SóProvas


ID
1298380
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do Poder Judiciário no Brasil, em face do texto constitucional e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Quarentena vale pra exoneração também, por isso que eles se usam de interposta pessoa, e todo mundo sabe disso !

  • a) CORRETA – Art. 103-B, caput e § 1º da CF.

    b) INCORRETA – A EC 61/2009 retirou a previsão de idade mínima e máxima do caput do artigo 103-B da CF.

    c) INCORRETA – A remoção por interesse público é feita mediante voto da maioria absoluta do respectivo Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça (art. 93, VIII da CF).

    d) INCORRETA – Também no caso de exoneração (art. 95, parágrafo único da CF).

    e) INCORRETA - “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual 10.180, de 19-6-1990, de Minas Gerais. Custas judiciais cobradas pelo oficial do Registro Civil e recolhidas à disposição do juiz de paz. Inconstitucionalidade formal. Ocorrência. Competência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para propositura da lei. Projeto de lei proposto pelo governador do Estado. Os juízes de paz, na qualidade de agentes públicos, ocupam cargo cuja remuneração deve ocorrer com base em valor fixo e predeterminado, e não por participação no que é recolhido aos cofres públicos. Além disso, os juízes de paz integram o Poder Judiciário e a eles se impõe a vedação prevista no art. 95, parágrafo único, II, da Constituição, a qual proíbe a percepção, a qualquer título ou pretexto, de custas ou participação em processo pelos membros do Judiciário. Inconstitucionalidade material. Inconstitucionalidade da expressão ‘recolhidas à disposição do Juiz de Paz’.” (ADI 954, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 24-2-2011, Plenário, DJE de 26-5-2011.) Vide: ADI 1.051, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 2-8-1995, Plenário, DJ de 13-10-1995.

  • Além do erro no item E já comentado pelo colega, ou seja, a Justiça de Paz integra sim o Poder Judiciário, e não o contrário como afirmado no item, outro erro chama a atenção. O mandato é de quatro anos e não se fala, de acordo com a literalidade da CF, em recondução.

    Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

    II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação;

  • Outro erro da "E" é incluir o periódico, que não consta do texto legal.

  • GABARITO LETRA A


    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (art. 103-B): O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 membros com mais de 35 e menos de 66 anos de idade, com mandato de 2 anos (admissível uma única recondução).


    Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. O Ministro do Supremo Tribunal Federal presidirá o Conselho, votando apenas em caso de empate. O Ministro do STJ exercerá a função de Ministro-Corregedor.


    Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da OAB. Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, dentre outras funções.


  • LETRA C - GARANTIA DA MAGISTRATURA: INAMOVIBILIDADE

    Pelo 93, VIII, o magistrado poderá ser removido (além de colocado disponibilidade e aposentado), por interesse  público, fundando-se tal decisão por voto da MAIORIA ABSOLUTA do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegura da ampla defesa. VALE MENCIONAR QUE TAL REGRAMENTO É APLICADO PARA OS JUÍZES SUBSTITUTOS DESDE A POSSE, NÃO PODENDO SER REMOVIDO DA UNIDADE JUDICIÁRIA QUE ESTÁ FORMALMENTE LOTADO.

    NÃO CONFUNDA COM A VITALICIEDADE QUE EXIGE O PRAZO DE 2 ANOS. 

  • Pessoal, muitos colegas tem afirmado, a respeito da letra "C" que 'o magistrado poderá ser removido, por interesse público, fundamentado por voto da maioria absoluta do respectivo Tribunal ou CNJ', o que de fato, está correto, de acordo com a lei. Mas a questão, NÃO disse que a decisão deveria ser fundada em "maioria relativa", mas que "tal GARANTIA é relativa" (uma vez que de fato, excepcionalmente, a garantia da inamovibilidade possa ser "quebrada" por decisão fundamentada - de Tribunal ou CNJ - em maioria absoluta; o que não se confunde com dizer que tal garantia é RELATIVA, pois de fato, há uma exceção!). 

     

    A meu ver, essa alternativa, não possue erro....

  • O CNJ é o órgão de controle interno do Poder Judiciário, possuindo atribuições de caráter exclusivamente administrativo. Nesse sentido, o CNJ não exerce função jurisdicional. Sua atuação se dirige para o controle da atuação do Poder Judiciário e dos juízes. A criação do CNJ pela EC nº 45/2004 suscitou uma série de polêmicas, que foram questionadas na ADI nº 3.367/DF, ajuizada pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB). Entendia a AMB que a criação do CNJ violava o princípio da separação de poderes e o pacto federativo. Os argumentos pela inconstitucionalidade do CNJ eram os seguintes:                                                                                                                                              a) O CNJ é um órgão administrativo, que não exerce função jurisdicional. Sua tarefa é, afinal, a de exercer o controle interno do Poder Judiciário. Em sua maioria, os membros do CNJ são integrantes do Poder Judiciário. Não há, assim, qualquer violação à separação de poderes.       

    b) O Poder Judiciário é nacional, unitário. Assim, é plenamente possível que o CNJ controle a atuação da Justiça Estadual, sem que isso viole o pacto federativo. Em razão de o Poder Judiciário ter caráter unitário e nacional, o STF considera inconstitucional a criação, por Constituição Estadual, de órgão de controle administrativo do Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades (Súmula 649). Isso porque o controle administrativo, financeiro e disciplinar de toda a Justiça, inclusive a Estadual, cabe ao CNJ. FONTEmeus resumos.

  • A questão aborda temas relacionados à estruturação constitucional do Poder Judiciário e a jurisprudência do STF. Analisemos cada uma das assertivas:

    Alternativa “a": está correta. Conforme art. 103-B, § 1º, CF/88 – “O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009).

    Ademais, segundo a jurisprudência do STF, temos que: “Ação direta. EC 45/2004. Poder Judiciário. CNJ. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos Poderes. História, significado e alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente. Precedentes e Súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF. Ação julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as normas que, introduzidas pela EC 45, de 8-12-2004, instituem e disciplinam o CNJ, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional. Poder Judiciário. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle administrativo, financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado-membro. Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional. Os Estados-membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça. Poder Judiciário. CNJ. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos arts. 102, caput, I, letra r, e 103-B, § 4º, da CF. O CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito. [ADI 3.367, rel. min. Cezar Peluso, j. 13-4-2005, P, DJ de 22-9-2006.]

    Alternativa “b": está incorreta. A EC 61/2009 aboliu a exigência de idade mínima. Vejamos o antes e depois:

    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009).

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 93, VIII, CF/88 – “o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa"; portanto, a remoção se dá por voto da maioria absoluta e não dois terços.

    Alternativa “d": está incorreta. A previsão também abrange a hipótese de exoneração. Nesse sentido, conforme art. 95, CF/88, “Os juízes gozam das seguintes garantias: [...] V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração".

     Alternativa “e": está incorreta. Conforme o STF, “Os juízes de paz, na qualidade de agentes públicos, ocupam cargo cuja remuneração deve ocorrer com base em valor fixo e predeterminado, e não por participação no que é recolhido aos cofres públicos. Além disso, os juízes de paz integram o Poder Judiciário e a eles se impõe a vedação prevista no art. 95, parágrafo único, II, da Constituição, a qual proíbe a percepção, a qualquer título ou pretexto, de custas ou participação em processo pelos membros do Judiciário. [ADI 954, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-2-2011, P, DJE de 26-5-2011. Vide ADI 1.051, rel. min. Maurício Corrêa, j. 2-8-1995, P, DJ de 13-10-1995.

    Gabarito: letra a.     


  • a) CORRETA

    [..] São constitucionais as normas que, introduzidas pela EC 45, de 8-12-2004, instituem e disciplinam o CNJ, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional. [, rel. min. Cezar Peluso, j. 13-4-2005, P, DJ de 22-9-2006.]

    Art. 103-B [...]

    § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.         

    b) ERRADO

    EC 61/09 - Dispensou a idade mínima e máxima de membros do CNJ.

    CNMP também não exige idade mínima e máxima!

    c) ERRADO

    Art.93 [...]

    VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;  

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    [...] II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

    d) ERRADO

    Art.95

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.         

    e) ERRADO

    [...] Além disso, os juízes de paz integram o Poder Judiciário e a eles se impõe a vedação prevista no art. 95, parágrafo único, II, da Constituição, a qual proíbe a percepção, a qualquer título ou pretexto, de custas ou participação em processo pelos membros do Judiciário. [, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-2-2011, P, DJE de 26-5-2011.] Vide , rel. min. Maurício Corrêa, j. 2-8-1995, P, DJ de 13-10-1995

  • E foi a partir desse EC que começou essa patifaria do STF...

  • Atenção: com a emergencia da emenda constitucional 103 de 2019 não mais está previsto na constituição (art. 93, VIII) a possibilidade de aposentadoria por interesse público. Vejamos:

    Redação Anterior:

    VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

    Redação dada pela emenda 103 de 2019:

    VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

  • Sobre a "C": para remoção precisa de, no mínimo, o voto da maioria absoluta, mas, evidentemente, por lógica, pode ter mais votos, somente não é possível que se remova com menos votos do que o necessário para configurar maioria absoluta. Por consequência, 2/3 é mais do que a maioria absoluta, caso eu não esteja enganada. Sendo assim, é possível que se remova o magistrado com 2/3 dos votos, assim como é possível que se remova com todos os votos, basta pensar. A assertiva só está errada se avaliar pela literalidade do texto.

  •   Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução

  • Muriel Cunha

    Data venia, essa interpretação esta equivocada e você tem que tomar cuidado com ela para uma eventual prova de certo ou errado da CESPE . Quando a alternativa afirma que " o próprio texto constitucional possibilita que haja a remoção por interesse público, mediante voto de dois terços", se compreende que a remoção por interesse público estaria condicionada a esse quorum pela Constituição, o que está errado.

    Evidentemente que 2/3 é maioria absoluta, mas pra se ter maioria absoluta não precisa se alcançar 2/3. O termo "mediante", que significa por meio de, limita a interpretação à referida fração e excluindo eventual quorum menor, ainda que seja alcançada maioria absoluta.

    Abraço

    Gabarito A