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ID
1392790
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pretendendo o réu compensar uma dívida ilíquida, com a do autor, cuja cobrança se dá em ação ordinária, poderá

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    A compensação é possível ocorrer a partir da alegação de fato modificativo apresentado em contestação, desde que, neste caso, o direito de crédito em face do autor seja líquido, certo e de coisas fungíveis. Em não sendo líquido tal crédito do réu em face do autor, restará ao primeiro (réu) a possibilidade de propor a ação reconvencional para, após o respectivo pedido ser provido e tornado certo e líquido (e fungível) o débito do autor da demanda originária, ser possível a aludida compensação.


  • HTJ, Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 53ª edição, pg. 416

    "393-a. Reconvenção e compensação

    (...)

    De tal sorte, cumpre distinguir as duas situações para bem definir a necessidade ou não, da reconvenção:

    a) se de parte a parte as obrigações se apresentem líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, a compensação poderá ser arguida em contestação (só haverá necessidade de reconvenção se o crédito do autor for menor que o do réu, e este pretender condená-lo ao pagamento do excesso, depois de consumada a compensação, na parte em que as dívidas se neutralizaram);

    b) obrigações incertas ou ilíquidas não se compensam, senão depois de acertamento por sentença, razão pela qual somente podem ser pleiteadas por via de reconvenção. Por força de sentença, se for o caso de procedência do pleito contraposto, ocorrerá o que se costuma chamar de compensação judicial."

  • Gabarito E.

    Súmula 258 STF - É admissível reconvenção em ação declaratória.

  • Alternativa A) A ação declaratória incidental tem por finalidade a declaração judicial da existência ou da inexistência de determinada relação jurídica que se tornou controvertida nos autos do processo e que constitui em questão prejudicial ao julgamento do mérito. Nos autos da ação declaratória incidental não se discute fato novo, não se prestando ao reconhecimento e à posterior satisfação de crédito do réu em face do autor, que deve ser discutido em ação própria ou por meio de reconvenção. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) É certo que a ação monitória é instrumento apto à cobrança de dívidas baseadas em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 1.102-A, CPC/73), porém, por meio de seu rito, somente podem ser cobradas dívidas líquidas. A liquidação da obrigação não é admitida neste rito especial. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A execução do crédito pressupõe a sua liquidez. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Embora o pedido contraposto constitua uma demanda formulada pelo réu em face do autor, nos autos do mesmo processo em que é demandado, apenas é admitido se restrito ao objeto da causa. O pedido contraposto não pode ser relacionado a fato novo, pois a cognição a seu respeito é restrita. Por essa razão, não é admissível, por meio dele, discutir a existência de novo crédito e, tampouco, proceder a sua liquidação. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Reconvenção corresponde à propositura de uma ação pelo réu, em face do autor, nos autos do mesmo processo em que é demandado, a fim de ampliar a cognição judicial a respeito da matéria discutida. Exige-se, para tanto, somente que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com os fundamentos da defesa (art. 315, CPC/73). Constituindo-se em nova ação, a amplitude da cognição judicial é ampla, constituindo o instrumento adequado para o réu solicitar o reconhecimento, a liquidação e a compensação de um crédito de que dispõe em face do autor. Assertiva correta.
  • CPC - Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • Súmula 292 do STJ admite reconvenção a ser proposta na Ação Monitória.

  • Se o procedimento fosse o sumário ou sumaríssimo a resposta seria FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO. Corrijam-me se eu estiver errada.

    Bons estudos!

  • Pelo Novo CPC, que segundo Cassio Scarpinella Bueno entrará em vigor em 17/3/2016:
    A) Estaria errada, pois o NCPC eliminou a ação declaratória incidental, e passou abarcar a questão prejudicial dentro do âmbito da coisa julgada.

    B) Também estaria errada, pois o NCPC exige que neste tipo de ação somente podem ser cobradas dívidas líquidas:
    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
    § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
     I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
     II - o valor atual da coisa reclamada;

    C) Errada, uma vez que a execução do crédito pressupõe a sua liquidez.

    D) Errada, pois embora o pedido contraposto constitua uma demanda formulada pelo réu em face do autor, nos autos do mesmo processo em que é demandado, apenas é admitido se restrito ao objeto da causa. O pedido contraposto não pode ser relacionado a fato novo, pois a cognição a seu respeito é restrita. Por essa razão, não é admissível, por meio dele, discutir a existência de novo crédito e, tampouco, proceder a sua liquidação.
    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    E) Correta, uma vez que a reconvenção corresponde à propositura de uma ação pelo réu, em face do autor, nos autos do mesmo processo em que é demandado, a fim de ampliar a cognição judicial a respeito da matéria discutida. Exige-se, para tanto, somente que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com os fundamentos da defesa. Constituindo-se em nova ação, a amplitude da cognição judicial é ampla, constituindo o instrumento adequado para o réu solicitar o reconhecimento, a liquidação e a compensação de um crédito de que dispõe em face do autor.
    NCPC, Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • GABARITO : E

    É questão, note-se, de processo civil – sob a égide do CPC/1973, inclusive –, e não de processo do trabalho.

    Preceitos pertinentes, à luz do direito atual:

    CPC/2015. Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    CC. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    Sobre o pedido contraposto (que, lege lata, tem aplicação restrita, incabível no rito ordinário):

    Juizados Especiais : Lei nº 9.099/1995. Art. 31.

    Produção antecipada de prova : CPC/2015. Art. 382. § 3.º

    Demandas possessórias : CPC/2015. Art. 556.

    Embora não seja objeto da questão, no processo do trabalho:

    TST. Súmula nº 48. A compensação só poderá ser arguida com a contestação.

    TST. Súmula nº 18. A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.