SóProvas


ID
1298107
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.807/99

    Art. 3º Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2o e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.


    Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer   tempo:

    I - por solicitação do próprio interessado;

    II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:

    a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

    b) conduta incompatível do protegido.


  • Item d

    Art. 22.  Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

    Parágrafo único.  A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.

  • O direito de postulação pessoal

    É o direito que assiste o acusado de, pessoalmente (leia-se, sem advogado ou defensor público), levar adiante a sua defesa através recursos, incidentes processuais ou ações autônomas de impugnação [12]. É hipótese excepcional de atribuição de capacidade postulatória ao próprio réu, sujeito da relação jurídico-processual.

    A lei prevê expressamente os atos postulatórios que são facultados ao réu sem a intermediação do defensor. Por exemplo: a) o ato de interposição alguns recursos (CPP, art. 577); b) a legitimidade para propositura do habeas corpus (CPP, art. 654) e da revisão criminal (CPP, art. 623) [13]; c) o direito de formular pedidos no curso da execução penal, como o pedido relativo à progressão do regime, etc.[14]



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/11250/uma-visita-a-autodefesa-no-processo-penal#ixzz3GWZzths9
  • Se a vítima, logo depois de transitada em julgado a pronúncia por tentativa de homicídio, morre devido aos ferimentos dos tiros mencionados na descrição fática da inicial acusatória, caberá aditamento desta para imputar homicídio consumado.

    Certa: art. 421, § 1º, que, ocorrendo circunstância superveniente à decisão de pronúncia que modifique a classificação do delito, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. Apesar de não estar explícito, entendemos que deverá ocorrer aditamento à denúncia para incluir esse novo fato, nova oportunidade de defesa e prolação de nova decisão de pronúncia incluindo esse fato novo, aplicando-se por analogia o art. 384, com sua redação dada pela Lei n. 11.719/08. Exemplo: se vítima da tentativa de homicídio, que estava hospitalizada durante a instrução preliminar, morre após a pronúncia, é possível nova pronúncia por homicídio consumado. Nesta hipótese, o referido dispositivo condiciona a admissibilidade desta alteração em haver "circunstância superveniente", ou seja, estabelece que o surgimento de provas novas é essencial para a admissibilidade da alteração da pronúncia, não sendo cabível, por exemplo, inclusão de qualificadora cuja prova já constava dos autos durante a instrução preliminar.



  • Alt. E

    CPP, art. 426, § 1o  A lista poderá ser alterada, DE OFÍCIO OU MEDIANTE RECLAMAÇÃO DE QUALQUER DO POVO AO JUIZ PRESIDENTE ATÉ O DIA 10 DE NOVEMBRO, DATA DE SUA PUBLICAÇÃO DEFINITIVA. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • LETRA A) INCORRETA


    Para uma ampliação de conhecimento colaciono as palavras do Professor Renato Brasileiro em relação a letra C:

    Em alguns momentos específicos do processo penal, defere-se ao acusado capacidade postulatória autônoma, independentemente da presença de seu advogado. É por isso que, no processo penal, o acusado pode interpor recursos (CPP, art. 577, caput), impetrar habeas corpus (CPP, art. 654, caput), ajuizar revisão criminal (CPP, art. 623), assim como formular pedidos relativos à execução da pena (LEP, art. 195, caput). Em tais situações, mesmo não sendo profissional da advocacia, a Constituição Federal e a legislação ordinária conferem ao acusado capacidade postulatória autônoma, possibilitando que ele dê o impulso inicial ao recurso, às ações autônomas de impugnação ou aos procedimentos incidentais relativos à execução. Uma vez dado o impulso inicial pelo acusado, de modo a lhe assegurar a mais ampla defesa, há de ser garantido a assistência de defensor técnico, possibilitando, por exemplo, a apresentação das respectivas razões recursais. (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal - Vol. II. Niterói: Editora Impetus, p. 889).

  • Letra A – Incorreto. Pois não há previsão de que o juiz pode excluir pessoa do programa de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas de ofício, conforme art. 10, da Lei 9807/99.

    Letra B – Correto. Conforme previsão do art. 421, §1º do CPP.

    Letra C – Correto.

    Letra D – Correto. Conforma art. 22 da Lei 12850/13.

    Letra E – Correto. Conforme art. 426, §1º do CPP.

    Assim, a assertiva a ser marcada é a Letra A.


  • GAB. "A".

     Lei nº 9.807, de 13 de Julho de 1999 (Lei de Proteção a Testemunha); 

    Art. 3.° Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2.° e deverá ser subsequentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

    Art. 10. A exciusão da pessoa protegida

    de programa de proteção a vítimas e a testemunhas

    poderá ocorrer a qualquer tempo:

    I - por solicitação do próprio interessado;

    li - por decisão do conselho deliberativo,

    em conseqüência de:

    a) cessação dos motivos que ensejaram

    a proteção;.

    b) conduta incompatível do protegido.


  • LETRA A INCORRETA 

    Art. 3o Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2o e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

  • Toda exclusão e inclusão no programa será precedida de consulta ao MP ( Art 3º)


  • Gabarito: A

    Art. 3o Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2o e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente (Lei 9807)

  • Esse maldito verbo "PRESCINDIR" que me derruba!

     

  • digo o mesmo Serpico!!!

  • A) haverá consulta prévia ao MP. Após isso, deverá ser comunicada a exclusão à Autoridade Policial ou ao Juiz Competente (Art. 3º da Lei 9.807/99), bem como porque o Juiz não poderá excluir de ofício, conforme dispõe o art. 10 da mesma Lei.

  • Gente, decorei assim: "prescindir" lembra precisar. Só que, neste caso, é o inverso, ou seja, "não precisar". Não sei se ajuda, mas o fato é que nunca mais errei questão por conta desse verbo. :-P

  • Fernanda, "PRESCINDIR" lembra DISPENSAR.

     

    Acho que sua afirmação está equivocada.

  • STF - HABEAS CORPUS HC 74309 SP (STF)

    Data de publicação: 21/05/2008

    Ementa: "HABEAS CORPUS" - REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA PELO PRÓPRIOCONDENADO - COGNOSCIBILIDADE - CAPACIDADE POSTULATÓRIA OUTORGADA PELO ART. 623 DO CPP - PEDIDO DEFERIDO . - O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 133 da Constituição da República, reconheceu a indispensabilidade da intervenção do Advogado como princípio de índole institucional, cujo valor, no entanto, não é absoluto em si mesmo, mas condicionado, em seu alcance e conteúdo, pelos limites impostos pela lei, consoante estabelecido pela própria Carta Política . Precedentes . - O art. 623 do CPP - que confere capacidade postulatória ao próprio condenado para formular o pedido revisional - foi objeto de recepção pela nova ordem constitucional, legitimando, em conseqüência, a iniciativa do próprio sentenciado, que pode ajuizar, ele mesmo, independentemente de representação por Advogado, a ação de revisão criminal. Precedentes.

    Encontrado em: .11.96. - Acórdãos citados: RvC 4886, HC 67390. Número de páginas: 11 Análise: 18/08/2008, IMC. Revisão.... TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINALDO ESTADO DE SÃO PAULO HABEAS CORPUS HC 74309 SP (STF) Min. CELSO

  • Pessoal, o verbo prescindir cai demais, já que os examinadores perceberam que ele derruba geral. Não errem essa besteira mais!! Atenção coleguinhas!!

  • Pessoal, cuidado com a alternativa "a", pois o erro dela diz respeito à possibilidade de o juiz determinar, de ofício, a exclusão da testemunha do programa de proteção e não sobre o uso do verbo "prescindir", como alguns estão colocando. 

    Isto porque, o verbo "prescindir" tem o significado de "dipensar", "não precisar de", "desprezar",  "recusar", "renegar", "escusar", "abdicar". Com efeito, a alternativa "a" poderia ser interpretada corretamente da seguinte forma: "O magistrado pode determinar a exclusão de pessoa do programa de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas nas hipóteses legais (Lei nº 9.807/99), sem dipensar/abdicar/desprezar/escusar/renunciar de comunicação imediata ao Ministério Público".

    Assim, reitero, o erro da questão está na possiblidade de agir de ofício e não na segunda parte, que se mostra correta, pois o juiz não pode mesmo prescindir (dipensar/abdicar/desprezar/escusar/renunciar) da comunicação ao MP.

  • Letra A - GABARITO

     

    Questão que a gente não pode fazer quando está cansado.

    A observação do colega Lucas MS é muito boa. 

     

    O erro da letra "A" não está na parte do verbo prescindir. O erro se encontra em dizer que o juiz pode excluir de ofício, o que fere o art. 3º da Lei, ao mencionar que "Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao MP sobre o disposto no art. 2o e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

     

    A frase "sem prescindir de comunicação imediata ao MP" pode ser lida como "sem dispensar de cominicar ao MP" ou "sem deixar de cominicar o MP" ou "sem deixar de consultar o MP". 

     

     

  • Fernanda seu raciocínio está invertido! prescindir = não precisar

  • Concordo com Aluza Emanuella. O erro da questão não está no significado de prescindir ou sem prescindir, que é claro, às vezes, nos traz certa confusão quando lido rapidamente, mas sim no fato de que o Art. 10 é claro em trazer as hipóteses que admitem a exclusão do protegido, quais sejam, a solicitação do próprio interessado ou por decisão do Conselho. Por tanto, no meu humilde entendimento, não pode o juiz agir de ofício, nem mesmo se consultar o MP e obtiver um parecer favorável à exclusão. Outro aspecto que justifica a impossibilidade de o juiz agir de ofício repousa no fato de que o programa é do Poder Executivo (Ministério da Justiça), e não do Judiciário. Acho que é mais ou menos isso.

  • Pior é a C: capacidade postulatória autônoma de interpor recursos?!

  • O ERRO DA ALTERNATIVA ´´A´´ ESTA EM AFIRMAR QUE O JUIZ PODERÁ EXCLUIR. NA VERDADE A LEI NÃO TRAZ ESSA PREVISÃO.

  • prescinde= não precisa

    imprescindível= precisa

  • A - INCORRETA

    Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

    I - por solicitação do próprio interessado;

    II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:

    a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

    b) conduta incompatível do protegido.

    Não cabe ao juiz exclui de ofício, a exclusão pode ocorrer somente por solicitação do interessado ou por decisão do conselho deliberativo nas hipóteses mencionadas.

  • Cuidado! Muitos comentários errados!

    A questão central é perceber que a exclusão ou inclusão no programa depende de consulta ao MP, que é bem diferente de comunicação. A consulta exige parecer, a comunicação mera ciência.

    Art. 3  Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2 e deverá ser subsequentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

    .

    .

    .

    .

    .

    Ademais, a título complementar

    Quem terá a competência para decisão será um Conselho Deliberativo, que será formado, de acordo com o artigo  da Lei /99, por:

    a) representantes do Ministério Público;

    b) representantes do Poder Judiciário;

    c) representantes dos órgãos públicos e privados relacionados com a segurança pública e a defesa dos direitos humanos.

  • GAB A

    LEI 9807

    Art. 2  A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.

    § 5  As medidas e providências relacionadas com os programas serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e pelos agentes envolvidos em sua execução.

    Art. 3  Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2  e deverá ser subsequentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente

  • Sobre a alternativa a), alguns colegas estão fundamentando a incorreção no art.2º e 3º da Lei 9.807. Todavia, entendo que o erro da questão consiste em afirmar que o juiz poderá promover a exclusão de ofício.

    Lembro que o termo "prescindir" significa dispensar. Então quando a questão diz "sem prescindir de comunicação imediata ao Ministério Público" devemos entender "sem dispensar".

    Conforme demonstrado por outros colegas, é o art. 10 da referida lei que fundamenta o erro da questão:

    Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

    I - por solicitação do próprio interessado;

    II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:

    a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

    b) conduta incompatível do protegido.

    Portanto, não cabe ao juiz promover de ofício a exclusão.

  • Sobre a alternativa c)

    Sobre a autodefesa.

    (...) Importa destacar que, em razão do amplo conteúdo do direito de defesa, ao sujeito passivo é cometida capacidade postulatória autônoma (BRASILEIRO, 2011, p. 37), como instrumento apto a tornar efetível a autodefesa: Quanto ao terceiro desdobramento da autodefesa, entende-se que, em alguns momentos específicos do processo penal, defere-se ao acusado capacidade postulatória autônoma, independentemente da presença de seu advogado. É por isso que, no processo penal, o acusado pode interpor recursos (CPP, art. 577, caput), impetrar habeas corpus (CPP, art. 654, caput), ajuizar revisão criminal (CPP, art. 623), assim como formular pedidos relativos à execução da pena (LEP, art. 195, caput). [...] Essas manifestações do acusado não violam o disposto no art. 133 da Constituição Federal, que prevê a advocacia como função essencial à administração da justiça. Deve se entender que, no processo penal, essas manifestações defensivas formuladas diretamente pelo acusado não prejudicam a defesa, apenas criando uma possibilidade a mais de seu exercício. (BRASILEIRO, 2011, p. 37)

  • GAB: A

    Em resumo:

    Legitimados inclusão de pessoa do programa de proteção às vítimas e testemunhas:

    -> Interessado

    -> Ministério Público

    -> Autoridade policial

    -> Juiz competente

    -> Órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos

    ________________________

    Legitimados exclusão de pessoa do programa de proteção às vítimas e testemunhas:

    -> Interessado

    -> Conselho deliberativo

    ________________________

    Persevere!

  • Sobre a A:

    Se não houver solicitação do protegido, quem decide sobre a exclusão é o conselho deliberativo, por maioria absoluta.

    (art. 10).

  • Programa de proteção as vitimas e testemunhas

    Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado

    II - por representante do Ministério Público

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos

    Exclusão do programa

    Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

    I - por solicitação do próprio interessado

    II - por decisão do conselho deliberativo, em consequência de:

    a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção

    b) conduta incompatível do protegido

  • O conselho deliberativo, de ofício, pode determinar a exclusão de pessoa do programa de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas (Lei nº 9.807/99), sem prescindir de comunicação imediata ao Ministério Público;

  • Ohh pegadinha da gota esse "sem prescindir".

  • Mais um detalhe sobre o erra da alternativa A. Toda admissão ou exclusão no programa será precedida de consulta ao MP.

    Art. 3  Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2e deverá ser subsequentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente. (Lei 9.807/99)

  • O magistrado não pode determinar de ofício a exclusão de pessoa do programa de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas

  • A presente questão aborda assuntos diversos em cada uma das alternativas e exige o apontamento daquela que seja incorreta. Vejamos.

    A) Incorreta. A assertiva infere que o magistrado, de ofício, pode determinar a exclusão de pessoa do programa de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas, sem prescindir de comunicação imediata ao Ministério Público. Está equivocado, pois não é permitido que o magistrado haja de ofício nesse sentido, conforme se verifica na análise do art. 10 da Lei nº 9.807/99, admitindo-se a exclusão por solicitação do interessado ou por decisão do conselho deliberativo.

    Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:
    I - por solicitação do próprio interessado;
    II - por decisão do conselho deliberativo, em consequência de:
    a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
    b) conduta incompatível do protegido.

    B) Correta. A assertiva traz a hipótese de que, se a vítima, logo depois de transitada em julgado a pronúncia por tentativa de homicídio, morre devido aos ferimentos dos tiros mencionados na descrição fática da inicial acusatória, caberá aditamento desta para imputar homicídio consumado, o que de fato encontra amparo legal, vejamos o art. 421, §1º do CPP.

    Art. 421.  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. 
    § 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.      

    C) Correta. Aduz a assertiva que, como desdobramento da autodefesa, o acusado possui capacidade postulatória autônoma, consubstanciando-se na possibilidade de interpor recursos, impetrar HC e ajuizar revisão criminal, o que de fato se admite no processo penal, nas hipóteses mencionadas, conforme dispositivos abaixo apontados.

    Art. 577 do CPP.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Art. 654 do CPP.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    Art. 623 do CPP.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    D) Correta. A assertiva infere que os crimes elencados na Lei nº 12.850/13 (organizações criminosas) e as respectivas infrações conexas, por regra expressa da legislação especial, serão apurados mediante rito ordinário do Código de Processo Penal, o que se mostra correto, tendo em vista a disposição do art. 22 da referida Lei.

    Art. 22. Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
    Parágrafo único. A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.

    E) Correta. A assertiva aduz que a lista geral dos jurados, que é publicada anualmente, pode ser alterada de ofício pelo juiz presidente ou mediante reclamação de qualquer do povo, até a data de sua publicação definitiva, afirmativa esta que encontra amparo legal no art. 426, caput e §1º do CPP

    Art. 426.  A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.
    § 1o. A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.    

    Gabarito do professor: alternativa A.