SóProvas


ID
140341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da regulação e das agências reguladoras, julgue o item que se segue.

Os conselheiros e os diretores das agências reguladoras somente perdem o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, não podendo a lei de criação da agência prever outras condições para a perda do mandato.

Alternativas
Comentários
  • Soma se também a todos eles a avaliação de desempenho ,que não foi citada.

  • Esse artigo foi revogado pela Lei 9.986 de 19 de julho de 2000. Sendo assim, apesar de constar na lei, está errado.

  • Decreto nº: 2.338/97
    Art. 25: "Os conselheiros somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplina."

    Paragráfo 1º: "...será causa da perda do mandato a inobservância, pelo conselheiro, dos deveres e proibições inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao cumprimento das poliíticas estabelecidas para o setor pelos poderes Executivo e Legislativo." 
  • ERRADO
    REGULAÇÃO E AGÊNCIAS REGULADORAS
    Art. 9° - Os conselheiros e os diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
    Parágrafo Único - A LEI DE CRIAÇÃO DA AGÊNCIA PODERÁ, prever outras condições para a perda do mandato.
  • Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, admitindo-se que a norma criadora de cada agência estabeleça outras condições.


    ERRADO.

  • Hoje essa questão está correta.

  • Atualmente essa questão se encontra DESATUALIZADA ou CORRETA.

    O Parágrafo único (Art.9º § único) que previa a hipótese de a lei prever outras formas foi revogado.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9986.htm

  • Questão desatualizada com base na Lei 13.848/2019 que alterou a Lei 9.986/00.

    Art. 9º O membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada somente perderá o mandato:     

    I - em caso de renúncia

    II - em caso de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar;  

    III - por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8º-B* desta Lei.   

    Parágrafo único: Revogado pela Lei 13.848/2019.

    * Art. 8º-B. Ao membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada é vedado:   

    I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas;   

    II - exercer qualquer outra atividade profissional, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários;   

    III - participar de sociedade simples ou empresária ou de empresa de qualquer espécie, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, membro de conselho de administração ou conselho fiscal, preposto ou mandatário;   

    IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer tipo de empresa;  

    V - exercer atividade sindical;   

    VI - exercer atividade político-partidária;  

    VII - estar em situação de conflito de interesse, nos termos da Lei 12.813/2016 (Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego)