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ID
1372369
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo:

I. Pela aplicação do princípio da impessoalidade, o ato administrativo praticado por funcionário irregularmente investido no cargo ou função é válido.

II. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é “juris et de jure”.

III. Pela aplicação do princípio da especialidade, a Assembleia Geral de acionistas das sociedades de economia mista não pode alterar os objetivos de sua constituição.

IV. Cabe à Administração Pública, no exercício do poder vinculado, antes da edição do ato, apreciar os aspectos concernentes à oportunidade, conveniência, interesse público e equidade.

V. A concessão de alvará de licença é ato de polícia discricionário.

Estão CORRETAS apenas

Alternativas
Comentários
  • II) Errada. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa: "juris tantum", ou seja, admite prova em contrário.

    IV) Errada. Poder vinculado é aquele em que o administrador se encontra inteiramente preso ao enunciado da lei que estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, não existindo um espaço para juízo de conveniência e oportunidade.

    Há ausência de juízo de valores, pois a lei estabelece um único comportamento. Ex: Aposentadoria por atingimento do limite máximo de idade. Quando o servidor completar 70 anos, o administrador tem que aposentá-lo, pois a lei prevê esse único comportamento.

    V) Errada. A concessão de alvará de licença é ato de polícia vinculado. Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que "Licença é o ato vinculado, unilateral, pelo qual a Administração faculta a alguém o exercício de uma atividade, uma vez demonstrado pelo interessado o preenchimento dos requisitos legais exigidos".

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO CÍVEL - NEGATIVA DE CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PARA CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO APELANTE AFASTADA - RECORRENTE PESSOA JURÍDICA A QUE SE VINCULA A AUTORIDADE TIDA COMO COATORA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - ALVARÁ DE LICENÇA - ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO - REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS - OBRIGATORIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CONCEDÊ-LO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. Detém legitimidade para interpor recurso de apelação a pessoa jurídica à qual a autoridade assinalada como coatora se encontra vinculada, já que é em relação a ela que se operarão os efeitos da sentença. Precedentes jurisprudenciais. 2. Estando cumpridos todos os requisitos previstos em lei para a concessão de alvará de funcionamento de consultório odontológico, é imperioso que a Administração Pública proceda à sua expedição, por se tratar de ato administrativo vinculado.

    (TJ-PR - APCVREEX: 5695883 PR 0569588-3, Relator: José Marcos de Moura, Data de Julgamento: 22/03/2011, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 613)


  • Em relação ao item II

     

    "... tais entidades não podem desvirtuar-se dos objetivos legalmente definidos. Com relação as sociedades de economia mista, existe. norma nesse sentido, contida no artigo 237 da Lei nº 6.404, de 15-12-76, em cujos termos “a companhia de economia mista somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer as atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição”. Significa que nem mesmo a Assembléia Geral de acionistas pode alterar esses objetivos, que são institucionais, ligados a interesse público indisponível pela
    vontade das partes interessadas."

    FONTE: https://www.passeidireto.com/arquivo/5202061/maria-sylvia-zanella-di-pietro---direito-administrativo/20

  • Podemos eliminar algumas:

     I- no caso de vício de FORMA( escrito, verbal) e COMPETÊNCIA(sujeito que prática o ato) o ato, após sanar o vício, poderá ser convalidado. No caso de vício no outros elementos do ato administrativo(MOTIVO, OBJETO E FINALIDADE) ato não pode ser convalidado e torna-se nulo. Achei o item I um pouco confuso, mas acho que é esse o conhecimento que deveria ter.

    IV- Quando fala-se em oportunidade e conveniência trata-se de ato discricionário.

    V- alvará é ato vinculado pois cumprindo se os requisitos a administração não pode negar o alvara de funcionamento. Ex: montagem de um restaurante, o dono terá que retirar um alvará na prefeitura e cumprido os requisitos não poderá ser negado.

  • E quanto à "III"? Por que princípio da especialidade?

  • Em relação ao item III: 

    "... No que pertine à sociedade de economia mista, existe norma expressa, abarcada no artigo 237 da Lei Nº. 6.404, de 15 de Dezembro de 1976, que dispõe sobre sociedades por ações, explicita que a companhia de economia mista somente poderá explorar os empreendimentos ou mesmo exercer as atividades previstas na lei que lhe autorizou a constituição. Ao versar acerca do tema, Di Pietro aponta que “nem mesmo a Assembleia Geral de acionistas pode alterar esses objetivos, que são institucionais, ligados a interesse público indisponível pela vontade das partes interessadas” . Nesta esteira, ao debruçar-se sobre a proeminência do princípio da especialidade na Administração Pública, verifica-se que o dogma em testilha apresenta-se como bastião motivador da descentralização administrativa, atrelando, inclusive, a atuação das autarquias e as sociedades de economia mista aos fitos que ensejaram suas respectivas criações ou autorizações legais. 

    FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj047914.pdf

  • Alguem pode explicar melhor porque a I esta certa ??????

  • Não entendi nem a I e nem a III, por mais, que coloquem esse trecho referente a III, não consigo entender nada. De onde saiu esse princípio da especialidade?

  • sobre a 1: os atos praticados por um agente investido em cargo público serão válidos mesmo que depois ele seja exonerado por irregularidade em concurso por exemplo. Pelos princípios administrativos, quem praticou o ato foi o cargo, e não o agente em si. 

    Imaginem que um agente irregular emitisse um alvará em determinado setor. A pessoa que solicitou o alvará não pode ser prejudicada depois quando descobrirem que este agente comprou uma vaga no concurso por exemplo. O ato é impessoal. Princípio da impessoalidade.

    Sabendo essa já matava a questão, pois a única alternativa a ter a 1 como certa e a letra A

  • Vou tentar ajudar da maneira mais simples.

    Item I: o princípio da impessoalidade tem dois desdobramentos. Um deles é o DEVER DE ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO, onde o agente tem q agir de acordo com o interesse primário (interesse público), ou secundário (interesse da administração, caso não seja contrário ao primário). O outro desdobramento é o que fundamenta a resposta do item, que é IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO ATO AO ÓRGÃO. No caso, o agente está aparentemente legitimado a praticar o ato, então, como o ato é de autoria do órgão, então o ato é tido como válido. 

    Item II: foi respondido pela Raissa Leal. 

    Item III: o princípio da especialidade é decorrente do da legalidade, determinando que a lei impõe a finalidade de cada órgão. Se a lei determinou que o órgão tem uma função específica, ele só atua com vistas à esta finalidade legal. A alteração dos objetivos do órgão não é uma das finalidades dele, pois essa alteração se deve à lei. Em outras palavras, alterar finalidade de órgão é atribuição específica da lei. A atribuição específica do órgão, já que é determinada pela lei, não pode também ser determinada pelo órgão, muito menos alterada por ele. 

    Os itens IV e V também foram respondidos pela Raissa Leal. 

    Boa sorte para todos nós. 



  • II. Juris et de jure ou iure et de iure significa de direito e a respeito ao direito. É a presunção absoluta, que não admite prova em contrário. O que não ocorre com os atos administrativos, pois eles admitem prova em contrário: Juris tantum ou iuris tantum significa resultante somente do direito, que pertence apenas ao direito, ou apenas de direito. É a presunção relativa, que admite prova em contrário.

    http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com.br/2013/04/juris-et-de-jure-x-juris-tantum.html
  • atos administrativos praticado por pessoas que estejam de forma irregular na administração pública serão considerados válidos baseada na boa-fé. como regra qualquer ato é impessoal, não deve ser feito em benefício de um ou alguns.

  • De cara eu já marque que a I estava falsa, mas me enganei. Uma questão fácil, mas que errei por falta de atenção.
    Vamos lá:

    A alternativa I que diz que "Pela aplicação do princípio da impessoalidade, o ato administrativo praticado por funcionário irregularmente investido no cargo ou função é válido" está correta pq deve-se levar em conta que quem praticou o ato foi o órgão, e não o funcionário em si. Dessa forma, devemos lembrar que os vícios de forma e competência / sujeito (que é o caso da questão) podem ser convalidados desde que não acarretem lesão ao interesse público e nem prejuízos a terceiros.
    Por isso que o ato administrativo praticado por funcionário irregularmente investido no cargo ou função pode ser considerado válido.


  • Teoria do "Funcionário de Fato."

