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LETRA C) CORRETA
No "outro ato libidinoso" contido na parte final do crime de estupro, NÃO se exige o contato físico com a vítima.
Letra B) ERRADA
Grecco afirma que: "para fins de configuração típica, tendo em vista a exigência contida no tipo penal em análise, somente haverá a infração penal se houver, por parte do agente invasor, uma violação indevida do mecanismo de segurança."
Como na situação apresentada na questão a vítima forneceu a senha não houve uma INDEVIDA violação, não caracterizando assim o crime do art. 154-A do Código Penal (invasão de dispositivo informático).
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a) O diretor de um hospital psiquiátrico que determina a internação de um paciente, sem recomendação médica ou ordem judicial, com a finalidade exclusiva de privar a liberdade ambulatorial da vítima, prática o crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP). - ERRADO
Crime do artigo 148, §1º, II (sequestro e cárcere privado qualificado): " Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital"
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D) Arma branca: própria (aquela feita para ataque e defesa de alguém, como o punhal) ou imprópria (não tem tal finalidade, como por exemplo, um martelo, uma enxada).
Os tribunais superiores entendem que a arma de brinquedo, de fato, não pode qualificar o crime de furto, por lhe faltar ofensividade, apesar de ser capaz de configurar a grave ameaça necessária ao roubo. Observar que a súmula 174/STJ foi cancelada.
Quanto a arma branca própria e imprópria, estas sim são capazes de gerar ofensividade ao bem jurídico, já que podem lesioná-lo, como no caso de um martelo ou um punhal.
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Designa-se arma imprópria ou arma branca um objeto que possa ser utilizado agressivamente, para defesa ou ataque, mas cuja utilização normal é outra, geralmente para trabalho. Machados, facas e martelos são armas brancas; já outras armas como pistolas e rifles, por exemplo, não se incluem nessa categoria, pois são armas de fogo e a sua finalidade primária é ferir um oponente.
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GAB. C
A - Sequestro e Carcere privado na forma qualificada (148, §1º, II)B - Para configurar o crime do 154-A é necessário uma violação por parte do agente, o que não acontece no caso em tela uma vez que a vítima passou a agente os dados de acesso.C - Correto para configurar estupro não precisa ter contato físico com a vítima.D - O posicionamento atual dos tribunais superiores está correto no que tange a arma de brinquedo, todavia, permanece a qualificadora quando tratar-se de arma imprópria.
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Atenção para assertiva D:
O examinador, propositalmente, troca majorante por qualificadora. Na verdade, a utilização de arma de fogo que não tenha potencial lesivo poderá afastar a MAJORANTE do art. 157, p. 2, II, do CP.
Cumpre ressaltar, ainda, que afasta a majorante, mas não a grave ameaça, que constitui elemento do tipo roubo na sua forma simples.
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c) Mané Pervertido, mediante grave ameaça, constrange a vítima Maria Inocente a praticar ato libidinoso em si mesma (masturbação) enquanto ele a observa, sem contato físico entre o agente e a vítima. Nesse caso, Mané Pervertido responderá pelo crime de estupro (art. 213, caput, do CP).
CORRETA.
Consumação do crime de
estupro: Na
conduta “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter
conjunção carnal”, o estupro se consuma com a introdução, total ou parcial, do
pênis na vagina. Não há necessidade de ejaculação ou de orgasmo.
Por sua vez, na
modalidade “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar
ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, a consumação se dá no momento em que a vítima realiza em si mesma,
no agente ou em terceira pessoa algum ato libidinoso (exemplo: sexo oral,
masturbação etc.), ou então no
instante em que alguém atua libidinosamente sobre seu corpo (exemplos: toques
íntimos, sexo anal etc.).
Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte especial (2014).
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Também é bom destacar que o contato físico não representa elementar do crime de estupro!
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CORRETA C
Consumação do crime de estupro: Na conduta “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal”, o estupro se consuma com a introdução, total ou parcial, do pênis na vagina. Não há necessidade de ejaculação ou de orgasmo.
Por sua vez, na modalidade “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, a consumação se dá no momento em que a vítima realiza em si mesma, no agente ou em terceira pessoa algum ato libidinoso (exemplo: sexo oral, masturbação etc.), ou então no instante em que alguém atua libidinosamente sobre seu corpo (exemplos: toques íntimos, sexo anal etc.).
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a) Não
pratica o crime do artigo 146 do CP
Para que haja
constrangimento ilegal (art 146 do CP) é necessário que seja ilegítima a
pretensão do sujeito ativo, ou seja, que o sujeito ativo não tenha o direito de
exigir da vítima determinado comportamento – porque se tiver o direito estará
incurso no crime de exercício arbitrário das próprias razões.
