-
Letra D
Ver súmula 160 do STJ
-
Mas a letra A encontra-se na Súmula 669,STF.
Esta questão teria duas respostas corretas?
-
O IPTU não é exceção ao princípio da legalidade, por isso não pode ser atualizado por decreto do poder executivo, ainda que o percentual respeite os índices oficiais.
Pode haver alguma confusão com a disposição que diz que a atualização monetária da base de cálculo não constitui majoração do tributo, não se submetendo à anterioridade, mas aí são outros quinhentos...
http://www.governet.com.br/noticia.php?cod=4403
No link, o entendimento do STF sobre a majoração do IPTU e a obrigatoriedade de lei para tal.
Gabarito A.
-
Colega Felipe, observe a primeira passagem do voto condutor do julgamento por você colacionado:
"O acórdão recorrido está em conformidade com a
orientação desta Corte. É firme o entendimento deste Tribunal no
sentido de que a majoração do valor venal dos imóveis para efeito da
cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei, em sentido formal,
exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os
índices inflacionários anuais de correção monetária." (grifou-se).
Não é outro o entendimento da doutrina:
"O exemplo mais marcante é o IPTU. Tendo por base de cálculo o valor venal do imóvel, o IPTU é calculado tomando por referência tabelas que estipulam o valor do metro quadrado de área construída do imóvel nas diversas zonas do Município. Os valores estipulados são corroídos pelo fenômeno inflacionário e quando o Município, utilizando-se de índices uniformes, resolve atualizá-los, pode fazê-lo por meio de Decreto do Prefeito, pois não se está a aumentara base de cálculo, mas apenas a se impedir que ela seja artificiosamente diminuída" (RICARDO ALEXANDRE. Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. 2014) (grifos meus).
A meu ver, a letra "d" também está correta.
-
Pelo pouquíssimo que sei de Tributário acho que é o seguinte...
Também fiquei na dúvida, mas por conhecer a súmula da assertiva A, acabei acertando.
Ementa: TRIBUTÁRIO. IPTU. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA160 /STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, não podendo um simples decreto atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide tal imposto com base em uma planta de valores, salvo no caso de simples correção monetária. 2. Não há que se confundir a simples atualização monetária da basede cálculo do imposto com a majoração da própria base de cálculo. Aprimeira encontra-se autorizada independentemente de lei, a teor doque preceitua o art. 97 , § 2º , do CTN , podendo ser realizadamediante decreto do Poder Executivo; a segunda somente poderá serrealizada por meio de lei. 3. Incidência da Súmula160 /STJ: "é defeso, ao município, atualizaro IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficialde correção monetária."Agravo regimental improvido.
Há uma sutil diferença entre a atualização - que não pode - e a correção da base de cálculo que pode mediante decreto.
Não sei se fui claro, qualquer coisa manda no meu perfil. Abraço e bons estudos.
-
Acredito que o erro da "D" é não especificar o que se está atualizando. A questão não fala se está atualizando (em sentido amplo) a base de cálculo ou a alíquota ou a correção monetária, desta forma, está abrangendo as todas as hipóteses, o que a torna incorreta, no meu humilde entendimento. Temos que cuidar para interpretar restritivamente os preceitos das questões.
Sobre o IPTU:
Base de cálculo: Não se aplica noventena; Aplica-se a anterioridade; Portanto, pode ser alterado até 31/12 e cobrado no exercício seguinte; Exigência de lei formal.
Correção Monetária da Base de Cálculo: Não é aumento de tributo propriamente dito (Art. 97, § 2º CTN). Portanto, pode ser realizado por decreto. Não aplica-se a noventena e não aplica-se a anterioridade. Respeitado sempre o limite de correção monetária.
Alíquota: Aplica-se noventena e aplica-se anterioridade, bem como a legalidade (lei em sentido formal).
Um ponto aprendido e você não está mais no mesmo lugar.
-
Também entendo que a letra D está correta.
-
Como os colega já falaram acima, o problema da "D" com sua péssima redação é a impossibilidade de identificar se está tratando de aumento da alíquota do imposto, ou da Base de Cálculo (a priori, apesar da sua redação induzir o candidato a entender que se trata da BC, não há nada de concreto nesse sentido..). Mais seguro assim ir de "A" que não gera dúvidas!
-
gabarito item ''a"
“Súmula vinculante nº 50 – Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
-
a letra D estaria correta se estivesse tratando especificamente da base de cálculo, mas como é genérica, ou seja, não dispõe expressamente sobre a BC, tem que está errada, tendo em vista a necessidade de lei para modificar a legislação em vigor
-
Alguem sabe o fundamento da B estar incorreta?
-
"TRIBUTÁRIO. IPTU. REAJUSTE DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS. DECRETO MUNICIPAL. INVIABILIDADE. O acórdão impugnado mostra-se coerente com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, ao decidir que a atualização do valor venal de imóveis, para efeito de cálculo do IPTU, deve ser feita somente mediante lei em sentido formal, sendo inviável por meio de decreto do prefeito. Precedentes: AGRAG 176.870 e RE 234.605. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AI 346.226 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 4.10.2002, Primeira Turma)
-
O ISS está sujeita à anterioridade anual e à anterioridade nonagesimal.
-
OBS: ATUALIZAÇÃO É UMA COISA. CORREÇÃO MONETÁRIA É OUTRA COMPLETAMENTE DIFERENTE.
Gilmar Mendes, o reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do IPTU não dispensa a edição de lei, a não ser no caso de correção monetária. Não caberia ao Executivo interferir no reajuste, e o Código Tributário Nacional (CTN) seria claro quanto à exigência de lei. “É cediço que os municípios não podem majorar o tributo, só atualizar valor pela correção monetária, já que não constitui aumento de tributo e não se submete a exigência de reserva legal”, afirmou. No caso analisado, o Município de Belo Horizonte teria aumentado em 50% a base de cálculo do tributo – o valor venal do imóvel – entre 2005 e 2006.
-
Súmula 160 STJ: É defeso ao Município atualizar o IPTU mediante decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária
-
Alternativa (A).
A redação da alternativa (B) não está muito boa, mas contraria a Súmula 239 do STF:
"Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores".
-
A) SV 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
B) Súmula 239 STF: Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.
C) O ISS respeita tanto a anterioridade comum quanto a nonagesimal.
D) Súmula 160 STJ:
É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
E) Não afasta. A multa de mora é algo distinto da atualização monetária, e uma não impede a aplicação da outra. Vale ressaltar que os tribunais superiores impõem um limite máximo para a multa moratória: 20% do valor do débito.
-
A assertiva D está correta, pois de acordo com a Súmula 160 do STJ. Aí mais um problema. Você estuda, se dedica, e a banca faz uma questão dessas. Não é fácil.
-
A e D certas. A banca não pode interpretar contrariamente à boa fé. Se quer dizer base de cálculo, que diga isso, pois nao dizendo caimos na súmula 160 do STJ, a saber:
Súmula160 /STJ: "é defeso, ao município, atualizaro IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficialde correção monetária."
Banca vacilou: mais um dia na vida do concurseiro.
Segue o jogo.