    • Especialidade. Como a Administração Pública está vinculada à legalidade estrita, o agente público somente pode fazer o que a lei manda, ao contrário do particular, que pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. O princípio da especialidade reza que os órgãos e entidades da Administração devem cumprir o papel para os quais foram criadas, sendo vedadas as atividades estranhas à missão legalmente destinada a esses órgãos e entidades.

    Fonte: Livro de Bruno Matos e Silva

  • A número I está correta pois todo ato administrativo tem como atributo a presunção de legitimidade, ou seja, o ato praticado por funcionário irregularmente investido no cargo é válido, até que o ato seja invalidado pela própria administração pública, ou pelo judiciário, se provocado.

  • Julguemos as afirmativas:


    I- Certo: embora não seja um aspecto muito abordado pelos doutrinadores, ao comentarem o princípio da impessoalidade, existe a forte doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, nos termos da qual “Outra aplicação desse princípio encontra-se em matéria de exercício de fato, quando se reconhece validade aos atos praticados por funcionário irregularmente investido no cargo ou função, sob fundamento de que os atos são do órgão e não do agente público.” (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 68)


    II- Errado: presunção “iure et de iure” é aquela de índole absoluta, ou seja, que sequer admite prova em contrário. Ocorre que a presunção de legitimidade dos atos administrativos é, na realidade, “iuris tantum”, isto é, relativa, admitindo-se, sim, prova em contrário, cujo ônus pertence a quem alega a nulidade do ato.


    III- Certo: a especialidade é um princípio intimamente ligado ao instituto da descentralização administrativa, significando que, ao ser criada uma dada pessoa jurídica, a lei que a institui (ou que a autoriza sua criação) estabelece precisamente qual será seu objeto de atuação, de maneira que seus dirigentes (ou acionistas), não tem, de fato, livre disposição para modificar o objeto social previsto em lei. Cuida-se, ademais, de repercussão direta do princípio da indisponibilidade do interesse público. A questão em tela, por sinal, parece, uma vez mais, ter se baseado no livro da Prof. Di Pietro. Confira-se a seguinte passagem de tal obra: “Com relação às sociedades de economia mista, existe norma nesse sentido, contida no artigo 237 da Lei nº 6.404, de 15-12-76, em cujos termos ‘a companhia de economia mista somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer as atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição.’. Significa que nem mesmo a  Assembleia Geral de acionistas pode alterar esses objetivos, que são institucionais, ligados a interesse público indisponível pela vontade das partes interessadas.” (Obra citada, p. 70).


    IV- Errado: tal atividade opera-se no exercício do poder discricionário, e não do vinculado.


    V- Errado: cuida-se de ato vinculado, ao invés de discricionário, porquanto preenchidos os requisitos legais, o particular tem direito subjetivo à expedição da licença.


    Gabarito: A

  • Para quem ainda esquece o seu teor:

    Juris Tantum ou iuris Tantum = Matéria Relativa, lembrar que é Temporário, por isso passível de oposição, prova em contrário. 

  • A assertiva I deixa dúvidas... pois:

    "...o ato administrativo praticado por funcionário irregularmente investido no cargo ou função é válido" com base no "princípio"/atributo/característica da PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE/VERACIDADE dos atos administrativos.

    Considera a assertiva verdadeira, aqueles que estudaram por M@ Silvia (triste!), a qual afirma que o Principio da Ipessoalidade tem  o ENFOQUE da "não discriminação" e o ENFOQUE da Teoria do Órgão (que diz que a atuação do agente em verdade é a atuação do prórpio Estado)


  • Essa I eu marquei errado por entender que derivava da segurança jurídica, que desdobra na tal confiança legítima, que é a confiança que os administrados têm no Estado, ou seja, a confiança de que os efeitos da atuação do Estado sejam estabilizadoras. Logo, os atos de um sujeito irregularmente incompetente são válidos, pois o administrado não tem culpa e espera que o Estado  atue daquela forma, apesar de ter sido por um sujeito irregularmente investido na função. Tem mais lógica doq o princípio da impessoalidade ai...

  • Pensei que os atos praticados por agente irregularmente investido só seriam válidos quando envolvessem terceiros de boa-fé, que nada têm a ver com o erro da administração e atuaram sob uma aparência de legalidade.

