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GABARITO LETRA E
Art. 149-A, CF Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
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E:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. RETRATAÇÃO. Apesar desta Corte de Justiça haver manifestado por inúmeras vezes pela inconstitucionalidade da cobrança da COSIP, a questão hoje encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573675/SC, em que o órgão de Cúpula declarou ser constitucional a cobrança da contribuição para custeio de iluminação pública. Assim, em observância à UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA A FIM DE assegurar a estabilidade jurídica, mister fazer um juízo de retratação, uma vez que a manutenção da decisão anterior nada beneficiaria a pacificação social, de outro modo, forçaria a interposição de recurso junto à instância superior, cujo resultado já seria conhecido. Destarte, em face da natureza “sui generis” da COSIP ,afasta-se a exigência de edição de lei complementar Nacional, por conseguinte, o vício de inconstitucionalidade formal, eis que a exigibilidade fica adstrita aos impostos. No mesmo sentido, não há que se falar em vício material, haja visa que a vinculação da cobrança do tributo ao consumo particular de energia elétrica não desrespeita o princípio da isonomia tributária ante a impossibilidade de realizar uma identificação pormenorizada de todos os usuários do serviço de iluminação pública. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.” (TJGO, Tribunal Pleno. Rel. Des. João Ubaldo Ferreira, processo 200801290630, J 746 de 26/01/2011).
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Art. 155 - CF
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (Vide Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
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art. 155, IX, CF:
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
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ARE 750132 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 05/08/2014 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014 Parte(s)
AGTE.(S) : AVELINO VITORINO SAVARIS
ADV.(A/S) : AIR PAULO LUZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Artigo 155, § 2º, IX, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 33/01. ICMS. Importação. Pessoa física.Contribuinte. Bem importado para uso próprio. Mercadoria. Alegada violação do princípio da não cumulatividade. Não ocorrência. Repercussão geral. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 474.267/RS-RG, fixou a orientação de que a alínea a do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 33/01, alcança a pessoa natural oufísica, que, naturalmente, passa a ser contribuinte do imposto, desde que importe bens do exterior, mesmo que o negócio jurídico da importação não se destine a atividade comercial ou industrial. Concluiu, ainda, a Corte que a simples operação de importação não desclassifica o bem importado como mercadoria e que inexiste ofensa ao princípio da não cumulatividade. 2. Agravo regimental não provido.
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a) CORRETO: Requisitos necessários para novos impostos: 1) Lei Complementar; 2) Imposto não previsto anteriormente (IR, IOF, IPI etc - Art. 153); 3) Não cumulativos; 4) Não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na CF (novamente IR, IOF, IPI etc - Art. 153). Base legal: Art. 195, § 4º c/c Art. 154, I - CF.
b) CORRETO: CTN - Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
c) CORRETO: CTN Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
d) CORRETO: CF Art. 155 [...] IX -incidirá também: a)sobre a entrada de bem oumercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não sejacontribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre oserviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado odomicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; [...]
XII - cabe à lei complementar: [...] i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. Ambas com redação pela referida EC.
e) INCORRETO: CF Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Um ponto aprendido e você não está mais no mesmo lugar.
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Novos impostos - Lei Complementar - Fato gerador NÃO compreendido ou previsto anteriormente - NÃO cumulativos - Fato gerador ou base de cálculo DIFERENTES dos demais impostos instituídos.
Pegadinha no item "E" ;( Estados não tem o direito de instituir a COSIP, mas tão somente os Municípios e o DF.
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A competência para instituir a COSIP se restringe apenas aos Municípios e DF, no que tange as suas atribuições municipais.
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A instituição de taxas por parte dos Estados pressupõe o exercício efetivo do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Não seria REGULAR? Ou se trataria da mesma coisa?
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Prezado Pedro Santos,
Acerca da sua dúvida, Eduardo
Sabbag, assim se manifesta:
“Segundo o art. 78, parágrafo
único, do CTN, pagar-se-á taxa de polícia em virtude do exercício regular do
poder de polícia administrativa, hábil a limitar direitos ou liberdades
individuais em prol da coletividade”.
Art. 78, do CTN:
(...) Parágrafo único.
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo
órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo
legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem
abuso ou desvio de poder. (grifo nosso).
Urge, dessarte, tecermos algumas observações
sobre a extensão da expressão “exercício
regular”.
O STF, em reiterados
pronunciamentos, entendeu que o exercício regular significava policiamento
efetivo, concreto ou real, traduzível por uma inequívoca materialização do
poder de polícia.
Ex. : (RE 116.518/SP, 1ªT. rel. Min.
Ilmar Galvão, j. 13-04-1993)
(RE 140.278/CE, 1ªT., rel. Min. Sydney
Sanches, j. 27-08-1996).
Entretanto, é de se notar que o próprio STF vem alterando o modo de ver,
dando à expressão um sentido menos literal: o de que o simples fato de existir
um órgão estruturado e em efetivo funcionamento viabiliza a exigência da taxa.
Assim, vem entendendo que se
torna desnecessário que o cidadão contribuinte tenha sofrido, concretamente, a
fiscalização, mostrando-se válida a taxa de polícia ainda que o contribuinte
tenha os próprios meios de “se policiar”.
SABBAG, Eduardo. Manual de
Direito Tributário. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. pp. 451-452.