PRATICA O
CRIME DO ARTIGO 148, §1º, II
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade,
mediante seqüestro ou cárcere privado:
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois
a cinco anos:
II - se o crime é praticado mediante
internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
b) Para
configurar o delito de INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO exige-se uma
avaliação do significado jurídico ou social, dos seguintes elementos normativos
do tipo: (1) Alheio – é necessário que o dispositivo informático seja
alheio, ou seja, de outrem, de terceiro; (2) Sem autorização – é
necessário que a violação (indevida ou não) de mecanismo de segurança não tenha
sido precedida de autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo e
sim o crime do artigo -
c) CORRETA
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CUIDADO: para que haja o crime de estupro, é DESNECESSÁRIO contato físico entre o autor do crime e a vítima. Desta forma, se ele usar de grave ameaça para forçar a vítima a se auto masturbar ou introduzir um vibrador na própria vagina, está configurado o estupro. Na verdade, mostra-se INDISPENSÁVEL O ENVOLVIMENTO CORPÓREO DA VÍTIMA.
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Qual o erro da opção "D"?
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Caro Augusto Zenon, segundo a posição atual do STF e STJ é que o uso de arma de brinquedo, na prática do delito de roubo, não autoriza a incidência da causa especial de aumento de pena baseada no emprego de arma. Tanto que a súmula 174 do STJ que afirmava "no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena" foi cancelada. Ressalte-se que o porte de arma de brinquedo, de arma imprópria ao disparo, ou mesmo se o agente simular o uso de arma de fogo (simulacro), embora não configure a majorante, serve para configurar a grave ameaça, elemntar do roubo.
Espero tê-lo feito compreender!
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Augusto, o erro da assertiva D se dá quando da afirmação de que a arma imprópria não qualifica o crime de roubo, visto que qualifica.
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Débora, atenção! está correto o comentário do Tobias. A posição atual dos Tribunais Superiores é a de que o emprego de arma de brinquedo NÃO autoriza o aumento de pena. A súmula 174 foi cancelada! Assim, a questão está desatualizada, pois há, segundo entendimento atual, duas respostas corretas.
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Informativo nº 0423
Período: 15 a 19 de fevereiro de 2010.
Sexta Turma
ROUBO. ARMA BRANCA. MAJORANTE.
Trata-se de roubo qualificado pelo emprego de arma branca (art. 157, § 2º, I, do CP) e o impetrante pleiteia a concessão da ordem para que seja cancelada a agravante. Inicialmente, destacou o Min. Relator que a orientação da Sexta Turma em reiterados julgados é no sentido de que, para a aplicação da causa de aumento pelo uso de arma, é imprescindível a apreensão dela, a fim de que sua potencialidade lesiva seja apurada e atestada por um expert. Exemplificou que, nos casos em que não há apreensão, mas a vítima e demais testemunhas afirmam de forma coerente que houve disparo com a armade fogo, não é necessária a apreensão e a perícia do objeto para constatar que a arma possuía potencialidade lesiva e não era de brinquedo, uma vez que sua eficácia mostra-se evidente. Contudo, nos demais casos, sua apreensão é necessária. Isso decorre da mesma raiz hermenêutica que inspirou a revogação da Súm. n. 174-STJ. A referida súmula, que autorizava a exasperação da pena quando do emprego de arma de brinquedo no roubo, tinha como embasamento a teoria de caráter subjetivo. Autorizava-se o aumento da pena em razão da maior intimidação que a imagem da arma de fogo causava na vítima. Então, em sintonia com o princípio da exclusiva tutela de bens jurídicos, imanente ao Direito Penal do fato, próprio do Estado democrático de direito, a tônica exegética passou a recair sobre a afetação do bem jurídico. Assim, reconheceu-se que o emprego de arma de brinquedo não representava maior risco para a integridade física da vítima; tão só gerava temor nela, ou seja, revelava apenas fato ensejador da elementar "grave ameaça". Do mesmo modo, não se pode exacerbar a pena de forma desconectada da tutela do bem jurídico, ao se enfrentar a questão da arma branca. Afinal, sem a apreensão, como seria possível aferir sua potencialidade? Sem a perícia, como saber se a faca utilizada não estava danificada? Logo, sob o enfoque do conceito fulcral de interpretação e aplicação do Direito Penal (o bem jurídico), não se pode majorar a pena pelo emprego de arma de fogo sem a apreensão e a perícia para determinar se o instrumento utilizado pelo paciente, de fato, era uma arma de fogo, circunstância apta a ensejar o maior rigor punitivo. Portanto, no caso, cabe o cancelamento da agravante referente ao uso de arma branca. Diante disso, a Turma concedeu a ordem. HC 139.611-MG, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 18/2/2010.
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Meu caros.
