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Súmula nº 85 do TST
COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o
item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I. A compensação
de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo
coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada
pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo
individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva
em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1
- inserida em 08.11.2000)
III. O
meronão atendimento das exigências legais para a compensação de jornada,
inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do
pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a
jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula
nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais
descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que
ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas
extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a
mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 -
inserida em 20.06.2001)
V. As
disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na
modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
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Essa FCC mata de raiva.
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Explicitando a resposta, o gabarito é letra E, para os que acessam apenas 10 por dia.
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Analisemos cada uma das assertivas:
LETRA A) Correta. É exatamente o que dispõe o item IV, da Súmula n. 85, do TST.
LETRA B) Correta. É exatamente o que dispõe o item V, da Súmula n. 85, do TST.
LETRA C) Correta. Traduz, integralmente, o texto do item I, da Súmula n. 85, do TST.
LETRA D) Correta. Traduz, integralmente, o texto do item II, da Súmula do TST.
LETRA E) ERRADA. Vai de encontro ao que dispõe o item III, da Súmula do TST, que fala sobre o NÃO ATENDIMENTO das exigências legais para a compensação de jornada. Transcreve-se:
Súmula nº 85 do TST. COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
(...)
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
RESPOSTA: E
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Por causa de um discreto "não" ali no iníciozinho da frase, rs
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GABARITO: E
Estudar cansada dá nisso....
Li e reli trocentas vezes a alternativa E e não achei erro algum....até que muito tempo depois descubro que faltava um "camuflado" (aos meus olhos...rsss) advérbio de negação ali no comecinho....afffff
Avante, companheiros de estudos!!
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Questão com selo de qualidade Fundação Copia e Cola
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Um maldito NÃO que tira a sua vaga pra segunda fase. Quanto de conhecimento aferido?
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E o pior é que a retirada do "não" não torna a alternativa falsa. O mero atendimento das exigências legais para compensção também não implica devolução das verbas pagas em hora extra. Acho que a questão foi feita pelo estagiário (de arquivologia, não de direito).
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SÓ UM ESQUEMA QUE APRENDI SOBRE ESSA SÚMULA 84 TST:
.........................................COMPENSAÇÃO INTRASSEMANAL...............................................
- TÍPICO: pode ser por ACORDO INDIVIDUAL, ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA.
- ATÍPICO : Plantões ou Semana espanhola : so pode ser por INSTRUMENTO COLETIVO ( CCT ou ACT ) :
- BANCO DE HORAS : só pode ocorrer por INSTRUMENTO COLETIVO ( CCT ou ACT )
FUNDAMENTOS : Art. 59 CLT § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
SUMULA 444 TST, OJ 323 SDI - I TST, SUMULA 85 TST
GABARITO "D"
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ATENÇÃO COM A ATUALIZAÇÃO DA SÚMULA 85:
Súmula nº 85 do TST
COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
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III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
EXEMPLO: O empregado trabalhou 8h e 48 m, conforme acordo verbal. Como é inválido e ele já recebeu o valor das horas trabalhadas, a descaracterização da compensação implicará no pagamento de adicional de 50% sobre os 48 minutos trabalhados a mais.
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FCC...
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Súmula nº 85 do TST
COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
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Reforma Trabalhista-
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
......................................................................................
§ 3o Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 4o (Revogado).
§ 5o O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
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De acordo com a REFORMA TRABALHISTA mudou o entendimento quanto a compensação de jornada na modalidade Banco de horas.
Antes dela só era possível mediante negociação coletiva, devendo compensá-la em até 1 ano, porém, hoje, admite-se que seja feita também mediante ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO, devendo ser compensada no máximo em 6 meses.
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DEPOIS DA REFORMA
BANCO DE HORAS
- Anual : ACT ou CCT
- Semestral : acordo individual escrito
- Mensal : acordo individual, escrito ou tácito.