SóProvas


ID
1307260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de competência tributária, conceito e classificação dos tributos, bem como de tributos em espécie, julgue o item a seguir.


Nos termos da CF, os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria devem ser graduadas de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte, por força do princípio da isonomia.

Alternativas
Comentários
  • Apenas os IMPOSTOS devem ser graduados de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte


  • Artigo 145, § 1º, CF.

  • § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


  • Posição já consolidada do STF:

    Todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos em relação a um de seus três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de classificação extraída de critérios puramente econômicos.” (RE 406.955-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-10-2011, Segunda Turma, DJE de 21-10-2011.)

  • Nos termos da CF, os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria devem ser graduadas de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte, por força do princípio da isonomia.

    O enunciado está equivocado pelos seguintes motivos:

    1º Ainda que direcionada aos impostos, a capacidade contributiva poderá (não deverá) ser destinada às contribuições de melhoria (fato gerador que evidencia ganho econômico do contribuinte), às contribuições especiais incidentes sobre fatos desvinculados de atividade estatal (por exemplo, operar mercado de combustíveis, manter empregado etc.) e ao empréstimo compulsório (devem ter fato gerador típico de impostos e que evidencie alta capacidade contributiva).

    2º As taxas, em que pese pensamento contrário, não devem desprezar a necessária equivalência entre o custo da atividade estatal específica e o valor do tributo em tela.

    abraços.

  • Os impostos, em conformidade com o disposto no artigo 16 do Código Tributário Nacional: O imposto é um tributo que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal, específica relativa ao contribuinte.

    As taxas são espécies tributárias que são instituídas em razão do exercício do poder de Polícia do Estado que se manifesta através

    da prestação de serviços públicos colocados a disposição do contribuinte, ou exercidos de modo potencial. Há duas subsespécies de taxas: as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia e as decorrentes da prestação de serviços públicos típicos. As taxas se baseiam  no princípio da retributividade, ou seja, em decorrência da contraprestação de serviços públicos prestados de modo individual a determinado contribuinte, enseja o fato gerador da taxa.


  • Art. 145, § 1º CF - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • ERRADO

    Já foi mencionado, mas gostaria de ressaltar que o enunciado menciona de forma expressa a Constituição e no texto constitucional apenas os impostos devem ser graduados de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte, embora a jurisprudência do STF, como já colacionado por outro colega anteriormente, estenda o princípio da capacidade contributiva a todos os tributos.

    Bons estudos!

  • Conforme a colega ressaltou o enunciado refere “nos termos da constituição”. Portanto, nos termos na CF, embora o STF estenda o princípio da capacidade contributiva a todos tributos, tão-somente os impostos, “sempre que possível ... serão graduados segundo a capacidade econômica dos contribuintes...”.  

    A expressão “sempre que possível” é diferente de “poderá”. Por isso, vejo equivoco em utilizar a expressão “poderá”. Pois quando possível graduá-los segundo a capacidade econômica dos contribuintes a administração pública se vincula devendo (obrigatoriamente) graduar dessa forma. O que é facultado nestes casos à administração é identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte (art. 145, §1º CF).  

  • O "Princípio da Capacidade Contributiva" não é decorrente do "Princ. da Isonomia". Da Isonomia decorrem a "Generalidade" e a "Universalidade". A questão é meramente de classificação doutrinária.

  • O Princípio da Capacidade Contributiva é só se aplica aos impostos.

    Enquanto a Contribuição para a seguridade social do empregador da empresa poderão ter suas alíquotas diferenciadas em função de atividade econômica, utilização intensiva da mão de obra, porte da empresa, condições estrutural do mercado de trabalho, Já para as taxas nos caso de assistência integral e gratuita para registro civis de nascimento e óbito, quando o solicitante for destituído de recursos (vide Art. 5ª LXXIV e LXXVII).

    Fonte: Manual do Direito Tributário - Eduardo Sabbag

  • É importante observar os termos da questão que solicita resposta  de certa ou errada"Nos termos da CF...".


    Então, conforme os comentários dos colegas, trata-se de afirmativa errada pois o Art. 145, §1º da CR/88 dispõe:

    "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."


    Caso a afirmação mencionasse a jurisprudência a questão estaria certa, conforme entendimento do STF na súmula 662 e RE 176.362, RE 216.259.

