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ID
1317259
Banca
FGV
Órgão
SUDENE-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Everaldo pretende obter o acesso de dados pessoais que estão sob a guarda do Ministério da Justiça. Não possuindo haveres apresenta o seu requerimento perante a representação do referido órgão que é localizada no Estado onde é domiciliado. Após os trâmites burocráticos recebe, por carta subscrita pelo próprio Ministro da Justiça, resposta ao seu requerimento, tendo a Administração indeferido o acesso aos dados postulados.

Observada tal narrativa, cabe a Everaldo impetrar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CRFB: Art.5º, LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e oshabeas datacontra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    Fiquei na dúvida se Ministro da Justiça era Ministro de Estado, então em busca no site do Ministério da Justiça, consta o rol de Ministros de Estado da Justiça. Desta forma, conclui que Ministro da Justiça é Ministro de Estado.

    Ministros de Estado da Justiça

    209-José Eduardo Cardozo- 02.01.2011

  •  

                                                                   HABEAS DATA

     

    Súmula nº 2 STJ Não cabe o habeas data (CF/88, art. 5º, LXXII, a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

     

    Q636739

    Conceder-se-á habeas data para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

     Habeas data é o remédio constitucional colocado à disposição da pessoa física ou jurídica com o objetivo de lhe assegurar o conhecimento de registros concernentes ao requerente e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para retificação de seus dados pessoais, quando não prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo, bem como para a anotação, nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

     

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

     

    Q433042

    O  remédio  individual que não pode ser utilizado para ciência  de dados de terceiros.

     

  • Se o indeferimento fosse só verbal (não dessem uma certidão comprovando tal indeferimento) ou o prazo de resposta fosse acima do razoável, caberia Mandado de Segurança, uma vez que a ação de Habeas Data exige a comprovação por escrita de negativa da Administração Pública quanto aos dados requeridos. 

  • É um negócio que não estou habituado a ver em questões (competência de habeas data em Tribunal Superior).

     

    Se tivesse habeas data no STF eu teria marcado.

  • Se tivesse uma alternativa falando que é competência do STF, eu teria errado a questão, pois a vida já é complicada o suficiente pra gente perder tempo decorando as inutilidades do poder judiciário.