SóProvas


ID
1332100
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à aplicação das penas restritivas de direitos nas questões penais apresentadas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos o que diz o CP: 

    Art. 44 - § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    Vejamos o que diz o STJ:

    AgRg nos EDcl no AREsp 279042 / SP - 
    24/09/2013
    A reincidência genérica não é motivo suficiente, por si só, para o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade. Nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, é possível o deferimento da benesse ao réu reincidente desde que atendidos dois requisitos cumulativos, quais sejam, ser a medida socialmente recomendável em face da condenação anterior e que não esteja caracterizada a reincidência específica.

  • GABARITO "D".

    Reincidência genérica – aplicação de pena restritiva de direitos – possibilidade: “A reincidência genérica não impede, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em se tratando de condenação inferior a quatro anos, tendo o delito sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis, não se vislumbram motivos suficientes para impedir a conversão da pena privativa de liberdade imposta ao paciente em restritiva de direitos” (STJ: HC 89.270/SP, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 17.04.2008).

  • Sobre a letra E, equivocada, vejamos o posicionamento do STJ a respeito:

    "Tratando-se de concurso de crimes, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos somente será possível quando o total das reprimendas não ultrapasse o limite de quatro anos previsto no art. 44, I, do CP" (HC 90.631/SP, rel. Min. Felix Fischer, 5.ª Turma, j. 21.02.2008).

  • Art. 44, 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    .

  • Sobre a letra B (errada):

    O STF decidiu pela inconstitucionalidade das regras impeditivas da substituição da pena privativa de liberdade encontradas na Lei 11.343/06 (art. 33, p. 4º e art. 44, caput), por ofensa ao princípio da individualização da pena. Ato contínuo, para conferir eficácia erga omnes à decisão do STF, o Senado editou a Resolução n. 5/2012, com a seguinte redação: "Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS."


  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Diante da revogação da restritiva de direitos, computa-se o tempo de pena já efetivamente cumprido, abatendo-se o valor na transformação em privativa da liberdade.

    Art. 44, § 4o , CP. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. O STF no HC n.° 97.256 declarou inconstitucional a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33  da Lei n.° 11.343/2006, tratava-se de decisão incidental, portanto, operava-se apenas efeitos inter partes. Todavia, atendendo o mandamento do artigo 52, X, CF, o Senado Federal editou a Resolução n.° 05/2012, suspendendo a execução do trecho declarado inconstitucional pela Corte Suprema, assim, a decisão que até então tinha efeitos inter partes, passa a valer para todos (erga omnes).


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Conforme artigo 5º da CF, todos são iguais perante a lei, não havendo de se falar em discriminação entre brasileiros natos, naturalizados ou estrangeiros (ressalvadas as exceções constitucionais).

    Uma vez que vige o princípio da isonomia, o estrangeiro, se atender os requisitos do artigo 44 do CP, fará jus à possibilidade de conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.


    ALTERNATIVA D) CORRETA.

    Art. 44. § 3o CP. Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime


    ALTERNATIVA E) INCORRETA.

    Tratando-se de concurso de crimes, as penas são somadas ou exasperadas, a depender do tipo de concurso, caso em que deve ser considerado o total da reprimenda fixada para fins de eventual obtenção da conversão em restritiva de direitos. Caso, o valor seja superior a 4 anos, não será permitido a conversão, pois o requisito do artigo 44, I, CP não estará preenchido.

  • o stj posiciona-se de acordo com CP, então..

  • Marco, não discordo que o CP diga isso. Mas também é possível uma outra interpretação, e este é o motivo da questão ter cobrando o posicionamento do STJ. Estefam e Capez entendem que o §3 é um requisito autônomo, diferentemente do que faz o STJ, que o lê em conjunto com o inciso II.  Para Estefam e Capez a reincidência em crime doloso nunca permite a substituição por PRD (inciso II); o parágrafo 3, por sua vez, impede a concessão do benefício para reincidentes específicos de crimes culposos, hipótese não abrangida pelo inciso II. Já para o STJ, o §3 reduz o alcance do inciso II (assim o reincidente em crime doloso excepcionalmente pode obter o benefício, já o reincidente específico em um tipo culposo sempre será beneficiado). O texto é o do CP, mas há 2 interpretações ....rs! 

  • Gabarito: D


    Acrescentando:


    Em relação à alternativa E,     


              Vale lembrar que, notadamente, em relação ao concurso MATERIAL de crimes, o CP traz EXPRESSAMENTE a impossibilidade de de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando um dos crimes não comportar o benefício. É o que se extrai do §1º, do art. 69:


     Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.


