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ID
1298026
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

As chamadas ações previdenciárias contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – podem ser propostas tanto perante a Justiça Federal como perante a Justiça Estadual, em conformidade com o que prevê o art. 109, I, da Constituição Federal. Considerando isso, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Seção IV

    DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

    § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

    § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

    § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.


  • GRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. INSS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OUAPOSENTADORIA POR INVALIDEZCOMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1. Nos termos do artigo 109, inc. I, da Constituição Federal, compete a Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União e suas Entidades Autárquicas figurem como parte. 2. Os recursos decorrentes dos processos distribuídos na esfera Estadual por competência delegada devem ser endereçados ao Tribunal Regional Federal competente, consoante dispõe o §4º do artigo 109 da Constituição Federal. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Agravo de Instrumento Nº 70061821989, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 26/09/2014)

  • a

    Gab. A

    A concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em razão de acidente de natureza não acidentária deve ser julgada pela Justiça Federal, ressalvada a hipótese constitucional de delegação de competência à Justiça Estadual;

    Acredito que quando ele fala natureza acidentária, ele se refere ao acidente de trabalho propriamente dito, que no caso é julgado pela justiça do trabalho.

    artigo 114 da CR/88, in verbis :

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


  • PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR. NATUREZA LABORAL NÃO-COMPROVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. É da competência da Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho. In casu, não restou comprovada a natureza laboral do acidente sofrido pelo autor. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Previdenciário da 3ª Região/SP, o suscitado. (STJ - CC 93303 / SP, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. DOU: 28/10/2008)

  • Súmula nº 235 STF: “É competente para ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora”.

  • kkkk.  "acidente de natureza não acidentária"


  • Alguem por favor poderia explicar melhor esta questão, pois ainda esta tudo embananado na cabeça...


    desde já obrigada!

  • Amiga Vanessa,

    A letra "A" fala sobre a hipótese em que é cabível a delegação da competência federal para a justiça estadual.

    Isto está expresso no art. 109, §3º CF. O que acontece: de fato as ações previdenciárias devem correr na justiça federal, por isso que a afirmação "A concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em razão de acidente de natureza não acidentária deve ser julgada pela Justiça Federal" é correta. Agora, se porventura não existir em uma certa cidade jurisdição federal o que acontece? Segundo o aludido artigo, neste caso ocorre a chamada delegação da competência federal. 

    Bem, não sei se consegui ser claro. leia o artigo com calma que eu acho que você entende. Abraços...

  • Seu comentário foi muito claro e objetivo obrigada.....Agora ficou claro a questão. 

  • a)GABARITO Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica (INSS) ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;(Este exceto quer dizer que não são os juízes federais competes para julgar essas causas)



    e) Trata-se de competência absoluta, dessa forma conforme o CPC

    § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos (Obs: sentença), remetendo-se os autos ao juiz competente.


  • Compete à Justiça Estadual julgar as causas relacionadas a acidente de trabalho. A alternativa não fala acidente de trabalho, mas sim acidente de natureza não acidentária. Dessa forma, compete a Justiça Federal julgar e processar o auxílio acidente, desde que não seja acidente de trabalho.

  • Somente uma coisa: é de tremenda impropriedade, ao meu ver, referir-se a competência territorial subsidiária da justiça estadual como delegação de competência.

  • Art. 109 CF.  Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa

    pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,

    assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de

    trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    § 3º Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do

    domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem

    parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a

    comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa

    condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também

    processadas e julgadas pela Justiça estadual.




  • Acidente de natureza não acidentaria kkkkkkkkkkkkkk, Esse é o nosso Brasil !

  • Errei a questão, mas pesquisei tanto que creio que o entendimento vai ficar grudado no que resta do meu cérebro! 

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”


    a - correta - justiça federal - acidente de natureza não acidentária, ou seja, acidente não provocado por circunstâncias do trabalho. Caso não haja justiça federal na região, a competência será da justiça estadual.


    b - errada - acidente de natureza não acidentária - justiça federal


    c - errada - O benefício do auxílio-acidente possui duas espécies distintas no âmbito administrativo, são elas: auxílio-acidente de qualquer natureza, espécie B36 e o auxílio-acidente do trabalho, espécie B94, que é o mais conhecido e tem origem acidentária. O auxílio - acidente de qualquer natureza tem a sua competência na justiça federal.


    d- errada - auxílio - acidente de natureza acidentária - justiça estadual


    e - errada - justiça estadual é competente para julgar ações previdenciárias oriundas de acidente do trabalho


     

  • SUJ.ATIVO -----SUJ.PASSIVO---FORO PROCESSUAL


    SEGURADO -----> INSS -----------> FORO FEDERAL  (BENEFÍCIOS EM GERAL)

    SEGURADO -----> INSS -----------> FORO ESTADUAL  (BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS REFERENTE À ACIDENTE DE TRABALHO)

    SEGURADO -----> EMPRESA -----> FORO TRABALHISTA  (BENEFÍCIOS EM GERAL)

    INSS -------------> EMPRESA -----> FORO FEDERAL  (BENEFÍCIOS EM GERAL)





    GABARITO ''A''


  • COMARCA SEM JUSTIÇA FEDERAL  ------- COMPETÊNCIA SERÁ DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    É O QUE VEJO NA PRÁTICA.


