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B) - Art. 985, CLT
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art 895, CLT
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trata-se do artigo 895 da CLT, inc. I, versando este que cabe recurso ordinário para instancia superior das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juizos, no prazo de 8 dias.
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Súmula nº 214 do TST
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
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A questão pretendeu abordar um conflito de competência territorial entre os Tribunais Regionais do Trabalho de Goiás e de Minas Gerais, uma vez que o empregado prestou serviços, inicialmente, por um ano em Goiânia e, posteriormente, por quatro anos em Varginha.
A ação foi ajuizada no local do domicílio do autor (Goiânia – TRT/GO) e não no local da prestação de serviços (Varginha – TRT/MG), em descumprimento ao previsto no artigo 651, CLT. Desta forma, a Reclamada apresentou Exceção de Incompetência em Razão do Local, a qual foi acolhida pelo Juiz.
Neste ponto o examinador da OAB equivocou-se ao colocar que o Juiz determinou a remessa dos autos para o TRT de Goiás. Ora, o juízo da Vara do Trabalho de Goiânia pertence ao TRT/GO. O acolhimento não remete os autos ao TRT/GO. Na verdade, o acolhimento da exceção de incompetência certamente determinaria a remessa dos autos para o TRT/MG (Minas Gerais).
A banca apresentou como alternativa correta a B, afirmando caber Recurso Ordinário desta decisão. A única possibilidade da alternativa B ser a correta, seria por meio da afirmação de que os autos foram remetidos para o TRT/MG, uma vez que prevê a Súmula 214, TST, em sua letra c), que cabe Recurso de imediato da decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
No entanto, não foi esta a conclusão apresentada pela banca no enunciado, o que tornou a questão sem uma conclusão lógica do enunciado, o que deixou-a completamente sem qualquer possiblidade de resposta.
Desta forma, a questão apresentada, como redigida, não possui qualquer forma de resposta, tornando a questão absolutamente nula.
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O caso em tela trata da decisão em sede de exceção de incompetência relativa (artigo 651 da CLT), que possui natureza interlocutória, que, em princípio, é irrecorrível na seara laboral, conforme artigo 893, parágrafo 1o da CLT. Ocorre que na situação em tela o TST abre exceção para o cabimento de recurso, sendo o ordinário no caso, em conformidade com a sua Súmula 214, item "c": "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões inter-locutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT".
Dessa forma, RESPOSTA: B.
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Como muito bem saliento por Jose sussuarana, a questão foi anulada.
Todavia, a ideia a ser cobrada era justamente a abordada pela súmula 214 do TST, que trata das exceções à irrecorribilidade das decisões interlocutórias.