  • Macete que me ajudou a eliminar as letras C, D e E:          Las Vegas Ama Dinheiro e P*taria. É só NEGOCIAR

    Atos negociais. 

    LV (licença - vinculado) ADP (autorização - discricionário - permissão). 

    Perdoem pela palavra vulgar, mas se isso garantir acertos em prova acho que é válido.  Bons estudos, galera!

  • Apesar de todas as explicações lidas, continuo achando que o item 1 está errado, pra mim o que valida os atos com vício de competência ( usurpação de função e função de fato)  é o princípio da segurança jurídica e não o princípio da impessoalidade ... 


  • o item I faz referência à Teoria do Órgão (ou teoria da imputação), que para a doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro é utilizada para justificar a validade dos atos praticados por funcionário do fato, pois considera que o ato por ele praticado é ato do órgão, imputável, portanto, à Administração.

    http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com.br/2009/05/teoria-do-orgao.html


  • Essa a técnica de soluções de questões objetivas resolve: os itens V e II estão claramente errados, logo, só resta a opção A.

  • I - CORRETO - ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO O ATO É LEGAL, PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, O ATO FOI PRATICADO CONTENDO O FIM QUE É O INTERESSE PÚBLICO.


    CUIDADO PESSOAL POIS FUNÇÃO DE FATO NÃÃÃO SE CONFUNDE COM A USURPAÇÃO DE FUNÇÃO. 


    USURPAÇÃO DE FUNÇÃO: Crime, o usurpador é alguém que não foi, por nenhuma forma, investido em cargo emprego ou função públicos; não tem nenhuma espécie de relação jurídica funcional com a administração. Nessa hipótese, A DOUTRINA MAJORITÁRIA CONSIDERA COMO ATO INEXISTENTE 


    FUNÇÃO DE FATO: Quando a pessoa foi investida no cargo, emprego ou função, mas há alguma iligalidade em sua investidura ou algum impedimento legal para a prática do ato, do exercício. Como por exemplo a falta de requisito para a investidura (o canditqado aprovado em concurso tinha certificado de sanidade vencido); a inexistência de formação universitária para a função que a exige; idade inferior ao mínimo legal; quando o servidor continua em exercício após a idade-limite para a aposentadoria compulsória (70 ou 75 anos conforme lei complementar). Nessa hipótese, em virtude da ''TEORIA DA APARÊNCIA'' (a situação, para os administrados, tem total aparência de legalidade, de regularidade), O ATO É CONSIDERADO VÁLIDO, OU - PELO MENOS - SÃO CONSIDERADOS VÁLIDOS OS EFEITOS POR ELE PRODUZIDOS OU DELE DECORRENTES.



    II - ERRADO - A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE PREVISTA EM TOOOODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS É CONTESTÁVEL, OU SEJA, NÃO ABSOLUTA! 

    Juris et de jure:  Presunção que não admite prova em contrário. Presunção absoluta. 


    III - CORRETO - AS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - ENTIDADES ADMINISTRATIVAS - O PRÓPRIO NOME JÁ DIZ: POSSUEM CAPACIDADE DE AUTOADMINISTRAR, NÃO POSSUEM CAPACIDADE DE AUTOGOVERNO, NEM DE AUTOLEGISLAÇÃO E MUITO MENOS CAPACIDADE DE AUTOCONSTITUIÇÃO.



    IV - ERRADO - PODER VINCULADO OU REGRADO É AQUELE QUE O AGENTE PÚBLICO FICA INTEIRAMENTE PRESO AO ENUNCIADO DA LEI, EM TODAS AS ESPECIFICAÇÕES. É AQUELE EM QUE O AGENTE PÚBLICO NÃO POSSUI LIBERDADE, NÃO FAZ JUÍZO DE VALOR, NEM DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.



    V - ERRADO - NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA, LICENÇA É FORMA VINCULADA E PREVENTIVA DO REFERIDO PODER. 





    GABARITO ''A''

  • .......

    V. A concessão de alvará de licença é ato de polícia discricionário.

     

     

    ITEM V – ERRADO – Segundo Hely Lopes Meirelles ( in Manual de Direito Administrativo. 23 Ed. P.77):

     

     

    “Alvará é o instrumento da licença ou da autorização para a prática de ato, realização de atividade ou exercício de direito dependente de policiamento administrativo. É o consentimento formal da Administração à pretensão do administrado, quando manifestada em forma legal. O alvará pode ser definitivo ou precário: será definitivo e vinculante para a Administração quando expedido diante de um direito subjetivo do requerente como é a edificação, desde que o proprietário satisfaça todas as exigências das normas edilícias; será precário e discricionário se a Administração o concede por liberalidade, desde que não haja impedimento legal para sua expedição, como é o alvará de porte de arma ou de uso especial de um bem público. O alvará definitivo consubstancia uma licença; o alvará precário expressa uma autorização. Ambos são meios de atuação do poder de polícia, mas com efeitos fundamentalmente diversos, porque o alvará de autorização pode ser revogado sumariamente, a qualquer tempo, sem indenização, ao passo que o alvará de licença não pode ser invalidado discricionariamente, só admitindo revogação por interesse público superveniente e justificado, mediante indenização (41); ou cassação por descumprimento das normas legais na sua execução; ou anulação por ilegalidade na sua expedição - em todas essas hipóteses através de processo administrativo com defesa do interessado (42).” (Grifamos)

  • .....

    IV. Cabe à Administração Pública, no exercício do poder vinculado, antes da edição do ato, apreciar os aspectos concernentes à oportunidade, conveniência, interesse público e equidade. 

     

    ITEM – ERRADO -  – Segundo Hely Lopes Meirelles ( in Manual de Direito Administrativo. 23 Ed. P.102):

     

    Poder vinculado ou regrado é aquele que o Direito Positivo - a lei - confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.

     

    Nesses atos, a norma legal condiciona sua expedição aos dados constantes de seu texto. Daí se dizer que tais atos são vinculados ou regrados, significando que, na sua prática, o agente público fica inteiramente preso ao enunciado da lei, em todas as suas especificações. Nessa categoria de atos administrativos a liberdade de ação do administrador é mínima, pois terá que se ater à enumeração minuciosa do Direito Positivo para realizá-los eficazmente. Deixando de atender a qualquer dado expresso na lei, o ato é nulo, por desvinculado de seu tipo-padrão. O princípio da legalidade impõe que o agente público observe, fielmente, todos os requisitos expressos na lei como da essência do ato vinculado. O seu poder administrativo restringe-se, em tais casos, ao de praticar o ato, mas de o praticar com todas as minúcias especificadas na lei. Omitindo-as ou diversificando-as na sua substância, nos motivos, na finalidade, no tempo, na forma ou no modo indicados, o ato é inválido, e assim pode ser reconhecido pela própria Administração ou pelo Judiciário, se o requerer o interessado.” (Grifamos)

     

  • ..........

    II. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é “juris et de jure”. 

     

    ITEM II – ERRADO -  Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho ( in Manual de direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2016. p. 192 e 193):

     

     

    Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ.  Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado.

     

    Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. 

     

    É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha.” (Grifamos)

  • ......

    Pela aplicação do princípio da impessoalidade, o ato administrativo praticado por funcionário irregularmente investido no cargo ou função é válido. 

     

    ITEM – CORRETO -  Segundo a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo. 25 Ed. Pags. 164 e 165):

     

    “A função de fato ocorre quando a pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função, mas a sua situação tem toda aparência de legalidade. Exemplos: falta de requisito legal para investidura, como certificado de sanidade vencido; inexistência de formação universitária para função que a exige, idade inferior ao mínimo legal; o mesmo ocorre quando o servidor está suspenso do cargo, ou exerce funções depois de vencido o prazo de sua contratação, ou continua em exercício após a idade-limite para aposentadoria compulsória.

     

    Ao contrário do ato praticado por usurpador de função, que a maioria dos autores considera como inexistente, o ato praticado por funcionário de fato é considerado válido, precisamente pela aparência de legalidade de que se reveste; cuida-se de proteger a boa-fé do administrado.

