SóProvas


ID
1340656
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao aspecto da não cumulatividade, característico do IPI e do ICMS, de acordo com a Constituição Federal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Não entendi porque a letra A é a correta. 

    Por mim a letra C estaria correta, pois trata-se da seletividade dos dois impostos. 

    Se alguém puder me explicar.. 

  • Michelly, eu acho que o problema é que a questão perguntou sobre o aspecto da não cumulatividade, e não sobre o aspecto da seletivdade (do contrário, vc teria acertado)

  • O IPI não permite a seletividade e sim a impõe. A Seletividade só é caracteristica  facultativa no ICMS.

  • Gabarito Letra A

    PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE

    Previsto nos arts. 153, § 3º, II, e 155, § 2º, I, da Constituição Federal, o princípio da não cumulatividade tem o objetivo de impedir que determinados tributos plurifásicos “incidam em cascata”. Ou seja, sua finalidade é evitar que o recolhimento do tributo recaia sobre o valor dele mesmo, inserido na base de cálculo devido a sua incidência na operação anterior.

    Em termos práticos, quando determinado item ingressa no estabelecimento o valor do tributo recolhido gera um crédito (operação de creditamento), que será descontado do montante devido no valor do mesmo tributo incidente sobre a operação de saída do item.

    O Texto Constitucional explica as operações de creditamento e débito afirmando que tais tributos não cumulativos são pagos “compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”.

    Portanto, configura-se o caráter confiscatório de determinado tributo sempre que o efeito cumulativo, resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal, afetar, substancialmente e de maneira irrazoável, o patrimônio ou os rendimentos do contribuinte

    Tributos sujeitos à não-cumulatividade:
    a) IPI (art. 153, § 3º, II, da CF);
    b) ICMS (art. 155, § 2º, I, da CF);
    c) impostos residuais (art. 154, I, da CF);
    d) novas fontes de custeio da Seguridade Social (art. 195, § 4º, da CF);
    e) Cofins/PIS (art. 1º da Lei n. 10.833/2003).

    FONTE: Manual de direito tributário Alexandre Mazza

    bons estudos

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados; (IPI)

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

     

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

     

    ====================================================


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    III - propriedade de veículos automotores.

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

     

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

  • o efeito cascata ocorre com a cumulatividade e nao com a nao cumulatividade. E o ICMS e o IPI sao impostos nao cumulativos nao ocorrendo o efeito cascata.