-
Item 1 - INCORRETO: a imposição de parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios do solo urbano não edificado decorre de imposição legal
e não de contrato administrativo.
Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) - Art. 5o Lei
municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o
parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os
prazos para implementação da referida obrigação.
Item 2 - CORRETO (mas cuidado com a previsão constitucional): o IPTU pode ser progressivo no
TEMPO (isso decorre de fato do descumprimento das exigências de parcelamento,
edificação e utilização compulsórios do solo urbano não edificado - Art. 7º do
Estatuto da Cidade e Art. 182, §4º, II, CRFB/1988);
Lei 10.257/2001 - Art. 7oEm caso de
descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5odesta
Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do
art. 5odesta Lei, o Município procederá à
aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU)
progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos
consecutivos.
Mas o IPTU também pode ser progressivo em razão do VALOR do imóvel (art. 156, §1º, I, CRFB/1988)
CRFB/1988
- Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I -
propriedade predial e territorial urbana; [...]
§ 1º Sem
prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso
II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser
progressivo em razão do valor do imóvel; e [...]
Item 3 - INCORRETO: o direito de preempção consiste no direito de
preferência que a administração pública municipal tem para aquisição de imóvel
urbano que seja objeto de alienação onerosa entre particulares, desde que em
área e tempo delimitados em lei municipal baseada no plano diretor (art. 25 e
§§, Estatuto da Cidade)
Art. 25.O
direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para
aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1o Lei
municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o
direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos,
renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2o O
direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na
forma do § 1o, independentemente do número de alienações
referentes ao mesmo imóvel.
-
NCORRETO: a imposição de parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios do solo urbano não edificado decorre de imposição legal
e não de contrato administrativo.
Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) - Art. 5o Lei
municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o
parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os
prazos para implementação da referida obrigação.
Item 2 - CORRETO (mas cuidado com a previsão constitucional): o IPTU pode ser progressivo no
TEMPO (isso decorre de fato do descumprimento das exigências de parcelamento,
edificação e utilização compulsórios do solo urbano não edificado - Art. 7º do
Estatuto da Cidade e Art. 182, §4º, II, CRFB/1988);
Lei 10.257/2001 - Art. 7oEm caso de
descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5odesta
Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do
art. 5odesta Lei, o Município procederá à
aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU)
progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos
consecutivos.Mas o IPTU também pode ser progressivo em razão do VALOR do imóvel (art. 156, §1º, I, CRFB/1988)
CRFB/1988
- Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I -
propriedade predial e territorial urbana; [...]
§ 1º Sem
prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso
II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser
progressivo em razão do valor do imóvel; e [...]
Item 3 - INCORRETO: o direito de preempção consiste no direito de
preferência que a administração pública municipal tem para aquisição de imóvel
urbano que seja objeto de alienação onerosa entre particulares, desde que em
área e tempo delimitados em lei municipal baseada no plano diretor (art. 25 e
§§, Estatuto da Cidade)
Art. 25.O
direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para
aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1o Lei
municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o
direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos,
renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2o O
direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na
forma do § 1o, independentemente do número de alienações
referentes ao mesmo imóvel.
Item 4 - CORRETO: essa é a proposta da outorga onerosa do direito de construir, prevista no artigo 28 e seguintes do Estatuto da Cidade e chamada pela doutrina de Solo Criado.Art. 28.O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.Item 5 - INCORRETO: há três finalidades previstas no artigo 35 do Estatuto da Cidade para a transferência do direitotem 1 - I
-
Item v:
Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a
exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação
urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e
habitação de interesse social.
-
Gabarito: c) F, V, F, V e F.
(F) O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios são, em regra, contratos administrativos firmados entre o particular e o Poder Público Municipal de forma a adequar o uso e a fruição do imóvel privado à sua função social.
Trata-se de uma imposição legal, e não de um contrato administrativo:
Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade
Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
-
(V) A cobrança do IPTU progressivo é medida de finalidade extrafiscal e advém de descumprimento das regras previstas no Plano Diretor, na forma dos artigos 5º, 6º e 7º do Estatuto da Cidade.
-
(F) O direito de preempção é a extinção da hipoteca pelo decurso temporal de trinta anos (Art. 1.485 NCC, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04).
Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
-
(V) A outorga onerosa do direito de construir (solo criado), pela doutrina mais abalizada, será sempre um acréscimo ao direito de construir além do coeficiente básico de aproveitamento estabelecido pela lei e até o limite que as normas edílicas admitirem.
-
(F) A Transferência do Direito de Construir é prevista exclusivamente com o fim de viabilizar a preservação de imóveis ou áreas de valor histórico.
Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade
Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
-
(F) O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios são, em regra, contratos administrativos❌ firmados entre o particular e o Poder Público Municipal de forma a adequar o uso e a fruição do imóvel privado à sua função social.
Trata-se de uma imposição legal, e não de um contrato administrativo
(V) A cobrança do IPTU progressivo é medida de finalidade extrafiscal e advém de descumprimento das regras previstas no Plano Diretor, na forma dos artigos 5º, 6º e 7º do Estatuto da Cidade.✅
(F) O direito de preempção é a extinção da hipoteca pelo decurso temporal de trinta anos (Art. 1.485 NCC, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04).❌
O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares
(V) A outorga onerosa do direito de construir (solo criado), pela doutrina mais abalizada, será sempre um acréscimo ao direito de construir além do coeficiente básico de aproveitamento estabelecido pela lei e até o limite que as normas edílicas admitirem.✅
(F) A Transferência do Direito de Construir é prevista exclusivamente❌ com o fim de viabilizar a preservação de imóveis ou áreas de valor histórico.
Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.