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CF/88
Seção IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
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GRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. INSS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OUAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1. Nos termos do artigo 109, inc. I, da Constituição Federal, compete a Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União e suas Entidades Autárquicas figurem como parte. 2. Os recursos decorrentes dos processos distribuídos na esfera Estadual por competência delegada devem ser endereçados ao Tribunal Regional Federal competente, consoante dispõe o §4º do artigo 109 da Constituição Federal. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Agravo de Instrumento Nº 70061821989, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 26/09/2014)
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a
Gab. A
A concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria
por invalidez em razão de acidente de natureza não acidentária deve
ser julgada pela Justiça Federal, ressalvada a hipótese
constitucional de delegação de competência à Justiça Estadual;
Acredito que quando ele fala natureza acidentária, ele se refere ao acidente de trabalho propriamente dito, que no caso é julgado pela justiça do trabalho.
artigo 114 da CR/88, in verbis :
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as
ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
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PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR. NATUREZA LABORAL NÃO-COMPROVADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. É da competência da Justiça Federal o
julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole
previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do
trabalho. In casu, não restou comprovada a natureza laboral do acidente
sofrido pelo autor. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do
Juízo Federal do Juizado Especial Previdenciário da 3ª Região/SP, o
suscitado. (STJ - CC 93303 / SP, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. DOU: 28/10/2008)
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Súmula nº 235 STF: “É competente para ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora”.
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kkkk. "acidente de natureza não acidentária"
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Alguem por favor poderia explicar melhor esta questão, pois ainda esta tudo embananado na cabeça...
desde já obrigada!
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Amiga Vanessa,
A letra "A" fala sobre a hipótese em que é cabível a delegação da competência federal para a justiça estadual.
Isto está expresso no art. 109, §3º CF. O que acontece: de fato as ações previdenciárias devem correr na justiça federal, por isso que a afirmação "A concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em razão de acidente de natureza não acidentária deve ser julgada pela Justiça Federal" é correta. Agora, se porventura não existir em uma certa cidade jurisdição federal o que acontece? Segundo o aludido artigo, neste caso ocorre a chamada delegação da competência federal.
Bem, não sei se consegui ser claro. leia o artigo com calma que eu acho que você entende. Abraços...
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Seu comentário foi muito claro e objetivo obrigada.....Agora ficou claro a questão.
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a)GABARITO Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica (INSS) ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;(Este exceto quer dizer que não são os juízes federais competes para julgar essas causas)
e) Trata-se de competência absoluta, dessa forma conforme o CPC
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos (Obs: sentença), remetendo-se os autos ao juiz competente.
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Compete à Justiça Estadual julgar as causas relacionadas a acidente de trabalho. A alternativa não fala acidente de trabalho, mas sim acidente de natureza não acidentária. Dessa forma, compete a Justiça Federal julgar e processar o auxílio acidente, desde que não seja acidente de trabalho.
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Somente uma coisa: é de tremenda impropriedade, ao meu ver, referir-se a competência territorial subsidiária da justiça estadual como delegação de competência.
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Art. 109 CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
§ 3º Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do
domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a
comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa
condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela Justiça estadual.
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Acidente de natureza não acidentaria kkkkkkkkkkkkkk, Esse é o nosso Brasil !
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Errei a questão, mas pesquisei tanto que creio que o entendimento vai ficar grudado no que resta do meu cérebro!
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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”
a - correta - justiça federal - acidente de natureza não acidentária, ou seja, acidente não provocado por circunstâncias do trabalho. Caso não haja justiça federal na região, a competência será da justiça estadual.
b - errada - acidente de natureza não acidentária - justiça federal
c - errada - O benefício do auxílio-acidente possui duas espécies distintas no âmbito administrativo, são elas: auxílio-acidente de qualquer natureza, espécie B36 e o auxílio-acidente do trabalho, espécie B94, que é o mais conhecido e tem origem acidentária. O auxílio - acidente de qualquer natureza tem a sua competência na justiça federal.
d- errada - auxílio - acidente de natureza acidentária - justiça estadual
e - errada - justiça estadual é competente para julgar ações previdenciárias oriundas de acidente do trabalho
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SUJ.ATIVO -----SUJ.PASSIVO---FORO PROCESSUAL
SEGURADO -----> INSS -----------> FORO FEDERAL (BENEFÍCIOS EM GERAL)
SEGURADO -----> INSS -----------> FORO ESTADUAL (BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS REFERENTE À ACIDENTE DE TRABALHO)
SEGURADO -----> EMPRESA -----> FORO TRABALHISTA (BENEFÍCIOS EM GERAL)
INSS -------------> EMPRESA -----> FORO FEDERAL (BENEFÍCIOS EM GERAL)
GABARITO ''A''
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COMARCA SEM JUSTIÇA FEDERAL ------- COMPETÊNCIA SERÁ DA JUSTIÇA ESTADUAL.
