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LETRA D.Art. 172 ECA. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
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Art. 172 do ECA: "O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade POLICIAL competente".A alternativa "d" está incorreta por afirmar que o adolescente apreendido em flagrante será encaminhado à autoridade JUDICIAL competente.
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Pois então, eles estão perguntando justamente a resposta ERRADA/INCORRETA.
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Interessante destacar que, na hipótese do artigo 171 do ECA o adolescente será encaminhado para a autoridade judiciária para o o caso de cumprimento de ordem judicial.
Já para a hipótese do artigo 172 do ECA o adolescente será encaminhado para a autoridade POLICIAL em caso de flagrante de ato infracional.
Isso costuma pegar o pessoal.
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Se a prisão se deu por determinação judicial - o menor será encaminhado a autoridade judiciária competente (aquela quem determinou o ato) - Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
Se a prisão decorreu de flagrante - o menor será encaminhado a autoridade policial competente (a do lugar do crime) - Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.Art. 147. A competência será determinada: § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
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Com relação à alternativa B:
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
(...)
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
(...)
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Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.
§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.
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Colega, a internação é uma medida sócio-educativa privativa de liberdade...
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P/ mim a letra "A" estava errada porque ela diz que adolescente são aqueles que tem entre 12 e 18 anos, mas para mim adolescente é aquele que tem entre 12 a 18 anos incompletos. A letra "B" na minha concepção estaria errada também, pois a questão diz que a internação não teria prazo determinada, mas sabemos que ela não pode exceder 3 anos. Por favor, alguém consegue explicar tais questionamentos.
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Concordo em parte com vc Fred, com relação a letra "a", deveria estar 18 incompletos, porém a lei diz exatamente o que esta na alternativa: Fazer o que né, o jeito é decorar mesmo.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
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Fred, eu marquei a letra B justamente por isso!!!! Eita.... se alguem puder explicar...
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Acerca da letra B e a divergencia sobre não comportar prazo determinado.
LEI 8069/90 Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
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Com relação à idade da letra "a", adolescente é isso mesmo: entre 12 anos e 18 anos de idade. Funciona assim: suponha que uma pessoa faça 18 anos às 00:00h do dia 05/05. Se ela cometer um crime até às 00:00h, tudo será baseado pelo ECA. A partir das 00:01h ela deixa de ser adolescente e responder como uma pessoa maior de idade. É como se você só tivesse 18 anos no exato momento que você os completa e no minuto seguinte você já não tem mais 18 anos. É viagem, mas é assim. =/
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a) CORRETA Art. 2º Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. b) CORRETA Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. c) CORRETA Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: (...) II - peticionar diretamente a qualquer autoridade; (...) V - ser tratado com respeito e dignidade; VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável; (...) d) O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade judicial competente. ERRADA Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente. Essa pegadinha sempre cai! Será o caso de apresentação à autoridade judiciária, quando a prisão for derivada de ordem judicial. Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária. e) CORRETA Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
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Fred e Lisboa,
Eu também errei essa é vacilo nosso vejam só:
Também concordo com vcs, mas no ECA na letra da lei está previsto a questão do prazo indeterminado:
Um exemplo do que seria a inderteminação do prazo ou a não determinação do prazo.
O juiz decreta a internação do adolescente em questão, entretanto em seu parecer ele não precisa colocar:
Está internado por 2 anos... Errado
Ele só coloca que a sanção do jovem foi internação, não precisa determinar prazo. Certo
Devido ao principio da Brevidade o jovem vai sair o mais rápido possivel, respeitando as avaliações que devem ser feitas em 6 em 6 meses (se for possivel em menos intervalo).
Segue a letra da lei, mesmo conflitando não deixe a banca enganar vcs engole a lei e marca!
Aabraço
Estamos juntos!
Seção VII
Da Internação
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
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O adolescente preso em flagrante será encaminhado á AUTORIDADE POLICIAL.Ele seria encaminhado á autoridade JUDICIÁRIA se fosse preso por ordem escrita e fundamentada.
