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"C"
Art. 25. É inexigível a
licitação quando houver inviabilidade de competição, em
especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
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O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço.
A grande inovação do pregão se dá pela inversão das fases de habilitação e análise das propostas. Dessa forma, apenas a documentação do participante que tenha apresentado a melhor proposta é analisada.
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ALTERNATIVA A) INCORRETA.
Mesmo sendo ato discricionário, tal liberdade não é absoluta e ilimitada.
Assim, os atos discricionários ainda possuem os elementos vinculados: competência,
forma e finalidade. Somente o motivo e o objeto é que sem discricionários propriamente
falando.
ALTERNATIVA B) INCORRETA.
Ato que não respeito o devido processo legal previsto na CF/88 não é meramente
anulável, mas sim nulo, o que implica dizer que não é passível de convalidação.
ALTERNATIVA C) INCORRETA.
Serviços de publicidade não estão livres de realização de licitação.
Art. 25. É inexigível a licitação quando
houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou
empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de
publicidade e divulgação;
ALTERNATIVA D)
CORRETA.
ALTERNATIVA E) INCORRETA.
A concorrência não exige o prévio cadastramento, podendo qualquer interessado
participar do procedimento, comprovando as condições na fase de habilitação
preliminar.
Art. 22. § 1o L.
8.666. Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir
os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu
objeto.
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Lei 8.112
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
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CORRETA D A Reintegração é a forma derivada de ingresso do servidor público no cargo, por meio de uma decisao o ato é anulado e ele retorna ao seu cargo.
ERRO A) O ato discricionario é aquele que tem uma margem de liberalidade maior que os demais, mas existem limites.
ERRO B) ato que pode ser convalidado é só no tocante a forma..
ERRO C) os servicos de publicidade devem ser licitados, mas o regime é diversificado
ERRO E) a concorrencia é a modalidade que qualqauer pessoa interessada pode participar, a que depende de habilitaçao é a tomada de preco
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Sobre a alternativa A:
Apesar de haver liberdade de atuação nos atos discricionários, estes não podem ser praticados de forma irrestrita. Estão limitados pela LEI, pelos princípios da RAZOABILIDADE e da PROPOCIONALIDADE.
A extrapolação desses limites configura arbitrariedade, tornando o ato em uma atuação ilegal.
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Com relação a alternativa b, cabe a ressalva de que o ato não pode ser convalidado quando for elementar a forma SOLENE, o que não ocorre, em contrapartida, com os atos de forma LIVRE, que admitem convalidação.
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Jurema, competência também admite convalidação
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Lei 8.112
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no
cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua
transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Ou seja, a reintegração é para servidor ESTÁVEL, o que torna essa questão ao meu ver, sem resposta.
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Prezados, ouso discordar de alguns colegas aqui que disseram ser o erro da letra E o cadastramento:
1º- A alternativa não menciona cadastramento;
2º- Depende sim da habilitação dos licitantes anteriormente à sessão pública de apresentação das propostas. Afinal, licitante não habilitado, não pode apresentar proposta.
3º- No meu sentir, o erro está em dizer que é a modalidade de licitação "que deve ser adotada quando o serviço for natureza comum". Ora, se o erviço de natureza comum for de 50 mil reais, não pode o administrador usar a modalidade "convite"?!
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Não entendi o erro da alternativa E. Na concorrência não tem uma sessão para habilitação dos licitantes, antes da sessão para abertura das propostas? Para mim a alternativa está correta.
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"...quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial..." não sabia que quando ocorresse essa invalidação resultaria na anulação do ato. É isso msm? Pensei que fosse apenas um novo ato de reintegração.
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J Martins:
Se o judiciário termina que o ato administrativo é inválido, significa dizer que ele está eivado de vício de legalidade.
Se um ato é legal, portanto, sem vício = Revogação
Se um ato é ilegal, portanto, com vício = Anulação
Lembrando que vício de Competência e Forma podem ser convalidados, atente-se para o PODEM, não significa dizer que são válidos. SE convalidados, PODEM se tornar válidos.
Voltando para questão: demissão de servidor público efetivo apenas pode ocorrer por 3 hipóteses (art. 41,§1º): sentença judicial, processo administrativo e procedimento de avaliação periódica de desempenho. Nos dois últimos casos é possível que o ato administrativo, qual seja, a decisão administrativa, esteja viciada. Dessa forma, se há vício = anulação do ato.
A consequência da anulação do ato é a reintegração do servidor público afastado.
Espero que tenha ajudado. Se tiver algum erro, peço para os colegas ajudarem.
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GABARITO: D
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
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REINTEGRAÇÃO - INVALIDA A DEMISSÃO
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O problema quanto à alternativa dada como correta é que a jurisprudência do STF só considera como derivado o provimento de cargo não precedido de aprovação em concurso público. Portanto, a reintegração não se enquadraria como provimento derivado.
Ademais, a Súmula Vinculante 43 declarou inconstitucionais todas as formas de provimento derivado:
”É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”
Sendo assim, como considerar correta essa alternativa?
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Comentário sobre LETRA B - ERRADA.
Inobservância aos preceitos legais e aos princípios que regem os processos - É vício de FORMA que, provocando prejuízo em detrimento da verdade substancial dos fatos imputados ao servidor acusado, contamina a validade do ato e do respectivo processo.
O desrespeito à forma (desrespeito ao devido processo legal), torna o ato anulável, ou seja, passível de convalidação, desde que essa forma não seja prescrita em lei, caso em que tornará o ato NULO, impossível portanto de ser convalidado ou sanado seu vício.
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A- O ato administrativo discricionário permite ao agente público competente decidir, livre de qualquer limitação, sobre a realização do interesse público. E
existem limitações
B - Processo administrativo no qual se decide aplicar sanção disciplinar, ao arrepio do devido processo legal, poderá ter o ato sancionador convalidado, pois se trata de ato administrativo anulável e, por isso, sanável. E
ato nulo
C - Os serviços de publicidade poderão ser contratados diretamente por inexigibilidade de licitação, por se tratar de serviços técnicos especializados de notória especialização. E
lei 8666/93
art. 25 II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
GABARITO D - A reintegração é uma forma de provimento derivado que ocorre quando o ato administrativo de desligamento de servidor público é anulado. O efeito é o retorno do vínculo.
lei 8112/90
provimento originário - nomeação
provimento derivado - reintegração, aproveitamento, readaptação, promoção, recondução
E - Concorrência é a modalidade de licitação mais abrangente, deve ser adotada quando o serviço for de natureza comum e depende de habilitação dos licitantes anteriormente à sessão pública de apresentação das propostas.
lei 8666/93
art. 22 § 1 Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
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bora bora, sem mais delongas.
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Com relação a letra A, apesar da discricionariedade permitir maior liberdade ao administrador este ainda deve observar os princípios da legalidade e proporcionalidade, por exemplo.
Avante!
#PCPR Vem!
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Resposta: D
E quem estava no lugar e não era efetivo se lasca todinho.
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NOVA LEI DE LICITAÇÃO
LETRA E-ERRADA
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
a) menor preço;
b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
c) técnica e preço;
d) maior retorno econômico;
e) maior desconto;
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QUE MISTUREBA EM.
PC-PR 2021