SóProvas


ID
1392691
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes competências:

I. Processar e julgar originariamente, nos crimes de responsabilidade, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.

II. Autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais.

III. Proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.

IV. Suspender a execução do ato declarado inconstitucional pelo STF em sede de representação interventiva.

Em face do regime constitucional em vigor, tais competências são atribuídas, respectivamente, aos seguintes órgãos:

Alternativas
Comentários
  • GAB: Letra A.

    I.

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;


    II.

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;


    III.

    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;


    IV. 

    Ñ achei dispositivo legal para este item.


    Força e Foco!


  • I) Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

    III) Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

    IV) Eu tinha plena certeza que seria o Art. 54, X. mas me equivoquei:

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    Após proposição pelo PGR da ADI Interventiva, julgada por maioria absoluta (artigo 97 da CF/88), o STF requisitará ao Presidente da República que decrete a intervenção. O presidente por meio de decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado e caso essa medida não seja suficiente, será decretada a intervenção, executando-a através da nomeação de um interventor e afastando as autoridades responsáveis de seus cargos (artigo 84, X da CF/88), as quais deverão retornar se cessados os motivos da intervenção, salvo se houver impedimento legal (artigo 36, §4º da CF/88). 


  • Alguém poderia me ajudar com o item IV, por favor?


    Obrigada =)

  • Sobre o ítem IV...

    A representação interventiva (art. 36 III  e 34 VII da CF) segundo Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado) pode ser dividida em três fases. Na primeira fase (jurisdicional) o STF (ou o TJ no caso de intervenção estadual nos municípios) analisa os pressupostos para a intervenção não nulificando o ato que a ensejou; na segunda fase o Chefe do Executivo por meio de decreto limita-se a suspender a execução do ato impugnado se essa medida bastar ao reestabelecimento da normalidade; terceira fase: se a medida tomada durante a fase 2 não foi suficiente o Chefe do Executivo decretará a efetiva intervenção (nesse caso depende de autorização do Congresso Nacional).

  • Quanto à afirmativa IV:

    Art. 11 da Lei da Adi interventiva.  Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, e, se a decisão final for pela procedência do pedido formulado na representação interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos §§ 1o e 3o do art. 36 da Constituição Federal.

  • Aff..tinha certeza da letra "D", achei que se tratasse do artigo 52, inciso X da constituição....Não achei tbm, a razão da letra "A"...Alguém sabe o dispositivo legal??? 

    :(

  • GAB: Letra A.

    I.

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

    II.

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

    III.

    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

    IV 

    Lei 12562/11

    Art. 11.  Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, e, se a decisão final for pela procedência do pedido formulado na representação interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos §§ 1o e 3o do art. 36 da Constituição Federal.

    Parágrafo único.  Dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, a parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.

  • Atenção pessoal para não confundir:

    o item IV. Suspender a execução do ato declarado inconstitucional pelo STF em sede de representação interventiva.(competência do Presidente da República), com 

    o inciso X da Constituição Federal - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;(competência do Senado Federal).

    ...dispositivos parecidos que causam confusão e portanto merecem atenção!! 

    Força e Foco.

  • Acho que a colega Erika Barreto se equivocou: Autorizar em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e a lavra de riquezas minerais está no Art 49, portanto não depende de sanção presidencial.

  • Muito pertinente a observação do colega João Sena. Confesso que nunca tinha me atentado para isso

  • " Suspender a execução do ato declarado inconstitucional pelo STF em sede de representação interventiva"

    alguém sabe onde fica isso na CF??
  • De acordo com o art. 52, II, da CF/88, compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade. Portanto, a competência descrita na afirmativa I é do Senado Federal.

    Conforme o art. 49, XVI, da CF/88, é da competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais. A competência descrita na afirmativa II é do Congresso Nacional.

    O art. 51, II, da CF/88, prevê que compete privativamente à Câmara dos Deputados proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa. A competência descrita na afirmativa III é da Câmara dos Deputados.

    Segundo o art. 84, IX, da CF/88, compete privativamente ao Presidente da República decretar o estado de defesa e o estado de sítio. Por sua vez, o art. 36 da Constituição traz algumas ressalvas sobre a decretação. O § 3º, deste artigo, afirma que nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. Portanto, a descrição da assertiva IV é de uma competência do Presidente da República. 


    RESPOSTA: Letra A

  • "O presidente da República, nos termos do art.36, §3º, por meio de decreto, limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado. Caso essa medida não seja suficiente para o restabelecimento da normalidade, aí, sim, o Presidente da República decretará a intervenção federal, executando-a com a nomeação de interventor e afastando as autoridades responsáveis de seus cargos."

    Pedro Lenza
  • Elizangela ú u

    : A lei 12562 de 23/12/2011 é que regulamenta as Ações Interventivas Federais e seu art. 11 há que ser conjugado com os parágrafos 1º e 3º. do Artigo 36 da CF (decretação da intervenção). Veja o teor do art. 11 da Lei 12.562/11:

    Art. 11.  Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, e, se a decisão final for pela procedência do pedido formulado na representação interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos §§ 1o e 3o do art. 36 da Constituição Federal.

