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GAB: Letra A.
I.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
II.
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
III.
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
IV.
Ñ achei dispositivo legal para este item.
Força e Foco!
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I) Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
III) Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
IV) Eu tinha plena certeza que seria o Art. 54, X. mas me equivoquei:
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.Após proposição pelo PGR da ADI Interventiva, julgada por maioria
absoluta (artigo 97 da CF/88), o STF requisitará ao Presidente da República que
decrete a intervenção. O presidente por meio de decreto limitar-se-á a
suspender a execução do ato impugnado e caso essa medida não seja
suficiente, será decretada a intervenção, executando-a através da nomeação de
um interventor e afastando as autoridades responsáveis de seus cargos (artigo
84, X da CF/88), as quais deverão retornar se cessados os motivos da
intervenção, salvo se houver impedimento legal (artigo 36, §4º da CF/88).
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Alguém poderia me ajudar com o item IV, por favor?
Obrigada =)
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Sobre o ítem IV...
A representação interventiva (art. 36 III e 34 VII da CF) segundo Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado) pode ser dividida em três fases. Na primeira fase (jurisdicional) o STF (ou o TJ no caso de intervenção estadual nos municípios) analisa os pressupostos para a intervenção não nulificando o ato que a ensejou; na segunda fase o Chefe do Executivo por meio de decreto limita-se a suspender a execução do ato impugnado se essa medida bastar ao reestabelecimento da normalidade; terceira fase: se a medida tomada durante a fase 2 não foi suficiente o Chefe do Executivo decretará a efetiva intervenção (nesse caso depende de autorização do Congresso Nacional).
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Quanto à afirmativa IV:
Art. 11 da Lei da Adi interventiva. Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, e, se a decisão final for pela procedência do pedido formulado na representação interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos §§ 1o e 3o do art. 36 da Constituição Federal.
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Aff..tinha certeza da letra "D", achei que se tratasse do artigo 52, inciso X da constituição....Não achei tbm, a razão da letra "A"...Alguém sabe o dispositivo legal???
:(
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GAB: Letra A.
I.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
II.
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
III.
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
IV
Lei 12562/11
Art. 11. Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, e, se a decisão final for pela procedência do pedido formulado na representação interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos §§ 1o e 3o do art. 36 da Constituição Federal.Parágrafo único. Dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, a parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.
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Atenção pessoal para não confundir:
o item IV. Suspender a execução do ato declarado inconstitucional pelo STF em sede de representação interventiva.(competência do Presidente da República), com
o inciso X da Constituição Federal - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;(competência do Senado Federal).
...dispositivos parecidos que causam confusão e portanto merecem atenção!!
Força e Foco.
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Acho que a colega Erika Barreto se equivocou: Autorizar em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e a lavra de riquezas minerais está no Art 49, portanto não depende de sanção presidencial.
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Muito pertinente a observação do colega João Sena. Confesso que nunca tinha me atentado para isso
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" Suspender a execução do ato declarado inconstitucional pelo STF em sede de representação interventiva"
alguém sabe onde fica isso na CF??
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De acordo com o art. 52, II, da CF/88, compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade. Portanto, a competência descrita na afirmativa I é do Senado Federal.
Conforme o art. 49, XVI, da CF/88, é da competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais. A competência descrita na afirmativa II é do Congresso Nacional.
O art. 51, II, da CF/88, prevê que compete privativamente à Câmara dos Deputados proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa. A competência descrita na afirmativa III é da Câmara dos Deputados.
Segundo o art. 84, IX, da CF/88, compete privativamente ao Presidente da República decretar o estado de defesa e o estado de sítio. Por sua vez, o art. 36 da Constituição traz algumas ressalvas sobre a decretação. O § 3º, deste artigo, afirma que nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. Portanto, a descrição da assertiva IV é de uma competência do Presidente da República.
RESPOSTA: Letra A
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"O presidente da República, nos termos do art.36, §3º, por meio de decreto, limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado. Caso essa medida não seja suficiente para o restabelecimento da normalidade, aí, sim, o Presidente da República decretará a intervenção federal, executando-a com a nomeação de interventor e afastando as autoridades responsáveis de seus cargos."
Pedro Lenza
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Elizangela ú u
: A lei 12562 de 23/12/2011 é que regulamenta as Ações Interventivas Federais e seu art. 11 há que ser conjugado com os parágrafos 1º e 3º. do Artigo 36 da CF (decretação da intervenção). Veja o teor do art. 11 da Lei 12.562/11:
Art. 11. Julgada a ação, far-se-á a comunicação
às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, e,
se a decisão final for pela procedência do pedido formulado na representação
interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão,
levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo
improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos §§ 1o
e 3o do art. 36 da Constituição Federal.