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Pra mim, a alternativa C também está incorreta.
Conforme a colega Erica Moreira salientou, o STF entende que o simples fato de existir um órgão estruturado e em efetivo funcionamento viabiliza a exigência da taxa. Assim, não há necessidade de que o contribuinte tenha sofrido, concretamente, a fiscalização. A alternativa C utiliza a expressão "exercício EFETIVO (e não "regular") do poder de polícia", o que a torna incorreta.
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A letra "a" também está incorreta, senão vejamos: a única possibilidade da União editar impostos FORA DA SUA COMPETÊNCIA é o imposto extraordinário guerra, que possui os requisitos de iminência ou em guerra externa, diverso do custeio da seguridade social por outras fontes não previstas na C.F. O que a questão buscou equiparar com tais contribuições foi a competência RESIDUAL da União para criação de outros impostos, logo, a competência residual é competência tributária da União, embora carecendo de exercício ulterior.
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Item E: De acordo com o art. 149-A da CF/88, a competência para a instituição de contribuição de iluminação pública é do MUNICÍPIO, o que se aplica ao Distrito Federal, por ser ente anômalo. Logo, ao incluir os Estados e a União, a questão fica errada!
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Pessoal, atentem que a questão está blindade, portanto, pede a literalidade da constituição,
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
I - impostos;
II - Taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aocontribuinte ou posto a sua disposição;
Dessa forma, a letra C está correta
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Traduzindo a letra A:
a) As exigências aplicáveis à instituição de impostos não compreendidos na competência tributária da União também são aplicáveis à instituição de outras contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social além das previstas nos incisos I a IV do art. 195 da Constituição Federal.
= Os requisitos para a União instituir impostos residuais (Art. 154, I , CF) são os mesmos para que ela institua as contribuições sociais residuais (Art. 195, § 4º, CF).
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Dúvida: onde está a fundamentação para essa parte da alternativa d - mas o exercício efetivo da respectiva competência permaneceu condicionado à prévia edição de lei complementar e leis estaduais aplicáveis.??
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Resuminho para lembrar :
Novos impostos - Lei Complementar - Fato gerador NÃO compreendido ou previsto anteriormente - NÃO cumulativos - Fato gerador ou base de cálculo DIFERENTES dos demais impostos instituídos.
Pegadinha no item "E" ;( Estados não tem o direito de instituir a COSIP, mas tão somente os Municípios e o DF.
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Eu acho engraçado o posicionamento de certas bancas...
Essa questão da FGV:
(FGV/AUDITOR/CGE/MA – 2014) Com referência às taxas, assinale a alternativa em que as duas assertivas estão
corretas e a segunda enfatiza e justifica o conteúdo da primeira.
a) As taxas são espécie tributária que decorrem do exercício do poder de polícia ou de prestação de serviço público. // Para haver cobrança de taxa é indispensável que o serviço público seja efetivamente prestado ao contribuinte.
b) No caso de serviço público indivisível e inespecífico, não pode haver cobrança de taxa. // O serviço público que permite a cobrança da taxa vincula-se a uma relação anterior de natureza contratual.
c) O exercício do poder de polícia justifica a cobrança da taxa. // A obrigação de pagar esta exação, contudo, depende da efetiva fiscalização exercida pelo Estado.
d) A competência dos entes federativos para instituir taxas é comum. // A fixação das taxas, em cada caso, vai depender da aferição constitucional das competências administrativas.
e) O serviço público específico e divisível autoriza a incidência da taxa. // A possibilidade de incidência de taxa sobre
serviço público específico e divisível baseia-se na regra da proporcionalidade.
Considerou o item C como incorreto, uma vez que depende de REGULAR fiscalização exercida pelo Estado.
Entendo que essa questão tem um item assombroso ao dizer que a União e Estados tem competência para instituição da COSIP, além de não ter citado o Distrito Federal, só que fica difícil estudar assim, porque uma banca usa EFETIVA e considera como certa, e a outra usa o mesmo termo e considera o item como correto. Essas bancas poderiam parar de conluir contra o concurseiro. Deveria ser anulada essa questão, isso sim.
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Aline And, a CF não cria tributo, apenas confere a competência para fazê-lo. Sem a lei complementar para definir o fato gerador, base de cálculo e contribuintes de determinado tributo e a lei ordinária do ente competente para instituí-lo de fato, não há falar-se em cobrança da referida exação. Logo, mesmo tendo a EC 33/01 possibilitado a incidência do ICMS na importação nos casos que menciona, ainda assim seriam necessárias a LC e a lei ordinária para sua cobrança.
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SOBRE A LETRA D:
O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 474.267/RS-RG, fixou a orientação de que a alínea a do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 33/01, alcança a pessoa natural ou física, que, naturalmente, passa a ser contribuinte do imposto, desde que importe bens do exterior, mesmo que o negócio jurídico da importação não se destine a atividade comercial ou industrial. Concluiu, ainda, a Corte que a simples operação de importação não desclassifica o bem importado como mercadoria e que inexiste ofensa ao princípio da não cumulatividade (ARE 750132 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL).
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SOBRE A LETRA E)
A competência constitucional da Contribuição de Iluminação Pública - COSIP foi deferida apenas aos Municípios e ao DF (Art. 149-A da CF).
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.