É O QUE VEJO NA PRÁTICA.
* Trabalho no Fórum da minha cidade e, por não ter justiça federal, as ações previdenciárias (de qualquer benefício previdenciário) são julgadas na justiça cível comum estadual.
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acidente de natureza não acidentária?
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> Benefício Acidentário cabe à Justiça Estadual.
Letra A
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Auxílio-acidente (gênero)
- auxílio-acidente por acidente do trabalho (espécie): Justiça Estadual
- auxílio-acidente previdenciário (espécie): Justiça Federal
A questão se referia ao auxílio-acidente de natureza não acidentária, ou seja, o auxílio-acidente previdenciário. Logo, trata-se de competência da Justiça Federal
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Alguém poderia explicar o erro da letra E?
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Fabrício Acunha...sua resposta: CF Art.109, 3...o erro está em afirmar que a justiça estadual não pode julgar ações sobre a previdência.
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BENEFICIÁRIO --------------------------- ( ação contra ) -------------> INSS
REGRA GERAL : justiça federal
EXCEÇÃO : justiça comum, só e somente se, no domício do beneficiario não tiver vara federal
BENEFICIOS ACIDENTÁRIOS ( auxilio-acidente, auxlio-doença e aposentadorias ) PODEM SER ADQUIRIDOS DE :
--> NATUREZA ACIDENTÁRIA : advém de um acidente de trabalho . Exemplo classico, sou pedreiro e,sem querer neh, um amigo meu lá de cima do prédio deixa cair um tijolo na minha cabeça, só lembrando eu tou ficando com a mulher dele; por isso foi sem querer. ( rsrs..foi ironia, para dar graça, se tu não riu é pq n vai passar no concurso ..rsrs )
--> NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA : não veio de um acidente de trabalho. ( tava em casa e minha mulher joga agua fervendo nos meus orgãos genitais, ela soube que eu tava traindo ela..rsrs - vou na previdencia e peço um auxilio-doença, visto que passarei 1 mes em casa, eu trabalho tá - em uma empresa Cabaré center. rsrss...tudo caso hipotetico )
OS BENEFICIOS ACIDENTÁRIOS ADVINDOS DE UMA ACIDENTE DE TRABALHO SÃO JULGADOS E PROCESSADOS PELA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. sumula 501 STF, sumula 235 STF e sumula 15 STJ .
LEMBRANDO QUE :
M.S. ---> competência justiça federal sempreee
EXECUÇÃO FISCAL --> mesma regra inicial que dei : justiça federal , salvo justiça estadual no caso de não ter domicilio vara federal
AÇÃO REGRESSIVA ---> competência justiça federal sempreee
erros, avise-me por favor, que corrijo.
GABARITO "A"
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Ações de natureza ACIDENTÁRIA
Se as ações previdenciárias
tiverem cunho acidentário, como:
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Auxilio doença por acidente do trabalho;
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Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho;
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Auxilio acidente de natureza acidentária; e
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Pensão por morte acidentária.
Só JUSTIÇA ESTADUAL pode
julgar a ação.
Gabarito: ( A )
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ao Eliel eu so ri da piada na parte de quem não vai passar no concurso pq é muita sacanagem ler uma piada horrível dessa e vc querer ou intensificar a vontade de rir. Contudo, meus parabéns ótimo comentário.
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Açoes de cunho acidentário serão julgadas pela esfera Estadual de justiça. Porém poderá a Justiça Federal designar a justiça Estaual o julgamento.
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benefício de acidente de trabalho = estadual
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Alguém sabe me dizer quais são as vantagens para o autor da ação em pleitear benefício acidentário na Justiça Estadual e não na Justiça Federal?
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Isso cai no INSS?
#NãoNão
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olha Gabriel com mais de 1 milhão de inscritos nessa prova com certeza vai cair de tudo, conhecimento nunca é demais e com certeza vai ser nível superior .
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Seria bom um jóinha invertido tmbm pra apontar como INÚTIL certos comentários!
