Art. 91.
As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual
comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da
respectiva localidade.
§ 1o Será negado o
registro à entidade que: (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas
de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança;
b) não
apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
c) esteja
irregularmente constituída;
d) tenha
em seus quadros
pessoas inidôneas.
e) não se adequar ou deixar de cumprir as
resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado
expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os
níveis. (Incluída
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o O registro terá validade máxima de 4
(quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado
o disposto no § 1o deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência