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ID
1388656
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações.

(   ) Com a promulgação, mediante a sanção da Presidência da República, a lei passa a vigorar de plano, sendo a sua publicação apenas o exaurimento do processo legislativo.

(   ) Pela imunidade processual, os deputados e senadores, a partir de sua posse, não podem ser presos, salvo em flagrante por crime inafiançável.

(   ) Lei ordinária que amplie a competência do Tribunal do Júri não ofende o art. 5º, XXXVIII, letra “d”, nem a cláusula pétrea do § 4º do art. 60, ambos da Constituição Federal.

(   ) Segundo a Constituição Federal, art. 5º, XLII, a prática do racismo e da homofobia constituem crimes inafiançáveis e imprescritíveis, sujeitos à pena de reclusão, nos termos da lei.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • 1) F - uma lei passa a vigorar após a vacância estipulada pela própria lei ou a vacância estipulada pela LINDB;

    2) F - conta a partir da diplomação;
    3) V 
    4) F - homofobia não é crime, tão pouco inafiançável e imprescritível.
  • Em complemento ao item 2, a garantia aos parlamentares é mais abrangente, sendo proibida a sua prisão (salvo em flagrante delito de crime inafiançável) desde a expedição do diploma, que é anterior à posse.


    Art. 53. [...] § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

  • Colega Eduardo Reis, só uma observação: o erro do item II está no fato de que a imunidade começa a partir da expedição do diploma e não da posse, como traz o enunciado. No caso, a denominação imunidade processual trazida pelo item está correta, que também pode ser denominada de imunidade formal.

     

  • Excelentes observações colegas.

  • (  ) Com a promulgação, mediante a sanção da Presidência da República, a lei passa a vigorar de plano, sendo a sua publicação apenas o exaurimento do processo legislativo. 

    Existem vários erros nessa assertiva. O primeiro deles é que a promulgação não ocorre em decorrência da sanção, como quer dar a entender a questão. A sanção e a promulgação são dois atos juridicamente distintos, em que pese ocorram no mesmo momento.

    Segundo, a lei não passa a vigorar com a simples sanção e promulgação da lei. Antes, é necessária a publicação da lei e que tenha decorrido o prazo de vacância trazido na lei ou transcorrido 45 dias, quando a lei for omissa neste sentido.

  • ITEM III

    É uma pegadinha recorrente nas provas. Na assertiva fala em ampliar direitos, o que não ofende a CF.

    Contudo, somente causará ofensa aos dispositivos explicitados na assertiva caso a LO vise ABOLIR direito, cfe dispõe o art.60, §5º, CF: "§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir [...].


    BONS ESTUDOS!!



  • eu pensei que ampliar os direitos também só seria feito atráves de emenda a constituição...se é clausula petrea... como pode mesmo ser ampliar ser feito por lei ordinária? =/

  • A lo pode ampliar direitos, a cláusula pétrea só impede que eles sejam abolidos.

  • Apenas para acrescentar um ponto aos comentários já feitos acerca do terceiro item, o STF entende que a competência do Tribunal do Júri pode ser ampliada pelo legislador ordinário (HC 101542/SP):

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA MÍNIMA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXVIII, D, DA CF. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DE JURISDIÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. REGRAS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA LEGITIMAMENTE ESTABELECIDAS PELO ART. 78, I, DO CPP. CONSELHO DE SENTENÇA QUE SE PRONUCIA TAMBÉM SOBRE OS DELITOS DE SEQUESTRO E ROUBO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA I - A competência do Tribunal do Júri, fixada no art. 5º, XXXVIII, d, da CF, quanto ao julgamento de crimes dolosos contra a vida é passível de ampliação pelo legislador ordinário. II - A regra estabelecida no art. 78, I, do CPP de observância obrigatória, faz com que a competência constitucional do tribunal do júri exerça uma vis atractiva sobre delitos que apresentem relação de continência ou conexão com os crimes dolosos contra a vida. Precedentes. III - A manifestação dos jurados sobre os delitos de seqüestro e roubo também imputados ao réu não maculam o julgamento com o vício da nulidade. IV - O habeas corpus, ademais, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em situações nas quais se verifique flagrante nulidade processual seja na sentença condenatória, seja no acórdão que a tenha confirmado. V - Ordem denegada.


  • A terceira acertiva foi a que, com certeza, mais me chamou a atenção.

