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Gabarito Letra E
Se possui destinatários certos, então é Exploração de prestígio:
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar oureceber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado,órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérpreteou testemunha:
Pena - reclusão, de um acinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penasaumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade tambémse destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo
Não confundir com Tráfico de influência, que possui uma abrangência mais ampla, vejam:
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou paraoutrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado porfuncionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
Bons estudos
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Boa tarde Amigos.
Tem uma memorização que aprendi com o professor Kanashiro que é a seguinte :
A Juju( ou o juju) vem testar(testrar) o perfume(perfumi).
juiz,(JU) jurado (JU),órgão do Ministério Público (MI), funcionário de justiça (FU), perito (PER), tradutor (TRA), intérprete (I) ou testemunha (TES):
JUJU TESTRA O PERFUMII Bons estudo.
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Tenho um bizu show de bola no tocante aos crimes de EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO e TRÁFICO DE INFLUÊNCIA.
1 - EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO => RESO 1/3 (Está com S pra adaptar, sabe-se que o certo é REZO no português).
RE - RECEBER;
SÓ - SOLICITAR
1/3 - MAJORANTE (CAUSA DE AUMENTO DE PENA).
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA => 1/2 SECO
S- SOLICITAR;
E - EXIGIR;
C- COBRAR;
O - OBTER;
1/2 - MAJORANTE(CAUSA DE AUMENTO DE PENA).
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"Nunca nem vi."
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Exploração de prestígio está na gama dos chamados crimes contra a administração da justiça que vão do ART.338 ao 359 do CP!!!
Bons estudos!!
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Facilitaram bastante a questão não colocando "tráfico de influência" como uma das respostas...
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A) FAVORECIMENTO PESSOAL
Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública AUTOR de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO: (...)
B) FRAUDE PROCESSUAL
Art. 347 - INOVAR ARTIFICIOSAMENTE, na pendência de:
1. PROCESSO CIVIL ou
2. ADMINISTRATIVO,
O estado
1.1 - de lugar,
1.2 - de coisa ou
1.3 - de pessoa,
COM O FIM DE INDUZIR A ERRO O JUIZ OU O PERITO: (...)
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em PROCESSO PENAL, AINDA QUE NÃO INICIADO, as penas aplicam-se em DOBRO.
C) COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
Art. 344 - USAR de violência ou GRAVE AMEAÇA, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra:
1 - AUTORIDADE,
2 - PARTE, ou
3 - QUALQUER OUTRA PESSOA que funciona ou é chamada a intervir em:
1. PROCESSO JUDICIAL, 2 - POLICIAL ou 3. ADMINISTRATIVO, ou em 4. JUÍZO ARBITRAL:(...)
D) FAVORECIMENTO REAL
Art. 349 - PRESTAR a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: (...)
Art. 349-A. INGRESSAR, PROMOVER, INTERMEDIAR, AUXILIAR ou FACILITAR a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
E) EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
Art. 357 - SOLICITAR ou RECEBER dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de INFLUIR em
1 – JUIZ;
2 – JURADO;
3 - ÓRGÃO DO MP;
4 - FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA;
5 – PERITO;
6 – TRADUTOR;
7 – INTÉRPRETE; ou
8 - TESTEMUNHA: (...)
Parágrafo único - As penas AUMENTAM-SE de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
GABARITO -> [E]
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##Atenção: Dica para distinguir Tráfico de influência (art. 332) X Exploração de prestígio (art. 357):
Ø Tráfico de influência: Influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. É crime contra a Administração Pública. Consiste em SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público.
Ø Exploração de prestígio: Influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. É crime contra a Administração da Justiça. Consiste em SOLICITAR ou RECEBER (dinheiro ou utilidade) a pretexto de influir em JUIZ, JURADO, MP, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE ou TESTEMUNHA.
FONTE: EDUARDO BELISARIO
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Dos crimes cometidos por particular contra a administração pública
>> Se o intuito for influir em ato praticado por funcionário público, caracterizará tráfico de influência.
Dos crimes contra a administração da justiça
>> Se o intuito for influir em pessoas que servem à justiça (juiz, jurado, funcionário da justiça, testemunha), caracterizará exploração de prestígio.
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Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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GABARITO: E
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
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E
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Sorte que não tinha tráfico de influência nas alternativas, porque sempre confundo os dois.
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Complementando, já que ninguém mencionou a advocacia administrativa com qual também é fácil de confundir:
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Então, arrematando:
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA - não se exige vantagem, mas patrocina o interesse privado, sendo funcionário público
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO - Solicita ou recebe vantagem, a pretexto de influir em órgãos judiciais, MP ou auxiliares da justiça
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA - pensem que é um tipo residual, se solicitou/recebeu vantagem, sem ser funcionário público, e não se enquadrar no conceito de exploração de prestígio ou das corrupções, daí será tráfico de influência.