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Lei 9.807/99
Art. 3º Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2o e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.
Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:
I - por solicitação do próprio interessado;
II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:
a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
b) conduta incompatível do protegido.
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Item d
Art. 22. Os crimes previstos
nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento
ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de
1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste
artigo.
Parágrafo único. A instrução
criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120
(cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual
período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da
causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.
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O direito de postulação pessoal
É o direito que assiste o acusado de, pessoalmente (leia-se, sem advogado ou defensor público), levar adiante a sua defesa através recursos, incidentes processuais ou ações autônomas de impugnação [12]. É hipótese excepcional de atribuição de capacidade postulatória ao próprio réu, sujeito da relação jurídico-processual.
A lei prevê expressamente os atos postulatórios que são facultados ao réu sem a intermediação do defensor. Por exemplo: a) o ato de interposição alguns recursos (CPP, art. 577); b) a legitimidade para propositura do habeas corpus (CPP, art. 654) e da revisão criminal (CPP, art. 623) [13]; c) o direito de formular pedidos no curso da execução penal, como o pedido relativo à progressão do regime, etc.[14]
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/11250/uma-visita-a-autodefesa-no-processo-penal#ixzz3GWZzths9
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Se
a vítima, logo depois de transitada em julgado a pronúncia por tentativa de
homicídio, morre devido aos ferimentos dos tiros mencionados na descrição
fática da inicial acusatória, caberá aditamento desta para imputar homicídio
consumado.
Certa: art. 421, § 1º, que, ocorrendo circunstância
superveniente à decisão de pronúncia que modifique a classificação do delito, o
juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. Apesar de não
estar explícito, entendemos que deverá ocorrer aditamento à denúncia para
incluir esse novo fato, nova oportunidade de defesa e prolação de nova decisão
de pronúncia incluindo esse fato novo, aplicando-se por analogia o art. 384,
com sua redação dada pela Lei n. 11.719/08. Exemplo: se vítima da tentativa de homicídio, que estava
hospitalizada durante a instrução preliminar, morre após a pronúncia, é
possível nova pronúncia por homicídio consumado. Nesta hipótese, o
referido dispositivo condiciona a admissibilidade desta alteração em haver
"circunstância superveniente", ou seja, estabelece que o surgimento
de provas novas é essencial para a admissibilidade da alteração da pronúncia,
não sendo cabível, por exemplo, inclusão de qualificadora cuja prova já
constava dos autos durante a instrução preliminar.
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Alt. E
CPP, art. 426, § 1o
A lista poderá ser alterada, DE OFÍCIO
OU MEDIANTE RECLAMAÇÃO DE QUALQUER DO POVO AO JUIZ PRESIDENTE ATÉ O DIA 10 DE NOVEMBRO, DATA DE SUA PUBLICAÇÃO DEFINITIVA. (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008)
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LETRA A) INCORRETA
Para uma ampliação de conhecimento colaciono as palavras do Professor Renato Brasileiro em relação a letra C:
Em alguns momentos específicos do processo penal, defere-se ao acusado capacidade postulatória autônoma, independentemente da presença de seu advogado. É por isso que, no processo penal, o acusado pode interpor recursos (CPP, art. 577, caput), impetrar habeas corpus (CPP, art. 654, caput), ajuizar revisão criminal (CPP, art. 623), assim como formular pedidos relativos à execução da pena (LEP, art. 195, caput). Em tais situações, mesmo não sendo profissional da advocacia, a Constituição Federal e a legislação ordinária conferem ao acusado capacidade postulatória autônoma, possibilitando que ele dê o impulso inicial ao recurso, às ações autônomas de impugnação ou aos procedimentos incidentais relativos à execução. Uma vez dado o impulso inicial pelo acusado, de modo a lhe assegurar a mais ampla defesa, há de ser garantido a assistência de defensor técnico, possibilitando, por exemplo, a apresentação das respectivas razões recursais. (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal - Vol. II. Niterói: Editora Impetus, p. 889).
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Letra
A – Incorreto. Pois não há previsão de que o juiz pode excluir pessoa do
programa de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas de ofício, conforme
art. 10, da Lei 9807/99.
Letra
B – Correto. Conforme previsão do art. 421, §1º do CPP.
Letra
C – Correto.
Letra
D – Correto. Conforma art. 22 da Lei 12850/13.
Letra
E – Correto. Conforme art. 426, §1º do CPP.
