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Letra (a)
O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Como consequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato.
O princípio da autotutela é decorrência da supremacia do interesse público e encontra-se consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal:
a) Súmula 356: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
b) Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
A utilização do verbo “pode” para se referir à anulação está equivocada nas duas súmulas. A Administração deve anular seus atos ilegais. Por fim, convém destacar que autotutela não se confunde com tutela administrativa ou tutela ministerial. Esta última é o poder de supervisão ministerial exercido pela Administração Direta sobre entidades da Administração Indireta (art. 19 do Decreto-Lei n. 200/67).
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B) Errada.
Em regra, a motivação dos atos administrativos
deve ser formulada concomitantemente com o próprio ato ou antes da edição
deste. A motivação ulterior é bastante discutível e aceita com muitas
reservas pela doutrina. Isso porque pode o administrador, a posteriori,
“fabricar razões lógicas para justificá-lo e alegar que as tomou em
consideração quando da prática do ato” (BANDEIRA DE MELLO, 1999, p. 346).
A respeito do tema, Celso Antônio Bandeira de
Melo defende a posição de que nos atos vinculados a motivação não tem que ser
necessariamente prévia ou concomitante, já que “o que mais importa é haver ocorrido
o motivo perante o qual o comportamento era obrigatório, passando para segundo
plano a questão da motivação” Contudo, em relação aos atos
discricionários, o autor é enfático ao entender que “o ato não motivado está
irremissivelmente maculado de vício e deve ser fulminado por inválido”.
Nessa última hipótese, ainda segundo Bandeira de Melo, o ato somente poderá ser
convalidado excepcionalmente, nos casos em que a lei não exija motivação
expressa e que a Administração possa demonstrar que “a) o motivo
extemporaneamente alegado preexistia; b) que era idôneo para justificar o
ato e c) que tal motivo foi a razão determinante da prática do ato” (BANDEIRA
DE MELLO, 1999, p. 345-346).
Para Germana de Moraes, a possibilidade de
motivação ulterior somente existe se ocorrer “antes de qualquer impugnação
administrativa ou judicial ou dentro do prazo para tanto”. Segundo a autora,
essa exigência decorre do direito do administrado à ampla defesa, concluindo
então que “a motivação posterior somente será tempestiva se não prejudicar, de
qualquer forma, o direito de defesa dos interessados no ato administrativo”
(MORAES, 1997/1998/1999, p.13).
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C) Errada.
A administração pública tem o dever de
transparência, isto é, seus atos devem ser levados ao conhecimento da população.
A publicidade dos atos da administração pública
tem as seguintes finalidades:
a) conferir eficácia (ou, segundo alguns autores,
exequibilidade) para os atos da administração. Assim, o ato somente torna-se
obrigatório para seus destinatários quando for publicado;
b) possibilitar o controle do ato pela população
(que pode ajuizar uma ação popular ou interpor um requerimento administrativo)
ou por outros órgãos públicos (como o Ministério Público, que atua por meio da
ação civil pública ou por meio de recomendações aos órgãos públicos).
A publicidade, por ser interna (dirigida aos
integrantes do órgão ou da entidade) ou externa (dirigida aos cidadãos em
geral), deve obedecer à forma prescrita em lei, que, normalmente, exige a
publicação do ato no Diário Oficial. Excepcionalmente, a lei determina a
publicação em jornal de grande circulação ou mesmo a utilização da internet.
Nos processos administrativos, as comunicações processuais aos interessados
devem ser feitas por meio de intimação.
Assim, a publicidade é um ato formal, sob pena de
nulidade. Por isso, a Lei 8.112/90 estipula, entre os deveres dos servidores
públicos, o de "guardar sigilo sobre os assuntos da repartição", uma
vez que o servidor não tem a atribuição de divulgar os atos administrativos.
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D) Errada. O costume é fonte do Direito Administrativo, porém tem caráter subsidiário.
Em síntese, o costume administrativo não constitui fonte de normas primárias e vinculantes para o direito administrativo. Uma vez cumpridos os requisitos, a conduta reiterada pelo Estado ou no âmbito de suas instituições pode até gerar normas principalmente em razão do princípio da moralidade e da boa-fé, mas tais normas serão sempre subordinadas à Constituição e à Lei (normas de especificação) e indicativas (não-vinculantes). O papel do costume administrativo no rol das fontes do direito administrativo é, assim, extremamente restrito e tímido.