O entendimento majoritário é que a arma de brinquedo não incide a causa de aumento de pena previsto no art. 157, §2º, I, CP. A qualificadora encontra-se no parágrafo §3º, e não depende de arma de brinquedo para se configurar, mas se da violência perpetrada resulta lesão corporal de natureza grave na vítima.
Assim, se o agente, muito embora pratique o roubo com uma arma de brinquedo e, durante o intento criminoso, desfere uma coronhada na cabeça da vítima causando-lhe lesões corporais de natureza grave, muito embora a majorante do uso de arma seja afastada, visto a falta de sua potencialidade lesiva , a qualificadora do §3º do art. 157 do CP restará cofigurada.
Bons estudos a todos!
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Erro da B
De acordo com Rogerio Sanchez o erro da B esta no fato de não ter havido o vencimento da senha, pois a proprietária do aparelho quem logou o computador para Zé Espertalhão
https://www.youtube.com/watch?v=YcOv-yv_H2c&t=59s
Ver o video: 6 min em diante
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a) O diretor de um hospital psiquiátrico que determina a internação de um paciente, sem recomendação médica ou ordem judicial, com a finalidade exclusiva de privar a liberdade ambulatorial da vítima, prática o crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP). (ERRADO) OBS. Como privou de liberdade por meio de uma internação, será cárcere privado e sequestro.
b) Maria Inocente contrata Zé Espertalhão para que realize uma manutenção técnica no computador dela. Maria Inocente, para tanto, liga seu computador, registra seu login e apõe sua senha. Logo após, Maria Inocente permite que Zé Espertalhão acesse seu computador para realizar a manutenção mediante conexão com a rede de computadores (internet), sob os olhares dela. Em dado momento, Maria Inocente se ausenta alguns minutos do recinto para ir ao banheiro, oportunidade em que Zé Espertalhão invade uma das pastas do computador dela e faz o upload de fotos íntimas de Maria Inocente para o HD externo dele. Nesta hipótese, Zé Espertalhão responderá pelo crime do art. 154-A do Código Penal (invasão de dispositivo informático). (ERRADO) OBS. Não, pois foi a senha disponibilizado pela proprietária.
c) Mané Pervertido, mediante grave ameaça, constrange a vítima Maria Inocente a praticar ato libidinoso em si mesma (masturbação) enquanto ele a observa, sem contato físico entre o agente e a vítima. Nesse caso, Mané Pervertido responderá pelo crime de estupro (art. 213, caput, do CP). (CORRETO)
d) O posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é que o emprego de arma de brinquedo ou de arma imprópria não qualifica o crime de roubo pela ausência da capacidade vulnerante (ofensividade). (ERRADO) OBS. Armas de brinquedos não, mas as armas impróprias, que são usadas para outras finalidades, será qualificado o roubo.
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B) Art. 154-A do CP assim dispõe: Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Masson explica que o núcleo cio tipo é "invadir'', no sentido de devassar dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores. A invasão se concretiza mediante a violação indevida (sem justa causa ou ilegítima) ele mecanismo de segurança. Cuida-se de elemento normativo do tipo, a ser analisado no plano concreto. Obviamente, o fato será atípico quando a violação for devida. Exemplo: Agentes policiais, munidos de autorização judicial, vasculham infonnações em computadores de membros de uma organização criminosa. Mecanismo de segurança é qualquer ferramenta utilizada para proteger o dispositivo informático de ameaças (subtração ou alteração de infonnações, danos físicos, modificação das configurações etc.). Exemplos: programas antivírus, firewall e senhas. Como o mecanismo de segurança, mediante sua violação indevida, foi alçado à categoria de elementar típica, não há crime quando alguém invade dispositivo infonnático alheio totalmente desprotegido.
Se não houve violação de mecanismo de segurança, não houve crime. Diferente seria se a vítima houvesse criado uma senha especificamente para aquela pasta.
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A letra D tem a pegadinha quando fala da arma de brinquedo ou a imprópria:
d) O posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é que o emprego de arma de brinquedo ou de arma imprópria não qualifica o crime de roubo pela ausência da capacidade vulnerante (ofensividade).
Quanto à discussão da arma de brinquedo, a sumula 174 STJ foi cancelada em 2001, que permitia a majoração da pena do emprego de arma de brinquedo no crime de roubo. A arma de brinquedo é meio idoneo para a pratica de ameaça no crime de roubo, mas nao o bastante para o qualificar.