Espero ter colaborado.
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Tinha certeza que é era a alternativa A... Muita ATENÇÃO uma palavrinha faz toda a diferença!!!
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Percebe-se que a maioria dos que tentam resolver a questão, erram! Justamente pela confusão que a FCC quis provocar entre essa atribuição do Presidente, com o inciso X do artigo de competência do Senado.
Não está no edital TRT 3º/2015 essa Lei que trata da alternativa IV, então por enquanto não me aterei a ela!
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Concordo com vc Diogo Romanato, absurdo a FCC cobrar pontos que não estão no edital da magistratura trabalhista. O duro é que essa banca é mestre na arte de fazer isso... Só por Deus...
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Erika Barreto,
O item II, diferentemente do que voce colocou, nao exige sancao!
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Suspender a execução de:
Ato -------> presidente republica
Lei ------> senado federal
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Logo o item I já causa confusão. Processar e julgar "originariamente". Na CF está "privativamente". Com a devida vênia, que poooorrraaaaa! Julgar "originariamente" já remete-nos aos tribunais!!
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Havendo procedência da ação - Ao julgar procedente a ação interventiva, o STF declara que existiu violação de princípio constitucional sensível e, transitada em julgado,comunica a autoridade interessada e o Presidente da República para as providências constitucionais.
Decreto do Presidente da República.
A intervenção federal deverá ser decretada pelo Presidente da República, devendo se limitar a suspender a execução do ato impugnado, se esta medida for suficiente para se restabelecer a normalidade.
Em não sendo suficiente a medida, efetivar-se-á a intervenção e romper-se-á autonomia do Estado-membro.
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Item I: Art. 52 CF/88: Compete privativamente ao Senado Federal:
II- processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
Item II: Art. 49 CF/88: É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
Item III: Art. 51 CF/88: Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
Item IV: Art. 84 CF/88: Compete privativamente ao Presidente da República:
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
Art. 36 CF/88: A decretação da intervenção dependerá:
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
GABARITO: a) I. Senado Federal;
II. Congresso Nacional;
III. Câmara dos Deputados;
IV. Presidente da República.
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I. Processar e julgar originariamente, nos crimes de responsabilidade, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público. = SENADO FEDERAL
RESPONSABILIDADE = SF, ART 52, II
AÇÕES CONTRA CNJ E CNMP = SFT, ART 102, I, "R"
II. Autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais. CONGRESSO NACIONAL
III. Proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.= CONGRESSO NACIONAL
JULGAR AS CONTAS DO PR = CONGRESSO NACIONAL , ART 49, IX
APRECIAR AS CONTAS DO PR = TRIBUNAL DE CONTAS, ART 71, I
PROCEDER A TOMADA DE CONTAS DO PR QUANDO NÃO APRESENTADAS AO CN = CÂMARA DOS DEPUTADOS, ART 51, II
IV. Suspender a execução do ato declarado inconstitucional pelo STF em sede de representação interventiva. = PRESIDENTE DA REPUBLICA
SUSTAR ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO = CONGRESSO NACIONAL , ART 49, V
1. QUE EXORBITEM DO PODER REGULAMENTAR
2. DOS LIMITES DE DELEGAÇAO LEGISTATIVA
SUSPENDER A EXECUÇÃO DE LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR DECISÃO DEFINITIVA DO STF= SENADO FEDERAL , ART 52, X
Suspender a execução do ato declarado inconstitucional pelo STF em sede de representação interventiva = PRESIDENTE DA REPUBLICA
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O camarada lembra do artigo exato da I, avança, consegue lembrar da II e já se acha o maioral, avança, vai pra III e percebe que sabe e acha que tem a memória mais foda de elefante da Africa, aí chega na IV e fala, mole, só não tá muito legal essa "representação interventiva" aqui, mas não deve ter nada a ver.. Q M#$, deixa eu voltar pras questões de analista.
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como a colega acima falou=
ato= presidente
lei= senado
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É pancada, né, cara?
Fica a dica (do meu erro):
Senado Federal: processa e julga Ministros do STF, membros do CNJ e CNMP, PGR e AGU nos crimes de responsabilidade.
Supremo Tribunal Federal: ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (art. 102, I, "r")
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rsrsr...boa Concurseiro LV, justamente isso
¬¬
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Li alguns comentários que não fizeram essa diferenciação!
CONSELHEIROS - CNJ + CNMP ( FORMADOS POR DIVERSAS AUTORIDADES)
AÇÕES CONTRA O CNMP OU CNJ = Competência privativa do STF (CF, art. 102, I, "r") = Não esta tratando de conduta, ou do julgamento dos Membros desses Conselhos; essa competência do STF é para julgar ações contra o órgão colegiado (impugnando uma Resolução do CNJ, por exemplo).
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JULGAMENTO ( MEMBROS DO CNJ E CNMP) - ESPECIFICAMENTE
CRIME COMUM = (POSSUEM FORO ESPECIAL)- PELO EXERCÍCIO DESSA FUNÇÃO = CADA MEMBRO RESPONDE PERANTE SEU FORO DE ORIGEM
EX: Ministro do Superior Tribunal de Justiça que integra o CNJ (CF, art. 103-B, II) praticar um crime comum, responderá perante o STF (porque, "na origem", enquanto Ministro do STJ, ele já dispõe de foro especial perante o STF para crimes comuns, por força do art. 102, I, "c", da Constituição Federal);
Se o juiz de Tribunal Regional Federal que integra o CNJ (CF, art. 103-B, VI) praticar um crime comum, será ele julgado pelo STJ (porque, "na origem", enquanto juiz do TRF, ele já dispõe de foro especial perante o STJ para crimes comuns, por força do art. 105, I, "a" da Constituição Federal);
Se o cidadão indicado pela Câmara dos Deputados para atuar como membro do CNJ (CF, art. 103-B, XIII) praticar um crime comum, será ele julgado pela justiça comum de primeiro grau (considerando-se, por óbvio, que este cidadão não possua, pelo exercício de outra função pública, foro especial perante algum Tribunal do Judiciário).
=======================
CRIME RESPONSABILIDADE= CASO TENHA HAVER COM AS FUNÇÕES DO CNJ OU CNMP = JULGADO PELO SENADO FEDERAL ( 52, II, CF)
EX: Ministros dos Tribunais Superiores são julgados, originariamente, perante o STF, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"); agora, se um desses Ministros é nomeado para ser membro do CNJ, ele continuará sendo julgado pelo STF nas infrações penais comuns - mas a competência se deslocará para o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade (CF, art. 52, II).
Prof. Vicente Paulo + Anotações minhas.
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Por increça que parivel eu tbm sabia a I ,II e III chega na IV...decoreba nível HARD...Parece que estou na média ainda...
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De acordo com o art. 52, II, da CF/88, compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.
Conforme o art. 49, XVI, da CF/88, é da competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais.
O art. 51, II, da CF/88, prevê que compete privativamente à Câmara dos Deputados proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
Segundo o art. 84, IX, da CF/88, compete privativamente ao Presidente da República decretar o estado de defesa e o estado de sítio. Por sua vez, o art. 36 da Constituição traz algumas ressalvas sobre a decretação. O § 3º, deste artigo, afirma que nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
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Por ser tema relacionado: art 54, X CF: STF muda sua jurisprudência e adota efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade
Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?
SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.
Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.
fonte: DIZER O DIREITO (http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html)
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Senado: Respons
2 conselhos trazem PAS
- CNJ + CNMP
- PGR
- AGU
- STF
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Agora foiii
Em 12/11/19 às 18:52, você respondeu a opção A.
Você acertou!
Em 20/03/19 às 18:23, você respondeu a opção D.
!
Você errou!
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A alternativa que apresenta, de forma correta, a ordem de órgãos e autoridades é a letra ‘a’. Vejamos o porquê:
I - Conforme preceitua o art. 52, II, CF/88, compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade
II - De acordo com o art. 48, XVI, CF/88, cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente: autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais
III - Nos termos do art. 51, II, CF/88, compete privativamente à Câmara dos Deputados proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa
IV - É competência do Presidente da República suspender a execução do ato declarado inconstitucional pelo STF em sede de representação interventiva (art. 36, III e 34, VII da CF/88).
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Só li até essa parte e me lasquei "IV. Suspender a execução do ato declarado inconstitucional pelo STF..." um pequeno detalhe que pode custar caro
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Suspensão da execução:
Ato -> Presidente
Lei -> Senado
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Duro foi acertar os 3 primeiros e errar o último !
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GABARITO LETRA A
I. Processar e julgar originariamente, nos crimes de responsabilidade, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público. COMPETE AO SENADO FEDERAL -
Senado Federal: processa e julga Ministros do STF, membros do CNJ e CNMP, PGR e AGU nos crimes de responsabilidade.
II. Autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais. COMPETE AO CONGRESSO NACIONAL
rt. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais
III. Proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa. COMPETE A CD
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa
IV. Suspender a execução do ato declarado inconstitucional pelo STF em sede de representação interventiva. COMPETE AO PRESIDÊNTE DA REPÚBLICA Lei 12562/11
Art. 11. Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, e, se a decisão final for pela procedência do pedido formulado na representação interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos §§ 1o e 3o do art. 36 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, a parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.