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CC, Art. 369. A compensação
efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
A compensação é possível ocorrer a partir da alegação de fato modificativo apresentado em contestação, desde que, neste caso, o direito de crédito em face do autor seja líquido, certo e de coisas fungíveis. Em não sendo líquido tal crédito do réu em face do autor, restará ao primeiro (réu) a possibilidade de propor a ação reconvencional para, após o respectivo pedido ser provido e tornado certo e líquido (e fungível) o débito do autor da demanda originária, ser possível a aludida compensação.
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HTJ, Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 53ª edição, pg. 416
"393-a. Reconvenção e compensação
(...)
De tal sorte, cumpre distinguir as duas situações para bem definir a necessidade ou não, da reconvenção:
a) se de parte a parte as obrigações se apresentem líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, a compensação poderá ser arguida em contestação (só haverá necessidade de reconvenção se o crédito do autor for menor que o do réu, e este pretender condená-lo ao pagamento do excesso, depois de consumada a compensação, na parte em que as dívidas se neutralizaram);
b) obrigações incertas ou ilíquidas não se compensam, senão depois de acertamento por sentença, razão pela qual somente podem ser pleiteadas por via de reconvenção. Por força de sentença, se for o caso de procedência do pleito contraposto, ocorrerá o que se costuma chamar de compensação judicial."
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Gabarito E.
Súmula 258 STF - É admissível reconvenção em ação declaratória.
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Alternativa A) A ação declaratória incidental tem por finalidade a declaração judicial da existência ou da inexistência de determinada relação jurídica que se tornou controvertida nos autos do processo e que constitui em questão prejudicial ao julgamento do mérito. Nos autos da ação declaratória incidental não se discute fato novo, não se prestando ao reconhecimento e à posterior satisfação de crédito do réu em face do autor, que deve ser discutido em ação própria ou por meio de reconvenção. Assertiva incorreta.
Alternativa B) É certo que a ação monitória é instrumento apto à cobrança de dívidas baseadas em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 1.102-A, CPC/73), porém, por meio de seu rito, somente podem ser cobradas dívidas líquidas. A liquidação da obrigação não é admitida neste rito especial. Assertiva incorreta.
Alternativa C) A execução do crédito pressupõe a sua liquidez. Assertiva incorreta.
Alternativa D) Embora o pedido contraposto constitua uma demanda formulada pelo réu em face do autor, nos autos do mesmo processo em que é demandado, apenas é admitido se restrito ao objeto da causa. O pedido contraposto não pode ser relacionado a fato novo, pois a cognição a seu respeito é restrita. Por essa razão, não é admissível, por meio dele, discutir a existência de novo crédito e, tampouco, proceder a sua liquidação. Assertiva incorreta.
Alternativa E) Reconvenção corresponde à propositura de uma ação pelo réu, em face do autor, nos autos do mesmo processo em que é demandado, a fim de ampliar a cognição judicial a respeito da matéria discutida. Exige-se, para tanto, somente que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com os fundamentos da defesa (art. 315, CPC/73). Constituindo-se em nova ação, a amplitude da cognição judicial é ampla, constituindo o instrumento adequado para o réu solicitar o reconhecimento, a liquidação e a compensação de um crédito de que dispõe em face do autor. Assertiva correta.
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CPC - Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
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Súmula 292 do STJ admite reconvenção a ser proposta na Ação Monitória.
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Se o procedimento fosse o sumário ou sumaríssimo a resposta seria FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO. Corrijam-me se eu estiver errada.
Bons estudos!
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Pelo Novo CPC, que segundo Cassio Scarpinella Bueno entrará em vigor em 17/3/2016:
A) Estaria errada, pois o NCPC eliminou a ação declaratória incidental, e passou abarcar a
questão prejudicial dentro do âmbito da coisa julgada.
B) Também estaria errada, pois o NCPC exige que neste tipo de ação somente podem ser cobradas dívidas líquidas:
Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em
prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do
devedor capaz:
§ 2o Na petição inicial, incumbe ao autor
explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória
de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
C) Errada, uma vez que a execução do crédito pressupõe a sua liquidez.
D) Errada, pois embora o pedido contraposto constitua uma demanda
formulada pelo réu em face do autor, nos autos do mesmo processo em que é
demandado, apenas é admitido se restrito ao objeto da causa. O pedido
contraposto não pode ser relacionado a fato novo, pois a cognição a seu
respeito é restrita. Por essa razão, não é admissível, por meio
dele, discutir a existência de novo crédito e, tampouco, proceder a sua
liquidação.
Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
E) Correta, uma vez que a reconvenção corresponde à propositura de uma ação pelo réu, em face do
autor, nos autos do mesmo processo em que é demandado, a fim de ampliar a
cognição judicial a respeito da matéria discutida. Exige-se, para
tanto, somente que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com
os fundamentos da defesa. Constituindo-se em nova
ação, a amplitude da cognição judicial é ampla, constituindo o
instrumento adequado para o réu solicitar o reconhecimento, a liquidação
e a compensação de um crédito de que dispõe em face do autor.
NCPC, Art. 343.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão
própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor
será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de
15 (quinze) dias.
§ 2o A desistência da ação ou a
ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao
prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3o A reconvenção pode ser proposta
contra o autor e terceiro.
§ 4o A reconvenção pode ser proposta
pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5o Se o autor for substituto
processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do
substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na
qualidade de substituto processual.
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente
de oferecer contestação.
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GABARITO : E
É questão, note-se, de processo civil – sob a égide do CPC/1973, inclusive –, e não de processo do trabalho.
Preceitos pertinentes, à luz do direito atual:
► CPC/2015. Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
► CC. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Sobre o pedido contraposto (que, lege lata, tem aplicação restrita, incabível no rito ordinário):
► Juizados Especiais : Lei nº 9.099/1995. Art. 31.
► Produção antecipada de prova : CPC/2015. Art. 382. § 3.º
► Demandas possessórias : CPC/2015. Art. 556.
Embora não seja objeto da questão, no processo do trabalho:
► TST. Súmula nº 48. A compensação só poderá ser arguida com a contestação.
► TST. Súmula nº 18. A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.