Gabarito Letra A
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE
Previsto nos arts. 153, § 3º, II, e 155, § 2º, I, da Constituição Federal, o princípio da não cumulatividade tem o objetivo de impedir que determinados tributos plurifásicos “incidam em cascata”. Ou seja, sua finalidade é evitar que o recolhimento do tributo recaia sobre o valor dele mesmo, inserido na base de cálculo devido a sua incidência na operação anterior.
Em termos práticos, quando determinado item ingressa no estabelecimento o valor do tributo recolhido gera um crédito (operação de creditamento), que será descontado do montante devido no valor do mesmo tributo incidente sobre a operação de saída do item.
O Texto Constitucional explica as operações de creditamento e débito afirmando que tais tributos não cumulativos são pagos “compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”.
Portanto, configura-se o caráter confiscatório de determinado tributo sempre que o
efeito cumulativo, resultante das múltiplas incidências tributárias
estabelecidas pela mesma entidade estatal, afetar, substancialmente e de
maneira irrazoável, o patrimônio ou os rendimentos do contribuinte
Tributos sujeitos à não-cumulatividade:
a) IPI (art. 153, § 3º, II, da CF);
b) ICMS (art. 155, § 2º, I, da CF);
c) impostos residuais (art. 154, I, da CF);
d) novas fontes de custeio da Seguridade Social (art. 195, § 4º, da CF);
e) Cofins/PIS (art. 1º da Lei n. 10.833/2003).
FONTE: Manual de direito tributário Alexandre Mazza
bons estudos
GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados; (IPI)
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
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ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
III - propriedade de veículos automotores.
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;