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- As limitações administrativas importam em obrigações de caráter geral a proprietários indeterminados, em prol do interesse geral, e afeta o caráter absoluto do direito de propriedade
Gabarito oficial: C
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SERVIDÃO --> Direito Real. Caráter de permanência, em regra. Indenização: p´revia e condicionada à demonstração de prejuízo. Sem autoexecutoriedade (acordo ou sentença).
REQUISIÇÃO --> Dto Pessoal. Imóvel, móvel e serviços. Pressuposto: perigo público iminente. Transitoriedade. Indenização ulterior, se houver dano. Autoexecutoriedade.
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA--> Dto pessoal. Imóveis. Transitoriedade. Pressuposto: obras e serviços públicos normais (exceção: 136, II, CF). SE vinculada à desaprop, há indenização; se não, indenização condiciona-se à existência de dano.
LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS--> atos legislativos ou administr de caráter geral. Definitividade. Pressuposto: Ints púbs abstratos - Não indenizável.
TOMBAMENTO --> Pressuposto: proteção do patrim cult ; ato adm do Exe. Dto de preferência. Dever de averbação. Penhor, hipoteca e anticrese são sim admitidos. Celso Antº: Sempre indenizado. Carvalhinho diverge. --> Celso Antº diz é servidão adm, mas Mª Sylvia e Carvalhinho divergem (é, sim, intervenção com peculiaridades próprias que a distinguem, como modalidade autônoma, da servidão). Base: Carvalhinho.
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caráter ABSOLUTO do dir de propriedade?
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Para mim estão todas erradas. A alternativa "C" afirma que afeta o caráter absoluto do direito de propriedade, mas na verdade esta permanece totalmente íntegra. Só é condicionada...
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C - A limitação administrativa é uma das formas restritivas de intervenção na propriedade. É exercida pelo Poder Público em qualquer ordem política, seja federal, estadual, municipal ou distrital, e tem origem constitucional, pois decorre do princípio de disciplinar o uso do bem privado, tendo em vista sua função social. É materializada na imposição de obrigações gerais a proprietários indeterminados, em benefício do interesse geral abstratamente considerado, portanto, realiza-se através de normas gerais e abstratas. Nesse caso, a restrição afeta o caráter absoluto do direito de propriedade, limitando a liberdade que o proprietário tem sobre seu bem, como no caso de a definição do número de andares em construções verticais poder ficar condicionada às questões ambientais e a regras urbanísticas, limitando o poder de construir do dono.
D - Desapropriação é um procedimento administrativo em que o Poder Público adquire a propriedade do particular de forma compulsória, para fins de interesse público, atingindo-se assim a faculdade que tem o proprietário de dispor da coisa segundo sua vontade, afetando o caráter perpétuo e irrevogável do direito de propriedade com a conseqüente indenização.
Trata-se de forma de aquisição originária da propriedade, não dependendo assim de qualquer título anterior ou de relação direta com o antigo proprietário, diferindo da forma derivada de aquisição, já que nesse caso a relação acontece entre o sujeito e a coisa.
E - A requisição é forma de intervenção restritiva à propriedade, que não retira a propriedade apesar de atingir o seu elemento exclusivo, considerando que o proprietário não terá mais o uso exclusivo do bem. Fundamenta-se no art. 5º, XXV, da CF. A doutrina reconhece ainda o art. 52, inciso XXIII e o art. 170, inciso III, ambos da CF, dispositivos que condicionam a propriedade à sua função social e servem de fundamento geral para a intervenção quando há descumprimento dessa ordem.
FONTE: Fernanda Marinela.
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GABARITO "C".
A - Tombamento é uma forma de intervenção na propriedade que restringe a liberdade do proprietário, atingindo com isso o seu caráter absoluto, instituído com o objetivo principal de conservação. Uma vez realizado o tombamento, é como se o Poder Público determinasse o congelamento de um bem, impondo uma série de regras, atendidas as peculiaridades de cada situação. A sua preservação pode ser justificada por diversos aspectos relevantes para a história do país, pelo valor cultural, cuidados com o cenário natural, as paisagens e também por relevâncias artísticas.