Assim,
a assertiva a ser marcada é a Letra A.
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GAB. "A".
Lei nº 9.807, de 13 de Julho de 1999 (Lei de Proteção a Testemunha);
Art. 3.° Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2.° e deverá ser subsequentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.
Art. 10. A exciusão da pessoa protegida
de programa de proteção a vítimas e a testemunhas
poderá ocorrer a qualquer tempo:
I - por solicitação do próprio interessado;
li - por decisão do conselho deliberativo,
em conseqüência de:
a) cessação dos motivos que ensejaram
a proteção;.
b) conduta incompatível do protegido.
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LETRA A INCORRETA
Art. 3o Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2o e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.
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Toda exclusão e inclusão no programa será precedida de consulta ao MP ( Art 3º)
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Gabarito: A
Art. 3o Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2o e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente (Lei 9807)
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Esse maldito verbo "PRESCINDIR" que me derruba!
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digo o mesmo Serpico!!!
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A) haverá consulta prévia ao MP. Após isso, deverá ser comunicada a exclusão à Autoridade Policial ou ao Juiz Competente (Art. 3º da Lei 9.807/99), bem como porque o Juiz não poderá excluir de ofício, conforme dispõe o art. 10 da mesma Lei.
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Gente, decorei assim: "prescindir" lembra precisar. Só que, neste caso, é o inverso, ou seja, "não precisar". Não sei se ajuda, mas o fato é que nunca mais errei questão por conta desse verbo. :-P
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Fernanda, "PRESCINDIR" lembra DISPENSAR.
Acho que sua afirmação está equivocada.
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STF - HABEAS CORPUS HC 74309 SP (STF)
Data de publicação: 21/05/2008
Ementa: "HABEAS CORPUS" - REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA PELO PRÓPRIOCONDENADO - COGNOSCIBILIDADE - CAPACIDADE POSTULATÓRIA OUTORGADA PELO ART. 623 DO CPP - PEDIDO DEFERIDO . - O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 133 da Constituição da República, reconheceu a indispensabilidade da intervenção do Advogado como princípio de índole institucional, cujo valor, no entanto, não é absoluto em si mesmo, mas condicionado, em seu alcance e conteúdo, pelos limites impostos pela lei, consoante estabelecido pela própria Carta Política . Precedentes . - O art. 623 do CPP - que confere capacidade postulatória ao próprio condenado para formular o pedido revisional - foi objeto de recepção pela nova ordem constitucional, legitimando, em conseqüência, a iniciativa do próprio sentenciado, que pode ajuizar, ele mesmo, independentemente de representação por Advogado, a ação de revisão criminal. Precedentes.
Encontrado em: .11.96. - Acórdãos citados: RvC 4886, HC 67390. Número de páginas: 11 Análise: 18/08/2008, IMC. Revisão.... TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINALDO ESTADO DE SÃO PAULO HABEAS CORPUS HC 74309 SP (STF) Min. CELSO
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Pessoal, o verbo prescindir cai demais, já que os examinadores perceberam que ele derruba geral. Não errem essa besteira mais!! Atenção coleguinhas!!
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Pessoal, cuidado com a alternativa "a", pois o erro dela diz respeito à possibilidade de o juiz determinar, de ofício, a exclusão da testemunha do programa de proteção e não sobre o uso do verbo "prescindir", como alguns estão colocando.
Isto porque, o verbo "prescindir" tem o significado de "dipensar", "não precisar de", "desprezar", "recusar", "renegar", "escusar", "abdicar". Com efeito, a alternativa "a" poderia ser interpretada corretamente da seguinte forma: "O magistrado pode determinar a exclusão de pessoa do programa de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas nas hipóteses legais (Lei nº 9.807/99), sem dipensar/abdicar/desprezar/escusar/renunciar de comunicação imediata ao Ministério Público".
Assim, reitero, o erro da questão está na possiblidade de agir de ofício e não na segunda parte, que se mostra correta, pois o juiz não pode mesmo prescindir (dipensar/abdicar/desprezar/escusar/renunciar) da comunicação ao MP.
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Letra A - GABARITO
Questão que a gente não pode fazer quando está cansado.
A observação do colega Lucas MS é muito boa.
O erro da letra "A" não está na parte do verbo prescindir. O erro se encontra em dizer que o juiz pode excluir de ofício, o que fere o art. 3º da Lei, ao mencionar que "Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao MP sobre o disposto no art. 2o e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.
