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Letra 'b'.Art. 103-B, § 3º, CF. Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
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Por que as outras alternativas estão erradas? Vejamos:a) ERRADA: Os Juízes poderão assumir funções eleitorais também, nos termos dos arts. 118 e ss. da CF.b) CORRETA: Vide comentário da colega abaixo.c) ERRADA: Compete ao STF processar e julgar, originariamente: e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;d) ERRADA: Art. 102, § 3º, CF. No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)e) ERRADA: Art. 121, § 2º, CF - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
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Prezados, adiciono ao comentário da letra "a" que os juízes poderão exercer uma função de magistério concomitantemente ao ofício de juiz.Art. 95 Parágrafo único : Aos juízes é vedado: I) I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
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A) Errado. Os juízes podem exercer a função de magistério concomitante com a de ofício de juiz.
B) Correto: Art. 103-B, § 3º, CF. Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
C) Errado: Cabe ao STJ processar e julgar originariamente o litígio entre estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, O Estado, o Dostrito Federal ou o Trritório. ( Nessa alternativa o erro era somente a falta do território no texto )
D) Errado: A repercussão extraordinária exigida para viabilizar o recurso extraordinário no âmbito do STF somente pode se recusada pela manifestação de dois terços ( e não de um terço ) de seus membros.
E) Art.º 121 § 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivojustificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biêniosconsecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, emnúmero igual para cada categoria. (nesse caso, a alternativa está errada pois são 2 e não 3 anos de mandato)
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Olá Henrique!
Seu comentário está muito bom, mas na letra C tem também o erro da troca do STF pelo STJ, como comentado pelos colegas.
Bons estudos!
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Uma possível pegadinha do CESPE seria adicionar ao item "C" Territórios e Municípios como competência do STF,pois as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País serão de competência,em primeira instância dos Juizes Federais e, em recurso ordinário,ao STJ.
Espero ter ajudado,bons estudos!!
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado,
o Distrito Federal ou o Território;
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Seguem dois comentários que creio ser interessantes para consolidar as ideias dos colegas e pegar uma carona:
1. A competência para julgar litígio entre estado estrangeiro ou organismo internaticonal e a União, estado, distrito federal ou território é do STF. Contudo, se for município ou pessoa no Brasil, a competência será da Justiça Federal;
2. Quem julga litígio do tipo descrito é o STF. Entretanto, quem homologa sentença estrangeira é o STJ.
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===> O CONSLEHO SERÁ PRESIDIDO PELO PRESIDENTE DO STF E, NAS SUAS AUSÊNCIAS E IMPEDIMENTOS, PELO VICE-PRESIDENTE DO STF
===> OS DEMAIS MEMBROS DO CONSELHO SERÃO NOMEADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DEPOIS DE APROVADA A ESCOLHA PELA MAIORIA ABSOLTA DO SENADO FEDERAL
====> NÃO EFETUADAS, NO PRAZO LEGAL, AS INDICAÇÕES REFERIDAS, CABERÁ A ESCOLHA AO STF.
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COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF - Julgar litigio entre UNIÃO/ESTADO/DF/TERRITÓRIO V.s o estado estrangeiro ou organismo internacional.
COMPETÊNCIA EM RECURSO ORDINÁRIO DO STJ - Julgar litigio entre municipio/pessoa residente ou domiciliada no pais V.s estado estrangeiro/organismo internacional.
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questão bem criativa essa .
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STF=LITÍGIO
STJ=CAUSAS
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Vão logo pro comentário do Henrique.
Mas atenção na letra "C" ele colocou que o erro é que a questão não falou de "Terrirório". Contudo, o erro é que a competência é do STF!!!
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§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
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Fui por Eliminação
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Concordo com o que os colegas falaram. O erro na C não está em faltar o território e sim que é competência do STF e não do STJ.
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GABARITO: B
Art. 103-B. § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
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Acerca do estabelecido na CF a respeito do Poder Judiciário, é correto afirmar que: As indicações para o Conselho Nacional de Justiça, se não efetuadas no prazo legal, deverão ser realizadas pelo STF.
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LETRA B
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;