B - A servidão administrativa é uma forma de intervenção restritiva na propriedade, que implica instituição de direito real de natureza pública sobre coisa alheia, impondo ao proprietário a obrigação de suportar uma restrição parcial sobre o bem de sua propriedade, em benefício de um serviço público ou da execução de uma obra. Afeta o caráter exclusivo do direito de propriedade, porque o proprietário não vai mais utilizar sozinho esse bem (o Estado passa a utilizá-lo também), o que, com certeza, de forma indireta, gera também restrição ao caráter absoluto da propriedade, ao menos instituindo obrigações de não fazer ou de suportar. Nesse caso, o Poder Público utiliza a parte da propriedade necessária à execução do serviço.
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O direito de propriedade é considerado absoluto. As limitações restringem o direito de propriedade, logo, elas limitam, restringem, o caráter deste direito. Portanto, elas afetam seu caráter absoluto, relativizando-o (ex.: pelo meu direito de propriedade eu posso construir no terreno em que possuo um prédio de 100 andares - pois é um direito absoluto, mas pelas limitações administrativas do bairro residencial onde moro, meu direito se limita à construção de um prédio de 4 andares. Logo, elas afetam o caráter absoluto de meu direito).
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Uma das características da propriedade é ser ela ABSOLUTA. Isso apenas significa que é um direito com caráter "erga omnes", além de permitir ao proprietário usar o seu bem como bem entender - limitando-se, apenas, na sua função social e socioambiental da propriedade.
Gabarito: C.
Tartuce, Manual, p. 838.
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O direito de propriedade NÃO é considerado absoluto no ordenamento jurídico brasileiro atual!!!
Segundo Carvalho Filho:
"Modernamente se tem assegurado a existência da propriedade como instituto político, mas o conteúdo do direito de propriedade sofre inúmeras limitações no direito positivo, tudo para permitir que o interesse privado não se sobreponha aos interesses maiores da coletividade.
(...) a propriedade não mais se caracteriza como direito absoluto, como ocorria na época medieval."
A interpretação da letra C não pode ser feita considerando-se que o direito é absoluto, mas pelo contrário, é condicionado e relativo.
Em relação à letra D, na minha opinião, o erro está em dizer que na desapropriação APENAS a faculdade de dispor do bem é atingida, quando na verdade o próprio direito de propriedade é ultrajado em face da função social da propriedade.
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LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: Afeta o caráter absoluto da propriedade, pois restringe sua utilização sobre a propriedade.
Não pode
mais utilizar a propriedade absolutamente da maneira que quiser.
Ex: proibição de construir acima de tantos andares.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: Afeta o caráter exclusivo, pois o proprietário não a utiliza mais exclusivamente, tendo de dividir com o Poder Público.
Não limita o uso da propriedade, mas o dividi com o Estado.
Ex: Placa de rua em muro de propriedade privada.
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Nathálya, entenda o sentido em que os termos Direito Absoluto e Exclusivo de exploração da propriedade estão sendo empregados na disciplina de Intervenção do Estado na propriedade privada. Longe de debates, limite-se a compreender que o direito de uso absoluto, refere-se a dar à propriedade o fim que você quiser e o direito de uso exclusivo, significa que apenas você vai utilizá-la.
No instituto da servidão administrativa, a característica da exclusividade é atingida, pois não será apenas você que ira utilizar a propriedade. Quando, por exemplo o Estado coloca um poste de iluminação em sua propriedade, ele instituiu uma servidão administrativa, que afeta a exclusividade da propriedade.
Já na limitação administrativa é imposta uma limitação ao caráter absoluto de sua propriedade, por exemplo não construir uma obra que impeça a visão de outra propriedade, próxima à sua, que é tombada. Ou não construir um prédio com mais de 4 andares, exemplo de Brasilia-DF.
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Boa Marcos! Claro e objetivo!