     

    Como diz Seabra Fagundes (1984:53), “no que respeita à validade dos atos praticados por tais pessoas, cabe distinguir segundo as circunstâncias especiais ocorrentes. Se o funcionário exerce a função em época normal, e é por todos aceito como serventuário legítimo, os seus atos podem ser tidos como válidos quando praticados de boa fé. Razões de utilidade pública aconselham a isso. Quando seja manifesta e evidente a incompetência, os atos são visceralmente nulos, pois que não há como requisito moral a ampara-los a boa-fé no agente e no beneficiário”. E acrescenta que a “aparência de legalidade da investidura, manifesta nas próprias condições de exercício da função (local, aquiescência da Chefia do serviço etc.), faz certa a boa-fé do público em geral e de cada um de per si no tratar com o agente”. (Grifamos)

  • questão até fácil kkkk , excluindo as afirmativas IV e V sobra apenas a letra A kk 

    gabarito: A 

  • Forma NÃO ESSENCIALe Competência /Sujeito NÃO EXCLUSIVOS (que é o caso da questão) podem ser convalidados desde que não acarretem lesão ao interesse público e nem prejuízos a terceiros. 

  • O cara que elaborou essa questão, nem ele sabia a resposta.

  • Caaara... É tecnicamente incorreto chamar um ato de válido quando o executor está irregularmente investido. Eu entendo todo o desdobramento da aceitação do ato e sua consequente validade. Mas porque não convalidar antes? O direito deveria ser mais objetivo, tem cada entendimento zoado.

  • Ao meu ver é um ato invalido passível de convalidação.

  • Sobre os vocábulos latinos referentes ao tipo de presunção, temos: iures tantum (de direito) e jure et de jure (de direito e por direito).

    A presunção iures tantum é relativa e, desta forma, admite prova em contrário, acolhe impugnação.

    De outro norte, a presunção jure et de jure é absoluta, ou seja, não admite prova contrária, é incontestável pelo prejudicado da presunção.

  • Saber que a presunção é relativa e que a licença e uma espécie de ato vinculado já mataria a questão.

  • Difícil ...

  • Licença = Vinculado!

    Prestando atenção nesse detalhe já mata a questão.

    Tudo que tiver R sera discRicionário. Ex: Autorização.

    #MentoriaPMMINAS

  • I- Certo: embora não seja um aspecto muito abordado pelos doutrinadores, ao comentarem o princípio da impessoalidade, existe a forte doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, nos termos da qual “Outra aplicação desse princípio encontra-se em matéria de exercício de fato, quando se reconhece validade aos atos praticados por funcionário irregularmente investido no cargo ou função, sob fundamento de que os atos são do órgão e não do agente público.” (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 68)

    II- Errado: presunção “iure et de iure” é aquela de índole absoluta, ou seja, que sequer admite prova em contrário. Ocorre que a presunção de legitimidade dos atos administrativos é, na realidade, “iuris tantum”, isto é, relativa, admitindo-se, sim, prova em contrário, cujo ônus pertence a quem alega a nulidade do ato.

    III- Certo: a especialidade é um princípio intimamente ligado ao instituto da descentralização administrativa, significando que, ao ser criada uma dada pessoa jurídica, a lei que a institui (ou que a autoriza sua criação) estabelece precisamente qual será seu objeto de atuação, de maneira que seus dirigentes (ou acionistas), não tem, de fato, livre disposição para modificar o objeto social previsto em lei. Cuida-se, ademais, de repercussão direta do princípio da indisponibilidade do interesse público. A questão em tela, por sinal, parece, uma vez mais, ter se baseado no livro da Prof. Di Pietro. Confira-se a seguinte passagem de tal obra: “Com relação às sociedades de economia mista, existe norma nesse sentido, contida no artigo 237 da Lei nº 6.404, de 15-12-76, em cujos termos ‘a companhia de economia mista somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer as atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição.’. Significa que nem mesmo a Assembleia Geral de acionistas pode alterar esses objetivos, que são institucionais, ligados a interesse público indisponível pela vontade das partes interessadas.” (Obra citada, p. 70).

    IV- Errado: tal atividade opera-se no exercício do poder discricionário, e não do vinculado.

    V- Errado: cuida-se de ato vinculado, ao invés de discricionário, porquanto preenchidos os requisitos legais, o particular tem direito subjetivo à expedição da licença.