  • GAB, "ERRADO".

    Isonomia e capacidade contributiva

    Em matéria de tributação, o principal parâmetro de desigualdade a ser levado em consideração para a atribuição de tratamento diferenciado às pessoas é, exatamente, sua capacidade contributiva.

    É exato, portanto, afirmar que o princípio da capacidade contributiva está umbilicalmente ligado ao da isonomia, dele decorrendo diretamente.

    A Constituição Federal trata do princípio no art. 145, § 1.º, nos seguintes termos:

    “Art. 145. (...)

    § 1.º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

    Entretanto, apesar de a Constituição Federal de 1988 ter previsto a aplicação do princípio da capacidade contributiva apenas para os impostos, a jurisprudência do STF entende que nada impede sua aplicação a outras espécies tributárias.


    FONTE: Ricardo Alexandre.

  • Em meus "cadernos públicos" possuo questões organizadas de Tributário divididos por artigos e índice da Lei 5.172 e da Constituição. Utilizem a ferramenta de busca para encontrá-las. Bons estudos!!!

  • O principio da isonomia deve ser interpretado conjuntamente com o principio da capacidade contributiva 

  • Apenas os impostos. As taxas são de acordo com os serviços prestados e a contribuição de acordo com o que for gasto na obra ou valorizado de forma individualizada, em nada com a capacidade contributiva.

  • Caderno Prof. Sabbag.


    A análise do princípio da isonomia depende do estudo correlato do princípio da capacidade contributiva (art.145, §1º, da CF). Ambos se entrelaçam na busca da justiça fiscal. Tal estudo permitirá a identificação dos desiguais, aos quais aplicaremos uma tributação desigualizadora.


    CF, art.145, § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


    “Impostos”: O princípio da capacidade contributiva se refere apenas a impostos, segundo a CF. Segundo o STF, todavia, o princípio pode ser associado a outras espécies tributárias, p.ex. às taxas.


    O Erro está "Nos termos da CF". Se fosse "Nos termos do STF", estaria Certa.


    Bons estudos.


  • O CESPE blindou a questão ao dizer "nos termos da CF"... Porque, embora a CF se refira apenas aos impostos o STF reconhece a possibilidade de também os demais tributos serem progressivos, quando possíveis. Contudo, como a banca quis saber a letra da CF a mesma está errada.

  • Contribuições de melhoria devem ser graduadas de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte...

    não precisa ser gênio pra saber que isso tá errado '-'... qual o fato gerador disso? A valorização imobiliária! Como vai graduar de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte? Explique-me...

    Por essa razão, ERRADO. 

  • Capacidade Contributiva

  • Questão errada; conforme enunciado, a assertiva deve ser respondida em conformidade à CF/88. Colaciono, entretanto, julgado do STF, que dá interpretação extensiva ao § 1º do artigo 145 da cf/88: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITO PRESUMIDO. ESTABELECIMENTOS FRIGORÍFICOS. EXCLUSÃO DAS EMPRESAS EXPORTADORAS. ALEGAÇÃO DE DESIGUALDADE A JUSTIFICAR A RESTRIÇÃO. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. EXTENSÃO DA PREVISÃO DE ALÍQUOTA MENOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEGISLADOR POSITIVO. RECURSO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão que assentou, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. ESTABELECIMENTO FRIGORÍFICO EXPORTADOR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. 1. Na origem, a empresa impetrante objetivava afastar a aplicação do disposto no § 1º do art. 13-A do Decreto n. 12.056/2006, e suas prorrogações, que restringiu o direito ao benefício fiscal de crédito presumido de ICMS, por parte do estabelecimento frigorífico exportador. 2. O mandamus foi impetrado em caráter preventivo contra decreto de efeitos concretos, que faz restrição expressa à condição de frigorífero exportador, existindo situação individual e específica a ser tutelada, razão pela qual se rejeita a alegada preliminar de decadência e impetração contra a lei em tese. 3. O acórdão impugnado afastou a violação do princípio da igualdade tributária, por entender que a questão em análise deve levar em conta o princípio da capacidade contributiva, uma vez que é necessário diferenciar os que possuem riquezas diferentes e, consequentemente, os que possuem diferentes capacidades de contribuir, ou seja, tratar de forma igual apenas os que tiverem igualdade de condição. 4. O princípio da capacidade contributiva está disciplinado no art. 145 da CF/1998, segundo o qual: "os tributos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte". 5. O princípio da igualdade defendido pela recorrente deve ser relativizado pelo princípio da capacidade contributiva, de modo que seja atribuído a cada sujeito passivo tratamento adequado à sua condição, para minimizar desigualdades naturais." RE 730538 DF.