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a) ERRADA - O tombamento tem limitação permanente só ocorrendo ao contrário por motivo de força maior, ou pelo ente decretando a desafetação. Afeta o caráter absoluto do direito.
b) ERRADA - A servidão administrativa é um direito real, sendo o ônus suportado denotado através de lei, acordo ou sentença judicial. Afeta a exclusividade do bem.
c) CORRETA- A limitação é geral e afeta o caráter absoluto da propriedade.
d) ERRADA - A desapropriação afeta a disposição do propriedatário sobre a coisa e nem sempre será feita através de indenização.
e) ERRRADA -A requisição é temporária e somente em casos de urgência.
Para resolver não necessáriamente é necessário ter em mente a diferença entre Direito Absoluto e Direito de Exclusividade, cabendo uma eliminação se souber os outros conceitos, entretanto, é sempre bom relembrar conceitos: O direito absoluto é quando o particular tem o direito de usar, usufruir da coisa como ela bem entender, entretanto ao ser afetada, a utilização do bem fica restrita a certos atos, por ex. Uma casa tombada, para fazer uma determinada reforma na casa precisará de autorização legislativa. Já o direito de exclusividade é aquele direito que o proprietário tem de fazer uso exclusivo daquela coisa, uma vez afetado pelo Poder Público, passa a não ter exclusidade sobre aquilo, por exemplo, na servidão administrativa, quando determinado imóvel passa a servir de passagem para cabos de energia elétrica.
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Na verdade, entendo que essa questão utiliza, em boa parte, o mestre José Afonso da Silva, em sua obra Direito Urbanístico Brasileiro, 2015:
PÁG. 394:
9. Limitação à propriedade privada constitui, portanto, gênero do qual são espécies as restrições, as servidões e a desapropriação. E, porque aqui interessa apenas considerar sua interferência com a atividade urbanística, diremos que as limitações urbanísticas à propriedade compreendem: as restrições urbanísticas, a servidão urbanística e a desapropriação urbanística- às quais dedicaremos as seções seguintes. AS RESTRIÇÕES LIMITAM O CARÁTER ABSOLUTO DA PROPRIEDADE; AS SERVIDÕES, O CARÁTER EXCLUSIVO; E A DESAPROPRIAÇÃO, O CARÁTER PERPÉTUO.
PÁG. 395:
10. COMO ACABAMOS DE VER, AS RESTRIÇÕES URBANÍSTICAS LIMITAM O CARÁTER ABSOLUTO DA PROPRIEDADE, em qualquer de suas faculdades. Como se sabe, desse caráter da propriedade decorrem as faculdades ditas: I - direito de fruição (...) II - direito de modificação (ou transformação) (...) III - direito de alienação...
PÁG. 399:
29. AS SERVIDÕES CONSTITUEM LIMITAÇÃO AO CARÁTER EXCLUSIVO DA PROPRIEDADE, porque com elas se estabelece no imóvel serviente o exercício paralelo de outro direito real em favor de um prédio, dito dominante, ou de urna pessoa, de sorte que o proprietário não é o único a exercer os direitos dominiais sobre a coisa.
31. A servidão urbanística é espécie das servidões públicas. "Servidão administrativa ou pública - conceitua Hely Lopes Meirelles - é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário".
PÁG. 408:
58. A DESAPROPRIAÇÃO ATINGE O CARÁTER DE PERPETUIDADE DO DIREITO DE PROPRIEDADE, cortando-o coativamente.
PÁG. 409/410:
62. O conceito de "desapropriação" em geral vem evoluindo em face das novas finalidades que o instituto tem adquirido. Mas, em essência, é concebido como um instrumento pelo qual o Poder Público determina a transferência da propriedade particular (ou pública de entidades menores) para seu patrimônio ou de seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, salvo a exceção constitucional de pagamento em títulos da dívida pública.
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RESPOSTA C
>>Acerca da servidão administrativa, assinale a opção correta. C) A servidão administrativa, direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para a execução de obras e serviços de interesse coletivo, pode incidir tanto sobre bem privado quanto público.
#QUESTÃORESPONDENDOQUESÕES #SEFAZAL
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A desapropriação, como forma de aquisição originária, importa na transmissão da propriedade com os seus elementos (uso, gozo, disposição e o direito de reivindicar o imóvel, art. 1.228, caput, do CC) livre de qualquer ônus real que antes, eventualmente, gravasse a propriedade.