    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código




    Bons estudos e boa sorte!

  • LETRA D CORRETA ART 44° § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

  • a) errada- art 44CP

    "§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão."

    b)errada- o STF decidiu pela inconstitucianalidade da regra que impõe regime inicial obrigatoriamente fechado aos crimes hediondos ou equiparados, por violação aos pricípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (vide cleber masson pag 579, 7ª ed).

    c) errada- Apesar do art 5º caput CF mencionar a proibição de distinção apenas entre brasileiros natos, naturalizados e estrageiros residentes no Brasil, o STF vem estendendo a garantia também aos estrangeiros não residentes, por meio de interpretação sistemática.

     D) CORRETA ART 44° § 3o CP."Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".

    e)errada 

    Art. 69 CP- "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código." 

     

     

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 44, §4º, do Código Penal:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)


    A alternativa B está INCORRETA, tendo em vista o advento da Resolução do Senado Federal nº 05/2012,  que suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012)


    A alternativa C está INCORRETA, pois não há tal tipo de vedação no artigo 44 do Código Penal (acima transcrito).


    A alternativa E está INCORRETA. Nesse sentido:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS), ART. 333 DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03.  ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE LEI PENAL MAIS BENIGNA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA PELO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
    I - Tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, faz-se necessária a prévia submissão da matéria referente à aplicabilidade da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (alegada novatio legis in mellius) ao Juízo da Execução. A apreciação direta da questão por esta Corte implicaria indevida supressão de instância (Súmula nº 611-STF).
    II - O Pretório Excelso, nos termos da decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC 82.959/SP, concluiu que o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 é inconstitucional.
    III - Embora já esteja em vigor o dispositivo legal que determina a progressão de regime após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente (art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07), ele não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que se trata de lex gravior, incidindo, portanto, somente aos casos ocorridos após a sua vigência (Precedentes).
    IV - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial semi-aberto (Precedentes).
    V - Para que o réu seja beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, é indispensável o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal, o que não ocorreu no caso (Precedentes).
    VI - Tratando-se de concurso de crimes, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos somente será possível quando o total das reprimendas não ultrapasse o limite de quatro anos  previsto no art. 44, I, do CP (Precedentes).
    Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente concedida.
    (STJ - HC 90.631/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 31/03/2008)

    A alternativa D está CORRETA, conforme comprova a ementa abaixo colacionada:

    HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM CONCURSO MATERIAL E DE PESSOAS. PENA TOTAL: 2 ANOS, 9 MESES E 7 DIAS DE RECLUSÃO. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES JÁ TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 44, § 3o. DO CPB. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1.   As argumentações trazidas no presente writ acerca da prescrição da pretensão punitiva superveniente, absolvição da paciente, inépcia da denúncia, possibilidade de aplicação do sursis processual e incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito não foram sequer submetidas à análise da instância ordinária, o que inviabiliza o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
    2.   O CPB, em seu art. 44, além de prever as condicionantes objetivas de admissibilidade da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, acrescenta algumas cláusulas abertas que permitem que o Julgador pondere a adequação da medida, caso a caso.
    3.   Dest'arte, a despeito do inciso II do dispositivo em comento estabelecer como pressuposto para a concessão do benefício a não reincidência do condenado em crime doloso, tal restrição deve ser interpretada à luz do § 3o., que excepciona a reincidência genérica, quando socialmente recomendável que a sanção aplicada se cumpra em liberdade.
    4.   Embora reprováveis, nenhum dos crimes praticados foi cometido mediante violência ou grave ameaça. Além disso, o último deles, cuja sanção requer-se seja substituida neste writ, não é crime de extrema comoção social a justificar a imposição de pena excessivamente rigorosa, ainda mais no caso vertente, em que a paciente apresenta-se em provecta idade.
    5.   Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem.
    6.   Ordem parcialmente concedida para que fique desde já substituída a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direito, a serem definidas pelo Juízo da VEC, as quais deverão observar as circunstâncias locais e as possibilidades pessoais da paciente.
    (STJ - HC 100.335/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 28/04/2008)

    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl no AREsp 279042 SP 2013/0008049-4 (STJ)

