SóProvas


ID
1373170
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na jurisprudência consolidada (súmula) do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em relação à compensação de jornada de trabalho é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 85 do TST

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 


    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
     
    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000)
     
    III. O meronão atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
     
    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
     
    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

  • Essa FCC mata de raiva.

  • Explicitando a resposta, o gabarito é letra E, para os que acessam apenas 10 por dia.

  • Analisemos cada uma das assertivas:

    LETRA A) Correta. É exatamente o que dispõe o item IV, da Súmula n. 85, do TST.

    LETRA B) Correta. É exatamente o que dispõe o item V, da Súmula n. 85, do TST.

    LETRA C) Correta. Traduz, integralmente, o texto do item I, da Súmula n. 85, do TST.

    LETRA D) Correta. Traduz, integralmente, o texto do item II, da Súmula do TST.

    LETRA E) ERRADA. Vai de encontro ao que dispõe o item III, da Súmula do TST, que fala sobre o NÃO ATENDIMENTO das exigências legais para a compensação de jornada. Transcreve-se:

    Súmula nº 85 do TST. COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
    (...)
    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 

    RESPOSTA: E
  • Por causa de um discreto "não" ali no iníciozinho da frase, rs

  • GABARITO: E

    Estudar cansada dá nisso....

    Li e reli trocentas vezes a alternativa E e não achei erro algum....até que muito tempo depois descubro que faltava um "camuflado" (aos meus olhos...rsss) advérbio de negação ali no comecinho....afffff

    Avante, companheiros de estudos!!

  • Questão com selo de qualidade Fundação Copia e Cola

  • Um maldito NÃO que tira a sua vaga pra segunda fase. Quanto de conhecimento aferido? 

  • E o pior é que a retirada do "não" não torna a alternativa falsa. O mero atendimento das exigências legais para compensção também não implica devolução das verbas pagas em hora extra. Acho que a questão foi feita pelo estagiário (de arquivologia, não de direito). 

  • SÓ UM ESQUEMA QUE APRENDI SOBRE ESSA SÚMULA 84 TST:



    .........................................COMPENSAÇÃO INTRASSEMANAL...............................................

    TÍPICO: pode ser por ACORDO INDIVIDUAL, ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA. 
    - ATÍPICO : Plantões ou Semana espanhola : so pode ser por INSTRUMENTO COLETIVO ( CCT ou ACT ) : 
    - BANCO DE HORAS : só pode ocorrer por INSTRUMENTO COLETIVO ( CCT ou ACT ) 


    FUNDAMENTOS : Art. 59 CLT § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.


    SUMULA 444 TST, OJ 323 SDI - I TST, SUMULA 85 TST


    GABARITO "D"

  • ATENÇÃO COM A ATUALIZAÇÃO DA SÚMULA 85:


     

    Súmula nº 85 do TST

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

     

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)  

     

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000)  

     

    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)  

     

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  

     

    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

     

    VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.

  • III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

    EXEMPLO: O empregado trabalhou 8h e 48 m, conforme acordo verbal. Como é inválido e ele já recebeu o valor das horas trabalhadas, a descaracterização da compensação implicará no pagamento de adicional de 50% sobre os 48 minutos trabalhados a mais.

  • FCC...


  •  

    Súmula nº 85 do TST

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)  
    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000)  
    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)  
    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  
    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
    VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.

  • Reforma Trabalhista-

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

    § 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

    ...................................................................................... 

    § 3o  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.  

    § 4o  (Revogado).  

    § 5o  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. 

  • De acordo com a REFORMA TRABALHISTA mudou o entendimento quanto a compensação de jornada na modalidade Banco de horas.

    Antes dela só era possível mediante negociação coletiva, devendo compensá-la em até 1 ano, porém, hoje, admite-se que seja feita também mediante ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO, devendo ser compensada no máximo em 6 meses.

     

  •  

     

    DEPOIS DA REFORMA

     

      BANCO DE HORAS

     

    - Anual : ACT ou CCT


    - Semestral : acordo individual escrito


    - Mensal : acordo individual, escrito ou tácito.