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Comentários alternativa por alternativa:
a) ERRADA: Os atos de instrução do processo que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se de modo MENOS oneroso para estes. (art. 29, § 2º da Lei. 9.784/99)
b) ERRADA: Na verdade, o processo terá prosseguimento e será decidido se o parecer for NÃO vinculativo. (Vide art. 42, §§ 1º e 2º da lei 9.784/99)
c) ERRADA: O interessado tem direito de desistir total ou parcialmente do pedido ou, ainda, de renunciar a direitos disponíveis. (art. 51 da lei 9.784/99)
d) ERRADA: O que esta incorreta é a expressão "sempre"! De acordo dom o art. 56, § 2º da Lei 9.784/99, a interposição de recurso administrativo, em regra, independe de caução. Ressalta-se que há a ressalva no caso de exigência legal.
e) CORRETA: exatamente o que se traduz no art. 60 da Lei 9.784/99.
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Art. 56, § 2º da Lei 9.784/99 “ Salvo exigência legal, a interposição
de recurso administrativo independe de caução”
Importante destacar aqui a edição pelo STF da súmula vinculante 21
Súmula Vinculante 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios
de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Precedente Representativo
"Ementa: (...) A exigência de depósito ou
arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de
recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para
consideráveis aparcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF,
art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF,
art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos
pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do
direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da
proporcionalidade. Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 - posteriormente convertida na
Lei 70.235/72." ADI 1.976, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal
Pleno, 28.3.2007, DJ de 18.5.2007.
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Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
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Gabarito E
Erro da ''B'' art. 42, § 1º
Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
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A - ERRADO - A INSTRUÇÃO DEVE SER DE OFÍCIO OU MEDIANTE IMPULSÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL.
B - ERRADO - PARECER OBRIGATÓRIO E VINCULANTE NÃO PROSSEGUE. PARA TER SEGUIMENTO TERIA QUE SER NÃÃÃO VINCULANTE.
C - ERRADO - O INTERESSADO, MEDIANTE MANIFESTAÇÃO POR ESCRITA, PODE DESISTIR TOTAL OU PARCIALMENTE DO PROCESSO OU AINDA RENUNCIAR A TODOS SEUS DIREITOS, MAS NADA IMPEDE DE A ADMINISTRAÇÃO DAR PROSSEGUIMENTO, UMA VEZ QUE O INTERESSE PÚBLICO ASSIM EXIGIR.
D - ERRADO - PARA A LEI: DESDE QUE HOUVER EXIGÊNCIA LEGAL. PARA A SUPREMA CORTE: NÃO HAVERÁ CUSTAS PARA OS QUE SÃO LEGITIMAMENTE COMPETENTES (súmula vinculante 21).
E - GABARITO
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LETRA E CORRETA
Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
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GABARITO E
A- ERRADA - ART 29 §
2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem
realizar-se do modo menos oneroso para estes.
B- ERRADA - ART42 §
1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no
prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação,
responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
C- ERRADA- ART Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
D- ERRADA- ART.56 §
2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo
independe de caução.
E- CERTA
Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá
expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar
convenientes.
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GABARITO: E
a) Os atos de instrução do processo que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se sempre do modo não oneroso para estes. (É menos onerosa, ou seja, mais baratinha, mas não gratuita - não oneroso -.)
b) Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento. (Completamente errado. O processo não terá seguimento até a apresentação do parecer obrigatório, sendo ainda responsabilizado quem deu causa ao atraso. Agora, quando se falar de obrigatórios não vinculantes, o processo tramitará sem eles, ainda que não seja isentado de responsabilidade quem tinha por obrigação fazê-lo mas não o fez)
c) O interessado, no processo administrativo, não poderá desistir parcialmente do pedido formulado ou renunciar a direitos disponíveis. (Mediante decisão escrita, poderá o interessado desistir do processo, parcialmente ou num todo, podendo ainda renunciar a direitos)
d) A interposição de recurso administrativo dependerá sempre de caução. (O não pagamento de caução não impede interposição de recursos)
e) O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. (Certo, Art. 60).
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A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99) e deseja obter a opção CORRETA:
A) ERRADA. Tais atos de instrução devem ser realizados do modo MENOS oneroso para os interessados (o que não se confunde com algo “não oneroso”), consoante a dicção do art. 29, § 2º da lei 9.784/99: “Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo MENOS ONEROSO para estes.”
B) ERRADA. Nesse caso, o processo não poderá ter seguimento, segundo o art. 42, § 1º da lei 9.784/99: “Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, O PROCESSO NÃO TERÁ SEGUIMENTO ATÉ A RESPECTIVA APRESENTAÇÃO, RESPONSABILIZANDO-SE QUEM DER CAUSA AO ATRASO.”
C) ERRADA. Esse direito é assegurado no art. 51 da lei 9.784/99: “O interessado PODERÁ, mediante manifestação escrita, DESISTIR total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, RENUNCIAR a direitos disponíveis.”
D) ERRADA. É exatamente o contrário, pois a interposição de recurso administrativo INDEPENDE DE CAUÇÃO SEMPRE, existindo até mesmo Súmula Vinculante do STF nesse sentido:
Art. 56, § 2º da lei 9.784/99. “Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo INDEPENDE DE CAUÇÃO.”
Súmula Vinculante 21. “É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS para admissibilidade de recurso administrativo.”
Logo, apesar de o art. 56, § 2º da lei 9.784/99 afirmar que, SALVO EXIGÊNCIA LEGAL, a interposição de recurso administrativo independe de caução, devemos desconsiderar essa expressão SALVO EXIGÊNCIA LEGAL, já que a Súmula Vinculante 21 do STF, vigente desde 10/11/2009, considera INCONSTITUCIONAL a exigência de caução para admissibilidade de recurso administrativo.
Resumindo, a interposição de recurso administrativo INDEPENDE DE CAUÇÃO SEMPRE.
E) CORRETA. É A RESPOSTA. Trata-se da literalidade do art. 60 da lei 9.784/99: “O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.”
GABARITO: LETRA “E”