SóProvas


ID
1380070
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sabe-se que a Administração tem o poder de rever seus próprios atos, observadas algumas condições e requisitos. Esse poder guarda fundamento nos princípios e poderes que informam a Administração pública, destacando-se, quanto à consequência de revisão dos atos,

Alternativas
Comentários
  • alt. b


    SÚMULA 473 STF. A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pú­blica exerce sobre seus próprios atos.  Consiste no poder­-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato.

    O princípio da autotutela é decorrência da supremacia do interesse público e encontra­-se consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal:

        a) Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

        b) Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá­-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.


    Tutela é o poder de controle dos atos das entidades da Administração Indireta pelos órgãos centrais da Administração Direta. O poder de tutela sempre foi denominado de supervisão ministerial e abrange o controle finalístico dos atos da Administração Indireta.


  • Qual seria o erro da letra A?

  • O poder de rever seus atos é o de Autotutela e não de Tutela apenas.

  • Tutela é o poder de fiscalização dos atos das entidades da administração indireta pelos órgãos centrais da administração direta.
    Autotutela administrativa ou princípio da autotutela é um princípio em que a administração tem o dever de anular seus atos ilegais e tem a faculdade de revogar os atos legais por motivo de oportunidade e conveniência.

  • Palavra controle(tutela)

  • Só eu que entendi que o que a questão queria era a consequência do princípio da autotutela???

  • Por acaso, os itens a e b não estão com os conceitos trocados? Tutela não seria justamente o controle administrativo? Não é isso que a b diz não...a b diz sobre o conceito de autotutela, não é isso gente?

  • O comando da questão é confuso!

  • De acordo com o texto da questão, o princípio da autotutela se destaca quanto à consequência do poder de revisão dos atos. O Patropi não morreu, arrumou emprego na FCC. rsrsrsrsrs

  • para efeito de concurso é mais fácil decorar assim: auto tutela só anulo quando o ato é ilegal. só revogo quando é inconveniente e inoportuno. só convalido pelo principo da segurança jurídica. FICA A DICA.

  •  A) o poder de tutela, que incide sobre os atos da Administração pública em sentido amplo, permitindo a retirada, em algumas situações, de atos praticados inclusive por entes que integrem a Administração indireta. 

    Administração pública em sentido amplo abarca os órgãos do governo, que exercem função política. Logo, um funcionário da Petrobras, por exemplo, terá uma discricionariedade, dentro de um plano de metas do governo, para agir, não sendo correto em falar sobre poder de tutela sobre um ato político, que somente estará subordinado à lei.

  • autotutela # tutela. A primeira é o poder dever que a Adm tem de anular ou revogar seus próprios atos, dependendo do caso. A segunda é o poder de fiscalização dos atos das entidades da administração indireta pelos órgãos centrais da administração direta.

    A alternativa A está errada uma vez que o examinador aplicou o conceito de autotutela em tutela que são faculdades diferente.

  • Autotutela = poder hierárquico,  âmbito interno na mesma pessoa jurídica,  aqui fala-se em subordinação

    Tutela adminitrativa = controle finalístico,  âmbito externo, controle de diferentes pessoas, aqui fala-se em vinculação. 

    Súmula 473  A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.


    GAB LETRA B

  • Julguemos as alternativas:

    a) Errado: o poder (ou princípio) da tutela diz respeito ao mecanismo de controle exercido pela Administração direta em relação aos atos praticados pelas entidades que compõem a Administração indireta, em ordem a aferir, na essência, se a entidade está atuando em consonância com suas finalidades institucionais. Trata-se de controle bem restrito, que não se presume, devendo se ater fielmente aos limites definidos em lei.

    b) Certo: nada a acrescentar à definição ofertada para o poder de autotutela.

