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ID
1397812
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação à licença à gestante e à adotante, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia estabelece que:

Alternativas
Comentários
  • Letra C 

    a) 180 dias e não 30 dias. Se tivesse mais de 1 ano seria 30 dias. 

    b) 5 dias e não 20 dias.

    d) 30 dias e não 5 dias.

    e) 180 dias e não 90 dias.  

  • Gabarito: C

    CUIDADO: a questão pede resolução com base no Estatuto do Servidor da Bahia

    A) Art. 157 da Lei 6.677/94 (Estatuto do Servidor do TJ/BA) - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança deaté 1 (um) ano de idade serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença, paraajustamento do menor, a contar da data em que este chegar ao novo lar.

    B) Art. 155 da Lei 6.677/94 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito àlicença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

    C) § 4º do Art. 154 da Lei 6.677/94 - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, aservidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso.

    D) § 3º  do Art. 154 da Lei 6.677/94 - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, aservidora será submetida a exame medico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

    E) Art. 154 da Lei 6.677/94 - À servidora gestante será concedida, mediante atestado médico,licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos.

  • Priscila Reis, de acordo com o Estatuto do Servidor da Bahia, Lei 6.677/94, Concurseiro L3 está correto em todas as afirmações!!

    O interessante que você fundamentou de acordo com os artigos corretos, entretanto com informações que não são corretas.

  • REPAREM QUE A LETRA C ESCREVERAM 3 E POR EXTENSO (TRINTA) ! SACANAGEM!!!

  • O comentário do concurseiro L3 é o certo pessoal. A PR se equivocou com alguns prazos. Cuidado!

  • LEI 6.677/94

    154 - À servidora gestante será concedida, mediante atestado médico, licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.

    § 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

    § 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data do parto.

    § 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

    § 4º - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso.

    Art. 155 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

    Art. 156 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.

    Art. 157 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias de licença, para ajustamento do menor, a contar da data em que este chegar ao novo lar.

     

    LETRA C - CORRETA 

  • Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.

    STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).

  • a) à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias de licença;

    b) pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos;

    c) no caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30  (trinta) dias de repouso;

    d) no caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício;

    e) à servidora gestante será concedida, mediante atestado médico, licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.

  • Cuidado! Tem gente estudando por lei desatualizada.

    Art. 154 - À servidora gestante será concedida, mediante atestado médico, licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.

    Redação de acordo com a Lei nº 12.214 , de 26 de maio de 2011.

    Redação original: "Art. 154 - À servidora gestante será concedida, mediante atestado médico, licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos."


    www.legislabahia.ba.gov.br