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Gabarito: Letra A.
Art. 269, IV, CPC: "Haverá resolução de mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição".
Letra B. Art. 264, parágrafo único, CPC: "A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo". Após a contestação é possível alterar o pedido ou a causa de pedir, mas desde que haja consentimento da parte contrária.
Letra C. Art. 262, CPC: "O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial".
Letra D. A transação extingue o processo COM resolução do mérito (art. 269, III, CPC).
Letra E. A suspensão por convenção das partes não pode exceder SEIS MESES (art. 265, II e parágrafo quarto, CPC).
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Relativamente à alternativa b:
Art. 294 do CPC. Antes da citação, o autor PODERÁ ADITAR o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
Art. 264 do CPC. Feita a citação, é DEFESO ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em NENHUMA HIPÓTESE será permitida após o saneamento do processo.
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Desde 2005 não há mais extinção do processo quanto a sentença é definitiva...
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ALGUEM ME AJUDA!!
Na minha opnião, se o juiz reconhecer, desde logo, a decadencia ou a prescrição, ele deve indeferir a petição inicial e extinguir o feito pelo 267,I c/c o art. 295,IV, do CPC.
grato pela atenção
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Alternativa A) De fato, o pronunciamento da decadência ou da prescrição correspondem à extinção do processo com fulcro no art. 269, IV, do CPC/73, em que há resolução do mérito. Assertiva correta.
Alternativa B) Determina o art. 264, parágrafo único, do CPC/73, que "a alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo”, e não após a contestação. Assertiva incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, o processo civil tem início pela iniciativa da parte e desenvolve-se por impulso oficial (art. 262, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa D) A transação é causa de extinção do processo com resolução do mérito, e não sem (art. 269, III, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa E) É certo que o processo pode ser suspenso por convenção das partes (art. 265, II, CPC/73), porém esta não poderá exceder o prazo de seis meses, e não de um ano como afirmado (art. 265, §3º, CPC/73). Assertiva incorreta.
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Eduardo Rodrigues, quanto à prescrição e decadência, trata-se de exceção do fenomemo do indeferimento da petição inicial. Neste caso, apesar de ocorrer o indeferimento da petição inicial dado a prescrição ou decadência, haverá o julgamento do mérito. Assim dispõe o art. 269, IV do CPC. Didier afirma, inclusive, que prescrição e decadência se trata de improcedência prima-facie, juntamente com o caso do art. 285-A. Portanto, trata-se de modalidade especial de indeferimento da petição inicial, nao devendo aplicar a este caso o art. 267, I do CPC.
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Uma das características do Processo Civil é a Inércia, ou seja, a Jurisdição, em regra, só será prestada mediante provocação da Parte Interessada. Entretanto, o próprio Processo Civil, dá ao Juiz, que poderá ser feita de Ofício, em alguns casos específicos, a possibilidade de prestar a Jurisdição, mesmo que não haja a provocação.
O Prazo de suspensão do Processo, por convenção das partes, será de 6 meses.
O ato de transigir feito pelas partes é causa de Extinção do Processo com Resolução do Mérito, quer dizer que fará Coisa Julgada Material.
Antes da Contestação - O Autor pode alterar os pedidos sem anuência do Réu
Depois da Contestação - O Autor só pode alterar os pedidos com anuência do Réu.
Depois da Fase de Saneamento - O Autor não poderá alterar os pedidos, nem com a Anuência do Réu, em razão da Estabilização da Relação Processual.
A Prescrição e a Decadência são uma das Causas que ensejam a Extinção do Processo com Resolução do Mérito.
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BIZU>
6 MESES-> CONVENCAO DAS PARTES
1 ANO -> TODO O RESTO
NAO DESISTAM NUNCA PORRAAAA
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CPC/2015
a) Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
b) Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
c) Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
d) Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;
e) Art. 313. Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes; § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
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GABARITO "A"
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, PEREMPÇÃO, INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, FALTA DE LEGITIMIDADE E O AUTOR CARECER DE MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL, OU SEJA. SEM INTERESSE DE AGIR, ETC.....
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO, PARTES TRANSIGIREM.
LETRA C ) INCORRETA. ARTIGO 2 DO NCPC: O PROCESSO COMEÇA POR INICIATVA DAS PARTES E SE DESENVOLVE POR IMPULSO OFICIAL. É O CHAMADO PRINCIPIO DA INÉRCIA . !
LETRA E) INCORRETA. Seria nunca poderá execeder prazo de 6 meses SENDO A CONVENÇÃO DAS PARTES
de acordo com o NCPC\2015.
VAMOS A LUTA GALERA, COM DEUS NA FRENTE ! \OO
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Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.