Bons estudos!
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Com relação à letra b) A internação constitui medida privativa da liberdade que não comporta prazo determinado e só poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Apesar de estar correta por reproduzir o Art. 122 do ECriad ou ECA, é bom não esquecer o disposto no Art. 174:
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Ou seja, é o caso do BOC com apreensão, na qual haverá a internação por conta da repercussão social e diante da gravidade do ato infracional cometido pelo adolescente.
Paz de Cristo.
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A - certo Art. 2º ,criança,, até doze anos de idade incompletos, e adolescente , entre doze e dezoito ,. B - certo Art. 122. , internação só: I - , grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração ,, outras infrações graves; III - ,descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. C - certa Art. 124. , direitos do adolescente privado ,: ... II - peticionar diretamente,; ... V - ,respeito e dignidade; VI - , internado na mesma localidade ou , mais próxima ao domicílio de , pais ou responsável; ... D - ..Art. 172.....em flagrante ,.. será, ... encaminhado à autoridade POLICIAL competente. (questão diz: judicial) , Art. 171. , apreendido (?),. por ... ordem judicial será, .. encaminhado à autoridade judiciária. E - certa Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial ,.. Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, ,.
Bons estudos.
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Apreendido em flagrante de ato infracional > encaminhada à aut. Policial (DCA) > lavra -se auto de apreensão > far-se-á a oitiva do menor/ testemunha /vitima > COMUNICA ao juiz da vara competente (VIJ) > Apresenta ao M.P que arquiva, representa ou aplica a remissão ministerial.
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Artigo 172 do ECA - o correto é ser encaminhado à autoridade policial competente ;)
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B) Art. 121 (Internação) parágrafo 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. parágrafo 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos.
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a) CORRETA Art. 2º Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
b) CORRETA Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
c) CORRETA Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: (...) II - peticionar diretamente a qualquer autoridade; (...) V - ser tratado com respeito e dignidade; VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável; (...)
d) O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade judicial competente. ERRADA Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente. Essa pegadinha sempre cai! Será o caso de apresentação à autoridade judiciária, quando a prisão for derivada de ordem judicial. Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
e) CORRETA Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
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Não concordo com o gabarito, respeitosamente. A letra B está bem errada. A medida de Internação de adolescente não pode exceder a 03 anos. Ou seja, tem prazo determinado sim senhor. É uma questão interpretativa embora o § 2º diga que não tem prazo determinado, na prática tem sim e o § 3º deixa isso bem claro.
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
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GABARITO LETRA "D"
ENCAMINHAMENTO DO ADOLESCENTE APREENDIDO
EM NÃO FLAGRANTE (POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL) SERÁ AO JUIZ
Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
CASO CONTRÁRIO...
CRIME
Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de seis meses a dois anos
EM FLAGRANTE DELITO SERÁ À AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
PREVALECE A CPT DA REPARTIÇÃO ESPECIALIZADA SE O "AI" FOI EM COAUTORIA COM ADULTO O ADULTO DPS SERÁ ENCAMINHADO A DELEGACIA NORMALMENTE
Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria
BONS ESTUDOS!!!!
"3P" PRÁTICA, PASCIÊNCIA, E PERSISTÊNCIA!!!
AVANTEEEEEEEEEEEEEE!!!!!
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Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente
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Questão passivel de anulação. Pois possui dois itens incorretos. sendo um deles a letra A.
Considera-se criança, para os efeitos da lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade INCOMPLETOS, mas há casos em que as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) se aplicam às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Ficou faltando o incompleto, pois com 18 anos a pessoa ja é imputavel!
Se voces olharem a Letra da Lei, lá consta o incompleto.
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O ECA não coloca o termo INCOMPLETO para adolescente, só informa que será adolescente entre 12 anos completo aos 18 anos de idade.
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Gabarito D
Errei, mas não erro mais.
O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade POLICIAL POLICIAL POLICIAL POLICIAL POLICIAL competente.
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Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente