Gabarito > D
Letra A–Errada
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quandonão acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, nãopuder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso,todas as condições preestabelecidas;
Letra B–Errada
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
III - paracontratação de profissional dequalquer setor artístico, diretamente ou através de empresárioexclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opiniãopública.
Letra C-Errada
Art. 54. Oscontratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulase pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes,supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições dedireito privado.
Letra D–Certa
Art. 44. Nojulgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critériosobjetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar asnormas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1o É vedada a utilização de qualquerelemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possaainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
Letra E–Errada
Art.109. Dos atos da Administraçãodecorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I -recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou dalavratura da ata, nos casos de:
a)habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
§ 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do incisoI deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente,motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aosdemais recursos.
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993.
Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.
Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.
Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Vejamos:
Observa-se que apesar de a regra geral que disciplina as contratações públicas possuir como premissa a exigência da realização de licitação para a obtenção de bens e para a execução de serviços e obras, há, na própria Lei de Licitações exceções.
Na licitação dispensável, rol taxativo presente no art. 24 da Lei 8.666/93, há para o administrador uma faculdade, que poderá realizar o processo licitatório ou não, dependendo das particularidades do caso concreto (ato discricionário).
A licitação dispensada, rol taxativo presente no art. 17 da Lei 8.666/93, por sua vez, está relacionada às alienações de bens públicos tanto móveis quanto imóveis, não cabendo ao administrador nenhum tipo de juízo de valor, pois há na lei uma imposição (ato vinculado) da contratação direta.
Por fim, a inexigibilidade de licitação, rol exemplificativo presente no art. 25 da Lei 8.666/93, faz referência aos casos em que o administrador também não tem a faculdade para licitar, porém, aqui o motivo é a ausência/inviabilidade de competição em relação ao objeto a ser contratado, condição indispensável para um procedimento licitatório. Tornando, assim, a licitação impossível.
Assim:
A. ERRADO.
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
B. ERRADO.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
C. ERRADO.
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
D. CERTO.
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
E. ERRADO.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
b) julgamento das propostas.
§ 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
GABARITO: ALTERNATIVA D.