro detalhe Bernardo na direção de veiculo automotor cometeu crime de homicidio culposo, pois agil com imprudencia. Ademais, a questão deixa claro que os ferimentos provocados por Luiz foi insignificante. Como que Luiz irá responder por lesão corporal em Gisele sem ter passado em exame de corpo delito para atestar essas lesões, sendo que o bem juridico tutelado e a vida, sendo que Bernardo tirou dela.

  • A alternativa D é a menos errada.

  • Alternativa "D", trata-se concausa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado naturalístico, assim o agente responderá somente pelos atos praticados.

  • Bernardo responde por homicídio com dolo eventual por ter ultrapassado o sinal vermelho e estar em alta velocidade.

    Ainda que Bernardo respondesse por homicidio culposo, tal imputação ocorreria por força do art. 302 do CTB pelo CP.

    Luiz responde pelos atos já praticados - evasão e lesão corporal

  • Para que reste configurado o dolo eventual, além de prever o resultado, o agente deve assentir que ele aconteça. Questão mal elaborada.


    Segue o baile...


  • Para haver lesão, segundo Capez, deve existir lesão de tecido cutâneo. Simples ferimentos insignificantes não demonstram lesão.


    E não, dirigir e matar alguém por acidente não envolve dolo eventual porque não há demonstração de que o agente consentia com o resultado. Ele está simplesmente a dirigir de forma imprudente, não está fugindo da policia ou perseguindo resultado ilícito que demande a aceitação do dolo eventual.

  • De acordo com a teoria que vem sendo aplicada, o condutor de veículo que ingere a bebida alcoólica ou outra substância que altera sua capacidade psicomotora, ou que dirige em alta velocidade, apesar de não ter a vontade de cometer homicídio, sabe que poderia causá-lo e assume todos os riscos conscientemente.

    Desta maneira, aplicado o dolo eventual, o crime deixa de ser tratado pelo CTB, que não admite crimes dolosos, e passa a ser imputado ao agente o homicídio doloso, do artigo 121 do CP, cumulado com o artigo 18, I, ou, a lesão corporal seguida de morte, prevista pelo artigo 129, § 3º, do mesmo diploma.

  • Alguém pode me ajudar a encontrar esse crime (lesão corporal leve), que a Banca atribui ao Luiz, no Código de Trânsito Brasileiro!?!?

    Ora, em nenhum momento a questão diz que Luiz agiu com dolo de ofender a integridade física da Gisele, muito menos que assumiu o risco.

    Ou a resposta CORRETA é a letra A (uma vez que não está errada a utilização da expressão "homicídio culposo" já que o art. 302 do CTB não possui nenhuma rubrica, bem como a tese de dolo eventual pela alta velocidade e avanço de sinal (sem a menção da previsão do resultado e da assunção do risco) é minoritária) ou a questão deve ser ANULADA.

  • Questão mal redigida e de gabarito duvidoso.

    Desconsiderando as demais assertivas, no que diz respeito a letra D:

    A banco considerou como correta a seguinte afirmação: "Luiz vai responder pela evasão do local do sinistro e pela lesão corporal leve sofrida por Gisele."

    Quando poderia ter escrito de forma mais clara e completa: Luiz vai responder pela prática do crime de lesão corporal culposa com a causa de aumento por ter se evadido do local (art. 303,  § 1o  c/c 302, § 1o , III, CTB)

    Da maneira que a banca redigiu, ficou parecendo que Luiz deveria responder pelos crimes previstos nos artigos 303 e 304, CTB.

    Ocorre que o artigo 304 (omissão de socorro na direção de veículo automotor) só deve ser aplicado nos casos em que o condutor fuja, mas não tenha culpa no acidente.

    RESUMINDO:

    ACIDENTE + LESÃO LEVE + FUGA = (art. 303,  § 1o  c/c 302, § 1o , III, CTB)

    ACIDENTE (SEM CULPA ) + FUGA = artigo 304.

  • Sempre me ajuda a resolver esse tipo de questão:

    BIPE - Broncopneumonia, infecção hospitalar, parada cardio respiratória e erro médico (Não cortam o nexo causal) = O Agente matou a vítima.

    IDA - Incêndio, desabamento e acidente com ambulância = (Cortam o nexo causal) = O agente responde pela tentativa.

  • Que questãozinha ridícula.

  • Bernardo realmente não responderia por homicídio culposo?

  • Feita pro filho de algúem passar, cara como as fraudes são gritantes, sério... eu dou muita risada! uhehuehuehuhueuhehuheuhuee

  • O que aconteceu foi causa superveniente relativamente independente .Ao meu vê Bernardo responde por homicídio culposo e por ser insignificante os ferimentos dela aconteceria a tipicidade material tornando o fato atípico , com isso Luis não responderia por nada , é bom citar que foram os policiais que acharam melhor levá-la ao pronto -socorro.Ah!!! responder por evasão do local ? onde encontram essa tipicidade?Danilo Barbosa Gonzaga.

  • Matheus Abreu.

    Bernardo responderia por dolo eventual, pois ao dirigir em alta velocidade e furar o sinal vermelho, ele assumiu o risco.

    (..) Dolo eventual ocorre quando se assume o risco de que o crime ocorra. Um exemplo é dirigir a 200km/h na Avenida Paulista. O motorista não está tentando matar ninguém, mas qualquer pessoa minimamente sana sabe que dirigir a 200km/h na Avenida Paulista provavelmente causará a morte de alguém. Se ele mata alguém, então pode ser enquadrado no homicídio com dolo eventual pois assumiu o risco de causar a morte de alguém.

    Fonte: http://direito.folha.uol.com.br/blog/dolo-eventual

  • Ótimo questão! (Pelo menos pra quem estuda pra  PRF).

    Há entendimento firmado sobre o caso. Responderá pelo dolo eventual

  • Bernardo assumiu o risco de produzir o resultado, deve responder por homicídio doloso.

  • Nexo causal é o vínculo entre conduta e resultado, ou, na precisa lição de Bento de Faria, é a "relação de produção entre a causa eficiente e o efeito ocasionado, pouco importando seja mediato ou imediato".

    A conduta de Luiz, sendo comparada com a conduta de Bernardo, é relativamente independente superveniente.

    Relativamente independente porque a causa efetiva do resultado, se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente. Em outras palavras, as causas se conjugam para produzir o evento final. Isoladamente consideradas, não seriam capazes de ocasionar o resultado. (Conduta A + Conduta B = atingir o resultado).

    É superveniente porque a causa efetiva (elemento propulsor que se soma para produzir o resultado) acontece após a causa concorrente.

    É possível reconhecer duas hipóteses envolvendo concausas relativamente independente superveniente: a causa efetiva que não por si só e a que por si só produziu o resultado.

    Nesse caso, a conduta de Bernardo por si só produziu o resultado. Nesse caso, é uma hipótese que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha de desdobramento causal então existente. Nesses casos, se inaugura um novo curso causal, dando ao acontecimento uma nova direção, com tal relevância (em relação ao resultado) que é como se o tivesse causado sozinho. Por consequência, exclui-se a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira concorrente. Nesse caso responde pelo seu dolo e não pelo resultado (novo curso causal).

    MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha

  • Ferimento insignificante agora é sinônimo de ofensa a integridade corporal ou a saúde?