    Data de publicação: 02/10/2013

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIAGENÉRICA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVAMENTE PREVISTOS NO ART. 44 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL . AGRAVO IMPROVIDO. 1. reincidência genérica não é motivo suficiente, por si só, para o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade. Nos termos do art. 44 , § 3º , do Código Penal , é possível o deferimento da benesse ao réu reincidente desde que atendidos dois requisitos cumulativos, quais sejam, ser a medida socialmente recomendável em face da condenação anterior e que não esteja caracterizada a reincidência específica. 2. No caso, a despeito da caracterização da reincidência genérica - condenação anterior por crime de tráfico de drogas -, as instâncias ordinárias foram categóricas em afirmarem que a substituição da pena reclusiva por restritivas de direito não se mostrava socialmente recomendável ante sua insuficiência para a prevenção e repressão do delito, sendo, pois, inviável a reversão do julgado, já que, para tanto, seria necessário o revolvimento das provas dos autos, providência obstada em recurso especial ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento

     

  • Comentário do professor para a questão:

     

    O STJ consagrou entendimento diverso da resposta correta (letra C), ao dispor que o livramento condicional ao condenado pelo crime do art. 35, Lei 11.343/2006 obedece ao art. 44, parágrafo único da Lei de Drogas, não sendo aplicável, nesse aspecto, o Código Penal (art. 83, CP). Logo, a questão está DESATUALIZADA. Vale transcrever o informativo nº 565/STJ: DIREITO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. O condenado por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), caso não seja reincidente específico, deve cumprir 2/3 da pena para fazer jus ao livramento condicional. Isso porque a própria Lei 11.343/2006, no parágrafo único do art. 44, prevê requisito objetivo específico para a concessão do livramento condicional ao delito de associação para o tráfico: "Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico". Assim, em observância ao Princípio da Especialidade, aplica-se o disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 em detrimento dos incisos I e II do art. 83 do CP. Ressalte-se que o lapso temporal de cumprimento de pena para obtenção do livramento condicional quanto ao delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 independe da análise do caráter hediondo do crime. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.484.138-MS, Sexta Turma, DJe de 15/6/2015; e HC 292.882-RJ, Sexta Turma, DJe de 18/8/2014. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015.

  • a) INCORRETA: A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta, devendo o condenado cumpri-la, integralmente, sem deduzir o tempo cumprido da pena restritiva de direitos.

    Art. 44,  § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. Código Penal.

     

    b) INCORRETA: O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade das regras impeditivas da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos ao condenado por tráfico de drogas privilegiado.

    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.  STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

    Houve uma mudança de entendimento do STF? SIM. Houve um overruling, ou seja, a superação de um entendimento jurisprudencial anterior da Corte. Antes deste julgamento, o STF decidia (antes de 23/06/16) que o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 era também equiparado a hediondo. Tanto o STF quanto o STJ pensavam assim que o STJ fez até a súmula 512, que foi superada, certamente, será cancelada em breve.

    A Turma, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e determinar que o juízo a quo, após definir o patamar de redução, recalcule a pena e proceda ao reexame do regime inicial do cumprimento da sanção e da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Edson Fachin. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 23.5.2017.

     

     

    c) INCORRETA: Ao estrangeiro, residente no país, e com visto de permanência, autor de crime considerado de menor potencial ofensivo, não se admite a concessão da pena restritiva de direitos.

     

    d) CORRETA: O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a reincidência genérica não impede, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, podendo o juiz aplicar a substituição, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não tenha se operado em virtude do mesmo crime.

    Letra da lei, art. 44, parágrafo 3, código penal.

     

    e) INCORRETA: Tratando-se de concurso de crimes, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos será possível mesmo que o total das reprimendas ultrapasse quatro anos. ORAS, se ultrapassar 4 anos e for crime doloso não cabe PRD.

     

     

     

     

     

  • Guarde na cuca:

    Substituição da Pena: Art. 44, CP > Pena de até 04 anos.

    Sursis Penal (suspensão de 02 a 04 anos): Art. 77, CP > Pena: máxima de 02 anos

    Sursis Etário (suspensão de 04 a 06 anos): Art. 77, §2º, CP > Pena: até 04 anos (maior de 70/saúde)

    Transação: sem benefício por 05 anos: Art. 72 e 76 da Lei 9.099/95 > Pena: máxima de 02 anos (não cabe para crime militar e Maria da Pena)

    Sursis Processual: Suspensão de 02 a 04 anos > Art. 89 da Lei 9099/95 > Pena: mínima de 01 ano

  • A segunda parte do art. 44, § 4º, do CP, estabelece que no cálculo da pena privativa de liberdade a ser executada será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão.

    Art. 44 (...)

    § 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

  • Eu fico tão feliz quando acerto questão de prova de Juiz e Promotor...kkk