    Espero ter colaborado.

  • Tinha certeza que é era a alternativa A... Muita ATENÇÃO uma palavrinha faz toda a diferença!!!

  • Percebe-se que a maioria dos que tentam resolver a questão, erram! Justamente pela confusão que a FCC quis provocar entre essa atribuição do Presidente, com o inciso X do artigo de competência do Senado. 

    Não está no edital TRT 3º/2015 essa Lei que trata da alternativa IV, então por enquanto não me aterei a ela!

  • Concordo com vc Diogo Romanato, absurdo a FCC cobrar pontos que não estão no edital da magistratura trabalhista. O duro é que essa banca é mestre na arte de fazer isso... Só por Deus... 

  • Erika Barreto,

    O item II, diferentemente do que voce colocou, nao exige sancao!

  • Suspender a execução de:

    Ato -------> presidente republica

    Lei ------> senado federal

  • Logo o item I já causa confusão. Processar e julgar "originariamente". Na CF está "privativamente". Com a devida vênia, que poooorrraaaaa! Julgar "originariamente" já remete-nos aos tribunais!!

  • Havendo procedência da ação - Ao julgar procedente a ação interventiva, o STF declara que existiu violação de princípio constitucional sensível e, transitada em julgado,comunica a autoridade interessada e o Presidente da República para as providências constitucionais.

     

    Decreto do Presidente da República.

     

    A intervenção federal deverá ser decretada pelo Presidente da República, devendo se limitar a suspender a execução do ato impugnado, se esta medida for suficiente para se restabelecer a normalidade.

     

    Em não sendo suficiente a medida, efetivar-se-á a intervenção e romper-se-á autonomia do Estado-membro. 

  • Item I: Art. 52 CF/88: Compete privativamente ao Senado Federal:

    II- processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

     

    Item II: Art. 49 CF/88: É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

     

    Item III: Art. 51 CF/88: Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

     

    Item IV: Art. 84 CF/88: Compete privativamente ao Presidente da República:

    IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

    Art. 36 CF/88: A decretação da intervenção dependerá:

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

     

    GABARITO: a) I. Senado Federal;

    II. Congresso Nacional;

    III. Câmara dos Deputados;

    IV. Presidente da República.

  • I. Processar e julgar originariamente, nos crimes de responsabilidade, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público. = SENADO FEDERAL

     

    RESPONSABILIDADE = SF, ART 52, II

    AÇÕES CONTRA CNJ E CNMP = SFT, ART 102, I, "R"



    II. Autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais. CONGRESSO NACIONAL


    III. Proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.= CONGRESSO NACIONAL

     

    JULGAR AS CONTAS DO PR = CONGRESSO NACIONAL , ART 49, IX

    APRECIAR AS CONTAS DO PR = TRIBUNAL DE CONTAS, ART 71, I

    PROCEDER A TOMADA DE CONTAS DO PR QUANDO NÃO APRESENTADAS AO CN = CÂMARA DOS DEPUTADOS, ART 51, II



    IV. Suspender a execução do ato declarado inconstitucional pelo STF em sede de representação interventiva. = PRESIDENTE DA REPUBLICA

     

    SUSTAR ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO = CONGRESSO NACIONAL , ART 49, V

    1. QUE EXORBITEM DO PODER REGULAMENTAR

    2. DOS LIMITES DE DELEGAÇAO LEGISTATIVA

     

    SUSPENDER A EXECUÇÃO DE LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR DECISÃO DEFINITIVA DO STF= SENADO FEDERAL , ART 52, X

     

    Suspender a execução do ato declarado inconstitucional pelo STF em sede de representação interventiva = PRESIDENTE DA REPUBLICA

     

     

  • O camarada lembra do artigo exato da I, avança, consegue lembrar da II e já se acha o maioral, avança, vai pra III e percebe que sabe e acha que tem a memória mais foda de elefante da Africa, aí chega na IV e fala, mole, só não tá muito legal essa "representação interventiva" aqui, mas não deve ter nada a ver.. Q M#$, deixa eu voltar pras questões de analista.

  • como a colega acima falou=

    ato= presidente

    lei= senado 

  • É pancada, né, cara?

    Fica a dica (do meu erro):

    Senado Federal: processa e julga Ministros do STF, membros do CNJ e CNMP, PGR e AGU nos crimes de responsabilidade.

    Supremo Tribunal Federal: ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (art. 102, I, "r")

     

     


  • rsrsr...boa Concurseiro LV, justamente isso 

    ¬¬

  • Li alguns comentários que não fizeram essa diferenciação!