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Cara! Como que um acidente não é acidente? Você chega em um local de um acidente e pergunta - Foi acidente? - Não, foi acidente não>
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a) A concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em razão de acidente de natureza não acidentária deve ser julgada pela Justiça Federal, ressalvada a hipótese constitucional de delegação de competência à Justiça Estadual;
CERTO. A regra é que as ações previdenciárias sejam julgadas pela Justiça Federal, haja vista integrar a lide uma autarquia (INSS) da União – art. 109, inciso I, da CF. Ademais, o § 3º do citado artigo aduz que serão processadas na Justiça Estadual as ações previdenciárias quando o beneficiário não residir em sede de vara do juízo federal – trata-se da delegação constitucional de competência. Em consequência, a regra é que o auxílio-acidente deva ser processado pela Justiça Federal, salvo a hipótese constitucional de delegação de competência à Justiça Estadual ou se a alternativa considerasse que esse benefício se daria em razão de acidente de trabalho.
Em síntese, o risco de errar a questão é considerar que auxílio-acidente seja originário necessariamente de um acidente de trabalho, estando excluído, assim, da análise da JF. Devemos lembrar que o auxílio-acidente será concedido em razão de acidente de qualquer natureza (dentre eles acidentes “normais” e do trabalho). Somente quando forem acidentes do trabalho é que haverá competência da Justiça Estadual.
B) A concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em razão de acidente de natureza não acidentária deve ser julgada pela Justiça Estadual;
ERRADO. Conforme explicação da alternativa A. Somente quando os benefícios forem de natureza acidentária é que haverá competência absoluta da Justiça Estadual.
C) A Justiça Federal não concede auxílio-acidente, apenas auxílio–doença;
ERRADO. Conforme explicação da alternativa A, o auxílio-acidente pode ser decorrente não só de acidente de trabalho (onde estaria excluído da JF). Assim, a JF concede auxilio-acidente (mais uma vez, quando não decorrentes de acidente do trabalho).
D) A Justiça Estadual não concede auxílio-acidente, apenas auxílio-doença;
ERRADO. Pode conceder auxílio-acidente quando decorrente de acidente de trabalho ou por meio de competência delegada.
E) É nula a sentença e demais atos decisórios da Justiça Estadual que julga ação previdenciária referente a acidente de trabalho.
ERRADO. O art. 109, inciso I, parte final, da CF exclui da competência da Justiça Federal a causa previdenciária que se basear em acidente de trabalho. A consequência é que será julgada pela Justiça Estadual, não havendo nulidade alguma.
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GAB: A
RESUMO
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
--> Ações previdenciárias movidas contra o INSS: JUSTIÇA FEDERAL
--> Acidente de trabalho: JUSTIÇA ESTADUAL
--> Ações movidas contra o empregador ocorrência de acidente de trabalho: JUSTIÇA TRABALHO
Qualquer erro notificar. Espero ter contribuído.
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A) A concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em razão de acidente de natureza não acidentária deve ser julgada pela Justiça Federal, ressalvada a hipótese constitucional de delegação de competência à Justiça Estadual; CORRETO
A alternativa A é o gabarito da questão.
Note que o pedido não decorre de acidente de trabalho, portanto, a competência é da Justiça Federal.
Lembre-se de que o art. 109, parágrafo 3º, da CF/88, permite a delegação de competência à Justiça Estadual.
Para complementar, leia o art. 109, inciso I e parágrafo 3º, da CF/88:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
[...]
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
B) A concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em razão de acidente de natureza não acidentária deve ser julgada pela Justiça Estadual; ERRADO
As prestações previdenciárias comuns (não decorrentes de acidente de trabalho) devem ser julgadas pela Justiça Federal.
Embora o art. 109, parágrafo 3º, da CF/88, admita a competência delegada, as ações são de competência da Justiça Federal.
C) A Justiça Federal não concede auxílio-acidente, apenas auxílio–doença; ERRADO
A Justiça Federal concede auxílio-acidente e auxílio-doença.
Entretanto, fique atento à origem desses pedidos, pois o auxílio-acidente e o auxílio-doença decorrentes de acidente de trabalho são julgados pela Justiça Estadual.
D) A Justiça Estadual não concede auxílio-acidente, apenas auxílio-doença; ERRADO
A Justiça Estadual concede auxílio-acidente e auxílio-doença.
E) É nula a sentença e demais atos decisórios da Justiça Estadual que julga ação previdenciária referente a acidente de trabalho. ERRADO
As ações previdenciárias referentes à acidente de trabalho devem ser julgadas pela Justiça Estadual, portanto, a sentença e demais atos decisórios não serão nulos.
Resposta: A