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Sob este aspecto, os tributos podem ser classificados em fiscais, extrafiscais ou parafiscais, nos termos seguintes:Fiscal: quando seu principal objetivo é a arrecadação de recursosfinanceiros para o Estado. Ex.: IR, IGF, IPVA, ICMS, ITCMD; IPTU,ITBI, ISS, IEG, Empréstimos compulsórios.Extrafiscal: quando seu objetivo principal é a interferência do domínioeconômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação derecursos financeiros. II; IE; IPI; IOF; ITR; Contribuição de intervençãono domínio econômico (CIDE)Parafiscal: quando o seu objetivo é a arrecadação de recursos para ocusteio de atividade que, em princípio, não integram funções própriasdo Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas.SEBRAE, SESC, SESI, SENAT.Cabe ressaltar que a referida classificação se tem a partir da finalidadeprecípua, ou seja, nada impede que um tributo de feição eminentemente fiscalpossa ser utilizado não necessariamente para arrecadar, mas sim paraalcançar outro objetivo, como no caso do IPTU que, nos termos do art. 182,§4º, da CF, pode ser previsto de forma progressiva no tempo com vistas a darefetividade à função social da propriedade urbana. Veja, um tributo queoriginalmente se apresenta com caráter fiscal, mas que pode ser utilizado sob oaspecto da extrafiscalidade.Comentários às questões de Direito Tributário da Prova de Analista de Planejamento e Orçamento – APO /2010 – Professor Alex Sandro.www.obcursos.com.br
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resposta 'e'Por exclusão, escolhemos a 'taxa de imuminação pública',ok.Os mesmos impostos que são exceção ao Princípio da Legalidade, podem ser utilizados com função extrafiscal:II; IE; IPI; IOF; CID-CombustívelDemais outros que também podem ser utilizados como extrafiscais:ITR, IPVA Taxas
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è preciso corrigir o comentário do colega : taxa é devida pela disponibilização de 1 serviço não tendo o carater de extrafiscalidade.
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O tributo extrafiscal tem como função principal a interferência no domínio econômico, buscando um efeito diverso da exclusiva arrecadação de recursos financeiros, podendo ter como função o desenvolvimento de determinadas atividades ou setores específicos da economia. São exemplos:o
IPI (Letra A), o II (Letra B), o CIDE-Combustíveis (Letra C) e o IPI (Letra D). Além destes, podemos incluir o IE e o IOF.
Não tem função extrafiscal a taxa de iluminação pública, que aliás NÃO EXISTE, pois a iluminação pública não se trata de um serviço específico e divisível. Esta taxa foi substituida pela CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
O gabarito, portanto, é a letra E, que se trata de um tributo inexistente e quando este existia não tinha caráter extrafiscal.
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A questão não tem resposta
Não existe taxa de iluminação pública, mas tão-somente CONTRIBUIÇÃO. Ou seja, a alternativa E não representa um tributo.
Desta forma, assinalando ENTRE OS TRIBUTOS LISTADOS, não há nenhum sem função extrafiscal porque a letra E não se configura em uma taxa conforme jurisprudência do STF, já que o serviço não é específico nem divisível... enfim... enquanto os concursos forem mal feitos esse país não vai pra frente
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Concordo com vc Alexandre. Questão esdrúxula, até porque constam 2 vezes a opção "IPI".
Esse é o tipo de examinador com o qual nos defrontamos depois de ralar muito estudando.
Abç.
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Sem contar que, vaidades à parte, o enunciado simplesmente já te dá o conceito de extrafiscalidade, bastanto que o candidato tenha um bom senso apurado pra poder acertar a questão.
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a questão realmente é assim? com IPI duas vezes?
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Sim, repetiram-se as assertivas. Eu fiz essa prova e no dia achei estranho, mas respondi mesmo assim.
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Os tributos extrafiscais tem a finalidade de intervir na economia ou em situações de relevância social. Pela agilidade necessária para determinadas medidas interventivas (extrafiscais), é comum que a Constituição libere os tributos extrafiscais de algumas limitações ao poder de tributar. Existem tributos que podem ter suas alíquotas alteradas por decreto, não depende de lei formal. EX: Imposto de importação, de exportação, IPI, IOF, ITR.
ATENÇÃO: O CTN DIZ QUE PODE ALTERAR AS ALÍQUOTAS OU BASES DE CÁLCULO, PORÉM NA CONSTITUIÇÃO SÓ SE FALA EM ALÍQUOTAS. PORTANTO A DISPOSIÇÃO DO CTN QUE FALA EM BASE DE CÁLCULO É TIDA COMO REVOGADA OU NÃO RECEPCIONADA.
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GABARITO: E
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A extrafiscalidade dos tem a finalidade de regular a economia; incentivar ou desestimular o consumo ou determinados setores da indústria; controlar o câmbio e o comércio exterior.Não tem a função meramente arrecadatória (em certos casos, pode nem arrecadar!).
Os tributos extrafiscais por natureza são: II, IE, IPI, IOF e a CIDE-Combustíveis, portanto as alternativas “a,b,c,d” estão incorretas!
Desde o advento da Emenda Constitucional 39/2002 não se pode mais falar em taxa de iluminação pública (item “e”), mas sim contribuição para o custeio da iluminação pública (art.149-A da CF/88). Independente da espécie, não se configura a “taxa de iluminação pública” em tributo de caráter extrafiscal, tendo em vista que sua função é precipuamente arrecadatória, sendo, portanto, a nossa resposta!
Sobre o tema, vale ressaltar a Súmula Vinculante n° 41 editada pelo STF:
Súmula Vinculante 41
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Resposta: E
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Os tributos extrafiscais por natureza são: II, IE, IPI, IOF e a CIDE-Combustíveis.
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Embora o gabarito seja a letra E, por exclusão:
"Taxa de iluminação pública"?? Questão anulável...