Assim a majorante aplica-se, nas nas armas próprias e nas impróprias. Nas armas próprias (Pistolas. revolveres, fuzis), aplica-se quando em virtude de sua potencialidade lesiva, conjugada com o maior poder de intimidação sobre a vitima estiverem reunidos. Porem, nao se pode permitir o aumento quando a arma estiver, no momento da ação, sem munição ou mesmo com um defeito mecanico que impossibilite o disparo, pela impossibilidade de potencialidade lesiva (embora algumas decisoes consideram que a arma nessas condiçoes, comprovada sua potencialidade lesiva por pericia, incide a majorante como instrumento contundente apto a produzir lesoes graves - STJ, REsp 1.489/166 RJ - 02/02/2016) - (Greco,2017)
Esta majorante podera incidir mesmo que a arma, com potencialidade lesiva, esteja debaixo da blusa ou mesmo sem exibi-la à vitima (Greco,2017)
Armas impróprias sao aquelas cuja funcao precipua nao se consubstancia em ataque ou defesa, mas em outra finalidade qualquer, a exemplo do que ocorre com a faca de cozinha, taco de baisebol, barra de ferro, etc.
Ässim responde pelo roubo com a mencionada causa de aumento de pena o agente que, valendo-se de um caco de vidro, o coloca no pescoço da vítima, ameaçando-a de morte para que possa levar em a efeito a subtração, exemplo de uma arma impropria, tornando a questão errada em razao disso.
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1) O que pode ser considerado “arma”?
Para os fins do art. 157, § 2º, I, podem ser incluídas no conceito de arma:
*a arma de fogo;
*a arma branca;
*e quaisquer outros "artefatos" capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas, como por exemplo uma garrafa de vidro quebrada, um garfo, um espeto de churrasco, uma chave de fenda etc.
2) Se o agente emprega no roubo uma “arma” de brinquedo, haverá a referida causa de aumento?
NÃO. Até 2002, prevalecia que sim. Havia até a Súmula 174 do STJ afirmando isso. Contudo, essa súmula foi cancelada, de modo que, atualmente, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena.
http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/sete-perguntas-interessantes-sobre-o.html
Arma branca pode ser própria (produzida para ataque e defesa) ou imprópria (produzida sem finalidade específica de ataque e defesa, como o martelo, por exemplo).
https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121823974/arma-de-fogo-e-arma-branca
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Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
O que pode ser considerado “arma”?
Para os fins do art. 157, § 2º, I, podem ser incluídas no conceito de arma:
1. a arma de fogo;
2. a arma branca (considerada arma imprópria), como faca, facão, canivete;
3. e quaisquer outros "artefatos" capazes de causar dano à integridade física do ser humano OU DE COISAS, como por exemplo uma garrafa de vidro quebrada, um garfo, um espeto de churrasco, uma chave de fenda etc.
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D) errada. Dada a revogação da Súmula 174 do STJ, arma de brinquedo NÃO configura mais como majorante, entendimento também consolidado no STF. A pegadinha está na palavra 'arma imprópria' (ex. tesouras, machados, etc.), pois, apesar da finalidade não constituir ataque ou defesa, poderá figurar de forma diversa, como ferir ou matar. Esta é uma capacidade que aquela não tem, por isso, não há possibilidades de uma pessoa ser morta por arma de brinquedo, ao contráio do que ocorre com as armas impróprias.
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Letra D - questão desatualizada. - MUDANÇA NO ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR EMPREGO DE ARMA.
Com a novidade legislativa trazida pela Lei 13.654/2015, que revogou o inciso I, §2º do art. 157 do CP e acrescentou um novo parágrafo, houve novatio legis in mellius para retirar qualquer outra arma que não seja de fogo como causa de aumento de pena (o roubo com emprego de arma é roubo simples). Assim, HOJE, APENAS A ARMA DE FOGO É CAUSA DE AUMENTO. (roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo)
Também houve mudança no quantitativo ( agora a pena aumenta 2/3).
antes: Art. 157 (...)
§ 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
Agora:
Art. 157 (...)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
Resumindo: reforma para melhor no emprego de arma (retroage) e continuidade normativa para o emprego de arma de fogo com aumento da majorante (não retroage)
fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136542018-furto-e-roubo.html
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Mané Pevertido! kkkkkkkkkkkk
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– Recentemente, o Código Penal foi alterado pela Lei n.º 13.654/2018, que modificou os crimes de furto e roubo.
– O art. 157, § 2º, inciso I, que previa a causa de aumento caso a violência ou grave ameaça fosse exercida com emprego de arma foi revogado.
– Esse dispositivo englobava a ARMA DE FOGO, A ARMA BRANCA, bem como qualquer outro artefato capaz de causar dano à integridade do ser humanos ou de coisas.
– Isso NÃO QUER DIZER QUE TENHA HAVIDO A ABOLITIO CRIMINIS, eis que foi acrescentado novo parágrafo ao art. 157, § 2º-A, prevendo a causa de aumento de 2/3 se a violência ou ameaça é exercida com EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
– Como o dispositivo agora não abarca as demais espécies de arma, entende-se que houve NOVATIO LEGIS IN MELLIUS, podendo retroagir para atingir todos os roubos praticados com arma branca.
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Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”
2018