     

    CONSELHEIROS - CNJ + CNMP ( FORMADOS POR DIVERSAS AUTORIDADES)

     

    AÇÕES CONTRA O CNMP OU CNJ =   Competência privativa do STF (CF, art. 102, I, "r") =  Não esta tratando de conduta, ou do julgamento dos Membros desses Conselhos; essa competência do STF é para julgar ações contra o órgão colegiado (impugnando uma Resolução do CNJ, por exemplo).

     

    ========================
    JULGAMENTO ( MEMBROS DO CNJ E CNMP) - ESPECIFICAMENTE

     

    CRIME COMUM = (POSSUEM FORO ESPECIAL)- PELO EXERCÍCIO DESSA FUNÇÃO =  CADA  MEMBRO RESPONDE PERANTE SEU  FORO DE ORIGEM
    EX:  Ministro do Superior Tribunal de Justiça que integra o CNJ (CF, art. 103-B, II) praticar um crime comum, responderá perante o STF (porque, "na origem", enquanto Ministro do STJ, ele já dispõe de foro especial perante o STF para crimes comuns, por força do art. 102, I, "c", da Constituição Federal); 

     

    Se o juiz de Tribunal Regional Federal que integra o CNJ (CF, art. 103-B, VI) praticar um crime comum, será ele julgado pelo STJ (porque, "na origem", enquanto juiz do TRF, ele já dispõe de foro especial perante o STJ para crimes comuns, por força do art. 105, I, "a" da Constituição Federal); 

     

    Se o cidadão indicado pela Câmara dos Deputados para atuar como membro do CNJ (CF, art. 103-B, XIII) praticar um crime comum, será ele julgado pela justiça comum de primeiro grau (considerando-se, por óbvio, que este cidadão não possua, pelo exercício de outra função pública, foro especial perante algum Tribunal do Judiciário).

    =======================

    CRIME RESPONSABILIDADE= CASO TENHA HAVER COM AS FUNÇÕES DO CNJ OU CNMP = JULGADO PELO SENADO FEDERAL ( 52, II, CF)


    EX: Ministros dos Tribunais Superiores são julgados, originariamente, perante o STF, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"); agora, se um desses Ministros é nomeado para ser membro do CNJ, ele continuará sendo julgado pelo STF nas infrações penais comuns - mas a competência se deslocará para o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade (CF, art. 52, II).

     

    Prof. Vicente Paulo + Anotações minhas.

  • Por increça que parivel eu tbm sabia a I ,II e III chega na IV...decoreba nível HARD...Parece que estou na média ainda...

  • De acordo com o art. 52, II, da CF/88, compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.

    Conforme o art. 49, XVI, da CF/88, é da competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais.

    O art. 51, II, da CF/88, prevê que compete privativamente à Câmara dos Deputados proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.

    Segundo o art. 84, IX, da CF/88, compete privativamente ao Presidente da República decretar o estado de defesa e o estado de sítio. Por sua vez, o art. 36 da Constituição traz algumas ressalvas sobre a decretação. O § 3º, deste artigo, afirma que nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. 
     

  • Por ser tema relacionado: art 54, X CF: STF muda sua jurisprudência e adota efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade

    Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?

    SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.

    Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado.  Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

     

    fonte: DIZER O DIREITO (http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html)

  • Senado: Respons

    2 conselhos trazem PAS

    - CNJ + CNMP
    - PGR
    - AGU
    - STF

  • Agora foiii

    Em 12/11/19 às 18:52, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 20/03/19 às 18:23, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • A alternativa que apresenta, de forma correta, a ordem de órgãos e autoridades é a letra ‘a’. Vejamos o porquê: 

    I - Conforme preceitua o art. 52, II, CF/88, compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade

    II - De acordo com o art. 48, XVI, CF/88, cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente: autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais

    III - Nos termos do art. 51, II, CF/88, compete privativamente à Câmara dos Deputados proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa

    IV - É competência do Presidente da República suspender a execução do ato declarado inconstitucional pelo STF em sede de representação interventiva (art. 36, III e 34, VII da CF/88). 

  • Só li até essa parte e me lasquei "IV. Suspender a execução do ato declarado inconstitucional pelo STF..." um pequeno detalhe que pode custar caro

  • Suspensão da execução:

    Ato -> Presidente

    Lei -> Senado

  • Duro foi acertar os 3 primeiros e errar o último !

  • GABARITO LETRA A

    I. Processar e julgar originariamente, nos crimes de responsabilidade, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público. COMPETE AO SENADO FEDERAL -

    Senado Federal: processa e julga Ministros do STF, membros do CNJ e CNMP, PGR e AGU nos crimes de responsabilidade.

    II. Autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais. COMPETE AO CONGRESSO NACIONAL

    rt. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais

    III. Proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa. COMPETE A CD

    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa

    IV. Suspender a execução do ato declarado inconstitucional pelo STF em sede de representação interventiva. COMPETE AO PRESIDÊNTE DA REPÚBLICA Lei 12562/11

    Art. 11. Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, e, se a decisão final for pela procedência do pedido formulado na representação interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos §§ 1o e 3o do art. 36 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, a parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.