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Sobre o item I:
Se uma pessoa perde ou tem suspensos seus direitos políticos, a consequência disso é que ela perderá o mandato eletivo que ocupa, já que o pleno exercício dos direitos políticos é uma condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, II, da CF/88).
A CF/88 determina que o indivíduo que sofre condenação criminal transitada em julgado fica com seus direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III).
A condenação criminal transitada em julgado NÃO é suficiente, por si só, para acarretar a perda do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador.
O STF, ao condenar um Parlamentar federal, NÃO poderá determinar a perda do mandato eletivo. Ao ocorrer o trânsito em julgado da condenação, se o réu ainda estiver no cargo, o STF deverá oficiar à Mesa Diretiva da Câmara ou do Senado Federal para que tais Casas deliberem acerca da perda ou não do mandato, nos termos do § 2º do art. 55 da CF/88.
STF. Plenário. AP 565/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7 e 8/8/2013 (Info 714).
http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/7-principais-julgados-de-direito.html
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Item II. Art. 22, IV CF
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
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I. O STF, ao condenar um Parlamentar Federal, não poderá determinar a perda do mandato eletivo. Quando ocorrer o trânsito em julgado da condenação, se o réu ainda estiver no cargo, o STF deverá oficiar à mesa diretiva da Câmara ou do Senado para que tais casas deliberem acerca da perda ou não do mandato, nos termos do § 2º do art. 55 da CF/88. ( CORRETA)
Artigo 55 da Constituição Federal: Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
VI- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 2º : Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurado a ampla defesa.
II. É constitucional a Lei Estadual que determina o fornecimento gratuito de água potável à população por meio de caminhão-pipa todas as vezes que houver interrupção do fornecimento normal do serviço. (INCORRETA)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
III. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como por exemplo o direito dos portadores de necessidades especiais ao acesso a prédios públicos, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. ( CORRETA)
Controle jurisdicional de políticas públicas
A CF/88 e a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência asseguram o direito dos
portadores de necessidades especiais ao acesso a prédios públicos, devendo a Administração adotar
providências que o viabilizem.
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote
medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso
configure violação do princípio da separação de poderes.
STF. 1ª Turma. RE 440028/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/10/2013 (Info 726).
FORÇA, FOCO e FÉ.
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O dizer o direito comentou a assertiva que está errada, a II, e deu a seguinte explicação:
O STF decidiu que é INCONSTITUCIONAL a lei ESTADUAL que determina o fornecimento gratuito de água potável à população, por meio de caminhão-pipa, todas as vezes que haja a interrupção do fornecimento normal.Dois fundamentos principais foram apontados:1) O Estado-membro não pode interferir na relação jurídica e contratual estabelecida entre o poder concedente local (Município) e a empresa concessionária, nem alterar, por lei estadual, as condições do contrato.2) A competência para legislar sobre o serviço público de fornecimento de água é do MUNICÍPIO (interesse local). Logo, é inconstitucional lei estadual que verse sobre o tema.STF. Plenário. ADI 2340/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6/3/2013 (Info 697).
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Questão muito maldosa...a alternativa I trata de um tema não pacificado, haja vista a divergência entre a AP 470 e 565 (citada pelo Herick)...nesta última, p.ex., houve mudança de posicionamento principalmente pela mudança na composição do pleno, como p.ex. a não participação do Min, Fux, por conta de impedimento, sendo que ele havia votado a favor da perda do mandato...
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Item I demonstra um exemplo da separação dos três poderes, mas que na prática pode criar aberrações como: criminosos condenados no STF permanecerem no cargo, se assim for de interesse dos politicos "representantes" do povo.
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Sobre o item II, a Lei é Estadual e a população não foi especificada se era local, de parte ou de todo o Estado. No meu ponto de vista poderia sim ser considerada de competência comum entre UNIÃO, E, DF e M. Vejamos alguns estados do Nordeste e Sudeste, quando da falta de água para atender à população. Contudo, vejo que a questão sugeriu uma regra geral. A questão já dava pra acertar só considerando o item III como correto, visto que a única alternativa sem esse item era a C.
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Nos casos do art. 92, I CP é possível ser decretada a perda do cargo pelo próprio STF.
O §2º do art. 55 CF - caso em que deve ser comunicado a CD ou SF para que decida, por maioria absoluta, sobre a perda do mandado - aplica-se às hipóteses não alcançadas pelo art. 92 CP.
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http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/questao-interessante-sobre-latrocinio.html#more
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Incorretas -- só a II,
gab - c
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É importante fazer uma ressalva qto ao comentário do colega Túlio Oliveira, no que tange ao inc. II: A votação secreta foi abolida pela EC 76/2013.
Quanto ao inc. I, creio que eles estão tratando da regra e não da exceção.
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Maio / 2017, perda de mandato parlamentar por mais de 120 dias em regime fechado, basta a Mesa declarar . Confiram AP 694 / STF !
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Questáo desatualizada:
QUANDO A CONDENAÇÃO DO DEPUTADO FEDERAL OU SENADOR ULTRAPASSAR 120 DIAS EM REGIME FECHADO, A PERDA DO MANDATO É CONSEQUÊNCIA LÓGICA
Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso acontece imediatamente ou depende de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal respectivamente?
Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.
Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863). STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).
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Ricardo Alexandre Justino, cumpre ressaltar o entendimento da 2ª turma do STF:
"A perda não é automática. A Casa é que irá deliberar. O STF apenas comunica, por meio de ofício, à Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar. A Mesa da Câmara ou do Senado irá, então, deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88.
Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal". STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904) (obs.: o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).
Portanto, a questão encontra-se desatualizada, considerando que existe uma divergência no STF, não figurando tema pacífico na atualidade.
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Ricardo Alexandre Justino, cumpre ressaltar o entendimento da 2ª turma do STF:
"A perda não é automática. A Casa é que irá deliberar. O STF apenas comunica, por meio de ofício, à Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar. A Mesa da Câmara ou do Senado irá, então, deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88.
Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal". STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904) (obs.: o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).
Portanto, a questão encontra-se desatualizada, considerando que existe uma divergência no STF, não figurando tema pacífico na atualidade.
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O julgado trazido pelo Justino, além de controverso (como bem apontado pelo Robespierr) é analisado de forma excepcional, os 120 dias não são frutos duma abstração dos julgadores e, sim da hipótese do art. 53, III, CF. A discussão seria quanto a automaticidade da perda do mandato nessas circunstâncias.
A questão prezou pela literalidade da lei, sendo assim, parlamentar que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, terá a perda do mandato discutida pelas respectivas casas, cfr. art. 53, §2, CF
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A questão exige conhecimento acerca do entendimento
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Analisemos as assertivas:
Assertiva I: correta. Conforme INFORMATIVO 714
- STF: PERDA DO MANDATO EM CASO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL DE DEPUTADO FEDERAL E
SENADOR. Para o STF, se uma pessoa perde ou tem suspensos seus direitos
políticos, a consequência disso é que ela perderá o mandato eletivo que ocupa,
já que o pleno exercício dos direitos políticos é uma condição de elegibilidade
(art. 14, § 3º, II, da CF/88). A CF/88 determina que o indivíduo que sofre
condenação criminal transitada em julgado fica com seus direitos políticos
suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III). A
condenação criminal transitada em julgado NÃO é suficiente, por si só, para
acarretar a perda do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador. O STF,
ao condenar um Parlamentar federal, não
poderá determinar a perda do mandato eletivo. Ao ocorrer o trânsito em julgado
da condenação, se o réu ainda estiver no cargo, o STF deverá oficiar à Mesa
Diretiva da Câmara ou do Senado Federal para que tais Casas deliberem acerca da
perda ou não do mandato, nos termos do § 2º do art. 55 da CF/88. (Vide STF:
Plenário. AP 565/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7 e 8/8/2013 (Info 714).
Contudo, atenção: Para a 1ª turma do STF, se o
Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda
do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa
da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar
da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88 (STF. 1ª Turma.
AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).
Assertiva II: incorreta. Trata-se de competência privativa da União legislar
sobre o assunto. Conforme art. 22 - Compete privativamente à União legislar
sobre: [...] IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.
Assertiva III: correta. O Supremo Tribunal
Federal assentou o direito dos portadores de necessidades especiais ao acesso a
prédios públicos, devendo a Administração Pública providenciar as adaptações
necessárias: “PRÉDIO PÚBLICO – PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL – ACESSO. A
Constituição de 1988, a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com
Deficiência e as Leis nº 7.853/89 – federal –, nº 5.500/86 e nº 9.086/95 –
estas duas do Estado de São Paulo – asseguram o direito dos portadores de
necessidades especiais ao acesso a prédios públicos, devendo a Administração
adotar providências que o viabilizem” (RE 440.028, Relator o Ministro Marco
Aurélio, Primeira Turma, DJe 26.11.2013, grifos nossos).
Portanto, apenas a assertiva II está
incorreta.
Gabarito
do professor: letra c.