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ID
137389
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do processo legislativo, analise as afirmativas a seguir:

I. Podem apresentar proposta de emenda à Constituição Federal: o Presidente da República; um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; e mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades de federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. A proposta de emenda à Constituição será submetida à discussão e votação em cada casa legislativa, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver três quintos de votos favoráveis dos membros de cada casa.

II. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias. O Presidente da República poderá reeditar medida provisória que não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional, desde que ainda estejam presentes os requisitos da relevância e urgência, Após a quinta reedição, a medida provisória não apreciada será havida como rejeitada, cabendo ao Presidente da República, por decreto, regular as relações jurídicas dela decorrentes.

III. Os projetos de lei de iniciativa do Presidente da República com pedido de urgência na tramitação devem ser apreciados, inicialmente pela Câmara dos Deputados, e depois pelo Senado Federal, no prazo sucessivo de quarenta e cinco dias. Ultrapassado tal prazo, ficam sobrestadas as demais deliberações legislativas da respectiva casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. Os prazos de quarenta e cinco dias não correm nos períodos de recesso do Congresso nacional.

IV. O projeto de lei que tenha sido aprovado nas duas casas legislativas será encaminhado ao Presidente da República para sanção. Se o chefe do Poder Executivo considerar o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. A Constituição proíbe o veto parcial do projeto, em razão do risco de desvirtuamento decorrente da supressão de apenas alguns artigos da lei aprovada. O veto poderá ser derrubado em sessão conjunta das casas legislativas, pelo voto secreto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETAArt. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.--------II - ERRADA:O prazo é de 60 dias, não de 30.Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.-----------------III - CORRETA:Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. § 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.----------------------IV - ERRADA:A seguir.
  • IV - ERRADA:O veto pode, sim, ser parcial.Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou PARCIALMENTE, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.É bom lembrar:§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
  • Alguém pode comentar sobre esta parte da acertiva II: "O Presidente da República poderá reeditar medida provisória que não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional, desde que ainda estejam presentes os requisitos da relevância e urgência, Após a quinta reedição, a medida provisória não apreciada será havida como rejeitada"?
  • O item dois está errado por, pelo menos, dois motivos:

    1) A Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32/2001, em seu artigo 62, § 10, prevê: "É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo".
       Se o item afirma que a MP não foi apreciada o motivo é o decurso de prazo e portanto a mesma não pode ser reeditada.

    2) A Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32/2001, em seu artigo 62, § 3º, afirma: "As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão  eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes."
         O decreto legislativo que regula as relações jurídicas é editado pelo Congresso Nacional e não pelo Presidente da República, como foi dito.

    Espero ter ajudado.
  • Ao meu ver o III está errado por conta de falar que há um prazo sucessivo de 45 dias dando a entender que fica 45 dias na Câmara e 45 dias no Senado totalizando 90 dias:

    III. Os projetos de lei de iniciativa do Presidente da República com pedido de urgência na tramitação devem ser apreciados, inicialmente pela Câmara dos Deputados, e depois pelo Senado Federal, no prazo sucessivo de quarenta e cinco dias. Ultrapassado tal prazo, ficam sobrestadas as demais deliberações legislativas da respectiva casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. Os prazos de quarenta e cinco dias não correm nos períodos de recesso do Congresso nacional. 

    Alguém entendeu o motivo deste item ter sido considerado correto? Desde já grata.

  • O item III foi extremamente maldoso. Ele atribui a palavra " sucessivo" um de seus significados, que quer dizerr " prazo que se repete em seguida". Porém ao ler a questão, por falar 45 dias, imediatamente o candidato acha que está errada.

  • III - art 64, $$1 e 2 da CF.

  • O item III é deveras mal redigido. Na verdade, a análise pelas casas é sucessiva, mas o prazo, não. Para quem estudou um pouquinho de direito processual civil sabe que prazos sucessivos são idênticos para ambas (ou todas) as partes - primeiro autor se manifesta; depois réu. No caso faltou um pouco de carinho da FGV na hora de elaborar, de modo que não custaria nada modificar o trecho para constar: "(...) com pedido de urgência de tramitação devem ser apreciados sucessivamente (ou de maneira sucessiva), inicialmente pela Câmara dos Deputados, e depois pelo Senado Federal, no prazo de quarenta e cinco dias. (...)". 

     

    Seria melhor e mais justo.

  • Sobre o comentário da colega Héryta Araújo:

     

    “Se o item afirma que a MP não foi apreciada o motivo é o decurso de prazo e portanto a mesma não pode ser reeditada”.

     

    Não necessariamente. A MP pode não ter sido apreciada ainda. O que a questão quer saber é se o PR pode reeditar a MP antes de sua apreciação pelo CN.

  • I - CORRETA Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    II - ERRADA:O prazo é de 60 dias, não de 30.Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

    III - CORRETA:Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. § 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

    IV - ERRADA:O veto pode, sim, ser parcial.Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou PARCIALMENTE, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.É bom lembrar:§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.