A frase "sem prescindir de comunicação imediata ao MP" pode ser lida como "sem dispensar de cominicar ao MP" ou "sem deixar de cominicar o MP" ou "sem deixar de consultar o MP".
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Fernanda seu raciocínio está invertido! prescindir = não precisar
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Concordo com Aluza Emanuella. O erro da questão não está no significado de prescindir ou sem prescindir, que é claro, às vezes, nos traz certa confusão quando lido rapidamente, mas sim no fato de que o Art. 10 é claro em trazer as hipóteses que admitem a exclusão do protegido, quais sejam, a solicitação do próprio interessado ou por decisão do Conselho. Por tanto, no meu humilde entendimento, não pode o juiz agir de ofício, nem mesmo se consultar o MP e obtiver um parecer favorável à exclusão. Outro aspecto que justifica a impossibilidade de o juiz agir de ofício repousa no fato de que o programa é do Poder Executivo (Ministério da Justiça), e não do Judiciário. Acho que é mais ou menos isso.
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Pior é a C: capacidade postulatória autônoma de interpor recursos?!
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O ERRO DA ALTERNATIVA ´´A´´ ESTA EM AFIRMAR QUE O JUIZ PODERÁ EXCLUIR. NA VERDADE A LEI NÃO TRAZ ESSA PREVISÃO.
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prescinde= não precisa
imprescindível= precisa
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A - INCORRETA
Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:
I - por solicitação do próprio interessado;
II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:
a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
b) conduta incompatível do protegido.
Não cabe ao juiz exclui de ofício, a exclusão pode ocorrer somente por solicitação do interessado ou por decisão do conselho deliberativo nas hipóteses mencionadas.
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Cuidado! Muitos comentários errados!
A questão central é perceber que a exclusão ou inclusão no programa depende de consulta ao MP, que é bem diferente de comunicação. A consulta exige parecer, a comunicação mera ciência.
Art. 3 Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2 e deverá ser subsequentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.
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Ademais, a título complementar
Quem terá a competência para decisão será um Conselho Deliberativo, que será formado, de acordo com o artigo da Lei /99, por:
a) representantes do Ministério Público;
b) representantes do Poder Judiciário;
c) representantes dos órgãos públicos e privados relacionados com a segurança pública e a defesa dos direitos humanos.
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GAB A
LEI 9807
Art. 2 A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.
§ 5 As medidas e providências relacionadas com os programas serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e pelos agentes envolvidos em sua execução.
Art. 3 Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2 e deverá ser subsequentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente
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Sobre a alternativa a), alguns colegas estão fundamentando a incorreção no art.2º e 3º da Lei 9.807. Todavia, entendo que o erro da questão consiste em afirmar que o juiz poderá promover a exclusão de ofício.
Lembro que o termo "prescindir" significa dispensar. Então quando a questão diz "sem prescindir de comunicação imediata ao Ministério Público" devemos entender "sem dispensar".
Conforme demonstrado por outros colegas, é o art. 10 da referida lei que fundamenta o erro da questão:
Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:
I - por solicitação do próprio interessado;
II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:
a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
b) conduta incompatível do protegido.
Portanto, não cabe ao juiz promover de ofício a exclusão.
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Sobre a alternativa c)
Sobre a autodefesa.
(...) Importa destacar que, em razão do amplo conteúdo do direito de defesa, ao sujeito passivo é cometida capacidade postulatória autônoma (BRASILEIRO, 2011, p. 37), como instrumento apto a tornar efetível a autodefesa: Quanto ao terceiro desdobramento da autodefesa, entende-se que, em alguns momentos específicos do processo penal, defere-se ao acusado capacidade postulatória autônoma, independentemente da presença de seu advogado. É por isso que, no processo penal, o acusado pode interpor recursos (CPP, art. 577, caput), impetrar habeas corpus (CPP, art. 654, caput), ajuizar revisão criminal (CPP, art. 623), assim como formular pedidos relativos à execução da pena (LEP, art. 195, caput). [...] Essas manifestações do acusado não violam o disposto no art. 133 da Constituição Federal, que prevê a advocacia como função essencial à administração da justiça. Deve se entender que, no processo penal, essas manifestações defensivas formuladas diretamente pelo acusado não prejudicam a defesa, apenas criando uma possibilidade a mais de seu exercício. (BRASILEIRO, 2011, p. 37)
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GAB: A
Em resumo:
Legitimados inclusão de pessoa do programa de proteção às vítimas e testemunhas:
-> Interessado
-> Ministério Público
-> Autoridade policial
-> Juiz competente
-> Órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos
________________________
Legitimados exclusão de pessoa do programa de proteção às vítimas e testemunhas:
-> Interessado
-> Conselho deliberativo
________________________
Persevere!
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Sobre a A:
Se não houver solicitação do protegido, quem decide sobre a exclusão é o conselho deliberativo, por maioria absoluta.
(art. 10).
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Programa de proteção as vitimas e testemunhas
Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:
I - pelo interessado
II - por representante do Ministério Público
III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal
IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal
V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos
Exclusão do programa
Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:
I - por solicitação do próprio interessado
II - por decisão do conselho deliberativo, em consequência de:
a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção
b) conduta incompatível do protegido
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O conselho deliberativo, de ofício, pode determinar a exclusão de pessoa do programa de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas (Lei nº 9.807/99), sem prescindir de comunicação imediata ao Ministério Público;
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Ohh pegadinha da gota esse "sem prescindir".
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Mais um detalhe sobre o erra da alternativa A. Toda admissão ou exclusão no programa será precedida de consulta ao MP.
Art. 3 Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2e deverá ser subsequentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente. (Lei 9.807/99)
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O magistrado não pode determinar de ofício a exclusão de pessoa do programa de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas
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A
presente questão aborda assuntos diversos em cada uma das
alternativas e exige o apontamento daquela que seja incorreta.
Vejamos.
A)
Incorreta.
A
assertiva infere que o magistrado, de
ofício,
pode determinar a exclusão de pessoa do programa de proteção às
vítimas e testemunhas ameaçadas, sem prescindir de comunicação
imediata ao Ministério Público. Está equivocado, pois
não é permitido que o magistrado haja de ofício nesse sentido,
conforme se verifica na análise do art. 10 da Lei nº 9.807/99,
admitindo-se a exclusão por solicitação do interessado ou por
decisão do conselho deliberativo.
Art.
10. A exclusão
da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a
testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:
I
- por
solicitação do
próprio interessado;
II
-
por decisão do
conselho deliberativo, em consequência de:
a)
cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
b)
conduta incompatível do protegido.
B)
Correta. A
assertiva traz a hipótese de que, se a vítima, logo depois de
transitada em julgado a pronúncia por tentativa de homicídio, morre
devido aos ferimentos dos tiros mencionados na descrição fática da
inicial acusatória, caberá aditamento desta para imputar homicídio
consumado, o que de fato encontra amparo legal, vejamos o art. 421,
§1º do CPP.
Art.
421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão
encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.
§
1o
Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo
circunstância superveniente que altere a classificação do crime,
o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.
C)
Correta. Aduz
a assertiva que, como desdobramento da autodefesa, o acusado possui
capacidade postulatória autônoma, consubstanciando-se na
possibilidade de interpor recursos, impetrar HC e ajuizar revisão
criminal, o que de fato se admite no processo penal, nas hipóteses
mencionadas, conforme dispositivos abaixo apontados.
Art. 577
do CPP. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério
Público, ou pelo querelante, ou
pelo réu,
seu procurador ou seu defensor.
Art. 654
do CPP. O habeas
corpus poderá
ser impetrado por
qualquer pessoa,
em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
Art. 623
do CPP. A revisão poderá ser pedida pelo próprio
réu ou
por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu,
pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
D)
Correta.
A
assertiva infere que os crimes elencados na Lei nº 12.850/13
(organizações criminosas) e as respectivas infrações conexas, por
regra expressa da legislação especial, serão apurados mediante
rito ordinário do Código de Processo Penal, o que se mostra
correto, tendo em vista a disposição do art. 22 da referida Lei.
Art.
22. Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas
serão apurados mediante procedimento
ordinário
previsto no Decreto-Lei
nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo
Penal), observado
o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo
único. A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo
razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias
quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período,
por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da
causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.
E)
Correta.
A
assertiva aduz que a lista geral dos jurados, que é publicada
anualmente, pode ser alterada de ofício pelo juiz presidente ou
mediante reclamação de qualquer do povo, até a data de sua
publicação definitiva, afirmativa esta que encontra amparo legal no
art. 426, caput
e §1º do CPP
Art.
426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas
profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro
de
cada ano
e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.
§
1o.
A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de
qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data
de sua publicação definitiva.
Gabarito
do professor: alternativa A.