    c) Errado: primeiro, é de se pontuar que a questão está tratando do poder de autotutela, que é uma espécie de controle interno dos atos da Administração, o que já não se coaduna com o exercício de ação popular, a qual constitui mecanismo de controle jurisdicional, logo, externo, de atos administrativos. Ademais, a alternativa fala, estranhamente, em “fundamento exclusivo”, sendo que, para além da violação aos princípios da legalidade e da moralidade, há outras motivações idôneas para o ajuizamento de tal demanda, como a violação do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, CF/88).

    d) Errado: admite-se, sim, que atos inválidos produzam efeitos em relação a terceiros de boa-fé. Exemplo: ato praticado pelo funcionário de fato (que apresenta vício em seu processo de investidura) é tido como válido em relação a terceiros, por força dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da proteção à confiança legítima, bem assim em razão da denominada teoria da aparência e da própria presunção de legitimidade dos atos administrativos.

    e) Errado: o poder de polícia, sob o ângulo normativo, consiste em prescrever restrições e condicionamentos ao exercício de direitos e liberdades, em relação aos particulares, em prol do interesse público. Logo, não tem conexão com a revisão de atos administrativos.

    Gabarito: B
  • Princípio Da Autotutela

    Esse princípio dispõe que a Administração deve exercer o

    controle interno de seus próprios atos, anulando-os, quando eivados de

    ilegalidade, ou revogando-os, por razões de conveniência e

    oportunidade (=mérito).

    Indispensável, nesse ponto, a transcrição das Súmulas nºs 346 e

    473, ambas do STF:

    Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus

    próprios atos.

    Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando

    eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam

    direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,

    respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a

    apreciação judicial.

    Muito embora as súmulas digam que a Administração “pode”

    anular os atos eivados de vícios de legalidade, a doutrina entende que a

    autotutela não é uma faculdade, mas um dever. Por isso, onde está

    escrito “pode”, você deve ler “deve”.

    Mas será que todo ato ilegal será anulado?

    Não, o art. 55 da Lei 9.784/99 prevê o instituto da convalidação.

    Obviamente, a autotutela não é a única espécie de controle dos atos

    administrativos no Brasil. Há também o controle exercido pelo Poder

    Legislativo, com o auxílio do TCU e o controle jurisdicional.

    Os atos administrativos podem ser revisados, a qualquer tempo,

    pelo Poder Judiciário, desde que este seja provocado e que, de modo

    geral, se alegue vício de legalidade.

    Alguns autores informam que esse é o princípio do controle

    judicial dos atos administrativos.

    Como o Brasil adota a jurisdição una (só o Judiciário dá a palavra

    final), não é necessário esperar o fim de um processo administrativo

    que avalie a legalidade de um ato administrativo para se ingressar

    perante o Poder Judiciário questionando o mesmo ato.

    Direito Administrativo/Prof. Daniel Mesquita/Estratégia Concursos.

  • "Princípio da autotutela obriga a Administração a anular atos com defeito, pros inconvenientes a revogação"! Impossível nao lembrar da música do professor Mazza ;)

  • Poderiam parar de repetir os comentários. Particularmente, não tenho tempo sobrando. Obrigado!

  • Sobre a autotutela : “TJ-DF - Agravo de Instrumento. AGI 20140020103698 DF. 0010435-76.2014.8.07.0000 (TJ-DF).

    Data de publicação: 29/07/2014.

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO. VESTIBULAR. PRINCÍPIO DAAUTOTUTELA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. 1. A CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA ESTÁ CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO E DO RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, CALCADA EM RELEVANTE FUNDAMENTO (ART. 273 , CPC ). 2. HAVENDO CONSTATAÇÃO DA ILEGALIDADE DE UM ATO ADMINISTRATIVO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE PROMOVER A SUA ANULAÇÃO, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA, QUE PERMITE O CONTROLE INTERNO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, CONSAGRADO PELA SÚMULA 473 DO STF. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”

  • Só acho que autotutela não é consequência da revisão de atos, mas sim seu fundamento...