    ME POUPE

  • questão de PRF S2

    gabarito D) Luiz responde por evasão do local e lesão corporal.

    quanto ao Bernardo, ele não responde pelo homicídio culposo do Cód penal, mas sim pelo Homicídio culposo do CTB (Cód de transito)

    quanto ao Luiz, ele jamais poderia responder pela morte, visto que o segundo acidente rompeu o nexo causal de sua atitude! Conforme art 13, parágrafo 1

       Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • Gabarito: D

    Galera, isso não é dolo eventual. Ele responde pelo homicídio culposo na direção de veículo automotor, art. 302 do CTB, e não pelo homicídio culposo do código penal. No dolo eventual o agente assume o risco e não liga se o resultado morte acontece, no caso da questão o agente agiu com imprudência ao furar o sinal de trânsito, logo, culpa. Concordo que é injusto, e também acho que ele deveria responder pelo homicídio doloso, mas esse é o nosso direito. :/

  • Mas o que?? Existe uma causa de aumento específica para quando há lesão culposa no trânsito e há omissão de socorro, não pode responder pelos dois crimes, muito menos pela lesão do CP. Nenhuma das alternativas mencionava os crimes do CTB, então presumi que todas que falavam em homicídio culposo ou lesão culposa se referiam aos crimes do CTB. Daí marquei a letra "A", porque existe certa polêmica se furar sinal vermelho, por si só, configura dolo eventual ou não, mas tecnicamente nenhuma das alternativas estavam corretas.

    Uma das questões mais mal feitas que eu já vi. Horrorosa.

  • A batida na viatura não é um desdobramento lógico para a morte da vítima. Assim, a batida na viatura é causa relativamente independente superveniente, de modo que o agente só irá responder pelos atos efetivamente praticados, qual seja, a lesão corporal. 

  • marquei a opçao "A". sei muito bem q se a ambulância nao tivesse em deslocamento com a vitima fruto do primeiro cidente causado por Luiz naturalmente o segundo acidente nao teria acontecido, porem, a conduta de Bernardo tambem deveria ser avaliada penalmente por conta da gravidade de sua conduta.

  • O comentário do amigo Sandro Nobre não é correto. Atua com dolo eventual aquele que possui representação do resultado, e aceita a sua eventual ocorrência. Ponto. Avançar o sinal vermelho implica em IMPRUDÊNCIA apenas, não em animus necandi (dolo de homicídio). Para que seu comentário fosse correto, a questão deveria ter mencionado que o agente viu a viatura se aproximando, e, mesmo estando o sinal fechado, optou por ultrapassá-lo, sem se importar com o possível choque entre os veículos.
  • A questão traz à baila a chamada CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE QUE POR SI SÓ CAUSOU O RESULTADO.

    Segundo a Teoria adequada dos antecedentes causais, a superveniência de causa relativamente independente que por si só causou o resultado afasta a imputação (rompe com o nexo causal), contudo, permite a punição pelos fatos anteriores (responde pelo seu dolo).

    Assim, conforme o exposto, ab initio temos que Luiz não pode responder pelo resultado MORTE.

    No caso em tela Luiz vai responder pela lesão corporal leve sofrida por Gisele (pois este resultado estava na linha de desdobramento causal de sua ação), em concurso material com o crime de evasão do local do sinistro (CTB, art. 305), que igualmente estava na linha de desdobramento causal.

    No tocante ao Bernardo, seria demasiadamente temerário afirmar que sua conduta se subsumiu a um tipo culposo. As circunstâncias apontam claramente para um crime praticado com dolo eventual. Razão pela qual não poderia ser a letra "A".

    Gabarito para quem não é assinante:

    LETRA "D"

    Carry on guys...

  • Coitada da Gisele

  • Só para começar lesão leve se procede mediante ação pública condicionada. Nesse sentido, para responder por lesao leve os familiares tecnicamente teria que representa pela ação pois a vítima já faleceu

  • Afinal, o bernardo responde pelo quê?

  • Gostaria de saber as razões da banca.

    Mas pela análise dos comentários dos colegas acredito que o erro está mesmo na questão do homicídio culposo de trânsito.

  • O gabarito não está errado, não deveria ser lesão corporal culposa do CTB, qual não tem gradação?!?

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Era a hora e Gisele, isso é fato!

  • Ele não responde por homicídio culposo por embriagues ao volante? afinal ele assumiu o risco. Não?