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CORRETO ITEM B
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
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B
Conforme o enunciado da questão trata-se de condição Suspensiva. O CTN em seu art. 117, inciso I afirma que sendo suspensiva a condição os negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados desde o momento de seu implemento.
O item B traz uma hipótese em que o implemento da condição ocorreria após 01.01.2014 tendo como consequência a aplicação da nova alíquota, respeitados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, bem como o disposto no art. 105 do CTN.
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
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Importante registrar que pendente estará o negócio jurídico, e não o fato gerador. Esse já ocorreu.
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Sobre as letras C e D
Art 150 §1º CF (exceções às anteriorioridades):
ANUAL - não precisam esperar o próximo exercício financeiro: II, IE, IPI, IOF, IEG, EC-cala/gue, CIDE-comb, ICMS-comb.
NONAGESIMAL - não precisam esperar 90 dias pra serem cobrados: II, IE, IR, IOF, IEG, EC-cala/gue, alterações na bc do IPTU e IPVA
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Me parece que há uma exceção quanto ao IR, de acordo com a Súmula 584 do STF
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Conforme as lições de Ricardo Alexandre (DT Esquematizado, 1023, pag. 268):
A relevância do estudo das condições em direito tributário decorre da existência dos fatos geradores definidos com base em negócios jurídicos. Quando estes são condicionados, pode surgir a dúvida sobre o momento da ocorrência do fato gerador e, por conseguinte, do nascimento da obrigação tributária.
Segundo o doutrinador, quando a condição é suspensiva, somente quando com o implemento da condição o negócio jurídico se reputará perfeito e acabado, situação necessária para a configuração do fato gerador do imposto.
LOGO, quando a condição é suspensiva, o fato gerador estará configurado somente quando esta condição for implementada.
Na questão, se a condição ocorresse somente após 1.º/1/2014,somente a partir de então poderá incidir a alíquota de 4%.
BONS ESTUDOS GALERA!!!!
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Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; (!!!) - Caso concreto da questão!
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Desse modo, é necessário observar quando será implementada a condição SUSPENSIVA do negócio jurídico sendo devida a alíquota na data do implemento, bem como a majoração da alíquota do ITBI deve respeitar o princípio da ANTERIORIDADE ANUAL e NONAGESIMAL.
Observação: Mesmo estando pendente o negócio jurídico por condição - suspensiva ou resolutiva - a ocorrência do fato gerador ocorre com a transferência da propriedade (ITBI).
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Acho que foi uma das questões mais complexas de tributário que eu já enfrentei (naturalmente são questões simples). Porque nunca vi questão desse artigo '-'.
Dava pra eliminar 3 alternativas de cara.
A) a lei tributária não se aplica imediatamente APENAS aos fatos futuros.
C) ITBI tem que respeitar as duas... então, a mais pra frente, seria a anual.
D) RESPEITAR AS DUAS...
Quem chegou na B e na E, precisava saber do art. 105 e 117, I do CTN.
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Conforme Livro de Sabag:
Em se tratando de negócios jurídicos condicionais, considera-se ocorrido o fato gerador:
a) sendo a condição suspensiva (evento futuro e incerto, de cuja realização se faz depender os efeitos do ato), no momento de seu implemento, vale dizer, no momento em que se realiza a condição. Por exemplo: doação condicionada a um casamento.
b) sendo a condição resolutória (evento futuro e incerto, de cuja realização se faz decorrer o desfazimento do ato), desde que o ato ou negócio jurídico foi celebrado, sendo, neste caso, inteiramente irrelevante a condição. Por exemplo: fim de casamento provoca desfazimento da doação, a qual foi feita sob a condição de o donatário se casar.
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Vou tentar traduzir essa problemática:
Se o implemento da condição for antes do ano seguinte, a regra da anterioridade VEDA que se aplique a nova lei, cuja alíquota é 4%.
Se o implemento no ano seguinte, dia 01/01/2014, aí já passou o bloqueio da anterioridade... logo vale os 4%.
Por implemento, leia-se os frutos da laranjeiras...
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Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
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senhor X celebrou, em 14/8/2013, com o senhor Y, contrato de compra e venda de propriedade rural devidamente registrado no cartório próprio, tendo sido estabelecida condição suspensiva de que, até 30/1/2014, o pomar em que haviam sido recentemente plantadas laranjeiras estivesse em fase inicial de formação de frutos. Em 14/9/2013, foi publicada lei por meio da qual a alíquota do ITBI, que era de 2% sobre o valor venal do imóvel, foi majorada para 4%.
O Senhor X celebrou em 14/08/2013 com o Senhor Y um contrato de compra e venda de propriedade rural devidamente registrado no Cartório, todavia, foi inserido no contrato de compra e venda de que até 30/01/2014 o pomar em que haviam sido recentemente plantadas laranjeiras estivesse em fase inicial de formação de tributos. Em 14/09/2013 foi publicada lei através da qual a alíquota do ITBI, que era de 2% passou para 4%
. 117
Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e
salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais
reputam-se perfeitos e acabados:
- Atos ou negócios
condicionais. O Novo Código Civil (Lei 10.406/02), dispõe: “Art. 121.
Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das
partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.”
– O Código Civil de 1916 dispunha: “Art. 114.
Considera-se condição a cláusula, que subordina o efeito do ato jurídico a
evento futuro e incerto.”
Art. 117, I
sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu
implemento;
Considerando que foi aposto ao negócio jurídico de compra e venda condição suspensiva, podemos concluir que enquanto não implementada a condição suspensiva, não ocorre o fato gerador da obrigação tributária por completo.
A nova alíquota do IBTI pode ser aplicada imediatamente? Não. Conforme o artigo 144 do CTN o lançamento reporta-se a DATA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO E REGE-SE PELA LEI ENTÃO VIGENTE, AINDA QUE POSTERIORMENTE MODIFICADA OU ALTERADA.
Considerando o fato principal de ter sido aposta ao contrato de compra e venda uma cláusula condicional suspensiva, tem-se que a concretização do fato gerador da obrigação tributária está suspensa, o que impede até mesmo a aplicação da nova alíquota
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Aqui ta dando gabarito letra D
Caso a condição ocorresse somente após 1.º/1/2014, a alíquota incidente seria de 4%, já que a lei tributária se aplica imediatamente tanto aos fatos pendentes quanto aos futuros.
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Não entendi os comentarios da questão.. embasam a letra D, mas as pessoas colocam como certo a letra B..
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Pessoal, observando as exceções às anterioridades do Art 150 §1º CF averigua-se que o ITBI não consta nessa lista, logo, aplica-se a regra da anterioridade do exercício e a noventena. Se a publicação da alíquota ocorreu no dia 14/9/2013 e seguindo a regra acima, temos que a condição para aplicação da nova taxação de 4% só pode ser dada a partir do dia 01/01/2014. Simples assim!
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Para complementar a questão, o art. 105 do CTN diz que "a legislação tributária aplica-se imediatamente aos FATOS GERADORES FUTUROS E AOS PENDENTES aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 116".
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Parece que o site está embaralhando as alternativas, no gabarito aqui aparece letra D como correta:
Caso a condição ocorresse somente após 1.º/1/2014, a alíquota incidente seria de 4%, já que a lei tributária se aplica imediatamente tanto aos fatos pendentes quanto aos futuros.
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aplica-se a lei nova ao neg jur celebrado, ainda que o FG seja pendente (o neg jur ja existe)
basta observar as regras da anterioridade e 90
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Pessoa, acredito que a letra B também está correto, não sob a análise do aspecto condicional indicado na questão mas pelos motivos abaixo.
CTN art. 35.
Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
O art. 1.245 do Código Civil diz que a transmissão de propriedade imobiliária ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de imóvel.
A questão diz que a transação foi registrada no dia 14/8/2013.
Portanto, aplica-se o artigo 116 do CTN, visto que o fato gerador ocorreu no dia 14/08/2013, data em que se deu o registro no cartório de imóveis.
A alteração da lei que majorou a aliquota do ITBI foi em Em 14/9/2013, posterior ao fato gerador, dessa forma, não poderá incidir.
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Gabarito: Alternativa D
Concordo com o comentário da colega KA-Qc.
Antes da implementação da condição sequer se pode dizer que tenha ocorrido o fato gerador da obrigação tributária por expressa determinação do artigo 117, I do CTN. Desta feita, sendo a condição implementada após a data de 01/01/2014 aplicar-se-á a alíquota de 4% conforme a lei nova. Assim é em razão do ITBI não se afigurar como uma das hipóteses de exceção ao princípio da anterioridade, tanto no que tange à anterioridade nonagesimal quanto no que tange à anterioridade do exercício.
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Questão maravilinda.
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Andre Almeida, você não está considerando que a transferência de propriedade, por ser uma situação jurídica, está sujeita à regra do art. 116, II do CTN, o qual dispõe:
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Em seguida, vem o art. 117 e fala:
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
Portanto, sendo que a condição suspensiva se implementou (ou, na situação hipotética, se implementará) após o aumento da alíquota do ITBI, é nesse momento que temos o fato gerador.
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alternativas muito mal redigidas. A menos pior é a D, mesmo dizendo que se aplica imediatamente.
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Gabarito letra D.
CTN. Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes seus efeitos:
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento.
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OPÇÃO CORRETA "D": Caso a condição ocorresse somente após 1.º/1/2014, a alíquota incidente seria de 4%, já que a lei tributária se aplica imediatamente tanto aos fatos pendentes quanto aos futuros.
"A" e "E": ERRADAS (ITBI deve observar anterioridade geral e noventena)
"C" e "B": ERRADAS (havendo condição suspensiva, FG ocorre no momento da condição, devendo ser aplicada a lei vigente no momento da ocorrência do FG)
CTN. Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
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ARTIGO 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
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Letra. D. Caso a condição ocorresse somente após 1.º/1/2014, a alíquota incidente seria de 4%, já que a lei tributária se aplica imediatamente tanto aos fatos pendentes quanto aos futuros.
Em outras palavras: caso o FG ocorresse somente após a vigencia da lei (....).
o pulo do gato aí é perseber que a lei só iria entrar em vigencia a partir de 1.º/1/2014. sendo assim, considerado que o FG de uma relaçao jurídica sujeita a condiçao suspensiva só ocorre com o implemento da condiçao, conclui-se que: apenas se a condiçao ocorresse após a vigencia da norma estaria sendo respeitado o principios da irretroatividade da lei tributaria.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
importante: nao confudir com uma relaçao juridica civil ( nao tributária) em que a condiçao é considerado com um direito adquirido hipótese em que se nova lei entrasse em vigencia antes do implemento da condiçao deveria ser respeitado a lei vigente no momento da celebraçao da condiçao.
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Aplica legislação tributária a pendentes e futuros . ITBI segue noventena e anterioridade