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ID
1381561
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia a situação descrita a seguir para responder à questão.

Objetivando combater a ameaça de racionamento de água em virtude de condições climáticas adversas, que levaram os reservatórios potáveis a níveis preocupantes, Lei Federal estabelece, em caráter emergencial, que durante o período em que os reservatórios apresentarem nível inferior a 20% será considerada crime, punida com pena de detenção de 3 a 6 meses, ou multa, a conduta de “lavar calçada ou automóvel utilizando-se de excessiva quantidade de água, proveniente de mangueira ou esguicho”. João comete a conduta típica durante o período de exceção, vindo a ser processado e condenado exclusivamente à pena de multa. A decisão, diante da ausência de qualquer recurso, transitou em julgado. Antes do cumprimento da pena e em virtude do restabelecimento dos níveis de água dos reservatórios, que constantemente passaram a apresentar volume d’água superior a 20% – o que afastou qualquer risco de racionamento e tornou a conduta atípica –, o advogado de João requer a extinção de sua punibilidade ao Juízo da execução penal. Argumentou que a norma não mais vige e, assim, o fato deve ser alcançado pela abolitio criminis, em virtude da aplicação retroativa de norma penal mais benéfica. 

Considerando que o pedido não seja acolhido, o caminho tecnicamente adequado para que se continue buscando a extinção da punibilidade é

Alternativas
Comentários
  • Os Tribunais admitem tanto o agravo em execução quanto o habeas corpus nessa situação, tendo em vista tratar-se de coação ilegal ao direito de ir e vir do paciente. Contudo, isso não é pacífico, sendo que tecnicamente o agravo é mais apropriado. Entendo que a questão é passível de ser anulada. Vejamos:


    HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL. CONHECIMENTO. O eventual cabimento de recurso de agravo contra decisão prolatada pelo juízo das execuções não constitui óbice à impetração e ao conhecimento do habeas corpus, pois seu objeto está direta e imediatamente ligado à liberdade de locomoção do paciente (Habeas CorpusNº 70063571004, Oitava CâmaraCriminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 18/03/2015).


    HABEAS CORPUS. ART, 14, DA LEI 10.826/03.EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. Com o advento das informações, a autoridade competente para eventual aplicação da abolitio criminis, neste momento, e, em conseqüência, declarar a extinção da punibilidade,é o Juízo da VEC. NÃO CONHECIMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Habeas CorpusNº 70028977858, Terceira CâmaraCriminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Hirt Preiss, Julgado em 23/03/2009).

  • Rodrigo, acredito que não há que se falar no cabimento de habeas corpus para este caso, tendo em vista que a pena imposta ao condenado foi de "multa", logo não há qualquer violação à liberdade de locomoção do paciente.

  • A fundamentação está correta?

    LEI 7210/1984 (LEP):

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    SÚMULA 700 STF
    É DE CINCO DIAS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.


    Aguardo as respostas dos colegas

  • Mas não transitou em julgado?

  • Essa questão está muito estranha / mal elaborada. Na hipótese narrada, teremos a ultraatividade da lei penal benéfica (lei excepcional ou temporária), diante do caráter emergencial da norma. Mesmo que a situação de anormalidade deixe de existir, ela continuará sendo aplicada aos delitos cometidos na época em que estava em vigor.
    Art. 3º do CP. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.


    Assim, se eu fosse juíza, em análise ao caso concreto, eu nem conheceria o recurso interposto pelo advogado do condenado ("a norma não mais vige e, assim, o fato deve ser alcançado pela abolitio criminis, em virtude da aplicação retroativa de norma penal mais benéfica").
  • Trata-se de aplicação de pena exclusiva de multa, a primeira questão a ser eliminada seria a alternativa B, tendo em vista que não que se falar em Habeas Corpus.

  • SÚMULA 693 STF:  Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • GABARITO C 

    Segundo Fernando Capez: Não cabe habeas corpus contra dosimetria da pena de multa, uma vez que, diante da Lei n. 9.268/96, não existe mais possibilidade de esta pena ser convertida em  privativa de liberdade, não havendo como ocorrer constrição à liberdade de locomoção (1ª T., HC 73.744, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU, 28 out. 1996, p. 41030). Esse entendimento e  objeto da Súmula 693 do STF, cujo teor é o  seguinte: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”. O enunciado é claro ao dizer que João foi “condenado exclusivamente à pena de multa”. Caberá agravo. Fundamento: LEI 7210/1984 (Lei de Execuções Penais): Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

     

  • AGRAVO É O ÚNICO RECURSO CABÍVEL NA FASE DE EXECUÇÃO PENAL!!!

  • Que salada essa questão!

  • Todo mundo falou, mas ninguém explicou. Alguém tem fundamentação sobre esta questão, por favor?

  • Agravo de execução é o recurso a ser interposto contra qualquer decisão em incidente de execução penal.

  • Vamos lá... Gabarito "C"

     

    “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”.

    Nesse caso, a questão informa que João foi condenado exclusivamente a pena de multa. Logo, não caberá habeas corpos mas caberá o agravo, de acordo com a LEI 7210/1984 (Lei de Execuções Penais):

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

     

    Espero ter ajudado!

    Bons Estudos!

     

    @concurseiropapamike

  • juiz da EXECUÇÃO que não acolheu o pedido logo qualquer recurso é o do agravo à EXECUÇÃO  

  • A turma que estuda p/ procuradorias pira numa questão (relativamente fácil) dessas! 

  •  a) a apelação (já houve trânsito em julgado, não cabe mais)

     b) o habeas corpus (não cabe contra pena de multa exclusivamente, pois não fere a liberdade de ir e vir)

     c) o recurso de agravo (correto, pois o processo está em fase de execução)

     d) a carta testemunhável (não há recurso trancado ou denegado, portanto não cabe)

     e) o mandado de segurança (não há direito líquido e certo a ser buscado por mera falta de vigência da norma, ademais há meios expressos  para se modificar a situação do réu que não seja pelo MS)

  • Agravo á execução!!!
  • Luana Brandt, eu pensei a mesma coisa que você. Será que algum colega se habilitaria a explicar o porquê de não ser aplicável a ultratividade da lei penal por se tratar de crime excepcional?

  • Exatamente Luana, por se tratar de lei excepcional (ou seja, entra em vigor sem data predeterminada de vigência, permanece enquanto durar a excepcionalidade, no caso, nível de água inferior a 20% nos reservatórios) aplica-se a regra do artigo 3º do código penal "Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. "

    Ainda que as circunstancias tipificadoras do crime não existam mais, o ato foi cometido durante o período de excepcionalidade!

  • GAB. C

    A decisão do juiz está correta, pois a questão elenca uma hipótese lei excepcional. No entanto, a pergunta versa sobre qual o recurso cabível para atacar decisão do juiz da execução.

    Conforme art. 197 da LEP, cabe agravo em execução:

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • errei duas vezes já. questão bem elaborada.

    não cabe hc pq é pena de multa.

    contra as decisões do juízo das execuções é cabível agravo em execução (cinco dias), mesmo prazo das alegações finais em memoriais (escritas).

  • Gab: C

    Se a extinção da punibilidade se dá na instrução: RESE

    Se ocorre na execução penal: agravo em execução no prazo de 5 dias.

  • O enunciado claramente fala que já está na fase de execução, logo, todas as decisões do juízo da execução, caberá AGRAVO EM EXECUÇÃO.

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • Pessoal isso nao cai pra tj escrevente ne? afinal a LEP nao esta prevista no edital .....mas os recursos estao previstos , alguém sabe de algo ?