    * Trabalho no Fórum da minha cidade e, por não ter justiça federal, as ações previdenciárias (de qualquer benefício previdenciário) são julgadas na justiça cível comum estadual.


  • acidente de natureza não acidentária?

  • > Benefício Acidentário cabe à Justiça Estadual.


    Letra A

  • Auxílio-acidente (gênero)

    - auxílio-acidente por acidente do trabalho (espécie): Justiça Estadual
    - auxílio-acidente previdenciário (espécie): Justiça Federal

    A questão se referia ao auxílio-acidente de natureza não acidentária, ou seja, o auxílio-acidente previdenciário. Logo, trata-se de competência da Justiça Federal
  • Alguém poderia explicar o erro da letra E?

  • Fabrício Acunha...sua resposta: CF Art.109, 3...o erro está em afirmar que a justiça estadual não pode julgar ações sobre a previdência.

  •                           BENEFICIÁRIO --------------------------- ( ação contra ) -------------> INSS



    REGRA GERAL : justiça federal
    EXCEÇÃO          : justiça comum, só e somente se, no domício do beneficiario não tiver vara federal


    BENEFICIOS ACIDENTÁRIOS ( auxilio-acidente, auxlio-doença e aposentadorias ) PODEM SER ADQUIRIDOS DE :

    --> NATUREZA ACIDENTÁRIA : advém de um acidente de trabalho . Exemplo classico, sou pedreiro e,sem querer neh, um amigo meu lá de cima do prédio deixa cair um tijolo na minha cabeça, só lembrando eu tou ficando com a mulher dele; por isso foi sem querer. ( rsrs..foi ironia, para dar graça, se tu não riu é pq n vai passar no concurso ..rsrs )
    --> NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA : não veio de um acidente de trabalho. ( tava em casa e minha mulher joga agua fervendo nos meus orgãos genitais, ela soube que eu tava traindo ela..rsrs - vou na previdencia e peço um auxilio-doença, visto que passarei 1 mes em casa, eu trabalho tá - em uma empresa Cabaré center. rsrss...tudo caso hipotetico ) 

    OS BENEFICIOS ACIDENTÁRIOS ADVINDOS DE UMA ACIDENTE DE TRABALHO SÃO JULGADOS  E PROCESSADOS PELA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. sumula 501 STF, sumula 235 STF e sumula 15 STJ


    LEMBRANDO QUE :
    M.S. ---> competência justiça federal sempreee
    EXECUÇÃO FISCAL --> mesma regra inicial que dei : justiça federal , salvo justiça estadual no caso de não ter domicilio vara federal
    AÇÃO REGRESSIVA ---> competência justiça federal sempreee 


    erros, avise-me por favor, que corrijo.
    GABARITO "A"
  • Ações de natureza ACIDENTÁRIA


    Se as ações previdenciárias tiverem cunho acidentário, como:


    - Auxilio doença por acidente do trabalho;

    - Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho;

    - Auxilio acidente de natureza acidentária; e

    - Pensão por morte acidentária.


    JUSTIÇA ESTADUAL pode julgar a ação. 


    Gabarito: ( A )
  • ao Eliel eu so ri da piada na parte de quem não vai passar no concurso pq é muita sacanagem ler uma piada horrível dessa e vc querer ou intensificar a vontade de rir. Contudo, meus parabéns ótimo comentário.

  • Açoes de cunho acidentário serão julgadas pela esfera Estadual de justiça. Porém poderá a Justiça Federal designar a justiça Estaual o julgamento.

  • benefício de acidente de trabalho = estadual

  • Alguém sabe me dizer quais são as vantagens para o autor da ação em pleitear benefício acidentário na Justiça Estadual e não na Justiça Federal?

  • Isso cai no INSS?

    #NãoNão

  • olha Gabriel com mais de 1 milhão de inscritos nessa prova com certeza vai cair de tudo, conhecimento nunca é demais e com certeza vai ser nível superior .

  • Seria bom um jóinha invertido tmbm pra apontar como INÚTIL certos comentários!

  • Cara! Como que um acidente não é acidente? Você chega em um local de um acidente e pergunta - Foi acidente? - Não, foi acidente não>

  • a) A concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em razão de acidente de natureza não acidentária deve ser julgada pela Justiça Federal, ressalvada a hipótese constitucional de delegação de competência à Justiça Estadual;

     

    CERTO. A regra é que as ações previdenciárias sejam julgadas pela Justiça Federal, haja vista integrar a lide uma autarquia (INSS) da União – art. 109, inciso I, da CF. Ademais, o § 3º do citado artigo aduz que serão processadas na Justiça Estadual as ações previdenciárias quando o beneficiário não residir em sede de vara do juízo federal – trata-se da delegação constitucional de competência. Em consequência, a regra é que o auxílio-acidente deva ser processado pela Justiça Federal, salvo a hipótese constitucional de delegação de competência à Justiça Estadual ou se a alternativa considerasse que esse benefício se daria em razão de acidente de trabalho.

    Em síntese, o risco de errar a questão é considerar que auxílio-acidente seja originário necessariamente de um acidente de trabalho, estando excluído, assim, da análise da JF. Devemos lembrar que o auxílio-acidente será concedido em razão de acidente de qualquer natureza (dentre eles acidentes “normais” e do trabalho). Somente quando forem acidentes do trabalho é que haverá competência da Justiça Estadual.

     

    B) A concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em razão de acidente de natureza não acidentária deve ser julgada pela Justiça Estadual;

     

    ERRADO. Conforme explicação da alternativa A. Somente quando os benefícios forem de natureza acidentária é que haverá competência absoluta da Justiça Estadual.

     

    C) A Justiça Federal não concede auxílio-acidente, apenas auxílio–doença;

     

    ERRADO. Conforme explicação da alternativa A, o auxílio-acidente pode ser decorrente não só de acidente de trabalho (onde estaria excluído da JF). Assim, a JF concede auxilio-acidente (mais uma vez, quando não decorrentes de acidente do trabalho).

     

    D) A Justiça Estadual não concede auxílio-acidente, apenas auxílio-doença;

     

    ERRADO. Pode conceder auxílio-acidente quando decorrente de acidente de trabalho ou por meio de competência delegada.

     

    E) É nula a sentença e demais atos decisórios da Justiça Estadual que julga ação previdenciária referente a acidente de trabalho.

     

    ERRADO. O art. 109, inciso I, parte final, da CF exclui da competência da Justiça Federal a causa previdenciária que se basear em acidente de trabalho. A consequência é que será julgada pela Justiça Estadual, não havendo nulidade alguma.

     

  • GAB: A

    RESUMO

    COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

    --> Ações previdenciárias movidas contra o INSS: JUSTIÇA FEDERAL

    --> Acidente de trabalho: JUSTIÇA ESTADUAL

    --> Ações movidas contra o empregador ocorrência de acidente de trabalho: JUSTIÇA TRABALHO

    Qualquer erro notificar. Espero ter contribuído.

  • A) A concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em razão de acidente de natureza não acidentária deve ser julgada pela Justiça Federal, ressalvada a hipótese constitucional de delegação de competência à Justiça Estadual; CORRETO

    A alternativa A é o gabarito da questão.

    Note que o pedido não decorre de acidente de trabalho, portanto, a competência é da Justiça Federal.

    Lembre-se de que o art. 109, parágrafo 3º, da CF/88, permite a delegação de competência à Justiça Estadual.

    Para complementar, leia o art. 109, inciso I e parágrafo 3º, da CF/88:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    [...]

    § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    B) A concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em razão de acidente de natureza não acidentária deve ser julgada pela Justiça Estadual; ERRADO

    As prestações previdenciárias comuns (não decorrentes de acidente de trabalho) devem ser julgadas pela Justiça Federal.

    Embora o art. 109, parágrafo 3º, da CF/88, admita a competência delegada, as ações são de competência da Justiça Federal.

    C) A Justiça Federal não concede auxílio-acidente, apenas auxílio–doença; ERRADO

    A Justiça Federal concede auxílio-acidente e auxílio-doença.

    Entretanto, fique atento à origem desses pedidos, pois o auxílio-acidente e o auxílio-doença decorrentes de acidente de trabalho são julgados pela Justiça Estadual.

    D) A Justiça Estadual não concede auxílio-acidente, apenas auxílio-doença; ERRADO

    A Justiça Estadual concede auxílio-acidente e auxílio-doença.

    E) É nula a sentença e demais atos decisórios da Justiça Estadual que julga ação previdenciária referente a acidente de trabalho. ERRADO

    As ações previdenciárias referentes à acidente de trabalho devem ser julgadas pela Justiça Estadual, portanto, a sentença e demais atos decisórios não serão nulos.

    Resposta: A