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Gabarito: A.
Código de Processo Penal: "Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão."
Conforme o Guilherme Nucci: "É direito líquido e certo do ofendido, quando demonstre a sua condição documentalmente - ou de seus sucessores - ingressar no polo ativo, auxiliando a acusação. Não se compreende seja o juiz o árbitro único e último do exercício desse direito, podendo dar margem a abusos de toda ordem. Logo, o caminho possível a contornar esse dispositivo, que, aliás, é remédio constitucional, é o mandado de segurança." Código de Processo Penal Comentado, 9ªed, pág. 578.
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Como já dito pelo colega, não cabe recurso contra decisão que indefere habilitação como assistente de acusação. Dessa forma, só cabe o mandado de segurança.
O Mandado de Segurança não é instrumento adequado para contestar decisão judicial, salvo em casos excepcionais, como quando há perigo de dano irreparável.
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TJRS: "Admite-se a correição parcial como sucedâneo recursal na hipótese de decisão interlocutória que não comporta recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581 do CPP . Por outro lado, o art. 273 do mesmo diploma, de duvidosa constitucionalidade, ao menos em face da atual Carta Magna , admite temperamentos, como o mandado de segurança em caso de indeferimento da habilitação do assistente da acusação e a correição parcial na hipótese de exclusão do assistente já habilitado".
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Gabarito: Letra A.
O caso da questão deve conter uma interpretação conjunta com a Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09).
O art. 273 do CPP diz que a decisão que admitir ou não o assistente não caberá recurso, certo?
Com isso, deve-se fazer uma interpretação a contrario sensu do art. 5º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança, que diz que não se concederá o mandado de segurança da decisão judicial que couber recurso com efeito suspensivo.
Assim, cabível o mandado de segurança para impugnar a decisão do magistrado.
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LETRA A CORRETA Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão
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Gabarito: LETRA A! Contra a decisão que admitir (ou não) o assistente, dispõe o art. 273 do CPP que não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. Apesar de o CPP dispor que se trata de decisão irrecorrível, doutrina e jurisprudência admitem a impetração de mandado de segurança contra a decisão judicial que viola o direito líquido e certo do ofendido de se habilitar como assistente da acusação. O cabimento do mandado de segurança nessa hipótese ganhou reforço com o advento da Lei nº 12.016/09, que passou a prever expressamente que não será concedido mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Interpretando-se a contrario sensu esse dispositivo, se sequer há recurso adequado para a impugnação da decisão que indefere a habilitação do ofendido como assistente da acusação, é evidente ser cabível a impetração do writ of mandamus.
Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed. (2016).
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O assistente de acusação deve solicitar em 5 dias para atuar nos autos, do indeferimento do assistente nao cabe recurso mas cabe Mandado de Segurança.
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Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.No entanto, cabe Ms