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ID
1297582
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à competência tributária, analise as assertivas abaixo:

I. É taxativa a enumeração dos impostos de competência dos Municípios e da União.

II. A competência tributária é indelegável.

III. Somente em caso de calamidade pública os Estados têm competência para criar empréstimos compulsórios.

IV. Compete exclusivamente aos Municípios a instituição de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, observados os princípios da legalidade, da anterioridade, da irretroatividade e do não confisco.

Após análise, pode-se dizer que:

Alternativas
Comentários
  • http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090218100552207&mode=print

    É possível a criação de impostos não previsto na Constituição, mediante lei complementar. Trata-se de competência exclusiva da União, pois em relação ela, "a enumeração dos impostos não é taxativa, ao contrário do que acontece com os Estados, DF e Municípios (...) o texto constitucional conferiu-lhe poder para instituir um outro imposto qualquer, cuja materialidade não é prevista na Constituição" (ÀVILA, Alexandre Rossato da Silva. Curso de Direito Tributário. 4ªed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008, pag. 100) 

    "Art. 154 - A União poderá instituir: 

    I - mediante lei complementarimpostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;"

  • No item IV compete também ao DF pois cumula competência dos Municípios.

  • II. A competência tributária é indelegável. (V)

    É justamente o que estabelece o art. 7º do CTN. Mas cuidado! Esta é a regra, no entanto, há exceções.

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

    § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.



    III. Somente em caso de calamidade pública os Estados têm competência para criar empréstimos compulsórios. (F)

    Há dois erros nessa afirmativa: quem tem competência para instituir empréstimos compulsórios é a UNIÃO, de acordo com o art. 148 da CF e, ainda, não ocorre apenas nos casos de calamidade pública, mas em dois casos previstos nos incisos do referido artigo. Vejamos:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.


    Bons estudos!

  • IV. Compete exclusivamente aos Municípios a instituição de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, observados os princípios da legalidade, da anterioridade, da irretroatividade e do não confisco. (FALSA)

    CF/88

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Legalidade e Anterioridade)

  • I - ERRADA

    Os impostos dos Municípios são taxativos. Porém, os impostos da União não o são, tendo em vista a previsão constitucional que permite à União instituir outros impostos, os chamados Impostos Residuais, a teor do art. 154, I, CF, desde que preenchidos 03 requisitos: 

    a) Fato gerador e base de cálculo diferentes daqueles já previstos na CF/88;

    b) Aprovação por Lei Complementar; 

    c) Devem adotar o princípio da não-cumulatividade.

    II - CERTA

    A competência tributária é indelegável. O que pode ser delegada é a capacidade tributária ativa, que é a aptidão para fiscalizar e arrecadar tributos, conforme ocorre no caso do ITR que é Imposto da União, geralmente arrecadado pelos Municípios. Ainda que delegada a capacidade ativa, a competência continua sendo da União, de modo que somente ela poderá legislar sobre o assunto. Portanto, as duas figuras não se confundem. 

    III - ERRADA 

    Os Estados não têm competência para instituir Empréstimos Compulsórios em nenhum caso. Tal espécie tributária é de competência exclusiva da União, conforme art. 148, CF. 

    IV - ERRADA

    A COSIP pode ser instituída pelos Municípios e pelo Distrito Federal

  • Pessoal, CUIDADO. Parece-me que a observação da colega Flavia Carvalho está parcialmente equivocada. Vejam o art. 150, I e III CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (irretroatividade)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (anterioridade de exercício)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (noventena)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    Creio que o erro da questão está de acordo com o comentário do colega Rodrigo Amaral (cabe ao DF tbm) e quanto ao confisco, que está no inciso IV.


  • I. É taxativa a enumeração dos impostos de competência dos Municípios e da União.  ERRADA. União tem competência residual – impostos residuais. art.154, I, CF.

    II. A competência tributária é indelegável. CORRETA. *Cuidado: a capacidade tributária ativa é delegável.

    III. Somente em caso de calamidade pública os Estados têm competência para criar empréstimos compulsórios.  ERRADA. Primeiro erro: os empréstimo compulsórios podem ser instituídos para suprir despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública e de guerra externa ou de sua iminência, bem como no caso de investimento público em caráter urgente e de relevante interesse social. Segundo erro: Competência da União. Art.148 CF.

    IV. Compete exclusivamente aos Municípios a instituição de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, observados os princípios da legalidade, da anterioridade, da irretroatividade e do não confisco. ERRADA. COSIP é de competência dos Municípios e do DF. Art.149-A, CF.

  • A competência residual diz respeito à criação de “novos tributos”, além daqueles já existentes.

    É com base no art. 154, I, e no art. 195, § 4º, que a União (unicamente a União) detém a competência para

    instituir novos impostos e novas contribuições para a seguridade social, respectivamente.

    Para a instituição dos denominados impostos residuais, há que se obedecer algumas restrições estampadas no art. 154, I, da CF/88 (recomendo o acompanhamento na sua CF, como sempre). São elas:

    Devem ser instituídos por lei complementar;

    Devem obedecer ao critério da não cumulatividade;

    Devem possuir fato gerador ou base de cálculo diversos dos demais impostos já discriminados na CF.

    Quanto à primeira restrição, a consequência é que tais impostos não poderão ser instituídos por leis ordinárias ou medidas provisórias.

  • Colegas, apenas atenção com o comentário da colega Larissa. Como outros já mencionaram aqui, o que é delegável é a capacidade tributária ativa. O art. 7 do CTN, ao dizer “... salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar...” e etc, diz respeito, justamente, a capacidade tributária ativa. Não confundir esses institutos - é correto afirmar que é absolutamente indelegável a competência tributária.
  • Competência tributária: Privativa, inalterável, indelegável, incaducável, facultativa e irrenunciável.