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ID
1397566
Banca
FUNCAB
Órgão
SEDS-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre licitação e contrato administrativo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) É dispensável. 

    B) NOSSO GABARITO

    c) Concorrência, você quis dizer senhor examinador?

    d) NÂO Não. PELO CONTRÁRIO. A cláusula econômico-financeira foge à regra geral das Cláusulas Exorbitantes.

  • Artigo.  22. 
    § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

  • Art 7º lei 8666

    § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório. 

  • a) Não está entre as hipóteses de inexigibilidade que estão previstas na lei. Essa é uma hipótese de dispensabilidade.

    b) CORRETA, Letra de lei. Em regra a Administração Pública não pode prever no Edital marcas específicas ou características específicas, pois pode inviabilizar a concorrência e ao invés de haver competição, haverá escolha do vencedor. Mas a lei abre exceções, podendo, quando justificado, haver indicação de marcas e características específicas.

    c) A fase inicial de habilitação preliminar só pertence à modalidade concorrência, por isso a questão está errada.

    d) O STF decidiu que o equilíbrio econômico-financeiro é cláusula pétrea e direito fundamental, nem mesmo o Estado pode impor prejuízo a esse direito, nem mesmo em um contrato público.

  • Pessoal, na B) , o que é (...) salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o REGIME DE ADMINISTRAÇÃO CONTRATADA.?

  • NOTA: com o advento da Lei 8.666/1993, houve a reprodução do regime denominado ADMINISTRAÇÃO CONTRATADA, porém, houve veto Presidencial à sua adoção, logo, nos dias atuais, inexistente entre nós tal regime de contratação. Por uma questão histórica, vejamos a definição do regime e o motivo de seu repúdio.


    Administração contratada referia-se à contratação excepcional de obra ou de serviço mediante reembolso de todas as despesas incorridas para sua execução, acrescentado do pagamento de remuneração ajustada para os trabalhos de administração e só seria utilizado para valores que não ultrapassassem o limite da tomada de preços. 

    As razões do veto são bem razoáveis. O primeiro motivo é a admissão de obra ou de serviço cujo custo não esteja prévia e criteriosamente fixado, com sua inclusão tanto no orçamento anual, quanto no plano plurianual. O segundo, e mais óbvio, é que, sendo a remuneração da empresa contratada parametrizada com base em percentual dos custos finais de execução, a tendência seria a empresa elevar os custos o máximo possível, para que seus ganhos fossem maximizados.
    Veja como foi pedido em prova:
    (2007/ESAF – SEFAZ/CE) São regimes de execução indireta de obras e serviços, exceto:
    a) empreitada integral.
    b) empreitada por preço global.
    c) tarefa.
    Xd) administração contratada.
    e) empreitada por preço unitário .------------>>>>> Licitações E Contratos,  Cyonil Borges, Sandro Bernardes, pg. 197


    Atualmente temos o seguinte:

    Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    I - execução direta;

    II - execução indireta, nos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    a) empreitada por preço global;

    b) empreitada por preço unitário;

    c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    d) tarefa;

    e) empreitada integral.

    Parágrafo único. (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)



  • Gabarito Letra "B"

    Complementando.

    A) ERRADO: Art. 24. É dispensável a licitação: XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica.

    B) CORRETO: Art. 7, § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

    C) ERRADO: Art. 22, § 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    A questão dá o conceito de Concorrência, previsto no artigo 22,§1 da lei 8.66/93.

    D) ERRADO: Já comentado pelo colega Anderson Vidal.
  • D) Art. 58, § 1º (lei 8666) - As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

  • O mais importante nesse inciso, é justamente a RESSALVA.

     

    É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

     

    Gab. B