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ID
1332958
Banca
FCC
Órgão
TRT - 13ª Região (PB)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ana, servidora pública federal, titular de cargo efetivo e investida da função de chefia de determinada repartição pública, recusou-se a assinar certidão de contagem de tempo de serviço solicitada por servidor público em face de desavenças pessoais com o requerente, recusando fé a referido documento público. De acordo com as disposições da Lei no 8.112/90, que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos federais, Ana sujeita-se à penalidade de

Alternativas
Comentários
  • A primeira penalidade para o servidor é a advertência.

    Gab A

  • Alternativa A

    Lei 8112/90

    "Art. 117. Ao servidor é proibido:

    III- recusar fé a documento público" .

    "Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, I a VIII e XIX (...)". 

    "Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência (...)"

  • a) Advertência:
    •Punição branda;
    •Por escrito nos assentamentos funcionais;
    •Prazo prescricional: 180 dias
    •Cancelamento de registro: 3 anos;
    •Procedimento necessário: sindicância;
    •Prazo para término da sindicância: 30 dias + 30 dias;
    •Irregularidades: art. 117, inc. I ao VIII e XIX.
    b) Suspensão:
    •Punição branda ou rigorosa;
    •Branda: até 30 dias – precedida de sindicância (término: 30 dias + 30 dias);
    •Rigorosa: de 31 a 90 dias – precedida de “PAD” (término 60 dias + 60 dias);
    •Por escrito nos assentamentos funcionais;
    •Prazo prescricional: 2 anos;
    •Cancelamento de registro: 5 anos.
    •Obs.: Conversão em multa: 50% sobre o vencimento ou remuneração diária, proporcionais aos dias em que restaria suspenso.
    •Irregularidades: art. 117, inc. XVII, XVIII e negar-se a exame médico determinado pela Administração.
    •Este último enseja suspensão por 15 dias, passiva de “arrependimento”.
    •Regra: tudo que deve ser punido com rigor, mas não cabe demissão, leva a suspensão.
    c) Demissão:
    •Punição rigorosa;
    •Precedida de “PAD” ou Rito Sumário;
    •Rito Sumário para as seguintes irregularidades:
    - Acúmulo de cargos: empregos e funções públicas;
    - Inassiduidade habitual: 60 dias, interpolados em 12 meses, de ausências injustificadas;
    - Abandono de cargo: mais de 30 dias consecutivos de ausências injustificadas
    •Prazo prescricional: 5 anos;
    •Cancelamento de registro: – ;
    •Irregularidade: art. 117, inc. IX ao XVI e art. 132.
    d) Cassação de Proventos:
    •Cassação de proventos de aposentadoria ou disponibilidade em decorrência de irregularidade passiva de demissão praticada quando na ativa.
    e) Destituição:
    De cargo em comissão
    De funções de confiança

  • ■ Casos + cobrados de advertência → recusar fé a documentos públicos; opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil. (A REINCIDÊNCIA EM TAIS FALTAS GERA SUSPENSÃO).

    ■ Casos + cobrados de demissão (além dos casos do art. 132) → utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; proceder de forma desidiosa; atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
    OBS.: A demissão ou a destituição de cargo em comissão do servidor por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública OU por atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas (salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro), o incompatibiliza para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 anos.
    OBS.: Não há proibição constitucional de acumulação de proventos de aposentadoria do regime geral (art. 201, CF), com remuneração de cargo, emprego ou função pública. Os cargos comissionados estão sujeitos ao regime geral de previdência. Então, é permitido que aposentados exerçam cargos em comissão, acumulando assim proventos com a remuneração desses cargos.
    OBS.: O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa. Hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. Em regra, o servidor em cargo comissionado não poder exercer nenhum outro (por causa do regime integral de dedicação ao serviço). Havendo acumulação de cargos comissionados, acumula-se o exercício, mas não a remuneração.
    OBS.: É possível o acúmulo de um cargo efetivo e um cargo em comissão, desde que haja compatibilidade de horário e local.

    Fonte: http://gustavolpsouza.blogspot.com.br/2010/10/dicas-lei-811290.html

  • Gabarito - A


    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


    Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    III - recusar fé a documentos públicos;

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


    Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

  • GABARITO ITEM A

     

    NEGAR FÉ A DOCUMENTOS PÚBLICOS---> ADVERTÊNCIA E SE REINCIDIR É SUSPENSÃO