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Gabarito: B
CRFB: Art.5º,
LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento
de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I
- processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e oshabeas datacontra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;(Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
Fiquei na dúvida se Ministro da Justiça era Ministro
de Estado, então em busca no site do Ministério da Justiça, consta o rol de
Ministros de Estado da Justiça. Desta forma, conclui que Ministro da Justiça é
Ministro de Estado.
Ministros de Estado da Justiça
209-José Eduardo Cardozo- 02.01.2011
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HABEAS DATA
Súmula nº 2 STJ Não cabe o habeas data (CF/88, art. 5º, LXXII, a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
Q636739
Conceder-se-á habeas data para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
LXXII - conceder-se-á habeas data:
Habeas data é o remédio constitucional colocado à disposição da pessoa física ou jurídica com o objetivo de lhe assegurar o conhecimento de registros concernentes ao requerente e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para retificação de seus dados pessoais, quando não prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo, bem como para a anotação, nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Q433042
O remédio individual que não pode ser utilizado para ciência de dados de terceiros.
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Se o indeferimento fosse só verbal (não dessem uma certidão comprovando tal indeferimento) ou o prazo de resposta fosse acima do razoável, caberia Mandado de Segurança, uma vez que a ação de Habeas Data exige a comprovação por escrita de negativa da Administração Pública quanto aos dados requeridos.
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É um negócio que não estou habituado a ver em questões (competência de habeas data em Tribunal Superior).
Se tivesse habeas data no STF eu teria marcado.
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Se tivesse uma alternativa falando que é competência do STF, eu teria errado a questão, pois a vida já é complicada o suficiente pra gente perder tempo decorando as inutilidades do poder judiciário.