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E) Errada.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, cada órgão público é um centro de competência governamental ou
administrativa, tendo funções, cargos e agentes. Compreendemos que a
existência de órgãos públicos, no Brasil, com estrutura e atribuições
definidas, surgem em razão da lei e não do mero capricho do governante.
Destacamos, que a competência é atribuída aos órgãos, pelo ato
legislativo, através da desconcentração jurídica. Tais leis são de
iniciativa do chefe do Poder Executivo federal, conforme descreve o
artigo 61 §1º, ressaltando que está vedada a criação ou extinção de
órgãos públicos mediante decretos (art. 84, inciso VI, letra a).
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a)
organização e funcionamento da administração federal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
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gentem....acho q:
'a','b' e 'c' estao corretas...e
'd' e 'e' estao erradas.......
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Alternativa A: A autotutela administrativa compreende tanto o controle de legalidade ou legitimidade quanto o controle de mérito. (CORRETA).
A Administração Pública, no exercício cotidiano de suas funções, está autorizada a anular (controle de legalidade ou legitimidade) ou revogar (controle de mérito) seus próprios atos , sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, quando tais atos são contrários à lei ou aos interesses públicos.
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais (controle de legalidade ou legitimidade), porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade (controle de mérito), respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Só a título de curiosidade, essa mesma questão foi aplicada na prova do TJ-CE, ano de 2014, cuja banca foi CESPE. Os itens são todos iguais, pelo visto rolou aquele velho ctrlc+ctrlv.
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Pessoal, cuidado com a diferença entre MOTIVO x MOTIVAÇÃO do ato.
Motivo X Motivação
Motivo: todo ato
administrativo DEVE TER (causa, fundamento do ato) - elemento de validade do ato.
Motivação:
justificativa expressa do motivo (escrever o motivo, fundamentação do ato) –
nem todo ato precisa ser motivado.
OBRIGATORIEDADE
A motivação será obrigatória: quando
existir a necessidade de defesa.
CASO HAJA A MOTIVAÇÃO, O ATO FICARÁ VINCULADO A ELE
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Acredito que as questões colocadas neste site, tem o objetivo de auxiliar os estudos e entendimento dos assuntos ora estudados com apostilas, vídeos, cada concursando adquire seu método, claro que deve ser postadas as questões de concursos anteriores. Apoio esta causa, bem como questões elaboradas por este site.
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Pelo visto Ana Paula não entendeu o que a Patrícia quis dizer, huahuahua, Patrícia obrigada pela observação, pra vermos o quanto é importante o estudo por questões, uma banca também copia de outra.
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Verdade Fabiana!!! Patrícia, e no concurso citado também foi anulada?
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Não entendi o porquê da questão ter sido anulada...
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Será que letras B e E estão corretas?
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Letra E está errada, principio da igualdade dos meios jurídicos, se feita por lei, desfeita por lei.
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Letra "B" também errada. O que deve ser apresentado junto à prática é o motivo. Motivação nem sempre é necessário.
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d) No Brasil, ao contrário do que ocorre nos países de origem anglo-saxã, o costume não é fonte do direito administrativo.
Tudo bem que o costume é sim fonte do direito administrativo, mas nos países de origem anglo-saxã os costumes são fontes ou não? O Brasil segue ou contraria a cultura anglo-saxã em relação aos costumes?
Obrigada
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Resposta correta letra "C", pois os atos administrativos são publicados no diário eletrônico.
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B] ERRADA. Nem todos os atos administrativos precisam de motivação. exemplo; exoneração de ocupante de cargo comissionado.
C] ERRADA. Não são todos os atos administrativos que precisam de publicação em diário oficial. Há uma variação de relevancia p/ que seja publicado.
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Letra A e C.
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D) "No Brasil, ao contrário do que ocorre nos países de origem anglo-saxã, o costume não é fonte do direito administrativo."
E EU QUE SEI? SEI DISSO AÍ NÃO... Estou respondendo questões para prestar concurso é no Brasil, e não em outros países. E sei lá, de cultura ou costumes, de outros povos.
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Alguém sabe dizer por qual razão essa questão foi anulada ?