  • O princípio da capacidade contributiva é um princípio que se aplica primordialmente aos IMPOSTOS, considerando o caráter pessoal e a capacidade econômica do contribuinte. Entretanto, embora se refira especialmente aos impostos, nada impede que o princípio seja aplicado às demais espécies tributárias, conforme a súmula 667 do STF (“viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa”), ou seja, entende o Supremo que deve haver um teto sobre a taxa judiciária, caso contrário haveria afronta ao princípio mencionado.

  • É importante destacar que não obstante o texto de nossa Constituição, o STF já firmou entendimento no sentido de ser possível a aplicação do princípio da capacidade contributiva com relação às taxas. Segue trecho do voto vencedor:

    “Numa outra perspectiva, deve-se entender que o cálculo da taxa de lixo, com
    base no custo do serviço dividido proporcionalmente às áreas construídas dos
    imóveis, é forma de realização da isonomia tributária, que resulta na justiça
    tributária (CF, art. 150, II). É que a presunção é no sentido de que o imóvel de
    maior área produzirá mais lixo do que o imóvel menor. O lixo produzido, por exemplo,
    por imóvel com mil metros quadrados de área construída, será maior do
    que o lixo produzido por imóvel de cem metros quadrados. A previsão é razoável
    e, de certa forma, realiza também o princípio da capacidade contributiva do art.
    145, § 1.º, da C.F., que, sem embaraço de ter como destinatária (sic) os impostos,
    nada impede que possa aplicar-se, na medida do possível, às taxas”
    (STF,
    Tribunal Pleno, RE 232.393/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 12.08.1999, DJ
    05.04.2002, p. 55).

     

    Bons estudos!!

  • contribuição de melhoria = valorização imobiliária

  • Esse princípio da capacidade contributiva, com fulcro no princípio da isonomia, só se refere ao IMPOSTO. Nele, sempre que for possível, deverá levar em conta a capacidade contribuitiva do contribuinte.

     

    PS: Segundo o STF, nada impede que tal princípio seja aplicado também, se for possível, para as taxas e as contribuições.

     

     

  • Apenas os IMPOSTOS devem ser graduados de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte

     

    Não esquecer!! 

  • Nos termos da CF, como a banca perguntou, a graduação conforme a capacidade contributiva se aplica aos impostos. Mas, se a questão estivesse perguntando "nos termos da jurisprudência atual", esse princípio poderia ser aplicado também às taxas e contribuições. Atenção ao que a banca realmente quer! 

  • Art. 145 § 1º CF: Sempre que possível, os IMPOSTOS terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte...

     

    ATENÇÃO: Embora a CF/88 apenas relacione o princípio da capacidade contributiva aos IMPOSTOS, o STF já afirmou que nada impede que ele seja aplicado na criação de TAXAS. 

  • NOS TERMOS DA CF!!!!!

  • A Constituição Federal menciona a aplicação do princípio da capacidade contributiva apenas aos impostos.Neste esteio, seguindo a literalidade do texto constitucional, a Fundação Carlos Chagas – FCC considerou correta a seguinte assertiva: “O princípio da Capacidade Contributiva não se aplica às taxas e às contribuições de melhoria, mas tão somente aos impostos”.

    As outras bancas (ESAF, CESPE etc.) adotam uma visão mais ampla e moderna do princípio da capacidade contributiva, entendendo que as demais espécies tributárias também devem respeito a este princípio, dentro de certas limitações inerentes a cada qual.

    ALFACON

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

     

    I - impostos;

     

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

     

    § 1º Sempre que possível, os IMPOSTOS terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • ERRADO

    Capacidade contributiva => somente para impostos (quando possível, terão caráter pessoal).

    --

    Bons estudos.

  • Capacidade contributiva e todos impostos , não concordo com a resposta . Tudo bem que está explícito impostos , mas ia vi o cespe cobrar diferente . Então , gabarito certo pra mim