    Confesso que, em um primeiro momento, ao ler o trecho "ampliação da competência do Tribunal do Júri", o que me ocorreu foi a ideia de uma "supressão" de direitos individuais do acusado, notadamente se considerarmos uma ampliação tamanha da competência do Júri de modo a abarcar qualquer tipo penal. Nesse sentido, interessante notar que, em 17/11/2015, a Câmara dos Deputados rejeitou PPL 779/07, projeto que tratava justamente de ampliação da competência do Tribunal do Júri. Qual não foi a minha surpresa ao notar que o parecerista vencedor anotou como entendimento " (...) Pacheco considerou a proposta inconstitucional, porque a Constituição descreve como crimes que devem ser julgados por um júri de pares apenas os dolosos contra a vida, o que é uma garantia do individuo. 'Não basta que o crime (qualquer que ele seja) resulte na morte da vítima e que haja dolo' (...)". (fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/500157-CAMARA-REJEITA-AMPLIACAO-DE-COMPETENCIAS-DO-TRIBUNAL-DO-JURI.html).

    Não obstante, ao buscar a decisão do STF trazida por outro colaborador (o HC 101542 SP), o Min. Ricardo Lewandoski esclarece que a competência do Tribunal do Júri seria "mínima", ou seja, a Constituição Federal "não diz que ela não pode julgar outros crimes" e, além disso, expõe o entendimento de que que a instituição do Júri deve ser vista enquanto uma garantia ao indivíduo, e não o contrário. Exatamente por isso, o ministro reconheceu a validade (e aplicabilidade no caso) da regra contida no art. 78. I, CPP, que dispõe sobre regras de conexão e continência no Tribunal do Júri em detrimento do procedimento comum, permitindo a manifestação dos jurados em crimes que, a princípio, não seriam de sua alçada, juntando entendimento doutrinário e jurisprudencial nesse sentido.

     

  • Gaba E

     

  •      ( F ) Com a promulgação, mediante a sanção da Presidência da República, a lei passa a vigorar de plano, sendo a sua publicação apenas o exaurimento do processo legislativo. 

                                                                 Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de Setembro de 1942. LINDB - 

    Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar (espaço/tempo) em todo o país (45) quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

     

          ( F ) Pela imunidade processual, os deputados e senadores, a partir de sua posse, não podem ser presos, salvo em flagrante por crime inafiançável. 

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

         § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável (do racismo, a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático). Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. rdpEC 35/01

     

         ( V ) Lei ordinária que amplie a competência do Tribunal do Júri não ofende o art. 5º, XXXVIII, letra “d”, nem a cláusula pétrea do § 4º do art. 60, ambos da Constituição Federal. 

                                       O STF entende que a competência do Tribunal do Júri pode ser ampliada pelo legislador ordinário.

                 STF - HABEAS CORPUS: HC 101542 SP - EMENTA: HC. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA MÍNIMA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXVIII, D, DA CF. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DE JURISDIÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. REGRAS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA LEGITIMAMENTE ESTABELECIDAS PELO ART. 78, I, DO CPP. CONSELHO DE SENTENÇA QUE SE PRONUCIA TAMBÉM SOBRE OS DELITOS DE SEQUESTRO E ROUBO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA - .

     I - A competência do Tribunal do Júri, fixada no art. 5º, XXXVIII, d, da CF, quanto ao julgamento de crimes dolosos contra a vida é passível de ampliação pelo legislador ordinário

     

         ( F ) Segundo a Constituição Federal, art. 5º, XLII, a prática do racismo e da homofobia constituem crimes inafiançáveis e imprescritíveis, sujeitos à pena de reclusão, nos termos da lei. 

                                                                                PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO

                XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

     

    ALTERNATIVA E.

  • O senador Alessandro Vieira (PPS-SE) apresentou um projeto de lei para tornar crime os atos de intolerância, discriminação ou de preconceito por sexo, orientação sexual e identidade de gênero (). A proposta, que aguarda apresentação de emendas na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), altera a lei que trata dos crimes de preconceitos de raça () para acrescentar o sexo, a orientação sexual ou a identidade de gênero no rol dos preconceitos sujeitos a punição legal.

  • Pela imunidade processual, os deputados e senadores, a partir de sua diplomação, não podem ser presos, salvo em flagrante por crime inafiançável.

  • Item IV - Segundo a CF, está correta. No entanto a posição do STF quanto a homofobia sofreu alteração recente e hoje este crime é equiparado ao racismo segundo posição da Corte.