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ID
1344190
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Palhoça - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com as limitações ao poder de tributar.

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Ver súmula 160 do STJ

  • Mas a letra A encontra-se na Súmula 669,STF.

    Esta questão teria duas respostas corretas? 

  • O IPTU não é exceção ao princípio da legalidade, por isso não pode ser atualizado por decreto do poder executivo, ainda que o percentual respeite os índices oficiais.

    Pode haver alguma confusão com a disposição que diz que a atualização monetária da base de cálculo não constitui majoração do tributo, não se submetendo à anterioridade, mas aí são outros quinhentos...

    http://www.governet.com.br/noticia.php?cod=4403

    No link, o entendimento do STF sobre a majoração do IPTU e a obrigatoriedade de lei para tal.

    Gabarito A.

  • Colega Felipe, observe a primeira passagem do voto condutor do julgamento por você colacionado:

    "O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que a majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei, em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária." (grifou-se).

    Não é outro o entendimento da doutrina:

    "O exemplo mais marcante é o IPTU. Tendo por base de cálculo o valor venal do imóvel, o IPTU é calculado tomando por referência tabelas que estipulam o valor do metro quadrado de área construída do imóvel nas diversas zonas do Município. Os valores estipulados são corroídos pelo fenômeno inflacionário e quando o Município, utilizando-se de índices uniformes, resolve atualizá-los, pode fazê-lo por meio de Decreto do Prefeito, pois não se está a aumentara base de cálculo, mas apenas a se impedir que ela seja artificiosamente diminuída" (RICARDO ALEXANDRE. Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. 2014) (grifos meus).

    A meu ver, a letra "d" também está correta.

  • Pelo pouquíssimo que sei de Tributário acho que é o seguinte... 

    Também fiquei na dúvida, mas por conhecer a súmula da assertiva A, acabei acertando. 


    Ementa: TRIBUTÁRIO. IPTU. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA160 /STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, não podendo um simples decreto atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide tal imposto com base em uma planta de valores, salvo no caso de simples correção monetária. 2. Não há que se confundir a simples atualização monetária da basede cálculo do imposto com a majoração da própria base de cálculo. Aprimeira encontra-se autorizada independentemente de lei, a teor doque preceitua o art. 97 , § 2º , do CTN , podendo ser realizadamediante decreto do Poder Executivo; a segunda somente poderá serrealizada por meio de lei. 3. Incidência da Súmula160 /STJ: "é defeso, ao município, atualizaro IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficialde correção monetária."Agravo regimental improvido.


    Há uma sutil diferença entre a atualização - que não pode - e a correção da base de cálculo que pode mediante decreto. 

    Não sei se fui claro, qualquer coisa manda no meu perfil. Abraço e bons estudos. 


  • Acredito que o erro da "D" é não especificar o que se está atualizando. A questão não fala se está atualizando (em sentido amplo) a base de cálculo ou a alíquota ou a correção monetária, desta forma, está abrangendo as todas as hipóteses, o que a torna incorreta, no meu humilde entendimento. Temos que cuidar para interpretar restritivamente os preceitos das questões.

    Sobre o IPTU:

    Base de cálculo: Não se aplica noventena; Aplica-se a anterioridade; Portanto, pode ser alterado até 31/12 e cobrado no exercício seguinte; Exigência de lei formal.

    Correção Monetária da Base de Cálculo: Não é aumento de tributo propriamente dito (Art. 97, § 2º CTN). Portanto, pode ser realizado por decreto. Não aplica-se a noventena e não aplica-se a anterioridade. Respeitado sempre o limite de correção monetária.

    Alíquota: Aplica-se noventena e aplica-se anterioridade, bem como a legalidade (lei em sentido formal).


    Um ponto aprendido e você não está mais no mesmo lugar.



  • Também entendo que a letra D está correta.

  • Como os colega já falaram acima, o problema da "D" com sua péssima redação é a impossibilidade de identificar se está tratando de aumento da alíquota do imposto, ou da Base de Cálculo (a priori, apesar da sua redação induzir o candidato a entender que se trata da BC, não há nada de concreto nesse sentido..). Mais seguro assim ir de "A" que não gera dúvidas!

  • gabarito item ''a"


    “Súmula vinculante nº 50 – Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • a letra D estaria correta se estivesse tratando especificamente da base de cálculo, mas como é genérica, ou seja, não dispõe expressamente sobre a BC, tem que está errada, tendo em vista a necessidade de lei para modificar a legislação em vigor

  • Alguem sabe o fundamento da B estar incorreta?

  • "TRIBUTÁRIO. IPTU. REAJUSTE DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS. DECRETO MUNICIPAL. INVIABILIDADE. O acórdão impugnado mostra-se coerente com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, ao decidir que a atualização do valor venal de imóveis, para efeito de cálculo do IPTU, deve ser feita somente mediante lei em sentido formal, sendo inviável por meio de decreto do prefeito. Precedentes: AGRAG 176.870 e RE 234.605. Agravo regimental a que se nega provimento."
    (AI 346.226 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 4.10.2002, Primeira Turma)

  • O ISS está sujeita à anterioridade anual e à anterioridade nonagesimal.

  • OBS: ATUALIZAÇÃO É UMA COISA. CORREÇÃO MONETÁRIA É OUTRA COMPLETAMENTE DIFERENTE.

     

     

    Gilmar Mendes, o reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do IPTU não dispensa a edição de lei, a não ser no caso de correção monetária. Não caberia ao Executivo interferir no reajuste, e o Código Tributário Nacional (CTN) seria claro quanto à exigência de lei. “É cediço que os municípios não podem majorar o tributo, só atualizar valor pela correção monetária, já que não constitui aumento de tributo e não se submete a exigência de reserva legal”, afirmou. No caso analisado, o Município de Belo Horizonte teria aumentado em 50% a base de cálculo do tributo – o valor venal do imóvel – entre 2005 e 2006.

  • Súmula 160 STJ: É defeso ao Município atualizar o IPTU mediante decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária

  • Alternativa (A).
    A redação da alternativa (B) não está muito boa, mas contraria a Súmula 239 do STF:
    "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores".

  • A) SV 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. B) Súmula 239 STF: Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores. C) O ISS respeita tanto a anterioridade comum quanto a nonagesimal. D) Súmula 160 STJ: É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial DE CORREÇÃO MONETÁRIA. E) Não afasta. A multa de mora é algo distinto da atualização monetária, e uma não impede a aplicação da outra. Vale ressaltar que os tribunais superiores impõem um limite máximo para a multa moratória: 20% do valor do débito.
  • A assertiva D está correta, pois de acordo com a Súmula 160 do STJ. Aí mais um problema. Você estuda, se dedica, e a banca faz uma questão dessas. Não é fácil. 

     

  • A e D certas. A banca não pode interpretar contrariamente à boa fé. Se quer dizer base de cálculo, que diga isso, pois nao dizendo caimos na súmula 160 do STJ, a saber:

     Súmula160 /STJ: "é defeso, ao município, atualizaro IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficialde correção monetária."

    Banca vacilou: mais um dia na vida do concurseiro.

    Segue o jogo.