  • E eu que achava que autotutela era atributo 

  • tutela # autotutela

    Tutela= controle finalistico ou sepervisão

    Autotutela= poder que tem a administração de rever seus próprios atos. Revogando os inconvenientes e inoportunos e anulado os ilegais.

  • Princípio da Autotutela.

    O ente estatal tem garantia de anular os atos praicados em suas atividades essenciais , quando ilegais; ou revigá-los quando inoportunos ou inconvenientes sem que seja necessária a interferência do Poder Judiciário.

    -/-

    Princípio da Tutela ou Controle.

    Derivida do Princípio da Especialidade.

    Maria Sylvia Zabella di Pietro diz: Para assegurar que as entidades da Administração Indireta observem o princípio da especialidade, elaborou-se outro príncípio: o da tutela ou controle, em consonância com o qual a Administração Pública Direta fiscaliza as atividades dos seus referidos entes com o objetivo de garantir a observância de suas finalidade institucionais. 

  • acerto todas questoes de juiz e procurador, ja me achando no direito duma cadeira no stf, pra depois ter mais dificuldade em questoes de tecnicozinho xinfrim...bah

  • LETRA: B

    Princípio da AUTOTUTELA: Poder-dever da Administração rever os seus próprios atos, seja para anulá-los ou revoga-los.

    ENTENDIMENTO SUMULAR DO STF:

    Súmula 346 STF- A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

    Súmula 473 STF- A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 

  • Aff, nunca mais confundo tutela com autotutela, em nome de Jesus. Bons estudos!

  • O enunciado está confuso. Achei que eles queriam a consequência do princípio da autotutela. 

  • Julguemos as alternativas:

    a) Errado: o poder (ou princípio) da tutela diz respeito ao mecanismo de controle exercido pela Administração direta em relação aos atos praticados pelas entidades que compõem a Administração indireta, em ordem a aferir, na essência, se a entidade está atuando em consonância com suas finalidades institucionais. Trata-se de controle bem restrito, que não se presume, devendo se ater fielmente aos limites definidos em lei.

    b) Certo: nada a acrescentar à definição ofertada para o poder de autotutela.

    c) Errado: primeiro, é de se pontuar que a questão está tratando do poder de autotutela, que é uma espécie de controle interno dos atos da Administração, o que já não se coaduna com o exercício de ação popular, a qual constitui mecanismo de controle jurisdicional, logo, externo, de atos administrativos. Ademais, a alternativa fala, estranhamente, em “fundamento exclusivo”, sendo que, para além da violação aos princípios da legalidade e da moralidade, há outras motivações idôneas para o ajuizamento de tal demanda, como a violação do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, CF/88).

    d) Errado: admite-se, sim, que atos inválidos produzam efeitos em relação a terceiros de boa-fé. Exemplo: ato praticado pelo funcionário de fato (que apresenta vício em seu processo de investidura) é tido como válido em relação a terceiros, por força dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da proteção à confiança legítima, bem assim em razão da denominada teoria da aparência e da própria presunção de legitimidade dos atos administrativos.

    e) Errado: o poder de polícia, sob o ângulo normativo, consiste em prescrever restrições e condicionamentos ao exercício de direitos e liberdades, em relação aos particulares, em prol do interesse público. Logo, não tem conexão com a revisão de atos administrativos.

    Gabarito: B

  • Tutela = Controle finalístico. Controle da Administração Direta sobre as atividades da adm indireta.

    Autotutela = Adm anulando e revogando seus atos.

    Anulação = Ato ilegal

    Revogação= Ato dentro da lei porém por conveniência e oportunidade.

  • GABARITO: LETRA B

    SÚMULA 473 do STF. “ A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    FONTE: WWW.STF.JUS.BR

  • na Tutela Administrativa - Controle ministerial - não existe manifestação de poder hierárquico, não há subordinação entre a adm indireta e a direta.

  • Não ha hierarquia nem subordinação entre os entes da administração publica direta e indireta o que existe e uma tutela administrativa um controle finalístico também chamado de supervisão ministerial.