SóProvas


ID
1369921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O senhor X celebrou, em 14/8/2013, com o senhor Y, contrato de compra e venda de propriedade rural devidamente registrado no cartório próprio, tendo sido estabelecida condição suspensiva de que, até 30/1/2014, o pomar em que haviam sido recentemente plantadas laranjeiras estivesse em fase inicial de formação de frutos. Em 14/9/2013, foi publicada lei por meio da qual a alíquota do ITBI, que era de 2% sobre o valor venal do imóvel, foi majorada para 4%. 
Tomando como base essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO ITEM B

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

  • B

    Conforme o enunciado da questão trata-se de condição Suspensiva. O CTN em seu art. 117, inciso I afirma que sendo suspensiva a condição os negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados desde o momento de seu implemento. 

    O item B traz uma hipótese em que o implemento da condição ocorreria após 01.01.2014 tendo como consequência a aplicação da nova alíquota, respeitados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, bem como o disposto no art. 105 do CTN.


    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: 

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.


  • Importante registrar que pendente estará o negócio jurídico, e não o fato gerador. Esse já ocorreu.

  • Sobre as letras C e D

    Art 150 §1º CF (exceções às anteriorioridades):

    ANUAL - não precisam esperar o próximo exercício financeiro: II, IE, IPI, IOF, IEG, EC-cala/gue, CIDE-comb, ICMS-comb.

    NONAGESIMAL - não precisam esperar 90 dias pra serem cobrados: II, IE, IR, IOF, IEG, EC-cala/gue, alterações na bc do IPTU e IPVA

  • Me parece que há uma exceção quanto ao IR, de acordo com a Súmula 584 do STF

  • Conforme as lições de Ricardo Alexandre (DT Esquematizado, 1023, pag. 268):


    A relevância do estudo das condições em direito tributário decorre da existência dos fatos geradores definidos com base em negócios jurídicos. Quando estes são condicionados, pode surgir a dúvida sobre o momento da ocorrência do fato gerador e, por conseguinte, do nascimento da obrigação tributária. 

    Segundo o doutrinador, quando a condição é suspensiva, somente quando com o implemento da condição o negócio jurídico se reputará perfeito e acabado, situação necessária para a configuração do fato gerador do imposto.


    LOGO, quando a condição é suspensiva, o fato gerador estará configurado somente quando esta condição for implementada.

    Na questão, se a condição ocorresse somente após 1.º/1/2014,somente a partir de então poderá incidir a alíquota de 4%.


    BONS ESTUDOS GALERA!!!!

  • Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; (!!!)  - Caso concreto da questão!

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

    Desse modo, é necessário observar quando será implementada a condição SUSPENSIVA do negócio jurídico sendo devida a alíquota na data do implemento, bem como a majoração da alíquota do ITBI deve respeitar o princípio da ANTERIORIDADE ANUAL e NONAGESIMAL.

    Observação: Mesmo estando pendente o negócio jurídico por condição - suspensiva ou resolutiva - a ocorrência do fato gerador ocorre com a transferência da propriedade (ITBI).

  • Acho que foi uma das questões mais complexas de tributário que eu já enfrentei (naturalmente são questões simples). Porque nunca vi questão desse artigo '-'. 

    Dava pra eliminar 3 alternativas de cara.

    A) a lei tributária não se aplica imediatamente APENAS aos fatos futuros. 

    C) ITBI tem que respeitar as duas... então, a mais pra frente, seria a anual. 

    D) RESPEITAR AS DUAS...

    Quem chegou na B e na E, precisava saber do art. 105 e 117, I do CTN. 

  • Conforme Livro de Sabag: 

    Em se tratando de negócios jurídicos condicionais, considera­-se ocorrido o fato gerador:

    a) sendo a condição suspensiva (evento futuro e incerto, de cuja realização se faz depender os efeitos do ato), no momento de seu implemento, vale dizer, no momento em que se realiza a condição. Por exemplo: doação condicionada a um casamento.

    b) sendo a condição resolutória (evento futuro e incerto, de cuja realização se faz decorrer o desfazimento do ato), desde que o ato ou negócio jurídico foi celebrado, sendo, neste caso, inteiramente irrelevante a condição. Por exemplo: fim de casamento provoca desfazimento da doação, a qual foi feita sob a condição de o donatário se casar.

  • Vou tentar traduzir essa problemática:

    Se o implemento da condição for antes do ano seguinte,  a regra da anterioridade VEDA que se aplique a nova lei, cuja alíquota é 4%.

    Se o implemento no ano seguinte, dia 01/01/2014, aí já passou o bloqueio da anterioridade... logo vale os 4%.

    Por implemento, leia-se os frutos da laranjeiras...




  • Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.


  • senhor X celebrou, em 14/8/2013, com o senhor Y, contrato de compra e venda de propriedade rural devidamente registrado no cartório próprio, tendo sido estabelecida condição suspensiva de que, até 30/1/2014, o pomar em que haviam sido recentemente plantadas laranjeiras estivesse em fase inicial de formação de frutos. Em 14/9/2013, foi publicada lei por meio da qual a alíquota do ITBI, que era de 2% sobre o valor venal do imóvel, foi majorada para 4%.

    O Senhor X celebrou em 14/08/2013 com o Senhor Y um contrato de compra e venda de propriedade rural devidamente registrado no Cartório, todavia, foi inserido no contrato de compra e venda de que até 30/01/2014 o pomar em que haviam sido recentemente plantadas laranjeiras estivesse em fase inicial de formação de tributos. Em 14/09/2013 foi publicada lei através da qual a alíquota do ITBI, que era de 2% passou para 4%

    . 117

    Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    • Atos ou negócios condicionais. O Novo Código Civil (Lei 10.406/02), dispõe: “Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.”

    – O Código Civil de 1916 dispunha: “Art. 114. Considera-se condição a cláusula, que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto.”

    Art. 117, I

    sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    Considerando que foi aposto ao negócio jurídico de compra e venda condição suspensiva, podemos concluir que enquanto não implementada a condição suspensiva, não ocorre o fato gerador da obrigação tributária por completo.

    A nova alíquota do IBTI pode ser aplicada imediatamente? Não. Conforme o artigo 144 do CTN o lançamento reporta-se a DATA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO E REGE-SE PELA LEI ENTÃO VIGENTE, AINDA QUE POSTERIORMENTE MODIFICADA OU ALTERADA.

    Considerando o fato principal de ter sido aposta ao contrato de compra e venda uma cláusula condicional suspensiva, tem-se que a concretização do fato gerador da obrigação tributária está suspensa, o que impede até mesmo a aplicação da nova alíquota


  • Aqui ta dando gabarito letra D

    Caso a condição ocorresse somente após 1.º/1/2014, a alíquota incidente seria de 4%, já que a lei tributária se aplica imediatamente tanto aos fatos pendentes quanto aos futuros.

  • Não entendi os comentarios da questão.. embasam a letra D, mas as pessoas colocam como certo a letra B..

  • Pessoal, observando as exceções às anterioridades do Art 150 §1º CF averigua-se que o ITBI não consta nessa lista, logo, aplica-se a regra da anterioridade do exercício e a noventena. Se a publicação da alíquota ocorreu no dia 14/9/2013 e seguindo a regra acima, temos que a condição para aplicação da nova taxação de 4% só pode ser dada a partir do dia 01/01/2014. Simples assim!

  • Para complementar a questão, o art. 105 do CTN diz que "a legislação tributária aplica-se imediatamente aos FATOS GERADORES FUTUROS E AOS PENDENTES aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 116".

  • Parece que o site está embaralhando as alternativas, no gabarito aqui aparece letra D como correta:

    Caso a condição ocorresse somente após 1.º/1/2014, a alíquota incidente seria de 4%, já que a lei tributária se aplica imediatamente tanto aos fatos pendentes quanto aos futuros.
  • aplica-se a lei nova ao neg jur celebrado, ainda que o FG seja pendente (o neg jur ja existe)

    basta observar as regras da anterioridade e 90

     

  • Pessoa, acredito que a letra B também está correto, não sob a análise do aspecto condicional indicado na questão mas pelos motivos abaixo.

    CTN art. 35.

    Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

            I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

            II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

            III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

            Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

    O art. 1.245 do Código Civil diz que a transmissão de propriedade imobiliária ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de imóvel.

    A questão diz que a transação foi registrada no dia 14/8/2013.

    Portanto, aplica-se o artigo 116 do CTN, visto que o fato gerador ocorreu no dia 14/08/2013, data em que se deu o registro no cartório de imóveis.

    A alteração da lei que majorou a aliquota do ITBI foi em  Em 14/9/2013, posterior ao fato gerador, dessa forma, não poderá incidir.

     

     

  • Gabarito: Alternativa D

     

    Concordo com o comentário da colega KA-Qc.

     

    Antes da implementação da condição sequer se pode dizer que tenha ocorrido o fato gerador da obrigação tributária por expressa determinação do artigo 117, I do CTN. Desta feita, sendo a condição implementada após a data de 01/01/2014 aplicar-se-á a alíquota de 4% conforme a lei nova. Assim é em razão do ITBI não se afigurar como uma das hipóteses de exceção ao princípio da anterioridade, tanto no que tange à anterioridade nonagesimal quanto no que tange à anterioridade do exercício.

     

  • Questão maravilinda.

  • Andre Almeida, você não está considerando que a transferência de propriedade, por ser uma situação jurídica, está sujeita à regra do art. 116, II do CTN, o qual dispõe:

     Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Em seguida, vem o art. 117 e fala:

      Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    Portanto, sendo que a condição suspensiva se implementou (ou, na situação hipotética, se implementará) após o aumento da alíquota do ITBI, é nesse momento que temos o fato gerador.

     

     

  • alternativas muito mal redigidas. A menos pior é a D, mesmo dizendo que se aplica imediatamente.

  • Gabarito letra D.


    CTN. Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.


    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes seus efeitos:

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.


    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento.

  • OPÇÃO CORRETA "D": Caso a condição ocorresse somente após 1.º/1/2014, a alíquota incidente seria de 4%, já que a lei tributária se aplica imediatamente tanto aos fatos pendentes quanto aos futuros.

    "A" e "E": ERRADAS (ITBI deve observar anterioridade geral e noventena)

    "C" e "B": ERRADAS (havendo condição suspensiva, FG ocorre no momento da condição, devendo ser aplicada a lei vigente no momento da ocorrência do FG)

    CTN. Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. 

     

    =========================================================


    ARTIGO 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

     

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

     

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

  • Letra. D. Caso a condição ocorresse somente após 1.º/1/2014, a alíquota incidente seria de 4%, já que a lei tributária se aplica imediatamente tanto aos fatos pendentes quanto aos futuros.

    Em outras palavras: caso o FG ocorresse somente após a vigencia da lei (....).

    o pulo do gato aí é perseber que a lei só iria entrar em vigencia a partir de 1.º/1/2014. sendo assim, considerado que o FG de uma relaçao jurídica sujeita a condiçao suspensiva só ocorre com o implemento da condiçao, conclui-se que: apenas se a condiçao ocorresse após a vigencia da norma estaria sendo respeitado o principios da irretroatividade da lei tributaria.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    importante: nao confudir com uma relaçao juridica civil ( nao tributária) em que a condiçao é considerado com um direito adquirido hipótese em que se nova lei entrasse em vigencia antes do implemento da condiçao deveria ser respeitado a lei vigente no momento da celebraçao da condiçao.

     

  • Aplica legislação tributária a pendentes e futuros . ITBI segue noventena e anterioridade